| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, e dá outras providências |
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IPREFEITURA OE iMuritiba^ nqrmas para sua cobrança extrajudicial, e dá outras providências”. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 LEI 943/2013 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013. ?8 OI wUioanciO oa riOosa tjenLe' Parágrafo Único - O ingresso para regularização de débitos municipais implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os nãos constituidos. que serão incluidos na Fazenda Pública mediante confissão. Art. 3°- A opção para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei será formalizado após a sua publicação, mediante a utilização do “Termo de Opção”, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal da Fazenda. O PR^EITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: — ÇT Art. r- Ficam estabelecidas normas para cobrança extrajudicial e outras providências com a finalidade de implamentar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), relativos a tributos municipais com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2012, constituidos em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art 2°- O ingresso para a regularização débitos municipais dar-se-á por opção do contribuinte, que far'jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. Art. 4® - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, que fizerem a opção para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei, devidamente confessados, poderão ser fracionados em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, dentro do exercício vigente, mediante a assinatura de termo de regularização de débitos municipais, podendo as parcelas serem estendidas por igual período de 06 (seis) ou até 12 (doze) meses, a ser regulamentado por Decreto Executivo. § 10 - Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante, serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei. Zç^<<z\Dispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais, estabelece § 5° - 0 pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; Art 5®- Será excluído da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei: III - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; § 4° - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da formalização da opção para regularização de débitos municipais, caracterizando a efetivação do ingresso nas normas contidas nesta Lei, sendo que as demais na mesma data dos meses subsequentes. II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. § 6® - A sucumbência arbitrada judicialmente será dividida em tantas parcelas quantas forem deferidas e incluídas na mesma guia de recolhimento. § 3° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta Reais). I - O inadimplente que atrasar a parcela por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso nas normas vigentes nesta Lei; V - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Muritiba, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações para regularização de débitos municipais contidas nesta Lei. Parágrafo Único : A exclusão do optante para regularização de débitos municipais contidas nesta Lei implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44,340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito § 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. R'' B ÍJXI '^^■Culdando da Nossa Gente^^* II - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; IV - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de débitos tributários próprios ou de outro contribuinte optante; ur a i . I - Pagamentoem até 02 (duas) parcelas - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros. ' , II - Pagamento em 03 (três) parcelas - Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros; Art. 6°- O contribuinte deverá optar por uma das formas abaixo, para saldar seus débitos, e consequentemente, gozar dos seguintes benefícios: III - Pagamento em 04 (quatro) parcelas - Redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros; IV - Pagamento em 05 (cinco) parcelas - Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros; V - Pagamento em 06 (seis) parcelas - Redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros; § 1° - O não pagamento da parcela até o dia do vencimento, não impediorá o seu recebimento, respeitando o previsto no inciso I do art. 5°, e acarretará multa de: I - 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento; III - 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado por mais de 60 dias do vencimento; Art. 7’ - O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá estabelecer procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição para regularização de débitos municipais e parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 9®- A inclusão na regularização de débitos municipais contidos nesta Lei fica condicionada, a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba.BA, CEP 44,340-000 Tcl.:(75) 3424-4000 /3424-2812! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito MwlPREFEITURA 06 líinj^ Art. 8® - A regularização de débitos municipais contidos nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -ITBI. § 2® - Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária/setor de tributos, dentro do prazo previsto nesta Lei, mediante requerimento, e recenhecer infração relativa a fotos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, será estendido, no que couber, 0 disposto neste artigo. fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial. | » Cuidand § 3® - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas. PREFEITURA OE 1 GABINETE DO PREFEI MBRO DE 2013. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário. Art 10®- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar normas referente a esta Lei, a partir da data de sua publicação. renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, mediante a utilização do termo de desistência expressa e revogável, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal da Fazenda. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 TeL:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 Roque Lutz^ PREFEITO ICuídando^NoMaGãft? Parágrafo Único : Na desistência de ação judicial deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, e serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem àquelas correspondentes à opção a que se referem ao artigo 6° desta Lei observado o valor mínimo da parcela. Edson da Silva Costa Diretor Geral ia; dos Santos MUNICIPAL. Câmara de Vereadores de MurlÜha Estado da Bahia, Protocofp 0.° Em