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norma nº 943/2013

Tipo LEIS
Número / Ano 943 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaDispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, e dá outras providências
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IPREFEITURA OE
iMuritiba^
nqrmas para sua cobrança extrajudicial, e dá outras
providências”.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.;(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
LEI 943/2013 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
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Parágrafo Único - O ingresso para regularização de débitos municipais implica na
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, referente ao cadastro requerido
pelo contribuinte, inclusive os nãos constituidos. que serão incluidos na Fazenda Pública
mediante confissão.
Art. 3°- A opção para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei será
formalizado após a sua publicação, mediante a utilização do “Termo de Opção”,
conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal da Fazenda.
O PR^EITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
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Art. r- Ficam estabelecidas normas para cobrança extrajudicial e outras providências
com a finalidade de implamentar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas físicas e
jurídicas), relativos a tributos municipais com vencimento até o dia 31 de dezembro de
2012, constituidos em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art 2°- O ingresso para a regularização débitos municipais dar-se-á por opção do
contribuinte, que far'jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior.
Art. 4® - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, que fizerem a opção para
regularização de débitos municipais contidos nesta Lei, devidamente confessados,
poderão ser fracionados em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, dentro do
exercício vigente, mediante a assinatura de termo de regularização de débitos municipais,
podendo as parcelas serem estendidas por igual período de 06 (seis) ou até 12 (doze)
meses, a ser regulamentado por Decreto Executivo.
§ 10 - Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante, serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso para regularização de débitos
municipais contidos nesta Lei.
Zç^<<z\Dispõe sobre o Pagamento de Débitos Fiscais, estabelece
§ 5° - 0 pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Art 5®- Será excluído da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei:
III - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
§ 4° - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da formalização da
opção para regularização de débitos municipais, caracterizando a efetivação do ingresso
nas normas contidas nesta Lei, sendo que as demais na mesma data dos meses
subsequentes.
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do
contribuinte.
§ 6® - A sucumbência arbitrada judicialmente será dividida em tantas parcelas quantas
forem deferidas e incluídas na mesma guia de recolhimento.
§ 3° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 30,00 (trinta Reais).
I - O inadimplente que atrasar a parcela por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro)
alternados, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso nas
normas vigentes nesta Lei;
V - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Muritiba, e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações para regularização de débitos
municipais contidas nesta Lei.
Parágrafo Único : A exclusão do optante para regularização de débitos municipais
contidas nesta Lei implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44,340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro
do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multa de mora
ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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II - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a
data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
IV - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita de débitos tributários próprios ou de outro
contribuinte optante;
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I - Pagamentoem até 02 (duas) parcelas - Redução de 100% (cem por cento) da multa e
juros. ' ,
II - Pagamento em 03 (três) parcelas - Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e
juros;
Art. 6°- O contribuinte deverá optar por uma das formas abaixo, para saldar seus débitos,
e consequentemente, gozar dos seguintes benefícios:
III - Pagamento em 04 (quatro) parcelas - Redução de 70% (setenta por cento) da multa
e juros;
IV - Pagamento em 05 (cinco) parcelas - Redução de 60% (sessenta por cento) da multa
e juros;
V - Pagamento em 06 (seis) parcelas - Redução de 50% (cinquenta por cento) da multa
e juros;
§ 1° - O não pagamento da parcela até o dia do vencimento, não impediorá o seu
recebimento, respeitando o previsto no inciso I do art. 5°, e acarretará multa de:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30
dias após o vencimento;
III - 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado por
mais de 60 dias do vencimento;
Art. 7’ - O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá estabelecer procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição para regularização de
débitos municipais e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9®- A inclusão na regularização de débitos municipais contidos nesta Lei fica
condicionada, a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
MwlPREFEITURA 06
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Art. 8® - A regularização de débitos municipais contidos nesta Lei não alcança
débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -ITBI.
§ 2® - Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária/setor de tributos,
dentro do prazo previsto nesta Lei, mediante requerimento, e recenhecer infração relativa
a fotos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, será estendido, no que couber,
0 disposto neste artigo.
fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente
cobrança judicial. |
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Cuidand
§ 3® - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias recolhidas.
PREFEITURA OE
1
GABINETE DO PREFEI MBRO DE 2013.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições
em contrário.
Art 10®- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar normas referente a
esta Lei, a partir da data de sua publicação.
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo, mediante a utilização do termo de desistência expressa e revogável,
conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal da Fazenda.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
TeL:(75) 3424-4000 /3424-2812 ! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
Roque Lutz^
PREFEITO
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Parágrafo Único : Na desistência de ação judicial deverá o contribuinte suportar as
custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, e serão pagos em
tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem àquelas correspondentes à
opção a que se referem ao artigo 6° desta Lei observado o valor mínimo da parcela.
Edson da Silva Costa
Diretor Geral
ia; dos Santos
MUNICIPAL.
Câmara de Vereadores de MurlÜha
Estado da Bahia,
Protocofp 0.°
Em

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