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norma nº 961/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 961 / 2014
Date 2014-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Subvenção Social e/ou Auxílio Financeiro as Entidades sem Fins Lucrativos na forma e condições que estabelece, e dá outras providências.
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IV- promover o civismo e a educação política;
Art. 1°- Fica autorizada a concessão de auxílios e/ou subvenção a
Entidades sem Fins Lucrativos no âmbito do Município de Muritiba, as
quais devem prestar algum (ns) serviço (os) a seguir descrito (os):
I- promover e desenvolver a cultura, inclusiva física e desportiva, em
qualquer de suas modalidades ou graus;
Rua Dr. Pedro Cortes n"26 - Centro - Muritiba -'tíahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
prefeitura municipal de muritiba
GABINETE DO PREFEITO
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III- promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico￾social ou educacional; .
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o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a seguinte Lei:
II- promover o amparo ao menor, ao adolescente ou ao adulto 
desajustado ou enfermo;
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Subvenção Social e/ou Auxílio
Financeiro as Entidades sem Fins Lucrativos na
forma e condições que estabelece, e dá outras
providências.
LEI MUNICIPAL N°. 961/2014, DE 04 DE ABRIL de 2014.
I
V- promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em
datas marcantes do calendário.
Parágrafo Único - O valor mensal do Auxílio e/ou Subvenção tratado
nesta Lei será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Entidade, nos
termos da disponibilidade financeira do Município de Muritiba/BA.
Art. 30- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias, que serão suplementadas se
necessárias:
- Unidade Orçamentária: 02.06.01
- Atividade: 2076
- Elemento de Despesa: 3350.43.00
- Unidade Orçamentária: 02.06.01
- Atividade: 2077
- Elemento de Despesa: 3350.43.00
- Unidade Orçamentária: 02.08.00
- Atividade: 2082
- Elemento de Despesa: 3350.43.00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Pedro Cortes n"26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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Art. 2°- O Auxílio e/ou Subvenção Social prevista nesta lei encontra￾se baseada na nos artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei n°. 4.320,
de 1964, bem como com o artigo 26 da Lei Complementar n®.
101/2000, e ocorrerá mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres e dependerá de prévio empenho de
despesas, devendo a movimentação financeira realizar-se entre
instituições bancárias da rede oficial, ressalvados os casos previstos
em lei.
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Art. 40- Parar ter acesso ao Auxílio e/ou Subvenção tratada nesta Lei,
a Entidade terá que preencher, na data do requerimento, os seguintes
requisitos:
V- Cópia do cartão do CNPJ, constando a situação ATIVÁ, impresso no
exercício corrente;
VI- Cópia do Estatuto da Associação autenticado em cartório, no qual
deverá constar uma ou mais atividades relacionadas nos incisos I a V
do art. 1° desta Lei.
in- Prova de regularidade do mandato da diretoria da entidade (última
ata de eleição da diretoria registrada e autenticada em cartório);
IV- Relatório das atividades da entidade com data do exercício
corrente;
- Unidade Orçamentária: 02.08.00
- Atividade: 2083
- Elemento de Despesa: 3350.43.00
I- Atestado de funcionamento fornecido pelo judiciário, pelo Ministério
Público ou por Conselho Tutelar, emitido no exercício corrente;
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II- Declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
firmado por três autoridades locais, emitida no exercício corrente;
I
VIII- Comprovação da regularidade fiscal da entidade beneficiária
(Certidões Negativas de Débito ou Positivas com Efeito de Negativa
do: INSS, Dívida Ativa e Tributos da União, FGTS, Fazenda Municipal e
Fazenda Estadual).
§1°- O Requerimento tratado no caput deste artigo deve ser entregue
no Protocolo Geral da Prefeitura e dirigido a Secretária Municipal de
Administração, juntamente com todos os documentos necessários.
§2°- A comprovação mencionada no inciso VII deste artigo poderá ser
feita através da Secretaria Municipal Concedente, Conselhos Municipais
correspondentes, Promotoria de Justiça e Delegacia Local.
Art. 50- A Entidade Recebedora fica, desde já, obrigada a prestar 
contas de cada recurso recebido do Município de Muritiba, a qual
deverá conter:
I- Comprovantes originais das despesas realizadas, no valor igual ou
superior ao do benefício recebido;
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II- Balancete analítico da Entidade Recebedora ou outro demonstrativo
contábil, evidenciando o registro do auxílio e/ou da subvenção e a
VII- Comprovação de que a Entidade Recebedora tenha sido
considerada em condições de funcionamento satisfatórias pelos órgãos
competentes de fiscalização.
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execução de obras de ampliação
aplicação dos recursos recebidos^ assinado pelo Presidente ou Diretor
responsável pela entidade;
V- Reprogramação da aplicação da parcela dos recursos porventura
não aplicados no exercício;
III- Comprovante de recebimento do numerário ou da comunicação do
crédito em conta corrente.
IV- Demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos;
§1°- Na impossibilidade de apresentação das Notas Fiscais originais,
poderá ser apresentada cópia das mesmas, após carimbo de confere
com 0 original do Controlador Interno do Município responsável pela
analise da Prestação de Contas.
§2°- No caso do comprovante do numerário, deverá constar extrato
original da conta corrente aonde se efetivou o crédito, identificando o
valor e o dia do recebimento da subvenção.
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§3°- No balancete analítico, além da descrição da despesa, n® da nota
fiscal, valor da despesa, razão social da empresa emitente e data da
nota fiscal, deve constar o valor e a data do crédito do repasse da
subvenção na conta corrente.
§40- Tratando-se de repasse de recurso visando o auxilio para
ou reforma de instalações, a
prestação de contas deverá ser acrescida dos seguintes documentos:
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I - orçamento e cronograma físico-financeiro;
II - projeto e especificação técnica;
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a) Não apresentadas no prazo regular;
b) Apresentada acompanhada de documentação incompleta;
III- relatório de execução do serviço ou obra, ou da situação em que
se encontra, assinada por profissional habilitado, identificado por seu
registro no CREA.
Art. 6°. A autoridade administrativa considerará como não prestadas
as contas, entre outras situações possíveis, quando:
c) Apresentada com documentação que não oferecer condições à
comprovação da regular aplicação do dinheiro público.
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Art. 70- O responsável pela Entidade Recebedora dos recursos será
responsabilizado com a devolução dos mesmos, caso não cumpra com
as determinações da presente Lei, respondendo ainda por qualquer
prejuízo que causar ao Erário.
Art. 8°- Os saldos eventualmente remanescentes de um mês poderão
ser utilizados no mês subseqüente, sem pena para a Entidade
Recebedora.
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Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM DE ABRI 2014.
Art. 90- Somente serão repassados novos recursos depois da devida
aprovação das prestações de contas anteriores pelo Município de
Muritiba.
IS SANTOS
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ROQUE LUIZ dias DO
Prefeito Municip
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Câmara de Vereadore» de
Estado da
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Edson da Silva Costa
riiretof Geral
Art. 10- Os casos omissos e/ou complementares
regulamentados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de fevereiro de 2014.

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