| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2014 |
| Date | 2014-04-22 |
| Ementa | Concede Subvenção Social/Auxílio à associação de pais e Amigos dos .Excepcionais de Muritiba/BA-APAE e dá outras providências. |
| native_id | 509 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
I N° 965/2014, EM 22 DE ABRIL 2014 O PR § 1° - A subvenção/auxílio de que trata o caput desse artigo, . deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do plano de trabalho pré-aprovado e do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei. Art. 2® - Em contrapartida ao convênio de cooperação técnico financeiro firmado entre as partes, o Poder Executivo Municipal concederá Subvenção Social/Auxílio à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Muritiba/BA - APAE, no valor total de até-R$ 145.000,00 (centro e quarenta e cinco mil reais), durante o exercício de 2014, dividido em 10 (dez) parcelas iguais e mensais. Parágrafo Único - o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede. ICIPALÔDE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, Tiara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Rua Dr. Pedro Cortes ri"26 - Centro - Muritiba - Bahia CLP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 BS Art. 1® - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar e manter convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Muritiba/BA-APAE, devidamente registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o n°. 40.514.630/0001- 07, objetivando promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária. Concede Subvenção Social/Auxílio à ^^ociação de pais e Amigos dos .Excepcionais de Muritiba/BA-APAE e dá outras providências. EH, ITO M faz saber que a Câ lei: ■òP Co Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da Bahi^j/ ....... ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Edson da Silva Costa X^BINETE DO PREFEITO r >' Art. 4° - 0 processo de prestação de Contas deverá conter: § 3° - A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse. §40-0 Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior desde que estejam regulares. Art. 30 - A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos. § 2° - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social/auxílio, servirá como participação do Ente Público no desenvolvimento social, psicopedagógico e educacional especial, a pessoas excepcionais residentes no município. I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal de Administração; II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos; Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista no Orçamento do exercício de 2014, a seguir especificada: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Pedro Cortes n'’26 - Centro - Miiritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos. - Unidade Orçamentária: 02.06.02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Atividade: 2071 - CONTRIB A APAE DE MURITIBA Elemento de Despesa: 3.3.5.0.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, Em 22 d ril de 2014. Art.6 - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Muritiba/BA, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, caso necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de março de 2014. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO - Unidade Orçamentária: 02.04.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Atividade: 2.050 - MANUT DO ENSINO FUND-25% Elemento de Despesa: 3.3.5.0.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS Rua Dr. Pedro Cortes ii''26 -Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-281! CNP.I 13.828.504/0001-46 DOS SANTOS nicipal ROQUE LUIZ DIAS Prefeito m Art. 9° - Os casos omissos e/ou complementares serão regulamentados mediante Ato Próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. *■'’ l ‘ X-,*- Art. 7 - Fica autorizada a concessão de servidores, para a entidade mencionada nesta Lei, devendo estes servidores exercer suas funções sem qualquer prejuízo estatutário, inclusive remuneratório, que continuará sendo obrigação do Município, devendo, em caso de prestação de serviço extraordinário, eventuais gratificações ser suportadas pela entidade, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho, o que será certificado, mensalmente, ao Setor de Pessoal do Município.