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norma nº 1237/2023

Tipo LEIS
Número / Ano 1237 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal - REFIS, do Município de Muritiba, na forma que indica e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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o Programa de
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End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tc/: (7S) 3424-4000/Fax: (7S) 3424-4004-CNPJ: 13.S28.S04/0001-46
que
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e publica a seguinte lei;
LEI MUNICIPAL N°. 1.237/2023
DE 26 de junho de 2023.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
Institui
Recuperação Fiscal - REFIS - do
Município de Muritiba, na forma
indica e dá outras
Artigo 1® - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
do Município de MURITIBA, para a quitação de créditos de qualquer
natureza, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública
Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o dia
31/12/2022.
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Parágrafo único - As multas impostas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios -TCM só poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas,
observando que o valor de cada parcela não seja inferior a R$500,00
(quinhentos reais), enquanto que, os créditos referentes aos
ressarcimentos não poderão ser parcelados, e, em ambos os casos,
haverá redução de multas, juros, ou valores de qualquer
natureza, tudo isto por força das Resoluções do próprio Tribunal.
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Artigo 3° - Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora e da
multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma:
I - nos pagamentos ã vista, até 90 (NOVENTA) dias da publicação
desta lei, redução de 100% (cem por cento) dos juros, da multa de
mora e da multa de infração;
I - Até 6 parcelas 90% (noventa por cento) de abatimento na
multa e nosjuros de mora;
III - De 13 á 24 parcelas 70% (setenta por cento) de abatimento
na multa e nosjuros de mora; .
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 -CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA AAUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
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II - De 7 a 12 parcelas 80% (oitenta por cento) de abatimento na
multa e nosjuros de mora;
II - nos pagamentos à vista, após o 91° (nonagésimo primeiro) dia
até o 120° (centésimo vigésimo) dia da publicação desta lei,
redução de 80% (oitenta por cento) dos juros, da multa de mora e
da multa de infração;
Artigo 4® - O presente benefício fiscal fica estendido também ao
Parcelamento de crédito da Fazenda Pública na seguinte forma:
Artigo 2® - Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação
Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do valor principal do
crédito, acrescidos da atueilização monetária, multa de infração, multa
de mora e juros de mora.
Artigo 5® - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias
pagas.
Parágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á até a
data da opção, nos termos da legislação aplicável.
homologação da
pagamento das
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26- Centro - Muritíba - Bahia - CEP: 44.340^000
Tei: (7S) 3424-40001 Pax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.S28.504/0001-4S
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
CNPJ: 13.828.504/0001'46
I - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição
no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
e o
I - tratando-se de créditos que se encontrem com defesa ou
recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenhà dado
origem ao procedimento e desistir da impugnação;
II - no caso do crédito estar sendo objeto de discussão judicial, o
benefício somente será concedido após a
desistência da ação pelo sujeito passivo
despesasjudiciais respectivas;
Artigo 6® - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o
contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributos do Município de
Muritíba, das 08:00hs ás 15:00hs, manifestar formalmente sua
intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser
devedor, concordando com todos os termos aqui expostos e, 
especialmente:
§ 1® - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
III - Demonstrativo da dívida;
Poderão ser solicitados outros documentos,
II - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do
documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do
responsável legal da pessoa jurídica.
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba -Bahia - CEP: 44.340-000
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
§ 2® O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor bem
como pelas testemunhas, caracteriza confissão extrajudicial do débito,
irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do
Código de Processo Civil e 229, inciso I, § 1® do Código Civil, pelo que
se constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art.
585 do CPC.
§ 3®
Administração Pública.
Artigo 8° - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, tão somente
em relação as parcelas vencidas, mediante pagamento como disposto
no art. 3°.
Artigo. 7® - Quando o credito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica
condicionado a denuncia espontânea pelo contribuinte ou seu
representante legai, através de processo administrativo, aplicando-se o
mesmo dispositivo ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
não originado de auto de infração.
a critério da
Artigo 10. O disposto nesta Lei não impEcará restituição de quantias
pagas.
Muritiba - BA, 26 de junho de 2023.
Artigo 11. Os prazos aqui constantes, podem, no todo ou em parte, à
critério do Poder Executivo serem prorrogados via decreto, por prazo
nunca superior à 60 (sessenta) dias.
Artigo 9° - O prazo para adesão a este Programa encerrar-se-â após
decorridos 120 dias da publicação desta Lei, desde que esta data não
ultrapasse o ano civil em curso.
End: Roa Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
Danilo Maré^s Dias Sampaio
Prefeico Municipal
Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO A LEI MUNICIPAL N° 1.237/2023
DE 26 JUNHODE 2023
multa de mora nos últimos três
exercício JUROS E MULTAS DE MORA TOTAL
2020 122.400,73
2021 238.249,60
2022 286.450,38
TOTAL GERAL 647.100,71
Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses:
R$ 647.100,71/36 meses = R$17.975,02(mensal)
R$ 17.975,02x4 = 71.900,08
Total da renúncia prevista: R$ 71.900,08(Setenta
novecentos reais e oito centavos).
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tel: (75) 3424-4000/Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
CNFJ; 13.828.504/0001-46
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCALfREFlS)
*** Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário.
Duração do benefício fiscal 4 (quatro) meses:
e um mil.
Receita proveniente de juros e
exercícios:
Total da Dívida Ativa atualizada em 31/12/2022.
R$17.256.951,97 (Dezessete milhões, duzentos e cinquenta e
seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete
centavos) centavos)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001^46
j
End; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba- Bahia - CEP: 44.340-000
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
O Município planeja arrecadar 2,0 (dois) por cento, deste montante, o que
geraria uma receita de R$ 345.139,04 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento
e trinta e nove reais e quatro centavos), superando a renúncia estimada na
ordem de 71.900,08(setenta e um mil, novecentos reais e oito centavos), não
trazendo para o Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário,
capitalizando recursos para investimento em áreas carentes.

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