| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2023 |
| Date | 2023-07-26 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS, do Município de Muritiba, na forma que indica e dá outras providências. |
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I I í> o Programa de e não End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tc/: (7S) 3424-4000/Fax: (7S) 3424-4004-CNPJ: 13.S28.S04/0001-46 que providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e publica a seguinte lei; LEI MUNICIPAL N°. 1.237/2023 DE 26 de junho de 2023. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 Institui Recuperação Fiscal - REFIS - do Município de Muritiba, na forma indica e dá outras Artigo 1® - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de MURITIBA, para a quitação de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o dia 31/12/2022. f 1 / /«í / Parágrafo único - As multas impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios -TCM só poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas, observando que o valor de cada parcela não seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais), enquanto que, os créditos referentes aos ressarcimentos não poderão ser parcelados, e, em ambos os casos, haverá redução de multas, juros, ou valores de qualquer natureza, tudo isto por força das Resoluções do próprio Tribunal. r Artigo 3° - Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: I - nos pagamentos ã vista, até 90 (NOVENTA) dias da publicação desta lei, redução de 100% (cem por cento) dos juros, da multa de mora e da multa de infração; I - Até 6 parcelas 90% (noventa por cento) de abatimento na multa e nosjuros de mora; III - De 13 á 24 parcelas 70% (setenta por cento) de abatimento na multa e nosjuros de mora; . End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 -CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA AAUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 i i II - De 7 a 12 parcelas 80% (oitenta por cento) de abatimento na multa e nosjuros de mora; II - nos pagamentos à vista, após o 91° (nonagésimo primeiro) dia até o 120° (centésimo vigésimo) dia da publicação desta lei, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros, da multa de mora e da multa de infração; Artigo 4® - O presente benefício fiscal fica estendido também ao Parcelamento de crédito da Fazenda Pública na seguinte forma: Artigo 2® - Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atueilização monetária, multa de infração, multa de mora e juros de mora. Artigo 5® - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. Parágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da opção, nos termos da legislação aplicável. homologação da pagamento das End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26- Centro - Muritíba - Bahia - CEP: 44.340^000 Tei: (7S) 3424-40001 Pax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.S28.504/0001-4S ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA CNPJ: 13.828.504/0001'46 I - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; e o I - tratando-se de créditos que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenhà dado origem ao procedimento e desistir da impugnação; II - no caso do crédito estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a desistência da ação pelo sujeito passivo despesasjudiciais respectivas; Artigo 6® - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributos do Município de Muritíba, das 08:00hs ás 15:00hs, manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor, concordando com todos os termos aqui expostos e, especialmente: § 1® - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: III - Demonstrativo da dívida; Poderão ser solicitados outros documentos, II - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica. End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba -Bahia - CEP: 44.340-000 Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 § 2® O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor bem como pelas testemunhas, caracteriza confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e 229, inciso I, § 1® do Código Civil, pelo que se constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585 do CPC. § 3® Administração Pública. Artigo 8° - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, tão somente em relação as parcelas vencidas, mediante pagamento como disposto no art. 3°. Artigo. 7® - Quando o credito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica condicionado a denuncia espontânea pelo contribuinte ou seu representante legai, através de processo administrativo, aplicando-se o mesmo dispositivo ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis não originado de auto de infração. a critério da Artigo 10. O disposto nesta Lei não impEcará restituição de quantias pagas. Muritiba - BA, 26 de junho de 2023. Artigo 11. Os prazos aqui constantes, podem, no todo ou em parte, à critério do Poder Executivo serem prorrogados via decreto, por prazo nunca superior à 60 (sessenta) dias. Artigo 9° - O prazo para adesão a este Programa encerrar-se-â após decorridos 120 dias da publicação desta Lei, desde que esta data não ultrapasse o ano civil em curso. End: Roa Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 Danilo Maré^s Dias Sampaio Prefeico Municipal Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ANEXO A LEI MUNICIPAL N° 1.237/2023 DE 26 JUNHODE 2023 multa de mora nos últimos três exercício JUROS E MULTAS DE MORA TOTAL 2020 122.400,73 2021 238.249,60 2022 286.450,38 TOTAL GERAL 647.100,71 Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses: R$ 647.100,71/36 meses = R$17.975,02(mensal) R$ 17.975,02x4 = 71.900,08 Total da renúncia prevista: R$ 71.900,08(Setenta novecentos reais e oito centavos). End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tel: (75) 3424-4000/Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA CNFJ; 13.828.504/0001-46 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCALfREFlS) *** Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário. Duração do benefício fiscal 4 (quatro) meses: e um mil. Receita proveniente de juros e exercícios: Total da Dívida Ativa atualizada em 31/12/2022. R$17.256.951,97 (Dezessete milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) centavos) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001^46 j End; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba- Bahia - CEP: 44.340-000 Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 O Município planeja arrecadar 2,0 (dois) por cento, deste montante, o que geraria uma receita de R$ 345.139,04 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos), superando a renúncia estimada na ordem de 71.900,08(setenta e um mil, novecentos reais e oito centavos), não trazendo para o Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para investimento em áreas carentes.