| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Municipal de Muritiba/BA e da outras providencias. |
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N°. 967/2014, de 30 de abril de 2014. iV c CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Rua Dr. Pedro Cortes n'’26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Teleíax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso ^as na Lei Orgânica Municipal, faço saber Art.2*’ - A Guarda Municipal de Muritiba exercerá suas atividades em toda extensão do território Municipal cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência. Art.l® - Fica o poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal de Muritiba, corporação Uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações publicas' Municipais, inclusive o meio ambiente, conforme o disposto no Art. 144, parágrafo 8° da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. oA O PRÈFEITQ/MUNICIPAL DE de suas atribuições legais cont: que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Municipal de Muritiba/BA e da outras providencias. Parágrafo Único - A organização operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a hierarquia e disciplina. Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da Bahj^y ESTADO DA BAHIA 7" PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA^ niretor gIÍ GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE VII - Fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade. Parágrafo Único - A Guarda Municipal será integrada a Secretaria Municipal de Administração. VI - Apoiar a Administração Municipal no exercício regular do Poder de Polícia administrativa; III - Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados á exaltação ao patriotismo; I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, assim como atender situações excepcionais; II - Atender a população em eventos danosos, auxiliando a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município; CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO IV - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais; Rua Dr. Pedro Cortes n'’26-Centro-Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 4® - A Guarda Municipal obedecerá ao mesmo regime jurídico vigente para os Servidores Públicos Municipal, submetendo-se especificamente as normas previstas no Regulamento próprio. V - Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas; Mi Art.3° - A Guarda Municipal, além das atribuições definida no artigo 2° desta lei, poderá: ■■■'1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE 1 I - Comandante; II - Sub Comandante; III - Inspetor; IV - Guardas Municipais. Art. 8° - O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão, será exercido, preferencialmente, por profissional com formação em segurança pública, cuja competência será a seguinte: Art. 7® - A estrutura hierárquica e funcional da guarda municipal é composta por: Art.5® - A Guarda Municipal será composta de um efetivo suficiente às necessidades de atendimento aos seus serviços. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL. CAPÍTULO IV DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Rii« Dí-. Pedro Cortes n‘'26 - Centro - Miiriíiba - Bahia CLP 44340-000 - l elefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Parágrafo Único - A admissão na função do Guarda Municipal far-se-á prioritariamente através de concurso publico na forma da Legislação vigente, com avaliação física e intelectual para exercício da função. Parágrafo Único. Para atender as funções gerenciais e de assessoramento preceituadas na presente lei fícam criados os cargos comissionados e cargos efetivos, nos termos das Tabelas I e 11. Art. 6® - A Guarda Municipal atuará em turno diurno e noturno, cuja carga horária normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o regime de plantão especificado mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Md I . IV - Desempenhar demais tarefas compatíveis com a posição; Art. 11 - Guarda Municipal é o servidor público, integrado na função e em condições para os serviços atribuídos à Corporação. III “ Assessorar o Comandante na aplicação de penalidades, em caso de transgressão disciplinar, e demais diligencias assegurando o direito a ampla defesa e contraditório; I - Assessorar e assistir o Comandante nos tocante às atribuições previstas no artigo 8® desta Lei, inclusive na coleta e organização de dados; II - Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no aspecto do planejamento de ações e fiscalizações relativo a todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal; I - Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte técnica e administrativa; Rua Dl-, Pedro Cortes n'’26 -Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75)3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 II - Instruir expedientes referentes ao efetivo, orçamento, formação e especialização dos Guardas Municipais, assim como os programas, projetos e normas gerais de ações e instruções; Art. 9® - O cargo de Sub Comandante, de provimento em comissão, será provido, preferencialmente, por profissional com formação em segurança pública, e terá as seguintes atribuições: III - Apresentar ao Secretário Municipal propostas de melhorias e adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de ação; Art. 10 - A função de Inspetor será exercida por guarda municipal, de comportamento ilibado, capacidade de liderança e conhecimento cultural, assegure condições de desenvolvimento de relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços, atuando ainda como fiscalizador e elo de ligação entre o comando e os guardas municipais. I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 12 - Para a admissão ao Cargo de Guarda Municipal deverá ser observado o seguinte: I k i Art. 15 - A.0 Guarda Municipal aplica-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais Servidores Públicos Municipais. Art. 16 - Após a publicação desta Lei, os Guardas Municipais somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do art. 12. I - aprovação em concurso público; II - formação de nível médio; III - avaliação física; IV - avaliação psicológica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES Rua Dr. Pedro Cortes n*'26 -Centro - Miiritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Parágrafo Único - Não se aplica a exigência que se refere o caput deste artigo aos Servidores Efetivos que, na data da publicação, estejam exercendo atividades próprias de Guardas Municipais, passando a utilizar esta nomenclatura e vinculando-se a presente Lei. 'dBBM J Art. 13 - Fica criada a gratificação funcional mensal de Guarda Ostensiva, na base de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico para o cargo ou emprego de Guarda Municipal em atividade operacional, assim definido em Decreto, não sendo devida em casos de afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo Único - O Servidor Municipal no desempenho das funções de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função. Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município, para dar cumprimento a presente Lei. 6 •â I - ser aprovado em curso de primeiros socorros; II - ser aprovado em curso de defesa pessoal; III - ser aprovado em curso de resgate; IV - ser aprovado em curso de tonfa; V - ser aprovados em teste de aptidão física; VI - ter bons antecedentes criminais. deste artigo será I - 01 Comandante da Guarda Municipal; II - 01 Representante do Poder Executivo; III - 01 Representante do Poder Legislativo; §2°. O cumprimento das determinações contidas neste artigo deverá acontecer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, cuja certificação ocorrerá após emissão de parecer assinado por integrantes da Comissão de Avaliação especialmente nomeada para este fim. §1°. Os cursos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão ministrados pelo Município de Muritiba em parceria com a Polícia Militar do Estado da Bahia. Art. 17 - Para que o Servidor Efetivo faça jus ao quanto disposto no parágrafo único do art. 16, além da apresentação de declaração optando pela permanência em definitivo no Cargo de Guarda Municipal, deverá preencher os seguintes requisitos: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Rua Dr. Pedro Cortes n‘'26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 -Tclefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 §3®. A Comissão de Avaliação mencionada no §2® composto por 3 (três) membros, sendo: 5- Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em co: ário. íIK^ETE DQ PREFEI-T» aÜríl de 2014. n Art. 19 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, será aprovado o Regimento Interno da Guarda Municipal. Rua Dr. Pedro Cortes n‘*26 -Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telelav (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ROQUE LUIZ DIASMDpS SANTOS Prefeito Municipal ' ESTADO DA BAHIA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE O Art. 18 - Os atos necessários á execução da presente Lei serão regulamentados mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. [ kl f« __ rS-.-- ■f , -ii, TABELA I - DA LEI N° 967/2014. CARGOS EM COMISSÃO CARGOS E SALÁRIOS Rua Dr. Pedro Cortes n'‘26 -Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-281 1 CN PJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE QUANTIDADE _______ 01 _______ 01 01 R$ 2.000,00 1.500,00 1.000,00 DENOMINAÇÃO Comandante Sub Comandante Inspetor TABELA II - LEI N® 967/2014. LwâíWSSwJ QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE CARGOS E SALÁRIOS. Rua Dr. Pedro Cortes n*26 -Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE VALOR R$ 800,00 QUANTIDADE 33 DENOMINAÇÃO Guarda Municipal • ^4 • o il' ' St 1