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norma nº 967/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 967 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaDispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Municipal de Muritiba/BA e da outras providencias.
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N°. 967/2014, de 30 de abril de 2014.
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Rua Dr. Pedro Cortes n'’26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Teleíax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso
^as na Lei Orgânica Municipal, faço saber
Art.2*’ - A Guarda Municipal de Muritiba exercerá suas atividades em
toda extensão do território Municipal cumprindo as leis e assegurando o
exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Art.l® - Fica o poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal de
Muritiba, corporação Uniformizada e devidamente aparelhada, destinada
a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações publicas'
Municipais, inclusive o meio ambiente, conforme o disposto no Art. 144,
parágrafo 8° da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
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O PRÈFEITQ/MUNICIPAL DE
de suas atribuições legais cont:
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Dispõe sobre a criação,
organização e competência da
Guarda Municipal de
Muritiba/BA e da outras
providencias.
Parágrafo Único - A organização operacional e técnica da Guarda
Municipal têm por princípio a hierarquia e disciplina.
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bahj^y
ESTADO DA BAHIA 7"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA^ niretor gIÍ
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
VII - Fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa
civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse
da coletividade.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal será integrada a Secretaria
Municipal de Administração.
VI - Apoiar a Administração Municipal no exercício regular do Poder de
Polícia administrativa;
III - Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos
programados pelo Município, destinados á exaltação ao patriotismo;
I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante
solicitação, assim como atender situações excepcionais;
II - Atender a população em eventos danosos, auxiliando a Comissão
Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
IV - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e
instalações municipais;
Rua Dr. Pedro Cortes n'’26-Centro-Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 4® - A Guarda Municipal obedecerá ao mesmo regime jurídico
vigente para os Servidores Públicos Municipal, submetendo-se
especificamente as normas previstas no Regulamento próprio.
V - Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos,
culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando
medidas educativas;
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Art.3° - A Guarda Municipal, além das atribuições definida no artigo 2°
desta lei, poderá:
■■■'1 ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
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I - Comandante;
II - Sub Comandante;
III - Inspetor;
IV - Guardas Municipais.
Art. 8° - O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento
em comissão, será exercido, preferencialmente, por profissional com
formação em segurança pública, cuja competência será a seguinte:
Art. 7® - A estrutura hierárquica e funcional da guarda municipal é
composta por:
Art.5® - A Guarda Municipal será composta de um efetivo suficiente às
necessidades de atendimento aos seus serviços.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL.
CAPÍTULO IV
DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Rii« Dí-. Pedro Cortes n‘'26 - Centro - Miiriíiba - Bahia
CLP 44340-000 - l elefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Parágrafo Único - A admissão na função do Guarda Municipal far-se-á
prioritariamente através de concurso publico na forma da Legislação
vigente, com avaliação física e intelectual para exercício da função.
Parágrafo Único. Para atender as funções gerenciais e de
assessoramento preceituadas na presente lei fícam criados os cargos
comissionados e cargos efetivos, nos termos das Tabelas I e 11.
Art. 6® - A Guarda Municipal atuará em turno diurno e noturno, cuja
carga horária normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo admitido o regime de plantão especificado mediante ato próprio do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
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IV - Desempenhar demais tarefas compatíveis com a posição;
Art. 11 - Guarda Municipal é o servidor público, integrado na função
e em condições para os serviços atribuídos à Corporação.
III “ Assessorar o Comandante na aplicação de penalidades, em caso
de transgressão disciplinar, e demais diligencias assegurando o direito
a ampla defesa e contraditório;
I - Assessorar e assistir o Comandante nos tocante às atribuições
previstas no artigo 8® desta Lei, inclusive na coleta e organização de 
dados;
II - Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no aspecto do
planejamento de ações e fiscalizações relativo a todo o serviço sob a
responsabilidade da Guarda Municipal;
I - Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte técnica
e administrativa;
Rua Dl-, Pedro Cortes n'’26 -Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75)3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
II - Instruir expedientes referentes ao efetivo, orçamento, formação e
especialização dos Guardas Municipais, assim como os programas,
projetos e normas gerais de ações e instruções;
Art. 9® - O cargo de Sub Comandante, de provimento em
comissão, será provido, preferencialmente, por profissional com
formação em segurança pública, e terá as seguintes atribuições:
III - Apresentar ao Secretário Municipal propostas de melhorias e
adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao treinamento,
bem como programas, projetos e normas de ação;
Art. 10 - A função de Inspetor será exercida por guarda municipal, de
comportamento ilibado, capacidade de liderança e conhecimento
cultural, assegure condições de desenvolvimento de relações práticas
para aperfeiçoamento dos serviços, atuando ainda como fiscalizador e
elo de ligação entre o comando e os guardas municipais.
I ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 12 - Para a admissão ao Cargo de Guarda Municipal deverá ser
observado o seguinte:
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Art. 15 - A.0 Guarda Municipal aplica-se, no que couber, a legislação
pertinente aos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 16 - Após a publicação desta Lei, os Guardas Municipais somente
poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do art. 12.
I - aprovação em concurso público;
II - formação de nível médio;
III - avaliação física;
IV - avaliação psicológica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Rua Dr. Pedro Cortes n*'26 -Centro - Miiritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Parágrafo Único - Não se aplica a exigência que se refere o caput deste
artigo aos Servidores Efetivos que, na data da publicação, estejam
exercendo atividades próprias de Guardas Municipais, passando a
utilizar esta nomenclatura e vinculando-se a presente Lei.
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Art. 13 - Fica criada a gratificação funcional mensal de Guarda
Ostensiva, na base de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico
para o cargo ou emprego de Guarda Municipal em atividade
operacional, assim definido em Decreto, não sendo devida em casos
de afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único - O Servidor Municipal no desempenho das funções
de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela
prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente
afastado da função e terá suspenso o pagamento da gratificação
decorrente da função.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do
Município, para dar cumprimento a presente Lei.
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I - ser aprovado em curso de primeiros socorros;
II - ser aprovado em curso de defesa pessoal;
III - ser aprovado em curso de resgate;
IV - ser aprovado em curso de tonfa;
V - ser aprovados em teste de aptidão física;
VI - ter bons antecedentes criminais.
deste artigo será
I - 01 Comandante da Guarda Municipal;
II - 01 Representante do Poder Executivo;
III - 01 Representante do Poder Legislativo;
§2°. O cumprimento das determinações contidas neste artigo deverá
acontecer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei, cuja certificação ocorrerá após emissão de parecer
assinado por integrantes da Comissão de Avaliação especialmente
nomeada para este fim.
§1°. Os cursos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão
ministrados pelo Município de Muritiba em parceria com a Polícia Militar
do Estado da Bahia.
Art. 17 - Para que o Servidor Efetivo faça jus ao quanto disposto no
parágrafo único do art. 16, além da apresentação de declaração optando
pela permanência em definitivo no Cargo de Guarda Municipal, deverá
preencher os seguintes requisitos:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Rua Dr. Pedro Cortes n‘'26 - Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 -Tclefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
§3®. A Comissão de Avaliação mencionada no §2®
composto por 3 (três) membros, sendo:
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Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em co: ário.
íIK^ETE DQ PREFEI-T» aÜríl de 2014.
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Art. 19 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, será aprovado o Regimento Interno da Guarda
Municipal.
Rua Dr. Pedro Cortes n‘*26 -Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telelav (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ROQUE LUIZ DIASMDpS SANTOS
Prefeito Municipal
' ESTADO DA BAHIA
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
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Art. 18 - Os atos necessários á execução da presente Lei serão
regulamentados mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
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TABELA I - DA LEI N° 967/2014.
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS E SALÁRIOS
Rua Dr. Pedro Cortes n'‘26 -Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-281 1 CN PJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
QUANTIDADE
_______ 01
_______ 01
01
R$
2.000,00
1.500,00
1.000,00
DENOMINAÇÃO
Comandante
Sub Comandante
Inspetor
TABELA II - LEI N® 967/2014.
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QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGOS E SALÁRIOS.
Rua Dr. Pedro Cortes n*26 -Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
VALOR R$
800,00
QUANTIDADE
33
DENOMINAÇÃO
Guarda Municipal
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