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norma nº 968/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 968 / 2014
Date 2014-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais RECUP MUNICIPAL no município de muritiba/BA e dá outras providências
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LEI EXECUTIVA N° 968/2014, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Rua Dr. Pedro Cortes n'‘26 - Centro ~ Muritiba -Bahia
CEP 44340-<)00 - l elefax (75) 3424-2811 CjNP-J 13.828.504/0001-46
Parágrafo Único - Não serão objeto de parcelamento por esta lei os débitos
objeto de parcelamento deferido e em vigor.
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a
implantar o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais - RECUP
MUNICIPAL no Município de
Muritiba/BA e dá outras providências.
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jç23^27*r/«^««7«««»«»«^************ WWCIPÍOEMÜRim — Edson da Si va Costa
Diretor Geral
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado RECUP
MUNICIPAL 2014, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, ou não inscritos ou na Divida Ativa, decorrentes de débitos de
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e
contribuição de melhoria), débitos não tributários, vencidos até 31 de dezembro
de 2013, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não judicialmente, com
exigibilidade suspensa ou não.
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da BaWa^-
Art. 3° - A opção pélo RECUP MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do
Termo de Opção do RECUP MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 2° - O ingresso no RECUP MUNICIPAL dar-se-á por opção expressa do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante subscrição de termo próprio,
que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais no artigo anterior.
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§1® - O ingresso no RECUP MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
O PREFEITÇXMUNICIPAL Dip MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei;
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1 •
§ 4° - O pedido de parcelamento implica:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURTTIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Rua Dr. Pedro Cortes n'26 - Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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II - para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 90%
(noventa por cento) sobre o valor dos luros e da multai
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Ai-t. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no RECUP
MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos
em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do
Secretario Municipal de Planejamento e Finanças.
III - para pagamento de sete a doze vezes, o desconto será de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV - para pagamento acima de treze a dezoito vezes, o desconto será de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
§ 5° - O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros vigentes na
forma do CTM.
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I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II- na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 1° - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no RECUP MUNICIPAL.
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito
passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os
acréscimos legais, relativos ás multas de mora ou de ofício, os juros moratórios
e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente á época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §
2° do Artigo 2° desta Lei,
§ 6° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo,
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento;
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de
100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
§ 3/-‘ - As parcelas do RECUP MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao
do deferimento da opção e, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
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§8-0 pedido de parcelamento-constitui confissão irretratável de dívida.
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Art. 5° - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3° desta
lei, fica facultado à administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este
possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou
investimentos, permanecendo no RECUP MUNICIPAL o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 3° - 0 pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios
de oportunidade e conveniência.
Art. 6° - O contribuinte será excluído do RECUP MUNICIPAL mediante ato do
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
§ 7° - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de
não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da protocolização do pedido.
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas,
alternadas, o que primeiro ocorrer;
III - constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a
tributo abrangido pelo RECUP MUNICIPAL e não incluído na confissão a
que se refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30
(trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Rua Dr. Pedro Cortes n''26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
l:
§ 2° - o contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação
probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 1° - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos
referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se
ao procedimento normal de cobrança.
ou de 06 (seis)
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§ 4° - para os fins desta lei não serão aceitas compensações através de créditos
estranhos ao poder público municipal, nem tampouco de créditos de terceiros,
ainda que adquiridos, cedidos ou transferidos ao devedor, inclusive os
precatóriosjudiciais.
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IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
§ 2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas,
após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, (calculados a partir da data do vencimento e
até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao dia.
Art. 8° - O RECUP MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto
diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de
cálculo para lançamento de tributos municipais.
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o
tornou definitivo;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Riin Dr. Pedro Cortes n"26 -Centro - Muritibn - Bahia
CEP 44340-000 - l elefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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V - falecimento ou insolvéncia do sujeito passivo, quando pessoa física,
devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as
obrigações do RECUP MUNICIPAL;
Art. 7° - O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, através de ato
próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento
dos pedidos de inscrição ao RECUP MUNICIPAL e do parcelamento de trata a
presente Lei.
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou
estabelecerem no Município, e assumirem solidariamente as obrigações
do RECUP MUNICIPAL;
Art. 9° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
§ 1° - A exclusão do contribuinte do RECUP MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais,
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e
consequentemente cobrança judicial, acrescido das multas, juros até o
respectivo pagamento.
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, aos 27 dias do de junho ano de 2014.
ROQUE LUIZ d:
Art. 11 - os contribuintes com débitos já quitados não poderão se beneficiar
desta lei, visando compensação, restituição de tributos ou repetição de indébito.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITTBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
DOS SANTOS
Prefeito Mlxnicipal
Rua Dr. Pedro Cortes n''26 -Centro ~ Muritiba - Bahia
CEP 44340-0ÜU - Telefax (15) 3424-2811 CM’J 13.828.504/0001-46
Art. 13 - os créditos não parcelados no prazo de 180 dias voltarão à situação
em que se encontravam antes da sua vigência, não podendo ser deferidos após
tal prazo.
Art. 10° - Ficam anistiados os débitos atualizados inferiores a RS 100 (cem
reais), inscritos ou não em dívida ativa, que venham a ser apurados ou
denunciados espontaneamente com fato gerador ocorrido até 31/12/2013.
Art. 12 - a concessão dos benefícios quanto aos créditos tributários objeto de
litígio administrativo ou judicial ficam condicionadas ã expressa renúncia a
qualquer ação, defesa ou recursão, devendo ser apresentada a desistência como
condição ao deferimento do benefício, inclusive quanto aos honorários, custas,
emolumentos ou qualquer despesa processual.
Lei N® 968/2014
1.0 - DEMONSTRATIVO ARRECADAÇÃO DE MULTAS E JUROS
EXERCÍCIO MULTA DE MORA TOTAL
1.1 - MÉDIA MENSAL DE ARRECADAÇÃO DE MULTAS E JUROS
I MEDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS
Duração do beneficiofiscal 4 (quatro)
1.2 - DA VIGÊNCIA DA LEI
I VIGÊNCIA DA LEI = QUATRO MESES
Total da renúncia prevista: R$. 9.742,00 (nove mil, setecentos e quarenta e
dois reais)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
TOTAL
GERAL.
Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses:
87.681,55 ......................./36 meses = 2.435,50 mensal.
meses
2.435,50 x4 = 9.742,00
Run Dr. Pedro Cortes n"26 - Centro - Miiritiha - Bahia
CEP 44340-000-'I clefax 05} 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO NO ORÇAMENTO
REFERENTE Ã RENÚNCIA DE RECEITA
2011
2012
2013
9.569,50
10.724,87
16.972,67
21.806,62
23.436,95
42.437,98
87.681,55
JUROS DE
MORA__________
12.237,12
12.712,08
25.465,31
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1,3 - DA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO
Total da Divida Ativa em 31/12/2013.
1.4-SÍNTESE
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O Município planeja arrecadar no mínimo, 3,0 (três) por cento, deste montante,
0 que geraria uma receita de R$. 56.888)16 (cinquenta e seis mil, oitocentos e
oitenta e oito reais e dezesseis centavos), superando a renúncia estimada na
ordem de R$.9.742^00 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais), não
trazendo para o município nenhum entrave na execução do seu orçamento.
1.896.271,85 - (hum milhão, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta
e hum reais e oitenta e cinco centavos)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURTTTBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Rua Dr. Pedro Cortes n“26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNP.J 13.828.504/0001-46
Cumpre esclarecer que no período da vigência desta lei, cuja extensão será de
quatro meses, o Município de Muritiba/BA teria uma hipotética RENÚNCIA DE
RECEITA na ordem de R$ 9.742,00. valor este encontrado somando-se o total
de MULTAS E JUROS arrecadado no triênio anterior a este exercício, conforme
demonstrado no item 1.1, dividido pelo número de meses embutido no triênio
(35 meses), e multiplicado pelo número de meses da duração do programa, que
perfaz 0 total encontrado no item 1.1.

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