| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2014 |
| Date | 2014-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais RECUP MUNICIPAL no município de muritiba/BA e dá outras providências |
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LEI EXECUTIVA N° 968/2014, DE 27 DE JUNHO DE 2014. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Rua Dr. Pedro Cortes n'‘26 - Centro ~ Muritiba -Bahia CEP 44340-<)00 - l elefax (75) 3424-2811 CjNP-J 13.828.504/0001-46 Parágrafo Único - Não serão objeto de parcelamento por esta lei os débitos objeto de parcelamento deferido e em vigor. A / Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECUP MUNICIPAL no Município de Muritiba/BA e dá outras providências. r £ jç23^27*r/«^««7«««»«»«^************ WWCIPÍOEMÜRim — Edson da Si va Costa Diretor Geral Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado RECUP MUNICIPAL 2014, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, ou não inscritos ou na Divida Ativa, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), débitos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não. Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da BaWa^- Art. 3° - A opção pélo RECUP MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do RECUP MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. Art. 2° - O ingresso no RECUP MUNICIPAL dar-se-á por opção expressa do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante subscrição de termo próprio, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. UNICIPAL Dl §1® - O ingresso no RECUP MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. O PREFEITÇXMUNICIPAL Dip MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; 1' I 1 • § 4° - O pedido de parcelamento implica: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURTTIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Rua Dr. Pedro Cortes n'26 - Centro - Muritiba -Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 MBiSWII II - para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos luros e da multai I Ai-t. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no RECUP MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Planejamento e Finanças. III - para pagamento de sete a doze vezes, o desconto será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV - para pagamento acima de treze a dezoito vezes, o desconto será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; § 5° - O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros vigentes na forma do CTM. fcjTwãSewJ I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II- na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. § 1° - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no RECUP MUNICIPAL. § 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos ás multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2° do Artigo 2° desta Lei, § 6° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento; I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; § 3/-‘ - As parcelas do RECUP MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção e, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. <4. §8-0 pedido de parcelamento-constitui confissão irretratável de dívida. II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; Art. 5° - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3° desta lei, fica facultado à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no RECUP MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 3° - 0 pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Art. 6° - O contribuinte será excluído do RECUP MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: § 7° - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, alternadas, o que primeiro ocorrer; III - constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo RECUP MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Rua Dr. Pedro Cortes n''26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 -Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 l: § 2° - o contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. § 1° - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. ou de 06 (seis) ' -Éí § 4° - para os fins desta lei não serão aceitas compensações através de créditos estranhos ao poder público municipal, nem tampouco de créditos de terceiros, ainda que adquiridos, cedidos ou transferidos ao devedor, inclusive os precatóriosjudiciais. I Mi* IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; § 2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, (calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia. Art. 8° - O RECUP MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamento de tributos municipais. lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Riin Dr. Pedro Cortes n"26 -Centro - Muritibn - Bahia CEP 44340-000 - l elefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 i-‘< V - falecimento ou insolvéncia do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do RECUP MUNICIPAL; Art. 7° - O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao RECUP MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município, e assumirem solidariamente as obrigações do RECUP MUNICIPAL; Art. 9° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. § 1° - A exclusão do contribuinte do RECUP MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial, acrescido das multas, juros até o respectivo pagamento. I Ü-‘ , 1 ■í" Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, aos 27 dias do de junho ano de 2014. ROQUE LUIZ d: Art. 11 - os contribuintes com débitos já quitados não poderão se beneficiar desta lei, visando compensação, restituição de tributos ou repetição de indébito. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITTBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE DOS SANTOS Prefeito Mlxnicipal Rua Dr. Pedro Cortes n''26 -Centro ~ Muritiba - Bahia CEP 44340-0ÜU - Telefax (15) 3424-2811 CM’J 13.828.504/0001-46 Art. 13 - os créditos não parcelados no prazo de 180 dias voltarão à situação em que se encontravam antes da sua vigência, não podendo ser deferidos após tal prazo. Art. 10° - Ficam anistiados os débitos atualizados inferiores a RS 100 (cem reais), inscritos ou não em dívida ativa, que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente com fato gerador ocorrido até 31/12/2013. Art. 12 - a concessão dos benefícios quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial ficam condicionadas ã expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recursão, devendo ser apresentada a desistência como condição ao deferimento do benefício, inclusive quanto aos honorários, custas, emolumentos ou qualquer despesa processual. Lei N® 968/2014 1.0 - DEMONSTRATIVO ARRECADAÇÃO DE MULTAS E JUROS EXERCÍCIO MULTA DE MORA TOTAL 1.1 - MÉDIA MENSAL DE ARRECADAÇÃO DE MULTAS E JUROS I MEDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS Duração do beneficiofiscal 4 (quatro) 1.2 - DA VIGÊNCIA DA LEI I VIGÊNCIA DA LEI = QUATRO MESES Total da renúncia prevista: R$. 9.742,00 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE TOTAL GERAL. Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses: 87.681,55 ......................./36 meses = 2.435,50 mensal. meses 2.435,50 x4 = 9.742,00 Run Dr. Pedro Cortes n"26 - Centro - Miiritiha - Bahia CEP 44340-000-'I clefax 05} 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 DEMONSTRATIVO DO IMPACTO NO ORÇAMENTO REFERENTE Ã RENÚNCIA DE RECEITA 2011 2012 2013 9.569,50 10.724,87 16.972,67 21.806,62 23.436,95 42.437,98 87.681,55 JUROS DE MORA__________ 12.237,12 12.712,08 25.465,31 i-' . Ai .5 1,3 - DA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO Total da Divida Ativa em 31/12/2013. 1.4-SÍNTESE k O Município planeja arrecadar no mínimo, 3,0 (três) por cento, deste montante, 0 que geraria uma receita de R$. 56.888)16 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), superando a renúncia estimada na ordem de R$.9.742^00 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais), não trazendo para o município nenhum entrave na execução do seu orçamento. 1.896.271,85 - (hum milhão, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e hum reais e oitenta e cinco centavos) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURTTTBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Rua Dr. Pedro Cortes n“26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNP.J 13.828.504/0001-46 Cumpre esclarecer que no período da vigência desta lei, cuja extensão será de quatro meses, o Município de Muritiba/BA teria uma hipotética RENÚNCIA DE RECEITA na ordem de R$ 9.742,00. valor este encontrado somando-se o total de MULTAS E JUROS arrecadado no triênio anterior a este exercício, conforme demonstrado no item 1.1, dividido pelo número de meses embutido no triênio (35 meses), e multiplicado pelo número de meses da duração do programa, que perfaz 0 total encontrado no item 1.1.