br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 971/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 971 / 2014
Date 2014-07-24
EmentaDispõe sobre ã alteração da Le/ Municipal de n 968/2014 e dá outras providências.
native_id515

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL No 971/2014 DE 24 DE JULHO DE 2014
A O
Art. 4° - Os créditos de que trata o artigo 1^, incluídos no
RECUP MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito
passivo, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas
mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario
Municipal de Tributos e Finanças.
. ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 í 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
.O '
\-V
Art. 2° - Fica incluído o § 6^-A ao art. 4° da Lei Municipal n° 968/2014,
com a seguinte redação:
Dispõe sobre ã alteração da Le/ Municipal de n
968/2014 e dã outras providências.
§ 3° - A primeira parcela do RECUP MUNICIPAL deverá ser
paga até o último dia útil do mês de opção pelo
parcelamento, e as demais parcelas até o último dia útil
dos meses subsequentes.
§ 6° Â - No caso do inciso I do § 6° deste artigo, o
pagamento poderá ser efetuado em até 90 dias do
deferimento da opção e nos demais casos será efetuado
na forma prevista no § 3^ deste artigo.
J i B B
'Cuidando da Nossa Gentc*^
Art. 3° - O inciso III do Art. 6° da Lei Municipal n° 968/2014 e seu
parágrafo segundo passarão a viger com a seguinte redação:
vqO.
W 11
o PREFEITO ^jí^NICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas aèpbuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
\\
Art. 1° - 0 art. 4^ da Lei Municipal n° 968/2014 e seu parágrafo terceiro
passarão a viger com a seguinte redação:
íW
GABINE O PREFEITO,/Emr2-‘ ejulho do ano de 2014.
- o art. 10 da Lei Municipal n° 968/2014, passará a viger com a
seguinte redação:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000
I Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812! 3424-1550
CNPJ 13.828.504/0001-46
KOQtZE L
Prefeitè ''Municipal
fMS DOS SANTOS
§ 2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo,
as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos,
sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa prevista
no CTM.
Art. 4^
V.--
Art. 10° - Ficam remidos os créditos tributários e não
tributários inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), inscritos
ou não em dívida ativa, que venham a ser apurados ou
denunciados espontaneamente com fato gerador ocorrido
até 31/12/2013.
III - constituição de novo crédito tributário ou não tributário
inadimplido, correspondente a tributo abrangido pelo
RECUP MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se
refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em
30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
Câmara de Vereadores de MurWba
Estado da
ProtOCOjp^*
«municip/oemma
'
Edson da Sifva Cosia
Dirplor Geral
PREFEITURA DF
'Cuidando da Nossa Gente’“™“
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ficando expressam^^rttCTCvogado o § 5° do art. 4°
da Lei Municipal n° 968/2014. J

open original →