| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2014 |
| Date | 2014-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre ã alteração da Le/ Municipal de n 968/2014 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL No 971/2014 DE 24 DE JULHO DE 2014 A O Art. 4° - Os créditos de que trata o artigo 1^, incluídos no RECUP MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças. . ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812 í 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 .O ' \-V Art. 2° - Fica incluído o § 6^-A ao art. 4° da Lei Municipal n° 968/2014, com a seguinte redação: Dispõe sobre ã alteração da Le/ Municipal de n 968/2014 e dã outras providências. § 3° - A primeira parcela do RECUP MUNICIPAL deverá ser paga até o último dia útil do mês de opção pelo parcelamento, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. § 6° Â - No caso do inciso I do § 6° deste artigo, o pagamento poderá ser efetuado em até 90 dias do deferimento da opção e nos demais casos será efetuado na forma prevista no § 3^ deste artigo. J i B B 'Cuidando da Nossa Gentc*^ Art. 3° - O inciso III do Art. 6° da Lei Municipal n° 968/2014 e seu parágrafo segundo passarão a viger com a seguinte redação: vqO. W 11 o PREFEITO ^jí^NICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas aèpbuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: \\ Art. 1° - 0 art. 4^ da Lei Municipal n° 968/2014 e seu parágrafo terceiro passarão a viger com a seguinte redação: íW GABINE O PREFEITO,/Emr2-‘ ejulho do ano de 2014. - o art. 10 da Lei Municipal n° 968/2014, passará a viger com a seguinte redação: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Gabinete do Prefeito Rua Dr. Pedro Cortês, 26 - Muritiba,BA. CEP 44.340-000 I Tel.:(75) 3424-4000 /3424-2812! 3424-1550 CNPJ 13.828.504/0001-46 KOQtZE L Prefeitè ''Municipal fMS DOS SANTOS § 2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa prevista no CTM. Art. 4^ V.-- Art. 10° - Ficam remidos os créditos tributários e não tributários inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), inscritos ou não em dívida ativa, que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente com fato gerador ocorrido até 31/12/2013. III - constituição de novo crédito tributário ou não tributário inadimplido, correspondente a tributo abrangido pelo RECUP MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; Câmara de Vereadores de MurWba Estado da ProtOCOjp^* «municip/oemma ' Edson da Sifva Cosia Dirplor Geral PREFEITURA DF 'Cuidando da Nossa Gente’“™“ Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando expressam^^rttCTCvogado o § 5° do art. 4° da Lei Municipal n° 968/2014. J