| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de Serviço Social na rede pública municipal de Muritiba e dá outras providências. |
| native_id | 52 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
i GABINETE DO PREFEITO 1 Lei de Autoria do Vereador Marcos Antônio de Jesus lima LEI MUNICIPAL N'’ 1.231/2023. De 26 de maio de 2023. ESTADO DA BAHIA .^i,w.i~7oúr-d PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA caput deste artigo será assistentes sociais vinculados à Art. P - O Poder Público Municipal poderá assegurar a prestação de serviço por psicólogas (os) e assistentes sociais ã comunidade escolar da rede pública municipal de ensino visando a promoção de saúde, a garantia do acesso e da permanência na escola, a gestão democrática e a qualidade de educação. ASS. Parágrafo T. O Poder Público poderá ofertar a intervenção de psicólogas (os) e assistentes sociais diretamente nas unidades escolares do nosso Parágrafo 1°. O atendimento previsto no prestado por psicólogas (os) e Secretaria Municipal de Educação. “Dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social na rede pública municipal de ensino no município de Muritiba e dá outras providencias**. A CÂMARA DE VEREADORES DE MURITIBA APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI, aos o por 2 Lei de Autoria do Vereador Marcos Antônio de Jesus iima Parágrafo 1”. Uma vez que a (o) psicóloga (o) e a (o) assistente social estejam inseridas (os) na unidade escolar, o plano de trabalho deverá ser definido junto a equipe gestora considerando as especialidades psicossociais da comunidade escolar e o projeto político pedagógico da escola. Parágrafo T. A atuação de psicólogas (os) e assistentes sociais no âmbito da rede pública municipal de ensino dar-se-á na observância das Leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia Escolar e do Serviço Social. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 2® - Para fins de distribuição dos referidos profissionais, deve-se utilizar o critério de localização das unidades escolares em pólos de abrangência territorial, tanto a nível urbano quanto rural. Art. 3® - Visando o planejamento, o monitoramento e a avaliação das intervenções realizadas por psicólogas (os) e assistentes sociais nas unidades escolares, deverá haver uma equipe multiprofissional no Centro Inter profissional de Atendimento Educacional, representantes destas categorias profissionais. Art. 4® - As (os) psicólogas (os) e as (os) assistentes sociais poderão ser contratadas via contrato ou concurso público, objetivando assegurar a continuidade dos atendimentos e a eficácia dos serviços prestados, visando, portanto, a resolutividade da atuação profissional. GABINETE DO PREFEITO município e zona rural dando assistência total a alunos e profissionais de educação Art. 5° - O Município de Muritiba disporá, a partir da publicação desta Lei para tomar as providências necessárias para o cumprimento de suas disposições. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, De 26 de maio de 2023. DANILO ma: S DIAS SAMPAIO prefe: o MUNICIPAL 3 Lei de Autoria do Vereador Marcos Antônio de Jesus lima GABINETE DO PREFEITO Art. 6“ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA