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norma nº 983/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 983 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDispõe sobre a autorização para o Município de Muritiba aderir ao Projeto “Mais Médicos para o Brasil” do Governo Federal, e dá outras providências
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CAPÍTULO 11
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rua Dr. Pedro Cortes n''26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Dispõe sobre a autorização para o
Município de Muritiba aderir ao
Projeto “Mais Médicos para o
Brasil” do Governo Federal, e dá
outras providências.
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Art. 1®. Fica autorizado ao Município de Muritiba aderir ao Projeto “Mais
Médicos para o Brasil” do Governo Federal, no cumprimento dos deveres
e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade
com a Portaria Interministerial/ MS/MEC n° 1.369/2013, sobretudo
quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e
água potável aos médicos participantes do Projeto.
O PREFEPfO MUNICIPAÊ DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais* conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
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LEI MUNIIPAL DE N° 983/2014, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
CktnBra de Vereadores de Muritiba
Estado da Bahby^^
Protocole
Em
MéHSSraw.
Edson da Silva Costa
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Art. 2®. O Município de Muritiba poderá assegurar o fornecimento de
moradia aos médicos participantes do Projeto “Mais Médicos para o
Brasil” por alguma das seguintes modalidades:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser
do patrimônio do Município ou por ele locado e deverá ter padrão
suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
Art. 3°. A oferta de moradia pelo Município aos médicos participantes do
Projeto “Mais Médicos para o Brasil” deverá atender a condições mínimas
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n"26 -Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNP.J 13.828.504/0001-46
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§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo
pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de 
imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares,
tendo como valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a máximo de 
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor municipal
adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário
local, mediante comprovação mediante 3 (três) cotações de custo no
mercado imobiliário do município.
§4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, poderá o Município
solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário
está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com
moradia.
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser
prioritárias nas situações em que o médico participante esteja
acompanhado dos familiares.
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III, o Município poderá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos
participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto à aceitação
por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos
I e II deste artigo.
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critérios
III - abastecimento de água.
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
§2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para
0 médico participante quando da chegada deste ao Município para início
das atividades.
Art. 7°. O Município deve disponibilizar transporte adequado e seguro
para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das
atividades de rotina do Projeto, quando necessário.
de habitabilidade e segurança, observando acima de tudo o perfil do
município e padrão médio da localidade.
CAPÍTULO ni
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES
Rua Df. Pedro Cortes n‘'26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340-000-Teleíax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 6®. O Município assegurará a recepção e deslocamento dos médicos
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas
moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 4®. São
habitabilidade:
§1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em
qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2°
desta Lei.
Art. 5®. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 22 da
Portaria Interministerial/MS/MEC n® 1.369, de 8 de julho de 2013,
destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante
pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas
necessidades.
para aferição de condições mínimas de
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I - recurso pecuniário; ou
II - in natura.
Art.9®. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário,
poderá o Município adotar como parâmetro mínimo o valor de R$ 371,00
(trezentos e setenta e um reais) a máximo de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Ârt.lO. Caso o Município opte pelo fornecimento da alimentação in
natura recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população
brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde
(Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de 
Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA
SAÚDE
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n'’26 -Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 8°. O Município deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao
médico participante, mediante:
Art. 12. O Município deverá informar ao Ministério da Saúde, qual a
modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes do Programa
“Mais Médicos para o Brasil”, nos termos da Portaria n°. 23, de 1° de
outubro de 2013.
Art. 11. O Município poderá assegurar meios para que o médico
participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades
no Projeto “Mais Médicas para o Brasil”.
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Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO/21 de agosto^ 14.
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SDOS SANTOS
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Art. 14. Os casos omissos ou complementares presentes nesta Lei serão
regulamentados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 03.03.2014.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ROQUE LUIZ D
Prefeito Municipal
Rua Dr. Pedro Cortes n‘’26 -Centro - Muritiba -Bahia
CEP 44340-000-Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 13. Fica o Municipio autorizado a classificar as despesas
decorrentes desta Lei em seu Orçamento Anual, providenciando a
abertura de créditos adicionais e/ou suplementados se necessário.

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