| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o desconto no subsídio dos Vereadores por faltas e ausências injustificadas, regulamentando o Art. 49, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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1 Id EaMB* R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 www^muritiba.ba.aov.br Art. 2® - Considera-se presente na Sessão Parlamentar o Vereador que assinar a lista de presença respectiva e permanecer até a última discussão e votação da Ordem do Dia. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE 7— V 'Cuidando da Nossa Gente"^* Dispõe sobre o desconto no subsídio dos Vereadores por faltas e ausências injustificadas, regulamentando o Art. 49, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. Art. 3° - A ausência injustificada do Vereador a qualquer Sessão Parlamentar, seja ela Ordinária ou Extraordinária, implicará no desconto de 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio. Art. 1® - O Vereador deverá, no exercício do seu mandato, comparecer a todas as Sessões Parlamentares, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, salvo por motivo justificado especificado por esta Lei. jyiuntibá O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber gue a Câmara Municipal aprovou e decretou e eu sanciono a seguinte lei: LEI MUNICIPAL N° 990/2014, 04 de Dezembro de 2014, I 1 r 'Cuidando da Nossa Gente' ...... 3 ausências justificadas nos termos desta Lei: missão oficial da Câmara V -licença-patemidade; VIII - atendimento de obrigação político-partidária; JVIuríflbS R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 www.muritiba.ba.qov.br VJ ” falecimento de pessoa da família com parentesco até o terceiro grau civil; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 4° - Consideram-se I - nos casos do Parlamentar se encontrar em no país ou no exterior; II- nos casos de doença comprovada por atestado médico; III - compromisso inadiável assumido anteriormente, inerente sua atividade de Vereador, no caso de convocação de sessão extraordinária; IV - licença-matemidade; Art. 6® - O Vereador que não comparecer à Sessão Parlamentar deverá apresentar requerimento escrito, dentro de 5 dias da sua ausência, juntando comprovação para tanto, a fim de que a Mesa da Câmara delibere sobre o abono da falta. VII - acidente de trânsito devidamente comprovado por Boletim de Ocorrência; Art. 5° - Na hipótese da Sessão Parlamentar não se realizar por ausência de quórum, mesmo assim, os Vereadores que compareceram deverão assinar a lista de presença, incidindo o desconto previsto no art. 3° no subsídio dos demais ausentes. IX - qualquer outro motivo idôneo que justifique a ausência do parlamentar, mas será preciso ser avaliado pela Mesa da Câmara, podendo ou não deferir, e a decisão deverá ser até o quinto dia útil, após a entrega do requerimento. w r 03 rMOSSa U3nt6 GABINETE DO PREFEITO, EM oZde Dezembro fe 2014. ROQUE LUI: :AS DOS SANTOS Prefeito Municipal. Câmara R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 www.muritiba.ba.qov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Parágrafo Único: Caso as argumentações escritas do Vereador forem entregues fora do prazo, ou não se enquadrem como ausência justificada, o seu próximo pagamento sofrerá a dedução disposta no art. 3° desta Lei. > Muritiba de Vereadores de Wluritib^ Estado da Bahi^y^Z^ ÀÍÂRAMUNRMURm Edson da Silva Costa DiíPiof Geral Art. 7° As faltas injustificadas deverão ser publicadas no site oficial da Câmara de Vereadores de Muritiba. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.