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norma nº 990/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 990 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaDispõe sobre o desconto no subsídio dos Vereadores por faltas e ausências injustificadas, regulamentando o Art. 49, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia
Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
www^muritiba.ba.aov.br
Art. 2® - Considera-se presente na Sessão Parlamentar o Vereador
que assinar a lista de presença respectiva e permanecer até a última
discussão e votação da Ordem do Dia.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
7—
V
'Cuidando da Nossa Gente"^*
Dispõe sobre o desconto no subsídio dos
Vereadores por faltas e ausências
injustificadas, regulamentando o Art. 49,
parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal
e dá outras providências.
Art. 3° - A ausência injustificada do Vereador a qualquer Sessão
Parlamentar, seja ela Ordinária ou Extraordinária, implicará no
desconto de 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio.
Art. 1® - O Vereador deverá, no exercício do seu mandato,
comparecer a todas as Sessões Parlamentares, sejam elas Ordinárias ou
Extraordinárias, salvo por motivo justificado especificado por esta Lei.
jyiuntibá
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz
saber gue a Câmara Municipal aprovou e decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
LEI MUNICIPAL N° 990/2014, 04 de Dezembro de 2014,
I
1 r
'Cuidando da Nossa Gente'
......
3
ausências justificadas nos termos desta
Lei:
missão oficial da Câmara
V -licença-patemidade;
VIII - atendimento de obrigação político-partidária;
JVIuríflbS
R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia
Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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VJ ” falecimento de pessoa da família com parentesco até o terceiro grau
civil;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 4° - Consideram-se
I - nos casos do Parlamentar se encontrar em
no país ou no exterior;
II- nos casos de doença comprovada por atestado médico;
III - compromisso inadiável assumido anteriormente, inerente sua
atividade de Vereador, no caso de convocação de sessão extraordinária;
IV - licença-matemidade;
Art. 6® - O Vereador que não comparecer à Sessão Parlamentar deverá
apresentar requerimento escrito, dentro de 5 dias da sua ausência,
juntando comprovação para tanto, a fim de que a Mesa da Câmara
delibere sobre o abono da falta.
VII - acidente de trânsito devidamente comprovado por Boletim de
Ocorrência;
Art. 5° - Na hipótese da Sessão Parlamentar não se realizar por
ausência de quórum, mesmo assim, os Vereadores que compareceram
deverão assinar a lista de presença, incidindo o desconto previsto no
art. 3° no subsídio dos demais ausentes.
IX - qualquer outro motivo idôneo que justifique a ausência do
parlamentar, mas será preciso ser avaliado pela Mesa da Câmara,
podendo ou não deferir, e a decisão deverá ser até o quinto dia útil, após
a entrega do requerimento.
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GABINETE DO PREFEITO, EM oZde Dezembro fe 2014.
ROQUE LUI: :AS DOS SANTOS
Prefeito Municipal.
Câmara
R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia
Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Parágrafo Único: Caso as argumentações escritas do Vereador forem
entregues fora do prazo, ou não se enquadrem como ausência
justificada, o seu próximo pagamento sofrerá a dedução disposta no art.
3° desta Lei.
> Muritiba
de Vereadores de Wluritib^
Estado da Bahi^y^Z^
ÀÍÂRAMUNRMURm
Edson da Silva Costa
DiíPiof Geral
Art. 7° As faltas injustificadas deverão ser publicadas no site oficial da
Câmara de Vereadores de Muritiba.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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