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norma nº 991/2014

Tipo LEIS
Número / Ano 991 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaAutoriza O Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar procedimento licitatório, para a execução de obra de engenharia e concessão dos serviços públicos de operação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos no âmbito do Município de Muritiba e dá outras providências
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1
'Cuidando da Nossa Gente““
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LEI MUNICIPAL 991/2014, 23 de Dezembro de 2014.
Art. 1^. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
realizar procedimento iicitatório, na modalidade Concorrência Pública,
visando a execução de obra de engenharia e concessão dos serviços
públicos de operação, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos no Município de Muritiba.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
R. Dr. Pedro Cortes, n°26 Centro Muritiba Bahia
Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
www.muritiba.ba,Qov.br
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
Muritiba^
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a realizar procedimento
Iicitatório, para a execução de obra de
engenharia e concessão dos serviços
públicos de operação, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos no
âmbito do Município de Muritiba e dá
outras providências.
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'Cuidando da Nossa Gente'
I,
Art. 2°. As especificações técnicas e demais condições da concessão
serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da
Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e demais legislações pertinentes.
§ 1°. A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria
e, ainda as seguintes regras específicas:
§ 2°. A outorga de concessão será formalizada mediante contrato,
cujo prazo determinado no edital de licitação e não excederá o limite
máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por mais 15
(quinze) anos, desde que cumpridas as cláusulas contratuais.
o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame,
as condições de prestação, o universo dos proponentes, os
fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as
sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato;
R. Dr. Pedro Cortes, n°26 Centro Muritiba Bahia
Cep. 44340-000 Telefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
www.muritiba.ba.qov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
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Art. 3°. Para a exploração e execução dos serviços e obras objeto
desta lei, fica o Município autorizado a transferir para o contratado a
posse dos bens necessários, que reverterão ao Município,
automaticamente, ao término do contrato.
IL as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico￾financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato,
exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser
compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e
dimensão;
Muritiba
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Cuidando da Nossa Gontõ'
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GABINETE DO PREFEITO, Em 23 de Dezembro de 2014.
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
R. Dr. Pedro Cortes, nO26 Centro Muritiba Bahia
Cep. 44340-000 Tefefax. 75 3424 2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
www.muritiba.ba.QOv.br
•Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias específicas e previstas no Orçamento
Anual, e serão remanejadas/suplementadas se necessárias.
Art. 6°. Os casos omissos ou complementares serão regulamentados
por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
roquèlíjjz dÃs dos santos
Câmara de
Muritiba
Art 4°. Os termos do edital e do contrato serão submetidos à
audiência pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federa!
vigente.
Art. 7^. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Vereadores de Muritiba
Estado
......... ...........................................
Edson da Silva Costa
riiiriüi vjiíal

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