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norma nº 1302/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1302 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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HR ESTADO DA BAHIA
MURITIB, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
Degree coifan
oa
LEI MUNICIPAL Nº 1.302/2025.
De 27 de maio de 2025.
Lei Sancionada
Em qt DS/2S “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO
JBLICADO NO DIÁRIO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO,
a praais => E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER
— que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Muritiba, vinculado e
acompanhado pelo Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
— Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
IH. indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
Hl. cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
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Email: gabinetemuritibaQQhotmail.com — Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 — CNPJ: 13.828.504/0001-46
HE Rn ESTADO DA BAHIA
MURITÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
IV. fiscalizar as entidades Sovernamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº
10.741/08.
V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
Pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso;
VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VI
[e]
- estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso;
VII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX. elaborar o seu regimento interno;
X. outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil será constituído:
I. Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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DIPIE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo;
H. Por quatro representantes de entidades da sociedade civil.
$ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
— ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
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Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I | extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il, irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I | desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer Os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
— captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de Planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Muritiba.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I | recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional do Idoso;
I. transferências do Município;
HI. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
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osso
IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V. as advindas de acordos e convênios;
VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 /08.
Art. 17. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso
8 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para a movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
8 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
8 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos, respeitadas as disposições desta Lei.
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ESTADO DA BAHIA e
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário,
outubro de 2020.
especialmente a Lei Municipal nº 1.151/2020, de 09 de
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Muritiba-Ba, 27 de maio de 2025.
Prefeita Municipal
Ena: Vila Residencial - Centro Administrativo de Muritiba — Muritiba — Bahia — CEP: 44.340-000
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