| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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• ’ \ dos Direitos da outras Titulo l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES * ( Art. 1® - Nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 LEI MUNICIPAL N“ 1,22^12023. De, 21 de março de 2023. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO ^Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Conselho Tutelar e o hít. 2® - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Muritíba - BA, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n® 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Adolescente, o Fundo Municipal Criança e do Adolescente e providências”. 'J líV sem a) a orientação e apoio sociofamiliar; e) proteção jurídico-social; I f) a colocação em família substituta; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. BI § P - É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; Art. 3® - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; ! ' l ■;iv 5 'C í BB g) ao abrigo em entidade de acolhimento; .m i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. e ser 1 .í Título n DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS •1- ■n Rua Dr. Pedro Cortes, 26 n* - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340-000^ Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO ■■ í ' i; t, n r •' t í h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização dê í adolescentes; IP Kk . I § 4° - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 1 § 3° - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes ser^ efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores i da administração pública e entidades não governamentais, j contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. pj (- í - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; n - Conselho Tutelar. Capítulo 11 Seção I Das Disposições Gerais t- !1. » Art. 4® - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Muritiba - BA, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao o Art. 5° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Muritiba - BA, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2°, desta Lei; § 2° - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interessé coletivo. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO SW'» § 4° - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis. Art. 6° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e a juventude do município de Murítiba - BA, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. § 3° - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente Art. 9® - Compete ainda ao CMDCA: í integral a infância e a juventude do município de Muritiba - BA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. § 2® - As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 7® - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; §1® - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. Art. 8® - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município. nãoII - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2° desta Lei; IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia CEP44340-000- Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Vin - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-govemamentais; V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; VII - efetuar o registro das entidades governamentais e governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os / programas a que se refere o artigo 90, § 1°, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90; e de 105/2005, do Conanda, IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia CEP 44340-000- Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; 1 Xni - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução n® atendendo também as disposições desta Lei. XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - incentivar e apoiar campanhas promocionais conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 139/2010 do Conanda. bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei. § 1° - o exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2°, da Lei n° 8.069/90; J c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do EGA; XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do Conanda. d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90. h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90. tcí-Tifr-Siter-.J e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de c" a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; Seção III Da Constituição e Composição do Conselho Municipal II" Art. 10-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 10 (dezb composto paritariamente pelas instituições governamentais e nãogovemamentais. § 1° - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: c) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340^000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 d) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO a) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento; b) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; 02 § 2" - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: bi Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia CEP44340-000-Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-govemamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por e) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; f) O mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000- Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO km i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; § 3° - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 4° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; § 5° - Perderá o mandato o conselheiro que: t Seção IV »■ Da Estrutura Básica do Conselho Municipal a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 6° - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4°, da Lei n° 8.429/92. c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1° Secretário; Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: § 2° - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. § 1° - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1® - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais. § 2*’ - o Plano Municipal de Ação terá como prioridade: c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; d) integração com outros conselhos municipais. p Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. b) incentivo ãs ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340’000- Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 2° - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. Art. 14 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Muritiba - BA, as § 1" - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente; § 1° - A Comissão de Captação de Recursos será composta por: b) 01 (um) representante dos empresários; c) 01 (um) representante das entidades sociais. coordenação das Capítulo III DOS CONSELHOS TUTELARES Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e 0 outro representante da sociedade civil; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 3° - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subseqüente. § 4** - campanhas. § 2° - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais. Caberá ao CMDCA o planejamento e Seção I Disposições Gerais it § 4° - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 1° - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. § 3° - A recondução, permitida por novos processos de escolha, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 15 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 2° - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela LEI N® 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019) 231, § 5° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda. § 1° - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos Como eleitores no Município. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP44340-000- Tefefax(7S) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Publico. § 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (hum) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de 01 (hum) voto ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. 151 Conforme: RESOLUÇÃO AT DEZEMBRO DE 2022 Altera a Resolução 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. § 6® - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 28 DE observar as seguintes diretrizes: do e do Seção 11 Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 17-0 pleito será convocado por edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. Alt. 18 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 5° Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro ~ Muritiba - Bahia CEP44340-Í>00- Telefax(75) 3424-2811 -- CNPJ 13.328.504/0001-46 I- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto^I^npminal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou Distrito Federal dos Direitos da Criança Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; ir S I s t I II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; .i‘ È * í VII - estar no gozo dos direitos políticos; VIII - não exercer mandato político; 1 IV - ensino médio completo (ou fundamental. Certificar a realidade do município) Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340’000^ Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; I Art. 19 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: , ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO t" í ■■ i IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90; V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; § 1® - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 20 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 06 (seis) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “capuf, do artigo 20, desta Lei. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 2® - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. Art. 21-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Seção ni Da Realização do Pleito Art. 22 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas. Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA 1 GABINETE DO PREFEITO Art. 23 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo^ ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1° - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos précandidatos, se houver interesse. § 3° - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. § 2° - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. I l 1 Art. 24-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). § 1° - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. Art. 25 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame (dia da votação/eleição). ' Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-48 ESTADO OA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. § 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. Art. 26 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua aíixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. f I » § 2® - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 3° - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP44340-000-Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA , GABINETE DO PREFEITO § 4° Art. 27 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3“, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 28 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua aíixação em prédios públicos ou particulares. w F B 't-' 1 No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. •í í í Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art, 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP44340-000-Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 § 1° - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Art. 30 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. § 2° - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. V. Seção V Dos Impedimentos § 2*" - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Art. 33 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO § 2° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 34 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1° - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 1° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP44340-000-Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Seção VI « « III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: da saúde, educação, I I a) requisitar serviços públicos nas áreas serviço social, previdência, trabalho e segurança; Das Atribuições dos Conselhos Tutelares Art. 36 - São atribuições do Conselho Tutelar: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I ■■ de tW-Í ttmlzj Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça' da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regioned ou distrital. Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n® 8.069/90. 11 - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129,1 a VII, do mesmo estatuto. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos descumprimento injustificado de suas deliberações. * V encaminhar competência. VII - expedir notificações. XIIIV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO XI - representar ao perda ou suspensão do poder familiar; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. n” I>1 Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000-Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso 11, da Constituição ^Federal. elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução 75/2001, do Conanda). I Ministério Público, para efeito das ações de a autoridade judiciária os casos de sua