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norma nº 1224/2023

Tipo LEIS
Número / Ano 1224 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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• ’ \
dos Direitos da
outras
Titulo l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
*
(
Art. 1® - Nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
LEI MUNICIPAL N“ 1,22^12023.
De, 21 de março de 2023.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
GABINETE DO PREFEITO
^Dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente,
regulamentando o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Conselho Tutelar e o
hít. 2® - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no município de Muritíba - BA, far-se-á através de políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas
protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n®
8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Adolescente, o
Fundo Municipal
Criança e do Adolescente e
providências”.
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líV
sem
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
e) proteção jurídico-social;
I
f) a colocação em família substituta;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá
ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
BI
§ P - É vedada no município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas
e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e
socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90,
a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes,
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
Art. 3® - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos; !
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BB
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
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i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
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Título n
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 n* - Centro - Murítiba - Bahia
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h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização dê í
adolescentes;
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§ 4° - Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
1
§ 3° - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes ser^
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores i
da administração pública e entidades não governamentais, j
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das
famílias.
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(-
í - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n - Conselho Tutelar.
Capítulo 11
Seção I
Das Disposições Gerais
t-
!1.
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Art. 4® - São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de Muritiba - BA, incentivando a criação
de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
o
Art. 5° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Muritiba - BA, já criado e
instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo
2°, desta Lei;
§ 2° - Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interessé
coletivo.
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§ 4° - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis.
Art. 6° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer
projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada,
que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com
atuação destinada à infância e a juventude do município de Murítiba -
BA, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 3° - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam
as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente
Art. 9® - Compete ainda ao CMDCA:
í
integral a infância e a juventude do município de Muritiba - BA, bem
como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
§ 2® - As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
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Art. 7® - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção
ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que
trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo
Municipal.
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
§1® - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções
ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
Conselho Tutelar.
Art. 8® - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de
imprensa do município.
não￾II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de
dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de
que trata o artigo 2° desta Lei;
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada
à criança e ao adolescente;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o
adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a
sua apuração;
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Vin - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua
base territorial por entidades governamentais e não-govemamentais;
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir
e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em cada exercício;
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e
governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
/
programas a que se refere o artigo 90, § 1°, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
e de
105/2005, do Conanda,
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
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XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento
oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e
de internação e demais instituições públicas ou privadas;
1
Xni - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros,
os itens indicados no artigo 14, da Resolução n®
atendendo também as disposições desta Lei.
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais
que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais
conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n°
8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da
Resolução n° 139/2010 do Conanda. bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei.
§ 1° - o exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII,
deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
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a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro)
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o
cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2°, da Lei n°
8.069/90;
J
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, § 1°, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do EGA;
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se
subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância
ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010
do Conanda.
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar
os princípios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
das medidas cabíveis, na forma do ECA;
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
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i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles
previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90.
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro
das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90.
tcí-Tifr-Siter-.J
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de
entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil,
ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de
c" a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
II"
Art. 10-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 10
(dezb composto paritariamente pelas instituições governamentais e não￾govemamentais.
§ 1° - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal
deverá atender às seguintes regras:
c) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da
criança e do adolescente;
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d) o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
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a) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e 
desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
b) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com
o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
02
§ 2" - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum
próprio, devendo atender às seguintes regras:
bi
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c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida,
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
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b) poderão participar do processo de escolha organizações da
sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação
no âmbito territorial correspondente;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com
o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos
representantes não-govemamentais até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por
e) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não
haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo
da assembléia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada
(dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual
participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
f) O mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar
processo eleitoral;
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km
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao CMDCA.
h) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
§ 3° - A função do conselheiro municipal será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em
diligências autorizadas por este.
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua
participação neste.
g) os representantes da sociedade civil organizada serão
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do 
resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes;
§ 5° - Perderá o mandato o conselheiro que:
t
Seção IV
»■
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas
ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
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§ 6° - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no
artigo 4°, da Lei n° 8.429/92.
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade,
de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n°
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do
mesmo diploma legal;
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1° Secretário;
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
§ 2° - O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.
§ 1° - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão.
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Art. 12 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1® - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
§ 2*’ - o Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
p
Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, um
Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
b) incentivo ãs ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e
trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
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§ 2° - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e 
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento,
contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação
de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Muritiba - BA, as
§ 1" - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como
diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a
atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município,
conforme a realidade local.
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
§ 1° - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
coordenação das
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a
Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder
Público e 0 outro representante da sociedade civil;
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§ 3° - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas,
bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou
CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a
unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de
junho do ano subseqüente.
§ 4** -
campanhas.
§ 2° - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de
levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
Caberá ao CMDCA o planejamento e
Seção I
Disposições Gerais
it
§ 4° - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
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§ 1° - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério
Público.
§ 3° - A recondução, permitida por novos processos de escolha,
consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a
realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra
forma de recondução.
Art. 15 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração
pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha (Art. 132, ECA, conforme
redação dada pela LEI N® 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019)
231,
§ 5° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente
do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do
Conanda.
§ 1° - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos Como
eleitores no Município.
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Art. 16 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalizado pelo Ministério Publico.
§ 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (hum) candidato,
constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de 01 (hum)
voto ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o
eleitor.
151
Conforme: RESOLUÇÃO AT
DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução 170, de 10 de dezembro de
2014 para dispor sobre o processo de escolha em
data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 6® - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
28 DE
observar as seguintes diretrizes:
do
e do
Seção 11
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 17-0 pleito será convocado por edital do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Alt. 18 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
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Art. 5°
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I- Processo de escolha mediante sufrágio universal e
direto, pelo voto^I^npminal facultativo e secreto
dos eleitores do respectivo município ou do Distrito
Federal, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei
municipal ou do Distrito Federal, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal ou
Distrito Federal dos Direitos da Criança
Adolescente, que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
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II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
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VII - estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - não exercer mandato político;
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IV - ensino médio completo (ou fundamental. Certificar a realidade
do município)
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VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
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Art. 19 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: ,
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IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou
em qualquer outro deste País;
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área
de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes;
reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos
próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de
resolução;
§ 1® - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo,
será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 06
(seis) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento
endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no “capuf, do artigo 20, desta Lei.
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§ 2® - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem
como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará
através de resolução.
Art. 21-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de
sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a
fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo
de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em igual prazo.
Seção ni
Da Realização do Pleito
Art. 22 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso
ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias,
para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
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Art. 23 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os
nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo^
ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que
deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1° - O resultado da prova de conhecimentos específicos será
publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré￾candidatos, se houver interesse.
§ 3° - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de
conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
§ 2° - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo
único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
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Art. 24-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial (art. 139, § 1°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 1° - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério
Público.
Art. 25 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na
imprensa local, 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame
(dia da votação/eleição). '
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§ 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas
receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca,
com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a
relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos
aptos ao exercício do sufrágio.
Art. 26 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, ou a sua aíixação em locais públicos ou
particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas,
em igualdade de condições.
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§ 2® - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados
fixos ou em veículos.
§ 3° - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em
que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias
antes da data marcada para o pleito.
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§ 4°
Art. 27 - No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor (art. 139, § 3“, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 28 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais
serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1° - A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como
suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua
aíixação em prédios públicos ou particulares.
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No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de
candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art, 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
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§ 1° - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização
pelo cidadão.
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Art. 29 - À medida em que os votos forem sendo apurados,
poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de
plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e
suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 30 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
§ 2° - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo
registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em
prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio
realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de
todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem
alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
V.
Seção V
Dos Impedimentos
§ 2*" - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso
de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Art. 33 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2°, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
12.696/2012).
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§ 2° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais
velho.
Art. 34 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de
seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a
consequente regularização de sua composição.
§ 1° - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções
somente pelo período restante do mandato original.
§ 1° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado
escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada
na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo
de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
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Seção VI «
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III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
da saúde, educação,
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a) requisitar serviços públicos nas áreas
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 36 - São atribuições do Conselho Tutelar:
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Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça' da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regioned ou distrital.
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
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I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei n® 8.069/90.
11 - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129,1 a VII, do mesmo estatuto.
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
descumprimento injustificado de suas deliberações.
*
V encaminhar
competência.
VII - expedir notificações.
XII￾IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário.
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XI - representar ao
perda ou suspensão do poder familiar;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
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X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso 11, da Constituição
^Federal.
elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado
por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução
75/2001, do Conanda).
I
Ministério Público, para efeito das ações de
a autoridade judiciária os casos de sua

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