| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre na política e o sistema de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Muritiba, e dá outras providências. |
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/ E CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES End; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 TeC (7S) 3424-4000/Fax: (TS) 3424-4004-CNPJ: 13.828.S04/0001-46 O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental^ LEI MUNICIPAL N° 1.242/2023 DE 27 de setembro de 2023. pOBU e». "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA, E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ,caoonooiW«o Art. 15 Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e Cria Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e Cria o Fundo Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - FMSAN, no âmbito do Município de Muritiba/BA. Art. A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios: 45- CAPÍTULO 11 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001’46 direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis; universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada; humano à alimentação adequada, I. II. III. exigibilidade do direito IV. descentralização, regionalização e gestão participativa. End- Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia - Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46 Art. 25 O poder público deve garantir o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta lei, observadas as normas do direito estadual e Federal. Art. 35 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada. Parágrafo único. O direito humano ã alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. cultural, econômica e socialmente sustentáveis, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 55 A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do lano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: z) 61 do direito humano à alimentação na execução, no de das em CNPJ: 13.828.504/0001-46 extração, distribuição ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 na ações de segurança I, promoção e incorporação adequada nas políticas públicas; n. participação acompanhamento, no planos de segurança alimentar e nu III. ií^^^rsptnrialidade no formulação, na execução, no controle das políticas e dos social na monitoramento e no tricional sustentável; intersetorialidade no planejamento, monitoramento e na avaliação dos programas e alimentar e nutricional sustentável; IV. fortalecimento da agricultura sustentável e local; V. desenvolvimento de sistemas de produção, processamento, armazenamento, comercialização e alimentos, baseados na transição agroecológica; VI. promoção de politicas de abastecimento para atendimento demandas alimentares da população no Municipio, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar; VII. garantia do acesso universal ã água de qualida e idade suf,ciente para eon.nmo humano, produção de mirnenlo., pesca, aquicultura e para a dessedentação animal; VIILinstituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudaveis; IX. promoção de politicas que assegurem o trabalho e a ren a, ompltado, preferencíalmente por meio da economia popular aolrdana, .. condições de ace.so a alimento, saudáreis e de sua produção, X promoção da saúde, da nutrição . da alimentação da populaçao. com atenção especial aos grupos populacionais especiflcos e em s.tuaç.o e risco e vulnerabilidade social; XI. garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral. Art. 69 Constituem objetivos específicos da PMSAN; o direito Criar e fortalecer programas e ações que promovam à alimentação alimentação exigibilidade do direito humano à a respeito à soberania à política do município, o incorporar, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 CAPÍTULO in DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONALPLAMSAN Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano. I. humano a alimentação adequada; II. criar instrumentos para garantir adequada e saudável; III. promover adequada; IV. Fnrf- Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia - CEP: 44.340-00^ Tel: (75Í 3424.4000/Fax: (75) 3424.4004-CNPJ: 13.826.504/0001.46 Art. 7® O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instru de planejamento, gestão e execução da PMSAN, cuja finalidade é realizar O acesso identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da nutricional e atuar em prol da sua superação. alimentar; V. insegurança alimentar e XII. desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados, XIII.participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada. 1. seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular. Axt. 82 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN conterá: CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN Seção I Da Composição do SISAN End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340^000 Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.82S.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ; 13.828.504/0001-46 Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial e nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, e a cada quatro anos pelas diretrizes da Conferência Municipal. situação de risco e diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II. estratégias, ações, metas e fontes orçamentarias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; III. mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos das políticas do PMSAN, bem como a definição de ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV. ações emergenciais para grupos em insegurança alimentar e nutricional; V. ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais; VI. ações emergenciais para grupos em situação de risco e inseguranças alimentar e nutricional. Nutricional FMSAN. e ações CNPJ: 13.828.504/0001-4e e Nutricional do e Nutricional ESTADO DA BAHIA priEPEITURA MUNICIPAL DE WIURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 Seção n Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Alimentar e Nutricional, Art. 9a Integram o SISAN no Município: Alimentar e Nutricional - Art 10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutriciona; Sustentável, deve se realizar com intervalos máximos de 04 (quatro) anos, mediante convocação do representante do Poder executxvo^ Ll P... —o Mun.cip.1 d. »«“■»■>* Sustentável, que tem como objetivos; I. propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas para a PMSAN e o PLAMSAN; II. avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN. sem fins lucrativos, que os critérios, princípios e I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Sustentável; n. O Conselho Municipal de Segurança CONSEA de Muritiba/BA; in. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar município de Muritiba/BA, IV A Comissão Intersetorial de SAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pasUs afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, dentre outras; V. As instituições privadas, com ou manifestem interesse na adesão e que respeitem diretrizes do SISAN de Muritiba/BA. VI. o Fundo Municipal de Segurança I a Art. 12. Compete ao COMSEA de Muritiba/BA: I. e III. escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e nutricional. End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 rei: (75) 3424-40007Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46 SeçÃQ III Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Muritiba/BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 Art. 11. Fica Criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado administrativamente á secretaria municipal de desenvolvimento social. aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades; monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da os demais integrantes do SISAN; conferência municipal, definir organização Parágrafo único. O COMSEA tem o objetivo de promover articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta Lei. II. PMSAN, em regime de colaboração com III. realizar a funcionamento, conforme regulamento; IV. apresentar proposições relacionadas á PMSAN e ao PLAMSAN a serem incorporadas ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias; V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; Parágrafo único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do COMSEA de Muritiba/BA. avaliação das deliberações da XVII. End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 conferência municipal. XIII.elaborar o plano de aplicação de recursos do Fundo; XIV. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo; XV. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; XVI.solicitar as informações necessárias controle e avaliação das ações relacionadas ao Fundo; e elaborar seu Regimento Interno. ao acompanhamento, VI. apoiar a organização e atuação do SISAN; VII. promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil; VIII. elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN; IX. estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional; X. apreciar quadrimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela CAISAN de Muritiba/BA; XI. fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano á alimentação adequada; XII. realizar a cada biênio a Art. 13. O COMSEA de Muritiba/BA será constituído por 09 (nove) conselheiros e seus suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de titulares e suplentes da sociedade civil e 1/3 (um terço) representantes titulares e suplentes do poder público. .1 Art. 16. São instâncias integrantes do COMSEA de Muritiba/BA: § 12 Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares, em fórum próprio e designados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 1. n. 111. Art. 15. A atuação dos conselheiros titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada. § 22 Os representantes do Poder Público no COMSEA de Muritiba/BA serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Munícipio que compõem o conselho. End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004- CNPJ: 13.828.504/0001-46 § 32 O COMSEA de Muritiba/BA será presidido pelos seus integrantes eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito. Plenário; Mesa Diretiva; Secretaria Executiva; IV. Comissões permanentes e grupos de trabalho. § 12 O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA de Muritiba/BA. § 22 A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente. Art. 14. Podem ser convidados para participar das atividades do COMSEA de Muritiba/BA, eventual ou permanente, somente com direito a voz, representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais. Art. 20. Compete à CAISAN de Muritiba/BA; 1. e End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro Seção IV Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Muritiba/BA - CAISAN ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001’46 PMSAN; II. entidades Parágrafo único. A CAISAN de Muritiba/BA se ordinária trimestralmente, ou extraordinariamente, quando necessário. Fomentar, articular e da administração pública entidades privadas do Município; e Nutricional de Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social prestará apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro, para o funcionamento do COMSEA de Muritiba/BA. - - - , Muhtiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tel^ãs) 3424-4000(TO) 3424-4004-CUPJ: 13.82S.504T0001-46 manter a integração com órgãos municipal, estadual, federal e com o desenvolvimento da Art. 19. Compõem a CAISAN de Muritiba/BA, os secretários de Desenvolvimento Social e Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Agricultura e dirigentes máximos da Administração Pública Municipal que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio, aprovado pelo COMSEA. reunirá de forma Promover a articulação transversal para Art. 18. A CAISAN de Muritiba/BA tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, a fim de implementar a PMSAN. § 30 O Presidente e o Vice serão eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito e o Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito entre os Conselheiros representantes do poder público. in. Elaborar e PMSAN em anuência com as V. do Fórum da Câmara Intersetorial e recursos Seção V competem: End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia - CEP: 44.340’000 Tel: (75) 3424^4000 /Fax: (75) 3424’4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 Dos Órgãos e Art. 22. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Assistência Social, assegurar à CAISAN de Muritíba/BA os financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento. deliberações do COMSEA de Muritiba/BA e das conferências nacional, estadual e municipal; IV. Criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do PLAMSAN; Atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da PMSAN; VI. Encaminhar ao COMSEA de Muritiba/BA relatórios e análises quadrimestrais da execução físico-financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN; VII. Participar do Fórum Bipartite Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN; VIII. Fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano ã alimentação adequada. coordenar o I. II. CAPÍTULO V I. II. destinados. DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FMSAN End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 Tei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 w ao financiamento de projetos participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN; monitorar e avaliar os programas e ações de San da sua atribuição; III. fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN de Muritiba/BA e ao COMSEA de Muritiba/BA, e rendas que lhes possam ser Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI. Operações de crédito destinadas correlatos ao objeto; VII. Outros recursos, créditos Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN do Município de Muritiba/BA, sendo constituído por recursos provenientes de: Dotações orçamentárias próprias do Município; Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas; III. Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, termos de parceria e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas e nacionais; IV. Taxas, tarifas e preços de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei; V. 1. PAA; e receitas do End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia -- CEP: 44.340-OOOí Tel: (75) 3424-4000/Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46 '( ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA CWPJ; 13.828.504/0001-46 ri' ÍÊf Art. 26. Constituem passivos do FMSAN as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos objetivos desta Lei, e no desempenho de suas atribuições. Art. 27. O orçamento do FMSAN observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 24. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN possui natureza financeira e contábil vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas. Art. 25. Os recursos do FMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham as seguintes finalidades: combater a fome e o desperdício de alimentos; II. assegurar o Direito Humano á Alimentação Adequada - DHAA; III. promover e fortalecer as ações do Banco de Alimentos municipal de Muritíba/BA; IV. fomentar o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - V. aquisição de veículos para transportes leves e pesados, máquinas e equipamentos tecnológicos, material permanente e de consumo, utensílios e EPFS, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento do banco de alimentos municipal de Muritíba/BA; VI. promover a Política Pública de Segurança Alimentar Nutricional, por meio de conferências, seminários, formação e qualificação profissional. Parágrafo único. As receitas do fundo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica, aberta e mantida em agência de bancos públicos, a ser movimentada conforme legislação vigente. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. IV. Art. CAPÍTULO VI DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 32. As entidades públicas ou privadas com lucrativos que manifestairem interesse em aderir ao SISAN deverão observar os principios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001’46 COMSEA; II. Art. 31. O gestor responsável pelo FMSAN, será nomeado via decreto. para o Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; III. ordenar as despesas do FMSAN; firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMSAN. 33. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no município poderão firmar termos de parceria, ou sem fins ----------- Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 ( F Art. 29. São órgãos da estrutura operacional do FMSAN: I. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Art. 30. O FMSAN é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, à qual compete: I. estabelecer e implantar a política de aplicação dos recursos do FMSAN através do Plano de Ação e Aplicação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal e as prioridades e limitações definidas nesta Lei; II. apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos FMSAN no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ! 9 contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 34. O financiamento da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN será de responsabilidade da Secretaria Municipal Desenvolvimento e Assistência Social, previsto no PPA, e ocorrerá por meio de: I - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, conforme natureza temática; Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, 27 de setembro de 2023, Danilo M^raaesjSras Sampaio Prefejrco Municipal CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000 rei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 ~ CNPJ: 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA CNPJ: 13.828.504/0001-46 n - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no Município; III - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes. Parágrafo único. As dotações orçamentárias da PMSAN e do PLAMSAN serão consignadas no PPA e nas respectivas leis orçamentárias. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.