br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 1242/2023

Tipo LEIS
Número / Ano 1242 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre na política e o sistema de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Muritiba, e dá outras providências.
native_id64

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

/
E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
End; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
TeC (7S) 3424-4000/Fax: (TS) 3424-4004-CNPJ: 13.828.S04/0001-46
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras
de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental^
LEI MUNICIPAL N° 1.242/2023
DE 27 de setembro de 2023.
pOBU
e».
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O
SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MURITIBA, E DÂ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
,caoonooiW«o
Art. 15 Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - PMSAN, a organização do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e Cria Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e Cria o Fundo Municipal de
Segurança alimentar e Nutricional - FMSAN, no âmbito do Município de
Muritiba/BA.
Art. A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios: 45-
CAPÍTULO 11
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL - PMSAN
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001’46
direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
humano à alimentação adequada,
I.
II.
III. exigibilidade do direito
IV. descentralização, regionalização e gestão participativa.
End- Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia -
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46
Art. 25 O poder público deve garantir o direito à segurança alimentar
e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto
nesta lei, observadas as normas do direito estadual e Federal.
Art. 35 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é
componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município,
instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e 
programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano ã alimentação adequada é direito
absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de
natureza extrapatrimonial.
cultural, econômica e socialmente sustentáveis, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 55 A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que
orientarão a elaboração do lano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional: z)
61
do direito humano à alimentação
na
execução, no
de
das
em
CNPJ: 13.828.504/0001-46
extração,
distribuição
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
na
ações de segurança
I, promoção e incorporação
adequada nas políticas públicas;
n. participação
acompanhamento, no
planos de segurança alimentar e nu
III. ií^^^rsptnrialidade no
formulação, na execução, no
controle das políticas e dos
social na
monitoramento e no
tricional sustentável;
intersetorialidade no planejamento,
monitoramento e na avaliação dos programas e 
alimentar e nutricional sustentável;
IV. fortalecimento da agricultura sustentável e local;
V. desenvolvimento de sistemas de produção,
processamento, armazenamento, comercialização e
alimentos, baseados na transição agroecológica;
VI. promoção de politicas de abastecimento para atendimento
demandas alimentares da população no Municipio, com prioridade aos
alimentos fornecidos pela agricultura familiar;
VII. garantia do acesso universal ã água de qualida e
idade suf,ciente para eon.nmo humano, produção de mirnenlo.,
pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;
VIILinstituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e 
formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem
práticas alimentares e estilos de vida saudaveis;
IX. promoção de politicas que assegurem o trabalho e a ren a,
ompltado, preferencíalmente por meio da economia popular aolrdana, ..
condições de ace.so a alimento, saudáreis e de sua produção,
X promoção da saúde, da nutrição . da alimentação da populaçao.
com atenção especial aos grupos populacionais especiflcos e em s.tuaç.o e 
risco e vulnerabilidade social;
XI. garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu
aproveitamento integral.
Art. 69 Constituem objetivos específicos da PMSAN;
o direito Criar e fortalecer programas e ações que promovam
à alimentação
alimentação exigibilidade do direito humano à a
respeito à soberania à política do município, o incorporar,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
CAPÍTULO in
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL￾PLAMSAN
Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito de
decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos
saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e 
ao ser humano.
I.
humano a alimentação adequada;
II. criar instrumentos para garantir
adequada e saudável;
III. promover
adequada;
IV.
Fnrf- Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia - CEP: 44.340-00^
Tel: (75Í 3424.4000/Fax: (75) 3424.4004-CNPJ: 13.826.504/0001.46
Art. 7® O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instru
de planejamento, gestão e execução da PMSAN, cuja finalidade é realizar
O acesso
identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da
nutricional e atuar em prol da sua superação.
alimentar;
V.
insegurança alimentar e
XII. desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e 
saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados,
XIII.participação e controle social da família e da sociedade na
garantia do direito humano à alimentação adequada.
1.
seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação
popular.
Axt. 82 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PLAMSAN conterá:
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL- SISAN
Seção I
Da Composição do SISAN
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340^000
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.82S.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ; 13.828.504/0001-46
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável será revisado a cada dois anos, com base nas
orientações da Câmara Intersetorial e nas prioridades estabelecidas pelo
COMSEA, e a cada quatro anos pelas diretrizes da Conferência Municipal.
situação de risco e
diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos
alimentares e nutricionais da população;
II. estratégias, ações, metas e fontes orçamentarias a serem
implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do
direito à alimentação adequada e saudável;
III. mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos das
políticas do PMSAN, bem como a definição de ajustes necessários para
garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV. ações emergenciais para grupos em
insegurança alimentar e nutricional;
V. ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de
necessidades alimentares especiais;
VI. ações emergenciais para grupos em situação de risco e 
inseguranças alimentar e nutricional.
Nutricional
FMSAN.
e ações
CNPJ: 13.828.504/0001-4e
e Nutricional do
e Nutricional
ESTADO DA BAHIA
priEPEITURA MUNICIPAL DE WIURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
Seção n
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar
Alimentar e Nutricional,
Art. 9a Integram o SISAN no Município:
Alimentar e Nutricional -
Art 10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutriciona; Sustentável, deve se realizar com intervalos máximos de 04
(quatro) anos, mediante convocação do representante do Poder executxvo^
Ll P... —o Mun.cip.1 d. »«“■»■>*
Sustentável, que tem como objetivos;
I. propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas
para a PMSAN e o PLAMSAN;
II. avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN.
sem fins lucrativos, que
os critérios, princípios e
I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Sustentável;
n. O Conselho Municipal de Segurança
CONSEA de Muritiba/BA;
in. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
município de Muritiba/BA,
IV A Comissão Intersetorial de SAN, integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pasUs afetas à consecução da Segurança
Alimentar e Nutricional, dentre outras;
V. As instituições privadas, com ou
manifestem interesse na adesão e que respeitem
diretrizes do SISAN de Muritiba/BA.
VI. o Fundo Municipal de Segurança
I
a
Art. 12. Compete ao COMSEA de Muritiba/BA:
I.
e
III. escolher os delegados para a conferência regional de segurança
alimentar e nutricional.
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
rei: (75) 3424-40007Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46
SeçÃQ III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
Muritiba/BA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
Art. 11. Fica Criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA, órgão autônomo, consultivo e deliberativo
vinculado administrativamente á secretaria municipal de desenvolvimento
social.
aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades;
monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da
os demais integrantes do SISAN;
conferência municipal, definir organização
Parágrafo único. O COMSEA tem o objetivo de promover
articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a
implementação da política de que trata esta Lei.
II.
PMSAN, em regime de colaboração com
III. realizar a
funcionamento, conforme regulamento;
IV. apresentar proposições relacionadas á PMSAN e ao PLAMSAN a
serem incorporadas ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis
orçamentárias;
V. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
Parágrafo único. A conferência municipal se realizará por
convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do COMSEA de
Muritiba/BA.
avaliação das deliberações da
XVII.
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
conferência municipal.
XIII.elaborar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
XIV. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos do Fundo;
XV. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, desempenho e
resultados financeiros do Fundo;
XVI.solicitar as informações necessárias
controle e avaliação das ações relacionadas ao Fundo; e
elaborar seu Regimento Interno.
ao acompanhamento,
VI. apoiar a organização e atuação do SISAN;
VII. promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas
públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
VIII. elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e 
nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da
PMSAN;
IX. estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de
extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação
alimentar e nutricional;
X. apreciar quadrimestralmente o relatório e a análise de execução
e monitoramento dos programas e ações apresentados pela CAISAN de
Muritiba/BA;
XI. fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano á
alimentação adequada;
XII. realizar a cada biênio a
Art. 13. O COMSEA de Muritiba/BA será constituído por 09 (nove)
conselheiros e seus suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de titulares e 
suplentes da sociedade civil e 1/3 (um terço) representantes titulares e 
suplentes do poder público.
.1
Art. 16. São instâncias integrantes do COMSEA de Muritiba/BA:
§ 12 Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
eleitos por seus pares, em fórum próprio e designados pelo Chefe do Poder
Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
1.
n.
111.
Art. 15. A atuação dos conselheiros titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 22 Os representantes do Poder Público no COMSEA de
Muritiba/BA serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Munícipio que compõem o
conselho.
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004- CNPJ: 13.828.504/0001-46
§ 32 O COMSEA de Muritiba/BA será presidido pelos seus
integrantes eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito.
Plenário;
Mesa Diretiva;
Secretaria Executiva;
IV. Comissões permanentes e grupos de trabalho.
§ 12 O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA de
Muritiba/BA.
§ 22 A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada
comissão permanente.
Art. 14. Podem ser convidados para participar das atividades do
COMSEA de Muritiba/BA, eventual ou permanente, somente com direito a
voz, representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais.
Art. 20. Compete à CAISAN de Muritiba/BA;
1.
e
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro
Seção IV
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
Muritiba/BA - CAISAN
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001’46
PMSAN;
II.
entidades
Parágrafo único. A CAISAN de Muritiba/BA se
ordinária trimestralmente, ou extraordinariamente, quando necessário.
Fomentar, articular e 
da administração pública
entidades privadas do Município;
e Nutricional de
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social prestará apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e
financeiro, para o funcionamento do COMSEA de Muritiba/BA.
- - - , Muhtiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tel^ãs) 3424-4000(TO) 3424-4004-CUPJ: 13.82S.504T0001-46
manter a integração com órgãos
municipal, estadual, federal e com
o desenvolvimento da
Art. 19. Compõem a CAISAN de Muritiba/BA, os secretários de
Desenvolvimento Social e Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria
de Educação, Secretaria de Agricultura e dirigentes máximos da
Administração Pública Municipal que atuará de forma transversal e 
intersetorial, conforme regulamento próprio, aprovado pelo COMSEA.
reunirá de forma
Promover a articulação transversal para
Art. 18. A CAISAN de Muritiba/BA tem a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Municipal, a fim de implementar a PMSAN.
§ 30 O Presidente e o Vice serão eleitos pelo plenário e designados
pelo Prefeito e o Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito
entre os Conselheiros representantes do poder público.
in. Elaborar e PMSAN em anuência com as
V.
do Fórum da Câmara Intersetorial
e
recursos
Seção V
competem:
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia - CEP: 44.340’000
Tel: (75) 3424^4000 /Fax: (75) 3424’4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
Entidades da Administração Pública Municipal Executores
da PMSAN
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
Dos Órgãos e
Art. 22. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Assistência Social, assegurar à CAISAN de Muritíba/BA os
financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu
funcionamento.
deliberações do COMSEA de Muritiba/BA e das conferências nacional,
estadual e municipal;
IV. Criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e 
avaliação do PLAMSAN;
Atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do
SISAN na execução da PMSAN;
VI. Encaminhar ao COMSEA de Muritiba/BA relatórios e análises
quadrimestrais da execução físico-financeira das ações que compõem a
PMSAN e o PLAMSAN;
VII. Participar do Fórum Bipartite
Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN;
VIII. Fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano ã
alimentação adequada.
coordenar o
I.
II.
CAPÍTULO V
I.
II.
destinados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
FMSAN
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
w
ao financiamento de projetos
participar da elaboração, da implementação, do monitoramento
e da avaliação do PLAMSAN;
monitorar e avaliar os programas e ações de San da sua
atribuição;
III. fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à
CAISAN de Muritiba/BA e ao COMSEA de Muritiba/BA,
e rendas que lhes possam ser
Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI. Operações de crédito destinadas
correlatos ao objeto;
VII. Outros recursos, créditos
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - FMSAN do Município de Muritiba/BA, sendo constituído por
recursos provenientes de:
Dotações orçamentárias próprias do Município;
Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e
outras entidades públicas;
III. Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, termos
de parceria e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas e 
nacionais;
IV. Taxas, tarifas e preços de serviços públicos ligados ao objeto
desta Lei;
V.
1.
PAA;
e
receitas do
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia -- CEP: 44.340-OOOí
Tel: (75) 3424-4000/Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46 '(
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
CWPJ; 13.828.504/0001-46
ri'
ÍÊf
Art. 26. Constituem passivos do FMSAN as obrigações de qualquer
natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de
programas e projetos pertinentes aos objetivos desta Lei, e no desempenho
de suas atribuições.
Art. 27. O orçamento do FMSAN observará, na sua elaboração e 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 24. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
FMSAN possui natureza financeira e contábil vinculada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas.
Art. 25. Os recursos do FMSAN serão aplicados, prioritariamente,
em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
combater a fome e o desperdício de alimentos;
II. assegurar o Direito Humano á Alimentação Adequada - DHAA;
III. promover e fortalecer as ações do Banco de Alimentos municipal
de Muritíba/BA;
IV. fomentar o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos -
V. aquisição de veículos para transportes leves e pesados,
máquinas e equipamentos tecnológicos, material permanente e de consumo,
utensílios e EPFS, bem como de outros insumos necessários ao
desenvolvimento do banco de alimentos municipal de Muritíba/BA;
VI. promover a Política Pública de Segurança Alimentar
Nutricional, por meio de conferências, seminários, formação e qualificação
profissional.
Parágrafo único. As receitas do fundo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especifica, aberta e mantida em agência de
bancos públicos, a ser movimentada conforme legislação vigente.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
IV.
Art.
CAPÍTULO VI
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 32. As entidades públicas ou privadas com
lucrativos que manifestairem interesse em aderir ao SISAN deverão observar
os principios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e
federais vigentes.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001’46
COMSEA;
II.
Art. 31. O gestor responsável pelo FMSAN, será nomeado via
decreto.
para o
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III. ordenar as despesas do FMSAN;
firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMSAN.
33. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que
aderirem ao SISAN no município poderão firmar termos de parceria,
ou sem fins
-----------
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46 (
F
Art. 29. São órgãos da estrutura operacional do FMSAN:
I. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
Art. 30. O FMSAN é órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, à qual compete:
I. estabelecer e implantar a política de aplicação dos recursos do
FMSAN através do Plano de Ação e Aplicação, observadas as diretrizes do
Plano Diretor Municipal e as prioridades e limitações definidas nesta Lei;
II. apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos
FMSAN no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
!
9
contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 34. O financiamento da Politica Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - PMSAN será de responsabilidade da Secretaria
Municipal Desenvolvimento e Assistência Social, previsto no PPA, e ocorrerá
por meio de:
I - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, conforme natureza temática;
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, 27
de setembro de 2023,
Danilo M^raaesjSras Sampaio
Prefejrco Municipal
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
rei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 ~ CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
n - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção
do SISAN no Município;
III - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias da PMSAN e do
PLAMSAN serão consignadas no PPA e nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

open original →