| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
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I
De 29 de abril de 2022.
I
I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I11-
111*
IVCAPÍTULO 1
1
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O PREFEITO MXnnClPAL DE UUR2TXBA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS METAS FISCAISE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
GABINCTE 00 PREFEITO
LEI MUNICIPAL N’ 1.201/2022
SEGUNDA-FEIRA
02 DE MAIO OE 2022
ANO VI-EDIÇÃO W 71
I
VVIVIIESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA
na legislação Lributária c política
Art. 1® - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2023, cin confonnidade com o disposto na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Ixí Complementar
Federal n" .1.01, de 04 de maio dé 2000, Lei dc Responsabilidade Fiscal,
compreendendo:
as metas fiscais e as prioridades da Administração PViblica
Municipal;
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
as disposições sobre alterações
para arrecadação dereceitas;
a organização c estrutura dos orçamentos;
as disposições do regime de gestão fiscal responsável:
as disposições finais.
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“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o
exercício de 2023, e dá
outras providências”.
§§ I
II2
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 2® - As meras fiscais para o exercício ele 2Ü23 são as constantes do
Anexo 1 da presente Lei. '
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29 DE ABRIL DE 2022
ANO Vt - EDIÇÃO N° 70
ESTADO DA BAHIA
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Alt. 3* - As prioridades da Administração Piiblica Municipal para o
exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos
e fundos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
constarão em anexo específico da respectiva Lei Orçamentária, em
consonância com as diretrizes estratégicas a serem estabelecidas no
Plano Plurianuaí 2022- 2025.
§ - Em caso de necessidade dc limitação de empenho e
movimentação financeira, os órgãos e fundos da Administração Pública
Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas
às prioridades dc que trata o caput deste artigo.
§ 2® ' O ajuste, das metas fiscais de que trata o parágrafo anterior, se
necessário, será feito mediante Projeto de Lei específico ou no Projeto dc
Lei Orçamentária para 2023, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1® - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023 .se verificado, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional c estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 3® - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de
2023, e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:
I- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário c nominal e montante da divida pública estabelecidas no
Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° c 2® do art. 4° da
Lei Complementar Federal n® 101/00;
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público ás
§ 2® - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica
governamental, especialmenic aqueles que integram o cenário em que
se baseiam as metas fiscais e da política social.
IliIVCAPÍTULO II
DOS
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Seção 1
Das Diretrizes Gerais
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ANOVI-EDIÇAoN” 70
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1!-
IIIArt. 4® - A Ixíi Orçamentária Anua! será estruturada na forma definida
no Manual de Coniabilidadc Aplicada ao Sclor Público/Parte I -
Procedimentos Contábeis e Orçamentários aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOF n" 02/2018 e suas alterações.
B
ffl DIÁRiO Oi-ICIAL
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Parágrafo único - As dotações destinadas às demais despesas de
capital, que não sejam financiadas com recursos originários de
contratos ou convênios, somente serão programa das com os recursos
oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes,
desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste
artigo.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5® - Os recursos ordinário.s livres do Tesouro Municipal serão
alocados para atender,cm ordem de prioridade, às seguintes despesas;
pessoal e encargos sociais, obser\'ado o limite previsto na Lei
Complementar n'’101, de 04 de maio de 2000;
juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna;
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e
c.xicmos ou dcconvcníos ou outros instrumentos similares,
observados os respectivos cronogramas de desembolso:
outros cusicios administrativos e aplicações em despesas de
capital.
GABINETE DO PREFEttO
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
gartuiLir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo
II desta Lei.
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IIIlO
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ESTADO DA BAHIA
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IIIIIIVArt. 7® - Na progi'ainaçào de iiivesüinenlos da .Administração Pública
direta e indireia.além do atendimento às metas especificadas na forma
do art. 2“ desta lei,obseivar-se-ão as seguintes regras:
a dcstinaçào de. recursos para projetos deverá ser suficiente para
a execução integral dc uma ou mais unidades ou a conclusão de
uma etapa, se sua duração compreender mais dc um exercício;
será assegumdo alocação dc contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica,econômica e financeira.
L
§ 1® - A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no coput desie artigo poderá ser feita quando prevista em
contratos c convênios ou, desde que atendidas plenamentc as
prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com
os gastos de outras despesas correntes.
§2® - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal c da seguridade social observará a deslinaçào e os
valores constantes do respectivo orçamento.
2
Art. 9®
2022,
- O Poder I..egislativo encaminhará, até o dia 10 de julho de
ao Órgão Central de Planejamento do Poder Executivo, a
respectiva proposta dc orçamento, cxclusivamentc para efeito dc sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo dc análise ou apreciação dc seus aspectos dc mérito c
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Art. 8® - As receitas dírefamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão
destinadas, por ordem de prioridade:
aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais;
ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
a contrapartida de operações dc credito c convênios;
aos investimentos prioritários.
GABINETE OO PREFEITO
Art. 6® - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações
financiadas com as operações dc crédito já contratadas ou com
autorizações legislativas concedidas até a dato do encaminhamento á
Câmara Municipal do projeto da lei orçamentária pertinente.
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IISeçào U
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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GABINETE DO PREFEITO
conieVido, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal, estabelecidos a esse respeito.
ao e.stabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, resultante
da Emenda Constitucional n" 25, de 14 de fevereiro de 2000;
os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da
elaboração do orçamento.
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Alt. 10-0 orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da
Administração direta, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas c mantidas pelo Poder Público.
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L
Art. 11-0 orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem
nas áreas de saúde e assistência social.
Art. 12 - Para fins desta Lei conceituam-se:
categoria de programação - os projetos e as atividades alocados
à lei orçamentária anual, bem como os criados através dos
créditos especiais e extraordinários;
transposição - o deslocamento de uma categoria de programação
de uin órgão para outro, pelo total ou saldo;
remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
transferência — o deslocamento dc recursos da reserva de
contingência para a categoria de programação, de uma função de
governo para outra, üli de um órgão pára outro;
créditos adicionais - as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei dc Orçamento.
Parágrafo único ~ Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo,
além da obser\'ãncia do estabelecido nesta Lei, adotará:
í
1-
IIArt.
capítulo III
6
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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§ 2® - A despesa rotal com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
GABINETE DO PREFEITO
Alt. 13 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária
Anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
na forma das disposições constitucionais, no estalxlecido na Lei
Orgânica do Município e na Lei n" 4.320/64;
acompanhada.s de e.sposíçáo de motivos que asjustifique.
14 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos
constajues da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será
admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na
Lei Orgânica do Município, na Ixi n." 4.320/64 c nesta Lei.
Art. 16 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com
pessoal e encargo sociais, em cada Pfxier, serão estimadas, para o
e.xercicio de 2023, com base na despesa media mensal executadas até
junho de 2022, observados, além da legislação pertinente em vigor, o
limite de que trata a Lei Complementar n.® 101, de 04 de maio de 2000,
Alt. 15 - Para os efeitos desta I>ci, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos c os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas c variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras c vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
Município às entidades de previdência.
§ 1® - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição dc servidores c empregados públicos serão
contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal".
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inativo, dos Poderes do
IVIII7
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Alt. 19 • A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arls. 17 c 18 desiaLei será realizada ao final de cada quadrirneslre, na
forma definida na Lei Complementar n.^lOl /2000 nos arts. 19 e 20.
Alt. 17 - Para os fins do disposto nò caput do art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida estabelecidos
no art. 19, inciso IH, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18 - A repartição dos limites globais do art. 17. não poderá exceder
os seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
54% (cinquenta c quatro por cento) para o Poder Executivo.
íIIIIISEXTA-FEIRA
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ANOVI-EDIÇAo N°7O
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PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA
1-
IIS 1® - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
dc indenização por demissão de servúdorcs ou empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6” do art. 57
da Constituição Federal;
decorrentes de decisão judicial e da com|)etência de período
anterior ao da apuração.
ADIÁRIO Oi-ICIAL
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§ 1® - Sc a despesa toud cóm pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder referido no art. 18 que
houver incorrido no excesso:
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do ari. 37 da Constituição Federal;
criação de cargo, emprego ou funçáo;
§ 2® - Para fins deste artigo cniende-se receita corrente liquida o
somatório das receitas tribulárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes.
GABINETE 00PREFEITO
para as despesas com pessoal, ativo c
Município.
111-
IVVCAPÍTULO IV
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§ 2® - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à divida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município
ficará stijeito aos mesmos prazos diversificação c de retomo ao limite
definidos para os demais entes.
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Art. 21 • As dotações para atendimento das despesas com a admissão
dc pessoal sobre regime especial de contratação, nos termos do inciso
IX. do art. 37, da Constituição Federal, serão alocadas cm atividades
especificas, inclusive na Ixti Orçamentária e em seus créditos adicionais
para esta finalidade.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos
adicionais necessário ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de;
educação;
saúde;
fiscalização fazendária;
serviços têcnico-adminisirativos;
assistência à criança e ao adolescente;
serviços legislativos.
Art. 22 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou.
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação dc pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos c entidades da
administração direta ou indireta, desde que obseivado o disposto no
art. 44 desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO
alteração de estrutura dc carreira que implique aumento de
despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título.rcssulvada. a reptisiçào decorrente de
aposentadoria ou falecimento de serxddores das áreas de
educação, saúde e segurança;
contratação dc hora extra, salvo no caso das situações prexistas
nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E POLÍTICA PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
o*
1-
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
dados
J)
2)
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GABINETE DO PREFEfTO
Alt. 23 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
adaptação c ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
revisões e simplificações da legislação iribulária municipal;
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributário.
Parágrafo único - Os recursos cventualmente decorrentes das
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do
Município mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício.
Art. 24 • A Proposta Orçamentária para 2023que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2022, será
constituída da Mensagem, nos lermos do inciso l do caput do art.22 da
Lei Federal n“ 4.320. de 17 de março de 1964, e doProjeto de Lei
Orçamentária Anual, o qual terá a seguinte composição:
texto da lei;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
informações complementares.
Parágrafo único - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão compostos, com dados isolados ou
consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma
a evidenciar 0 déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I,
da Lei n** 4.320/64. observadas as alterações posteriores e suas
discriminações;
da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo 11, da Lei
n®4.320/64. observadas as alterações posteriores da
discriminação da receita orçamentária;
r
3)
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8)
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J
Art. 26 • As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais,
financeiros c econômicos, para aquisições de bens e serviços e execução
de obras no Município.
4)
5}
6)
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ANO VI-EDIÇÃO N’ 70
a categoria econômica;
o grupo de despesa:
a modalidade de aplicação;
0 elemento de despesa.
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I
Art. 25 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I -
Procedimentos Contábeis e Orçamentários aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOP n" 02/2018 e suas alterações, indicando para cada
uma:
IIIiriIVGABINETE 00 PREFEÍTO
da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e
econômica adotadas na elaboração do orçamento;
aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
do quadro da divida fundada e flutuante do Município, com base
no Balanço Patrimonial do excrcicio financeiro de 2022;
demonstrativo da Receita /trrecadada nos últimos 3 (três)
exercícios c sua projeção para os 3 (trés) subsequentes;
programa de trabalho do governo detalhado por projetos e
atividades. ANEXO 6da Ui n.“ 4.320/64;
demonstrativo da despesa por órgãos e funções, ANEXO 9 da Ui
n.“ 4.320/64.
§ 1° - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, os
gastos com:
pessoal e encargos sociais;
ser\áços da divida pública municipal;
contrapartida de convênios e financiamentos:
projetos c obras cm andamento que ultrapassem a 30% (trinta
por cento) do cronograma de execução.
§ 2* - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal c
encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementam® 101, de
04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente podendo ser
programados para outros cuslcios administrativos e despesas de
capital, apôs o atendimento integral dos aludidos gastos.
GABINETE DO PREFEITO
IVIX11
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VVIVIIíIIinArt. 27 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com
esiabt-lccido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público/Parte I - Procedimentos Contábeis e Orçamentários aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF n” Ü2/2018 c suas alterações.
Art. 28 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
dos tributos de sua competência;
das transferencias constitucionais;
das atividades econômicas que por conveniência o Município
venha a executar;
dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal,Estadual ou de outros Municípios ou com
Entidades e Instituições Privada.s Nacionais e Internacionais;
das oriundas de serviços executados pelo Município;
da cobrança da dívida ativa;
das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados pelo Poder Legislativo;
Vlll- dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela
legislação vigente,cm especial Leis n" 9.394/96 c n“ 11.494/07;
de outras rendas.
Art. 31 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação dc prioridades na
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
§ 3® - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
atividades que visem a sua expansão.
ffi DIÁRIO OFICIAL
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Art. 29 — A Lei Orçamentária Anual conterá a previsão da receita c
fixação de despesas para convênios autorizados pelo Ugislativo
Municipal.
Art. 30 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da Gestão Fiscal, observando o principio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa.
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pr 1
N
w
Alt. 33- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a ajjropriação da
despesa far-se-á por unidade orçamentária e O seu programa de
trabalho, segundo a classificação funcional,expressa por categoria de
programação cm seu menor nível, indicando para cada uma:
GABINETE 00 PREFEITO
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no eaput deste artigo serão
operacionalizados:
mediante audiências públicas, com a participação da população
em geral, de entidades de classes, setores organizados da
sociedade ciril e organizações não governamentais;
pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada,
a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
a) CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes,
Despesas de Capital
b) GRUPO DE DESPESA:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes;
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Divida.
aDIÁRIO O. .CIAL
MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
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§ !• - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será
adotada, no âmbito do Município, a classificação por função e programa
a que SC refere o art. 2®. § 1®, inciso I, c art.8° da Lei n.° 4.320/64,
segundo p e.squema de classificação e conceitos atualizados pela
Portaria n® 42, de 14 de abril de 1999^ observados os seguintes títulos:
I- Função;
Art. 32 -Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária,, o Poder
Executivo, através de decreto,elaborará a programação financeira,
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas
e 0 cronograma de execução mensal dc desembolso, conforme
estabelecido no art.S*-’ da Lei Complementar n.’< 101/2000.
I* 0 orçamento a que pertence;
II- a categoria econômica e o grupo dc despesa a que se refere,
obedecidos os seguintes títulos:
t
GABINETE 00 PREFEíTO
IílIIIIVVVI13
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iRua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba-Ba |Tel: 75 3424-28111 Gestor(a); Danilo Marques DiasSampaio|
Sub função:
Programa;
Projeto, Atividade e Operação lispecial.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
11-
IVVPREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
§ 2®- As categorias de programação de que trata o copia deste artigo sao
idenlincadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação Especial.
§ 5® - As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou
indirctamente pela cxccuçào das açôcs integrantes dc uma categoria
programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em
vista a melhoria dá execução e do controle orçamentários, podendo ser
assim consideradas:
SDIÁRIO OFIC
pDCCCiTi IDA MIIMiriDAl DF MlIPr
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§ 4*. A função “Encargos Especiais” engloba as despesas ein relação ás
quais nâo se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como:dividas, ressarcimentos,
indenizações e outras alins. representando, portanto, agregação neutra.
§ 3® - Para fins do atendimento aos §§ 1® e 2®, conceituam-se:
função - o maior nivc.l dc agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público municipal;
subfünçâo - representa uma partição ou detalhamento da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público;
programa - o instrumento de orgánização da ação governamental,
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por melas estabelecidas no Plano Plurianual;
projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo dc um programa, envolvendo uin conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
atividade - um instrumento dc programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que SC realizam de modo contínuo c pennanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
operações especiais - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais nâo resulta um
produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens
ou serxdços, repre.sentando, basicamente, o detalhamento da
função “Encargos Especiais”.
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IIIIiiIlb
II14
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centre
Art. 34 - A alocação dos recursos na Lzci Orçamentária Anual c em seus
créditos adicionais, obserx^adas as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, será feita de forma a propiciar o acompanhamento e o controle das
ações e n avaliação dos resultados dos programas governamentais.
Art. 35 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos,
estimando a receita c fixando a despesa dentro da realidade, capacidade
econômico-financeira e da necessidade do Município.
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ANO VI-EDIÇÃO N’ 70
ESTADO DA BAHIA
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R.O OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
a.
b.
ka-Ba |Tel; 75 3424-2811| Gestor(a); Danilo Marques DiasSampaio]
Art. 36 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
CABINETE 00 PREFEITO
OS Órgãos da Administração Direta, e os Fundos instituídos pelo
Município;
as entidades da Administração Indireta.
sejam compatíveis com o Plano Plurianual
Diretrizes Orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que Incidam
sobre:
a. dotação para pessoal e seus encargos;
b. serviço da divida.
sejam relacionadas com:
a correção de erros ou omis.sões; ou
os dispositivos do texto do projeto dc Lei.
e com a Lei de
§ 1* - As emendas deverão indicar como parte dajustificativa:
l- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da
lei orçamentária.
no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilizaçáo operacional da entidade ou
órgão cuja despesa é reduzida.
§ 6® - As dotações airibuidas às unidades orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou ern crédito adicional, poderão ser aplicadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração
Direta, integrante dos orçamentos fisc^ c da seguridade social,
mediante a descentralização íntema ou externa dc crédito,
respectivamente.
1
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
iS •»
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I
|Rua Pr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba-Ba |Tel; 75 3424-2811| Gestor(a); Danilo Marques DiasSampaío|
Art. 37 - O Poder Executivo poderá enviar inensageni ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária
enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja
alteração c proposta.
§ 1® - O Quadro de Detalhamentos da Despesa - QDD deverão detalhar,
por elemento.s, modalidades e fontes, os grupos de despesa aprovados
para cada categoria de programação.
VA I
SEXTA-FEIRA
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ANOVI-EDIÇÃO N’70
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
§ 2* - A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmenle c não implicará a indicação de recursos para
aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
fl DIÁRIO O. .ClAL
prefeitura municipal de MURITIBA - BA
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Art. 39 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do
Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da
qualidade dé vida e bem-estar social.
S 2® - o QDD será aprovado, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara
de Vereadores.
Art. 38 - Sancionada e promulgada a Ixi Orçamentária, serão
aprovados e publicados,para efeito de execução orçamentária, o Quadro
de Detalhamento da Despesa - QDD relativo aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 40 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a obser\'ância de normas quanto:
I- ao endividamento público;
S 3® - O QDD poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, no decurso do exercício fi.oancci.ro. para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária
ou em créditos suplementares regularmente abertos.
IIIIIllí-
\n16
Rua Dr. Pedro Cortes, 2
Art. 42 • Para manter a divida pública em nivel aceitável e prudente,
cvitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
GABINETE DO PREFEITO
ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
aos gastos com pessoal e encargos sociais;
à administração e gestão Onaneeira.
SEXTA-FEIRA
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ANO VI-EDIÇÃO N’7O
ESTADO OA BAHIA
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IIIIVIVVParágrafo único - Sc a divida ultrapassar os
prudência, e enquanto não for reduzida,
realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.
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B DIÁRIO O.-ICIAL
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íl
r
niveis de áceitabilidade c
o montante de gastos
Art. 44 • Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa
total com pessoalmcntc será editado e terá validade se houver previa
dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com jjcssoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art.. 169, § .1®, inciso 1,
da Constituição Federal.
Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos
objetivos e melas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por
esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis,
particulannenie as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 41 - Sâo princípios fundamentais para o alcance da finalidade e
dos objetivos previstos no art. 40 desta lei:
0 equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal c os recursos que esta coloca à disposição do
Município, na forma de pagamento de tributos., para atendè-las;
a limitação da dívida pública ern niveis aceitáveis e prudentes,
assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade dc
arrecadação do Município c que propiciem margem de segurança
para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a
realidade econômica c social do Município e da região em que este
se insere;
a limitação e contenção dos gastos públicos;
a administração prudente dos riscos fiscais e. em ocorrendo
desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
a transpáréncia fiscal, através do amplo acesso dá sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos
procedimentos dc arrecadação c aplicação dos recursos públicos.
Itwui,
V
III*
CAPÍTULO vn
DAS DISPOSIÇÕES PINAIS
IVV17
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BB
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íIIII!-
i vj
IilArt. 45- Os fundos especiais do Município, criados na forma do
disposto no artigo 167,inciso IX, da Constituição Federal e disposições
contidas na Lei n.® 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução
n® 297/96 c Parecer .Normativo n“ 004/96 do Tribunal de Contas dos
Municípios, constiíuir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura
dc uma Unidade Orçamentária, nnculados a um órgão da
Administração Municipal, centralizada e descentralizada.
GABINETE DO PREFEtrO
Parágrafo único • O disposto no caput compreende, entre outras:
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras;
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46 • Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e
sancionada até 3! de dezembro de 2022 fica o Poder Executivo
autorizado a executar a razão de 1/12 (um dozeavos) da proposta
orçamentária das seguintes despesas:
pessoal c encargos;
serviços da divida;
despesas decorrentes da manutenção básica dos sennços
municipais c ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
investimentos cm continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e scnlços essenciais;
contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único - Picam excluídas da limitação prevista, no caput deste
artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma
execução fixada em instrumento próprio.
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Parágrafo único - Entcndc-sc por Unidade Gestora qualquer órgão,
repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal
competente para administrar créditos orçamentários e recursos
financeiros que lhes sejam destinados.
a
J. Ici que identifique expressamente a
Ih Lei Orçamentária de
in
18
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 48 • O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, de outros
Municípios c entidades privadas, nacionais e internacionais.
§1® - A transferência de recursos a titulo de contribuição corrente c
auxílios, não autorizada nos termos do inciso 1 e II do capui deste
artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato
de autorização da. unidade orçamentária transferidora. o qual conterá 0
critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento
congênere e a justificativa para a e.scolha da entidade, as metas e os
valores, bem como os beneficiários.
1
GABINETE OO PREFEITO
Art. 47 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a
sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira,
com base em índices oficiais.
Art. 49 - A transferencia de recursos a titulo de contribuições correntes
c auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, somente será
destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições;
estejam autorizadas em
entidade beneficiária;
estejam nominalmcnte identificadas na
2023; ou
sejam selecionadas para, execução, ein parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que
contribuam direiamenie para 0 alcance de diretrizes, objetivos,
melas, compromissos c iniciativas previstos no Plano Plurianual
2022-2025.
§ 2® - O disposto no capui e no § T deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação dc convênio ou instrumento congênere.
Art. 50- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.*^ 101, de 4
de maio de 2000,entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3", aquelas cujo valor náo ultrapasse, parabéns e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei n® 8.666/93, com as modificações
introduzidas pela l.-ei n.® 9.648/98-
Art. 56 - Integram esta Lei:
c.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO
PREFEITO MUNICIPAL
20
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•if
iRua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba-Ba |Tel: 75 3424-2811} Gestor(a): Danilo Marques DíasSanip^
Gabinete do Prefeito
Muritiba - BA, 29 de abril de 2022.
GABINETE DO PREFErTO
municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Anexo II -Riscos Fiscais, constituído por:
bemonsiraiivo l- Avaliação de Riscos Fiscais.
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Art. 55 O Plano Plurianual incorporará
Lei.
■AL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
IIa.
Anc.xo I - Metas Fiscais, constituído por:
Demonstrativo I- Metas Anuais;;
pcmonsirativo? - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior;
Demonstrativos - Melas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
di Demonstratívo4 - Evolução do Patrimônio Liquido;
Ia.
b.
H DIÁRIO
pnccciTi inA AAi iMi/^inAi
O.
rMT aai
IC
imEdição eletrônica disponível no site www.pmmuritib3.transparenciaoficialba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digita! ICP-BRASIL
as alterações constantes desta
pCQUES^^S SABÍPAIO
GABINETE 00 PREFEITO
ANEXO 1 - METAIS FISCAIS
21
í
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a'DIÁRIO OFICIAL
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GABINETE 00 PREFEfTO
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Nota Explicativa:
22
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SEXTA-FEIRA
29 DE ABRIL DE 2022
anovi-ediçAo N*7O
a.
b.
PREF£nvRA MUMCIPAl CC MURíTRA . BA
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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B DIAR.O OFICIAL
MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
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C.
d.
_____ S:
A Lei dc Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Anexo de Melas ?\nuais
csxabclccc as metas de resultado primário, nominal, divida consolidada
e divida consolidada líquida para o exercício dc 2023 c indica as melas
para 2024 e 2025.
«u»
iw-il
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As metas estabelecidas anualmente para o comportamento da despesa e
da receita públicf» devem ser acompanhadas, pnsso-a-passo. pois a
cada mês ou ano. ocorrendo mudanças no cenário macroeconômico seja
no Estado, no Pais e no âmbito internacional, provocam elas, em
cadeia, consequências na arrecadação c no gaslo do Município.
«1K
wv, ; «W
M ». / V
h meiodoloRia para previsão da receita lomou como base ncsic
momcnio os seguintes fatores:
série histórica dc arrecadação;
o valor estimado para arrecadação no cxcrcicio dc 2023;
a arrecadação até março/2022; c
a atualização financeira dos valores, conforme metas de
inflação c crescimento do pais previstas no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2023 do Governo Federal.
23
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ISS
1%
SEXTA-FDRA
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ANOVI-EDIÇAO N* 70
Para o ano dc 2023 temos a projcçào da receita lotai em RS 102
milhões. Para este montante previsto, temos o gráfico abaixo que
relaciona a participação das principais receitas a serem arrecadadas:
fPM
38\
ESTADO DA BAHIA
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CMS
...
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m DIÁRIO OFICIAL
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Das receitas tribumriaa o ISS e o IRRF sãos as principais fontes de
arrecadação, marcando 3% da participação da arrecadação Municipal.
Somando-se o total das receitas a serem arrecadadas diretamente pela
Prefeitura, temos a pequena participação 5% do bolo total previsto. As
transferências das cotas-parte do FPM, Royalties e ICMS correspondem
junio.s a46% do total do orçamento, sendo estas as principais fontes de
recursos “próprias” uhluítdas para contrapartida na execução dos
programas nas áreas da Saúde, Educaç.ão, Assistência Social e
Infracstrutura Urbana. Já as metas de resultado Primário e Nominal
GABINETE OOPREFEttO
Na elaboração do orçamento, será feita uma reavaliação completa das
metas previstas para o ano dc 2023 e a previsão da receita será
realinhada com base nesta nova análise. O resultado primário e o
resultado nominal suo fixados dc mudo u guruntir o pagamento da
divida municipal através da arrecadação da.s receitas não fiscais como a
aplicação financeira nos bancos, das disponibilidades do dinheiro
público, sendo para o resultado nominal o indicativo resultante do
pagamento da divida, o qual depende do ritmo da inflação e dos juros
praticados para a correção da divida, rcspcctivamcnie.
Sí
24
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GABINHE OOPREFErrO
foram estimadas neste instante de forma modesta/ficando o primeiro
estimado cm R$2, lmilhões c o segundo e.m RS l,9milhôes.
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GABINETE 00 PREFEaO
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Nota Bsplicatíva:
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25
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A despesa pública foi realizada dc fonna equilibrada no montante total
de R$ 76 milhões, o que gerou um superâtnt orçamentário dc R$ 90 mi!
29 OE ABRIL OE 2022
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L£» DE DIReTRlZES ORÇ.AI.tEíKÁ.tt.iS
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Nota Bsplicativa:
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www.muritiba.ba.gov.br
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Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar no. 101, dc 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal • LRF, o Anexo de Metas
Anuais da l^i de Dirctri7x»s Orçamentários 2023, estabelece o meta de
resultado primário do setor público consolidado para o exercício de
2021 e indica as metas dc 2024 e 2025.
T
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o objetivo primordial da política fiscal do govemo é promover ti gestão
equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção
da estabilidade econômica e o crescimento sustentado c socialmcnlc
As receitas para os anos de 2023. 2024 e 2025 loram estimadas
Icvando-sc em consideração o comportamento da arrecadação até o mes
de março de 2022 e sua série histórica de crescimento ao longo dos
últimos 5 anos.
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O Patrimônio Liquido reflete, em termos monetários, a situação
patrimnni.^! liquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o
‘'Ativo Real" e o “Passivo Real". O quadro acima demonstra a evolução
patrimonial do Município ao longo dos últimos 3 anos.
S DIÁRIO O. ICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
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SEXTA-FEIRA
29 DE ABRIL DE 2022
ANO VI - EDÍÇAO N’ 70
ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITI8A
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO n - RISCOS FISCAIS
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MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
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29 DE ABRIL DE 2022
ANOVI-EOIÇAO N* 70
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA . BA
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A LRF, con» o objetivo de ampliar a
resultados fiscais do governo, estabeleceu que
De acordo com a LRF, art. l", §1”, a responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, prevenindo os riscos e
corrigindo os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
togo, a previsão dos riscos e as correções de desvios são essenciais ã
gestão fiscal responsável.
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Os riscos fiscais cstâo divididos da seguinte forma:
Dessa forma, para 2023 temos os seguintes parâmetros:
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29 DE ABRIL DE 2022
ANOVI-EDIÇAON*70
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PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITISA
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Administração da Dívida:A administração da divida decorre de fatos
como a variação das taxas dc juros e de câmbio em Litulos vincendos,
ou seja, que irão vencer. Mudanças na taxa de juros e de câmbio podem
fazer a divida ficar maior.
• RISCOS DA DÍVIDA
Os riscos da divida referem-se a possiveis ocorrências que podem levar
ao aumento do estoque da divida pública. Eles são verificados,
principalmente, a partir de dois tipos de eventos: administração da
divida e passivos contingentes.
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• RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os riscos orçamentários estão relacionados à possibilidade das receitas
e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária
anual - PLOA nâo se confirmarem durante o exercício financeiro, ou
seja, dizem respeito á ocorrência de desvios entre as receitas e despesas
orçadas.
Com o reajuste do salário mínimo ou com a crescente demanda de
casos de endemias, como Dengue. Zika e Chikungunyo e COVID poderá
ocorrer a necessidade dc rcmancjamcnlo de saldo orçarncnlário. o que
poderá ser usado o saldo da Reserva de Contingência.
GABINETE DO PREFEíTO
Anexo de Riscos Fiscais, o qual deve levantar os riscos capazes de afetar
as metas fiscais do governo, além dc informar as providências a serem
tomadas caso tais riscos se concretizem.
Esses riscos podem afetar direlamentc as projeções de receita e
despesas previstas no orçamento e não consumadas na execução
orçaiiieritáría. Como exemplo aponta-se o desempenho recente do
salário-minimo, sempre maior do que o projetado na Lei Orçamentária.
Este fato poderá fazer com que as despesas sejam alteradas, vindo a
afetar nào apenas a manutenção municipal como também o inicio dc
novos investimentos.
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ANO 7I- EDIÇAO M* 70
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITISA
Passivos Contingentes: Os passivos contingentes representam dividas
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tal como os restdtados
dos julgamentos de processos judiciais, ou seja, sâo fatos ocorridos no
passado cujo efeito sobre o patrimônio futuro da entidade é incerto. Sua
efetivação depende da ocorrência de fatos cxiemos, itnprevisiveis e de
magnitude dificil de ser mensurada. Os passivos contingentes são
eventos conhecidos, mas nào se tem cerie2a quanto a sua
concretização.
aDIÁRIO OFICIAL
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SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
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29 DE ABRIL DE 2022
ANOVI-EDIÇAOW 70
PREFEfnJRA MUNCPAL OE MURnraA> BA
LEI DÊ DIRETRIZES ORÇAI.IENTARIAS
ANEXO Oe ME7AS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO OA RBAJNCIA DE RECEfTA
2022
RENÚNCIA OE
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prefeitura MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
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