| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Obrigatoriedade de identificação de cães e gatos através da implantação de microchip subcutâneo. |
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*1'1 *<1 01 a de cães e e providencias”. Parágrafo único: microchip deverá constar o nome, sexo, idade exata ou presumida e a raça do animal além de nome, CPF, endereço e número de telefone do tutor. Esse artefato deverá ser passível de ser detectável por leitor universal. Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de microchip subcutãneo para registro e identificação de cães e gatos no Município de Muritiba, transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP44340-000- Telefax(75) 3424-2311-CNPJ 13.823.504/0001-46 LEI MUNICIPAL N° 1.208/2022. De 08 de julho de 2022. implantação subcutãneo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Dispõe no âmbito do Município de Muritiba sobre Art. 1° A CÂMARA DE VEREADORES DE MURITIBA APROVA PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUITE LEI. J I. 6: Ui 55! I zoonose. Art. 3° - A Secretaria Municipal,de saúde poderá realizar campanhas de divulgação e conscientização pública sobre o tema dessa Lei, posse Art. 2“ - A Coordenação de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá criar e alimentar banco de dados com informações desses animais para j senso demográfico de cada espécie para nortear políticas públicas de :* promoção de bem-estar animal, controle populacional e propagação de E O nM n F t" i'.. ±‘1 obrigatoriedade de identificação gatos através da de microchip dá outras ■í* 0 De Autoria do Vereador André Pazos da Rocha Art. 4° - Ao Poder Executivo é permitido custear a aplicação e o valor do microchip para tutores atendidos pelos programas de proteção social dos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, cuídadòres de animais abandonados, ONGs, além de outros, a seu interesse. Art. 7® - O Poder Público Municipal poderá realizar convênio com outras prefeituras e entidades para a aplicação dessa Lei. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. responsável de animais domésticos, zoonoses, incentivo á adoção entre outros assuntos pertinentes. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP44340-000-Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.50470001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 08 de julho de 2022. C‘ Art. 6° - O procedimento de aplicação do microchip deverá ser feito ou supervisionado por Médico Veterinário. Danilo Marees Dias Sampaio Prefero Municipal Art. 5® - Toda feira de adoção ou venda, de cães e gatos realizados no município de Muritiba deverão disponibilizar os animais já devidamente microchipados. Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias. SEGUNDA-FEIRA -11 DE JULHO DE 2022 - ANO VI -EDIÇÃO N® 110 Ediçâo eletrônica disponível no site www.Dmmuritlba.tfansDarenclaoficlalba.coTn.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-8RASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA PUBLICA: « Gestor(a): Danilo Marques Dias Sampaio • Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba*Ba E TRANSPARENTE • Tel: 75 3424-2811 IMPRENSA OFICIAL UMA GESTÃO LEGAL DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA LEI MUNICIPAL N2 1208/2022: OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP SUBCUTÂNEO de cães c de e www.muritiba.ba.gov.br Rua Pr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba-Ba |Tel: 75 3424-28111 Gestor(a): Danilo Marques^iasSamp^ Parágrafo único: microchip deverá constar o nome, sexo, idade exata ou presumida ç a raça do animal além de nome, CPF, endereço e número dc telefone do tutor. Esse artefato deverá ser passível de ser deiectável por leitor universal. ffM Or. Pedro Cortes, 26 - Cenfro - Muritfba ■- Bahia CEP 44340-000 - Tetefax (7S) 3424-2811- CNPJ 13.828.504/0001-46 LEI MUNICIPAL N« 1.208/2022. De 08 de julho de 2022. implantação subeutâneo providencias’*. SEGUNDA-FEIRA 11 DE JULHO OE 2022 ANOVI-EDIÇAo N’ 110 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 2“ - A Coordenação de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá criar e alimentar banco de dados com informações desses animais para senso demográfico de cada espécie para nortear políticas públicas de promoção dé bem-estar animal, controle populacional e propagação de zoonose. Art. S’’ ' A Secretaria Municipal de saúde poderá realizar campanhas de divulgação e conscientização pública sobre o tema dessa Lei, posse DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL DE MURITIBA - BA Edição eletrônica disponível no site www.pmmuritiba.tfansp3renciaoficialba.com,br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL Art. V - Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de microchip subeutâneo para registro e identificação de cães e gatos no Município de Muritiba, transcorrido d prazo de 36 Itrinla e seis) meses da vigência desta Lei. A CÂMARA DE VEREADORES DE MURITIBA APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEOUITE LEI. ""Dispõe no âmbito do Município de Muritiba sobre a obrigatoriedade de identificação gatos através da microchip dá outras ^7 5 Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 08 de julho de 2022. De Aotorlo do Vereador André Pobos da Rocha iRua Dr. Pedro Cortes, 2 responsável de animais domésticos, zoonoses, incentivo á adoção entre outros assuntos pertinentes. SEGUNDA-FEIRA 11 DE JULHO DE 2022 ANO VI-EDIÇÃO N’ 110 An. 6” - O procedimento de aplicação do microchip deverá ser feito ou supervisionado por Médico Veterinário. An. 8* • O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo dc 60 '(sessenta) dias. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 5’ - Toda feira de adoção ou venda de cães e gatos realizados no niunicipio dc Muritiba devcrào disponibilizar os animaisjã devidamente microchipádos. An. 9* - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. S DIAR.O OF.CIAL MUNICIPAL DE MURITIBA - BA Edição eletrônica disponível no site www.prnmuritiba.transparenciaoficialba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL www.muritiba.ba.gov.br 2 Art. 7’ - Q Poder Público Municipal poderá realizar convênio com outras prefeituras e entidades para a aplicação dessa Lei. Danilo M^Í^^^&Sampaio Prefeito Municipal Ri/fl Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro - UurStibo - Bohia CEP 44340-000 - TeMax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 4“ • Ao Poder Executivo ê permitido custear a aplicação e o valor do microchip para tutores atendidos pelos programas dc proteção social dos Poderes Executivo Federal, Estadual oU Municipal, cuidadores de animais abandonados, ONGs, alem de outros, a seu interesse.