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norma nº 1208/2022

Tipo LEIS
Número / Ano 1208 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaObrigatoriedade de identificação de cães e gatos através da implantação de microchip subcutâneo.
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Parágrafo único: microchip deverá constar o nome, sexo, idade exata ou
presumida e a raça do animal além de nome, CPF, endereço e número
de telefone do tutor. Esse artefato deverá ser passível de ser detectável
por leitor universal.
Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de microchip
subcutãneo para registro e identificação de cães e gatos no Município
de Muritiba, transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses da vigência
desta Lei.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP44340-000- Telefax(75) 3424-2311-CNPJ 13.823.504/0001-46
LEI MUNICIPAL N° 1.208/2022.
De 08 de julho de 2022.
implantação
subcutãneo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe no âmbito do Município
de Muritiba sobre
Art. 1°
A CÂMARA DE VEREADORES DE MURITIBA APROVA
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUITE LEI.
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I zoonose.
Art. 3° - A Secretaria Municipal,de saúde poderá realizar campanhas de
divulgação e conscientização pública sobre o tema dessa Lei, posse
Art. 2“ - A Coordenação de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá
criar e alimentar banco de dados com informações desses animais para
j senso demográfico de cada espécie para nortear políticas públicas de
:* promoção de bem-estar animal, controle populacional e propagação de
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obrigatoriedade de identificação
gatos através da
de microchip
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De Autoria do Vereador André Pazos da Rocha
Art. 4° - Ao Poder Executivo é permitido custear a aplicação e o valor do
microchip para tutores atendidos pelos programas de proteção social
dos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, cuídadòres de
animais abandonados, ONGs, além de outros, a seu interesse.
Art. 7® - O Poder Público Municipal poderá realizar convênio com outras
prefeituras e entidades para a aplicação dessa Lei.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
responsável de animais domésticos, zoonoses, incentivo á adoção entre
outros assuntos pertinentes.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP44340-000-Telefax(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.50470001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 08 de julho de
2022.
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Art. 6° - O procedimento de aplicação do microchip deverá ser feito ou
supervisionado por Médico Veterinário.
Danilo Marees Dias Sampaio
Prefero Municipal
Art. 5® - Toda feira de adoção ou venda, de cães e gatos realizados no
município de Muritiba deverão disponibilizar os animais já devidamente
microchipados.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
SEGUNDA-FEIRA -11 DE JULHO DE 2022 - ANO VI -EDIÇÃO N® 110
Ediçâo eletrônica disponível no site www.Dmmuritlba.tfansDarenclaoficlalba.coTn.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-8RASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MURITIBA PUBLICA:
« Gestor(a): Danilo Marques Dias Sampaio
• Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba*Ba
E TRANSPARENTE • Tel: 75 3424-2811
IMPRENSA OFICIAL
UMA GESTÃO LEGAL
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
LEI MUNICIPAL N2 1208/2022: OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO
DE MICROCHIP SUBCUTÂNEO
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www.muritiba.ba.gov.br
Rua Pr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba-Ba |Tel: 75 3424-28111 Gestor(a): Danilo Marques^iasSamp^
Parágrafo único: microchip deverá constar o nome, sexo, idade exata ou
presumida ç a raça do animal além de nome, CPF, endereço e número
dc telefone do tutor. Esse artefato deverá ser passível de ser deiectável
por leitor universal.
ffM Or. Pedro Cortes, 26 - Cenfro - Muritfba ■- Bahia
CEP 44340-000 - Tetefax (7S) 3424-2811- CNPJ 13.828.504/0001-46
LEI MUNICIPAL N« 1.208/2022.
De 08 de julho de 2022.
implantação
subeutâneo
providencias’*.
SEGUNDA-FEIRA
11 DE JULHO OE 2022
ANOVI-EDIÇAo N’ 110
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2“ - A Coordenação de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá
criar e alimentar banco de dados com informações desses animais para
senso demográfico de cada espécie para nortear políticas públicas de
promoção dé bem-estar animal, controle populacional e propagação de
zoonose.
Art. S’’ ' A Secretaria Municipal de saúde poderá realizar campanhas de
divulgação e conscientização pública sobre o tema dessa Lei, posse
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
Edição eletrônica disponível no site www.pmmuritiba.tfansp3renciaoficialba.com,br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
Art. V - Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de microchip
subeutâneo para registro e identificação de cães e gatos no Município
de Muritiba, transcorrido d prazo de 36 Itrinla e seis) meses da vigência
desta Lei.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MURITIBA APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEOUITE LEI.
""Dispõe no âmbito do Município
de Muritiba sobre a
obrigatoriedade de identificação
gatos através da
microchip
dá outras
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Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 08 de julho de
2022.
De Aotorlo do Vereador André Pobos da Rocha
iRua Dr. Pedro Cortes, 2
responsável de animais domésticos, zoonoses, incentivo á adoção entre
outros assuntos pertinentes.
SEGUNDA-FEIRA
11 DE JULHO DE 2022
ANO VI-EDIÇÃO N’ 110
An. 6” - O procedimento de aplicação do microchip deverá ser feito ou
supervisionado por Médico Veterinário.
An. 8* • O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no
prazo dc 60 '(sessenta) dias.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5’ - Toda feira de adoção ou venda de cães e gatos realizados no
niunicipio dc Muritiba devcrào disponibilizar os animaisjã devidamente
microchipádos.
An. 9* - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
S DIAR.O OF.CIAL
MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
Edição eletrônica disponível no site www.prnmuritiba.transparenciaoficialba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.muritiba.ba.gov.br
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Art. 7’ - Q Poder Público Municipal poderá realizar convênio com outras
prefeituras e entidades para a aplicação dessa Lei.
Danilo M^Í^^^&Sampaio
Prefeito Municipal
Ri/fl Dr. Pedro Cortes, 26 ~ Centro - UurStibo - Bohia
CEP 44340-000 - TeMax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 4“ • Ao Poder Executivo ê permitido custear a aplicação e o valor do
microchip para tutores atendidos pelos programas dc proteção social
dos Poderes Executivo Federal, Estadual oU Municipal, cuidadores de
animais abandonados, ONGs, alem de outros, a seu interesse.

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