br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 1209/2022

Tipo LEIS
Número / Ano 1209 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal - REFIS do Município de Muritiba, na forma que indica.
native_id78

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

nr k'
-
13S35<
‘Institui o de
do
e
1
i
LBX MUNICIPAL N^ 1.209/2022
DE 25 de Julho de 2022.
que
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, faz saber que
Municipal aprovou e ele sanciona e publica a seguinte lei:
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia -- CEP: 44.340-
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNFJ; 13.828.504/0001-46
J?
Artigo 2“ - Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal,
assim entendido, compreendem a soma do valor principal do crédito,
acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de mora e
juros de mora.
Programa
Recuperação Fiscal - REFIS
Município de Muritiba, na forma
indica e dá outras
y lü otp:
{£ '.j
Artigo 3® - Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora e da multa de
infração, quando for o caso, na seguinte forma:
Artigo 1® - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal -.REFIS do
Município de MURITIBA, para a quitação de créditos de qualquer natureza,
tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos
geradores que tenham ocorrido até o dia 31/12/2021.
-g **•’ •
« 0 ,
2 "2 o
> o»
-b
I
s
a Câmara
1
•X
Jj.
ii. 1|C ;
pagas.
li
Parágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da
opção, nos termos da legislação aplicável.
I - nos pagamentos à vista, até 90 (NOVENTA) dias da publicação desta
lei, redução de 100% (cem por cento) dos juros, da multa de mora e da
multa de infração;
II - nos pagamentos ã vista, após o 91° (nonagésimo primeiro) dia até o
120° (centésimo vigésimo) dia da publicação desta lei, redução de 80%
(oitenta por cento) dosjuros, da multa de mora e da multa de infração;
II - De 7 a 12 parcelas 80% (oitenta por cento) de abatimento na
multa e nosjuros de mora;
in - De 13 a 24 parcelas 70% (setenta por cento) de abatimento na
multa e nosjuros de mora;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
’ 11 '"1
I - Até 6 parcelas 90% (noventa por cento) de abatimento na multa e 
nosjuros de mora;
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba -Bahia - CEP: 44.340-000
Te/: (75) 3424-4000/Fax: (75) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46
Artigo 6° - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o
contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributos do Município de
Muritiba, das 08:00hs às 12:00, manifestar formalmente sua intenção de
aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor,
concordando com todos os termos aqui expostos e, especialmente;
Artigo 4° - O presente benefício fiscal fica estendido também ao
I
Parcelamento de crédito da Fazenda Pública na seguinte forma:
Artigo 5° - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias
S 1® - o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
■i
'4
III - Demonstrativo da dívida;
■[rfl
J*’
§ 3" Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da Administração
Pública.
I - tratando-se de créditos que se encontrem com defesa ou recurso
administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a
procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e 
desistir da impugnação;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.504/0001-46
I - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição rio
nr
CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
II - no caso do crédito estar sendo objeto de discussão judicial, o
benefício somente será concedido após a homologação da desistência
da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais
respectivas; *
F'* I .
§ 2^* O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor bem como
pelas testemunhas, caracteriza confissão extrajudicial do débito, irrevogável
e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil e 229, inciso I, § 1® do Código Civil, pelo que se constituem em títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585 do CPC.
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26-Centro - Murítiba - Bahia - CEP: 44.34O-oL)
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
II - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do
documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do
responsável legal da pessoa jurídica.
Artigo 10. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias
pagas.
Muritiba - BA, 25 de julho de 2022.
ar
jIj
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Danilo Mar^EfêéTDfí» Sampaio
Prefeito Municipal
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba -Bahia - CEP: 44.340^0
Tel: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424-4004 - CNPJ: 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ; 13.828.504/0001-46
L* J
Artigo 8°
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, tão somente em
relação as parcelas vencidas, mediante pagamento como disposto no art. 3°.
"1 0
Artigo 11. Os prazos aqui constantes, podem, no todo ou em parte, à
critério do Poder Executivo serem prorrogados via decreto, por prazo nunca
superior à 60 (sessenta) dias.
Artigo 9® - O prazo para adesão a este Programa encerrar-se-à após
decorridos 120 dias da publicação desta Lei, desde que esta data não
ultrapasse o ano civil em curso.
Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou
Ir
Artigo. 7® - Quando o credito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Ik
QuÊilquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica
condicionado a denuncia espontânea pelo contribuinte ou seu representante
legal, através de processo administrativo, aplicando-se o mesmo dispositivo
ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis não originado de auto de
infração.
Edição eletrônica disponível no site www.Dtnmuritlba.transparenclaoficlalba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
lURITIBA PUBLICA:
• Gestor(a): Danilo Marques Dias Sampaio
• Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro-Muritiba-Ba
E TRANSPARENTE • Tel: 75 3424-2811
IMPRENSA OFICIAL
UMA GESTÃO LEGAL
LEI MUNICIPAL N2 1209/2022: INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - DO MUNICÍPIO DE
MURITIBA, NA FORMA QUE INDICA.
m DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
TERÇA-FEIRA - 26 DE JULHO DE 2022 - ANO VI - EDIÇÃO N° 118
w
■)
3424-2811] Gestor(a): Danilo Marques PiasSaiTT^a]^ Rua Dr. Pedro Cortes. 26 CentroJ^uritiba-Ba iTe.l; 75
LEI MUNICIPAL 1.209/2022
DE 25 de Julho de 2022.
TERÇA-FEIRA
26 DE JULHO DE 2022
ANOVI-EDIÇAO W 118
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.e28.S04/0001‘46
í
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e e!c sanciona c publica a seguinte lei:
www-muritiba.ba«gov.br
Artigo 1’ - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do
Município de MURITIBA, para a quitação de créditos de qualquer natureza,
tributários ou nào, constituídos ou nào, inscritos ou nâo em dívida ativa,
ajuizados ou não. em favor da Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos
geradores que tenham ocorrido até. o dia 31! 12/2021.
Artigo 2’ - Os débitos abrangidos peto Programa de Recuperação Fiscal,
assim entendido, compreendem a soma do valor principal do crédito,
acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de mora e
juros de mora.
Thstitui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS r do
Município de Muritiba» na forma
que indica e dà outras
providências".
Artigo 3“ - Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
poderá ter redução dos juros de mora, da multa dc mora e da multa de
infração, quando for o caso, na seguinte forma:
£nd- Rua Dr. MmCortes. 26 - Centro -Müriliba -Bahia -CEP: 44.340-B00
Tel: (75) 3424-4000/Fax: (75) 3424-4004- CNPJ: 13.826.504/0001-46
.AR.O OFIC.AL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
Edição eletrônica disponível no site www.pmmuritiba.transparenciaofícialba-com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
Edição eletrônica disponível no site www.pmmufitiba.transparenciaoficiaiba,com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
Muriliba - BA, 25 de julho dc 2022.
r
wwfw.muritiba.ba.gov.br
Itiba-Ba jTel: 75 3424-28111 Gestor(a): Danilo Marques DiasSampaio] iRua Dr. Pedro Cortes, 26 Centrd
Artigo 12. Esta Lei enira cm vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 11. Ós prazos aqui constantes, podem, no todo ou cm parte, à
critério do Poder Executivo serem prorrogados via decreto, por prazo nunca
superior à 60 (sessenta) dias.
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Tot:(7S) 3424-4000/fax: (T5) 3424-4004-CNPJ: 13.826.504AJ001-46
TERÇA-FEIRA
26 DE JULHO DE 2022
ANOVI-EDIÇAON’ 118
ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.628.504/0001-46
■ARIO Oi-ICiAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
Artigo. 7® - Quando o credito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica
condicionado a denuncia espontânea pelo contribuinte oú seu representante
legal, através de processo administrativo, aplicando-se o mesmo dispositivo
ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis nào originado de auto dc
infração.
Danilo Maiques DTm Sampaio
Brefeito Municipal
Artigo 8® - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos behéficios desta lei. tão somente em
relação as parcelas vencidas, mediante pagamento como disposto no ari. 3".
Artigo 9® - O prazo para adesão a este Programa encerrar-se-á apôs
decorridos 120 dias da publicação desta l>ei. desde que esta data não
ultrapasse o ano civil em curso.
Artigo 10. O disposto nesta Lei não implicará restituição dc quantias
pagas.
lí
i
S 1® - o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1
(
.li^
UI - Demonstrativo da divida;
-[
www.muritiba.ba.gov.br
ba-Ba jTel; 75 3424-28111 Gestor(a); Danilo Marques DiasSampaio Rua Dr. Pedro Cortes^ 25 Centr'
enrf; Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro -Muritiba - Bahia - CEP: 44.340-000
Teh (75)3424-4000/Fax. (TS) 3424-4004-CNPJ: 13.828.504/0001-46
§ 3’ Poderão scr solicitados outros documentos, a critério da Administração
Pública.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.5Ü4/0001-46
TERÇA-FEIRA
26 DE JULHO DE 2022
ANO VI - EDIÇAO N* 118
§ 2* O Instrumento de Confissão de Divida assinado pelo devedor bem como
pelas testemunhas, caracteriza confissão extrajudicial do débito, irrevogável
e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil e 229, inciso 1, § 1° do Código Civil, pelo que se constituem em títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585 do CPC.
I Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no
CPF/MF, quando sc tratar dc pessoa física;
II - Fotocópia do documento de identificação (CiMPJ) e fotocópia do
documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do
responsável legal da pessoa jurídica.
I - traiando-se de créditos que se encontrem com defesa ou recurso
administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a
procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e.
desistir da impugnação;
■«, .li
' “■'-f
í.
II - no caso do crédito estar sendo objeto de discussão judicial, o
beneficio somente será concedido após a homologação da desistência
da ação pelo sujeito passivo é o pagamento das despesas judiciais
respectivas;
ffi D.AR.O OFICIAL
MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
Edição eletrônica disponível no site www.pmmuritib3.transparenciaoficialba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
4
í •IL
Cortes, 26 Centro-Muritiba-BjJTek_75j
TERÇA-FEIRA
26 DÊ JULHO OE2O22
ANO VI - EDIÇÃO N’ 118
estendido também ao
seguinte forma:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
CNPJ: 13.828.SC4/0001-46
Artigo 5» - O disposto nesta l-ei não implicará restituição de quantias
pagas.
I - nos pagamentos à vista, ate 90 (NQVENTA) dias da publicação desta
lei, redução de 100% (cem por cento) dos juros, da multa.de mora c da
multa de infração:
n - De 7 a 12 parcelas 80% (oitenta por cento) dc abatimento na
multa e- nos juros de mpra;
I - Até 6 parcelas 90% (noventa por cento) de abatimento na multa c
nosjuros de mora;
in - De 13 a 24 parcelas 70% (setenta por cento) de abatimento na
multa c nosjuros dc mora;
Artigo 4* • O presente beneficio fiscal fica
Parcelamento de créditò da Fazenda'Pública na
II - nos pagamentos ã vista, após o 91° (nonagésimo primeiro) dia até o
120" (centésimo vigésimo) dia da publicação desta lei, redução de 80/o
(oitenta por cento) dosjuros, da multa de mora e da multa de infração;
Parágrafo Único: A atualização monetarià da dívida far-se-â até a data da
opção, nos termos da legislação aplicável.
HAR.OC.=.*IAL
prefeitura MUNICIPAL DE MURITIBA - BA
^T^eletrônicadisponível no site www.pmmurítiba.transparenciaofidalba.com^ e garantido sua autenticidade por certificado digita! ICP-BRASIL
End: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro -Múritiba -Bahia￾Tei: (75) 3424-4000 /Fax: (75) 3424^004 - CNPJ: 13.826.504/0001-46
Artigo 6’ - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta béi o
contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributos do Município de
Múritiba, das OS.OOhs às 12;00, manifestar formalmente sua intenção dc
aderir ao Programa dc Benefícios Fiscais, confessando ser devedor,
concordando com todos os termos aqui expostos e. especialmente:

open original →