| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2000 |
| Date | 2000-07-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências” |
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- -* iLEI N*603/2 00 0 ' 1 CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS 4 ■oraArt. 2° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA ESTADO DA BAHIA, Art. 3° - O projeto de lei orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas a preços constantes. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências” ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE MURITIBA Prefeitura Municipal § 2° - A lei orçamentária poderá ter seus valores corrigidos^ por Decreto do Poder Executivo, á nível dos índices inflacionários legais, • vigentes no momento da correção, a qualquer época dentro do exercício de 2000. I Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração da lei orçamentário deste Município, para o exercício financeiro de 2001, as diretrizes constantes desta lei. § 1° - A lei orçamentária poderá ter seus valores corrigidos, a preços de dezembro de 2000, a nível dos índices inflacionários àquela época. FAZ SABER que aprovou e eu sanciono a seguinte lei: § 3° - No prazo de 10 (dez) dias, da publicação do Decreto aludido no parágrafo anterior, o Poder Executivo remeterá cópia ao Poder Legislativo^^ ««<“«- "Otocolo a,» 4 a CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 7° - Os Projetos e Atividades de prestação de serviços básicos em execução, inclusive os vinculados às prioridades estabelecidas nesta lei, prevalecerão sobre novos projetos. Art. 6° - A alocação de recursos para as Atividades voltadas a manutenção e desenvolvimento dos serviços existentes, terão prioridade sobre aqueloutras voltadas ao incremento de novas ações. Art. 10-0 Orçamento Fiscal abrangerá todas as Receitas e Despesas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 11 - As despesas com o serviço da dívida municipal, deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária, à Câmara Municipal, para o exercício financeiro de TOÍlLr > 1 Parágrafo único - O Poder Legislativo figurará, mo Orçamento Fiscal, com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes desta lei. 2 Art. 4° - Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação tributária, aprovada pela Câmara Municipal, até a data de apresentação, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária para o exercício de 2001. ; Art. 5° - Na fixação das Despesas serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e liquidação de financiamentos. ! Art. 8° - Serão utilizadas, à medida do estritamente necessário, as dotações destinadas a aquisição de material permanente e equipamentos, previstas na lei orçamentária sancionada. | Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as atividades tidas como de alta prioridade, indicadas nesta lei. Art. 9° - O orçamento fiscal e o da seguridade social, observarão, no seu conjunto, ò que estiver estabelecido na legislação federal e estadual, especificamente, na Lei Orgânica do Município. Art. 13-0 montante das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social não deverão ser superior ao das receitas, excluindorse as amortizações e refinanciamento da dívida pública interna e externa, garantidas pelo Tesouro Municipal. Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, exceto amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as despesas com pessoal, com encargos sociais, com serviços da dívida, com o custeio das ações consideradas de alta prioridade por esta lei. , I - houver concessões de vantagens ou aumento de salários, nos termos da lei. 3 Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real, em relação a folha de pagamento, com preços de agosto de 2000, incluindo-se as parcelas de 13° salário e despesas com férias, excetuando-se quando: Art. 14 - As despesas com o custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos, serão estimados com base nos preços vigentes em agosto de 2000, podendo sofrer aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 2001, inclusive nos casos de comprovada expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou em razão de novas atribuições previstas para o ano de 2001. Art. 16 - Havendo recursos financeiros disponíveis, isto é, não enquadrados nos termos do artigo anterior, estes deverão ser aplicados em dotações consignadas na lei orçamentária para despesas de capital, obedecendo os dispositivos legais e constitucionais e, principalmente, ao plano de ação de governo. II - houver aumento de número de cargos no quadro de pessoal, nos termos da lei específica. ' III - houver admissão de pessoal, nos termos da lei, necessários ao regular e normal funcionamento dos órgãos da administração do município e compatível com a existência de recursos para tanto. Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribuições relativas a saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no orçamento fiscal com recursos globais de transferências para o orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas^^ e 4 CAPÍTULO III integram I I Art. 21 - As receitas do orçamento da Seguridade Social compreenderão: I - Transferências de recursos do orçamento fiscal, inclusive as originárias do orçamento da União, do Tesouro Estadual e Municipal, de convênios, de operações de créditos e todos os demais recursos recebidos, destinados às atividades fins, compatíveis com aquelas da Seguridade Social. Art. 23 - As despesas de capital, exceto amortização de dívidas por operação de crédito, somente poderão ser programadas após deduzidos os gastos com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas de custeio administrativo e operacionaLx^O DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 20-0 orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e entidades que atuem na área de saúde, saneamento básico, previdência e assistência social. 4 Art. 18-0 orçamento fiscal conterá dotação global sob a denominação “Reserva de Contingência”, não destinada, especificamente, a órgãos, unidades orçamentárias, programa ou categoria de natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com obediência aos mesmos critérios, metodologias e diretrizes estabelecidas nesta lei. Art. 22 - Na fixação das despesas com pessoal, encargos sociais e previdenciários, serviços da dívida e outros custeios, serão observados nas limitações impostas por esta lei. II - Receitas próprias dos órgãos que exclusivamente o orçamento da seguridade social; 0 5 CAPÍTULO IV DA LEI ORÇAMENÁRIA SEÇÃO I DA ESTRUTURA SECÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÃRIA despesas. Art. 28 - Aprovado o orçamento, o Poder Executivo deverá executá-lo, objetivando; I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações, considerando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras e demais aspectos. Art. 24 - A estrutura e organização da lei orçamentária obedecerão a legislação pertinente em vigor, assim como, o disposto nesta lei. ) 1 II - Compatibilizar o comportamento da receita com as Art. 26 - Após a aprovação da lei orçamentária, - O Projeto de Lei sancionado - o Poder Executivo, por Decreto, até o dia 31 .de dezembro de 2000, publicará o orçamento analítico, detalhando os projetos e atividades por elemento de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma do que dispõe o Art. 3° desta lei. Art. 27 - Na ausência do plano plurianual, serão considerados prioritários, para elaboração do programa de trabalho das Secretarias e dos órgãos executivos, os projetos e atividades compatíveis com as diretrizes constantes desta lei. Art. 25-0 Poder Legislativo figurará na lei orçamentária com recursos globais de transferências constitucionais, devendo' o detalhamento de sua programação obedecer as diretrizes gerais e específicas contidas nesta lei. (b SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA § 2° - É defeso ao Poder Legislativo a aplicação de recursos orçamentários em mercado de valores e/ou rendas de papéis. III - Avaliação das ações e dos instrumentos, objetivando maximizar a eficácia dos recursos para o atendimento das necessidades coletivas da sociedade e o aproveitamento das oportunidades. ao Poder Legislativo, na estrita manutenção e desenvolvimento Art. 31 - A despesa será classificada por unidade orçamentária, dentro das respectivas categorias econômicas, segundo as funções, programas e subprogramas, identificados pelas atividades e projetos e por elemento de despesa. § 1° - Os recursos alocados na lei orçamentária para o Poder Legislativo serão transferidos, a nível de duodécimos das receitas efetivamente arrecadadas, nos dias 20 (vinte), 30 (trinta) e 10 (dez) de cada mês. 6 Parágrafo único - Estarão sujeitos a programação de que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, exclusive as relativas a créditos extraordinários ou que se destinem ao atendimento de situações de emergência, devidamente caracterizada. j Art. 29-0 controle da execução do orçamento anual, compreenderá: j I - Acompanhamento periódico da execução físicofinanceira dos projetos e atividades programadas. , II - Identificação dos desvios, suas causas e seus efeitos, e adoção de medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber. § 3° - Os recursos transferidos somente poderão ser aplicados dos seus serviços e finalidades. I Art. 30-0 orçamento será executado por meio dos créditos orçamentários e adicionais, também pelas dotações orçamentárias atribuídas a projetos e atividades e serão movimentadas na forma autorizada na lei anual. < a CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DE c) - potencialidade na aplicação do dinheiro público, no sentido de obtenção de rápida resposta às ações encetadas, utilizando-se os recursos humanos e materiais locais. b) - da real disponibilidade e previsibilidade de recursos orçamentários, inclusive de transferências, de outras esferas de governo. § 2° - A identificação das ações de governo aludidas neste artigo e especificamente constantes dos Anexos I, II e III, desta lei, não impedem que a administração municipal envide esforços junto as demais esferas de governo - federal, estadual ou municipal - para obtenção de1 II - AÇOES DE GOVERNO PRIORITÁRIAS, MAS, NÃO FUNDAMENTAIS - (Ações de Prioridade “B”). ' 1 QUE NÍVEL a) - da identificação das áreas mais carentes e necessárias a efetiva ação de governo, para o atendimento das necessidades coletivas da sociedade. Art. 33 - As prioridades e metas a serem observadas na fixação das despesas, constam dos Anexos I, II e III, que integram esta lei, assim identificados: III - AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS, MAS, DE IMPORTÂNCIA TAL, QUE DEVEM SOFRER INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, A NÍVEL DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. i 7 Art. 32 - As ações de governo serão agrupadas dentro das suas unidades orçamentárias, com a classificação prevista no artigo anterior. j ! I - AÇÕES DE GOVERNO COM PRIORIDADE FUNDAMENTAL - (Ações de Prioridade “A”). • Parágrafo único - Serão classificadas como despesas “extra orçamentárias”, aquelas que tiverem sua contra-partida de receita e que forem estranhas aos programas e ações de governo. § 1° - As prioridades aqui estabelecidas, cingem-se, unicamente, nos seguintes aspectos: Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia. Muritiba, 05 de julho de 2000. ilva Alt. 34 - Na hipótese do projeto de lei orçamentário não ter sido aprovado, pelo Poder Legislativo, até o dia 31 de dezembro de 2000, o Poder Executivo executará, na parte de CUSTEIO, as despesas constantes das ÁREAS MEIO, assim como aqueloutras que integram as ÁREAS FINS, estritamente dentro daquelas AÇÕES DE GOVERNO identificadas nesta lei como de “Prioridade A”. § 2° - As despesas permitidas neste artigo, somente poderão ser utilizadas nos limites de 1/12 (um dozeavos) de cada dotação, até que seja aprovado projeto de lei e transformado em lei, nos termos legais. Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. § 3° - Qualquer intervenção da administração em ações de obras e/ou serviços, com recursos obtidos extra-orçamentariamente, estes não deverão alterar as aplicações e a execução orçamentária aqui prevista. 8 recursos especiais, que venham a ser aplicados em atendimento de ações não arroladas nesta lei. umberto Oli\^i Prefeito § 1° - As DESPESAS DE CUSTEIO, nas áreas de Prioridade “A” são, tão somente, aquelas com pessoal, encargos sociais, encargos da dívida e manutenção dos serviços essenciais, tais como, o custeio com a educação, saúde, serviços de limpeza pública, iluminação pública, abastecimento de água e outros custeios extremamente imprescindíveis e necessários ao pronto atendimento a sociedade, sempre naquelas áreas ditas como de ABSOLUTA PRIORIDADE, na forma do anexo I, desta lei. § 3° - Na hipótese de rejeição do projeto de lei orçamentário, o Gestor Municipal, por Decreto do Executivo, com vigência a partir de 1° DE JANEIRO de 2001, executará o PROJETO DE ÚEI ORÇAMENTÁRIO encaminhado à Câmara, nos termos do “caput” deste artigo e dos parágrafos anteriores. & 9 ANEXO I I CONSIDERAÇÕES INICIAIS DAS PRIORIDADES E t I ) I I - MANUTENÇÃO, APRIMORAMENTO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL MERENDA ESCOLAR. (Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001) AÇÕES DE GOVERNO CONSIDERADAS COMO, FUNDAMENTALMENTE, PRIORITÁRIAS (Prioridade “A”) III - DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO COM AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO, COM EFETIVO INCREMENTO DE SUAS AÇÕES/^ DO OBJETIVO: Alcançar o máximo de atendimento às necessidades coletivas da Comunidade, permitindo levar as ações de governo a todos os membros da sociedade, com agressão aos segmentos mais carentes, compatibilizadas com as reais disponibilidades financeiras. II - MAXIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. - SUA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO - INTEGRANDO-O AOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE SAÚDE. I DA FINALIDADE; Propiciar ao Município de Muritibà - Bahia, um efetivo desenvolvimento, lastrado em uma realidade Físicofinanceira, com a alocação de recursos para as áreas aqui tidas como prioritárias, sem permitir seu endividamento com captação de recursos desnecessários. d I . I *0 IV - SANEAMENTO BÁSICO - COM EFICAZ AGRESSAO DAS AÇÕES DE GOVERNO PARA O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS EXISTENTES E SUA EXPANSÃO. ) V - PERMANENTE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA A MAXIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE OBRAS E VIACÃO. ' - INCLUSIVE OBRAS DE AÇÕES VIÃRIOS - PERMITINDO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. VI - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PRIORITÃRIAS DE GOVERNO NA ZONA RURAL. COM AÇÕES NO SENTIDO DE INTEGTRAÇÃO DAS COMUNIDADES RURAIS COM AS URBANAS, LEVANDO-LHES AS PRIORIDADES CONSTANTES DOS ÍTENS ACIMA - TAMBÉM EM FORMA DE PRIORIDADES. i VII - ESTRADAS VICINAIS - MANUTENÇÕES, MELHORAMENTOS E AUMENTO DA MALHA RODOVIÃRIA MUNICIPALX^ e» » 11 ANEXO II I DAS AÇÕES DE GOVERNO JUSTIFICATIVA - As ações de Governo relacionadas neste ANEXO 11, tidas como de prioridade, mas não fundamentais, deve-se, isto, em estrita comparação com aqueloutras mencionadas no ANEXO I, mas que não poderão deixar de ser alvo de efetivas realizações. Fundamentalmente, as ações aqui mencionadas, não poderão ser alcançadas com os recursos orçamentários regulares, nem mesmo com a criação de órgãos complexos na estrutura administrativa, a nível de secretarias ou diretorias, porforça do grande defasamento de recursos orçamentários. A captação de recursos financeiros específicos, ainda que orçamentários, junto as demais esferas de governo, será o único meio viável ao maior desenvolvimento das ações abaixo relacionadas. (Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001) I - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE GOVERNO VOLTADAS AO INCREMENTO DA AGRICULTURA. COM APOIO DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO. I I 1 AÇÕES DE GOVERNO PRIORITÁRIAS, MAS, NÃO FUNDAMENTAIS (Prioridade “B” III - HABITAÇÃO - AÇÕES QUE DEVERÃO CHEGAR AOS SEGMENTOS SOCIAIS MAIS CARENTES, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DE GESTÕES POLÍTIC(^ ADMINISTRATIVAS, JUNTO AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNCC II - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - AÇÕES DE GOVERNO QUE DEVERÃO PROPICIAR INCREMENTO E DESENVOLVIMENTO ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO. © , o 12 IV - CULTURA - DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS, CASAS DE CULTURA E ATIVIDADES SIMILARES, INTEGRADOS, PARA A OBTENÇÃO DE APOIO FINANCEIRO, TÉCNICO, ARTÍSTICO E FUNCIONAL DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, ADVINDOS DE EFETIVA ATIVIDADE POLÍTICO-ADMINISTARTIVA PARA CAPTAÇÃO DE TAIS RECURSOS,/-''' ) 13 ANEXO III Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia. Muritiba, 05 de julho de ^00. r / (Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001) DAS AÇÕES “B”, SUPRA AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS, MAS, DE IMPORTÂNCIA TAL, QUE DEVEM SOFRER INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, A NÍVEL DOS RECURSOS DISPONÍVEIS umberto Oliveira Silva Prefeito A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JAMAIS PODERÁ SE EXCUSAR DE INCREMENTAR, DESENVOLVER E MANTER EM ATIVIDADE, AÇÕES DE GOVERNO OUTRAS, QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II, MAS QUE SUAS VIABILIDADES, FINACEIRAS E OPERACIONAIS, SEJAM ORIUNDAS DE FONTES DE RECURSOS ESPECÍFICOS E QUE NÃO INVIABILIZEM O REGULAR ATENDIMENTO COMPREENDIDAS COMO DE PRIORIDADE “A” E INDICADAS. ENTRENTANTO, SE TAIS RECURSOS EXIGIREM QUE O PRODUTO FINAL DA EXECUÇÃO NÃO INTEGRE O PATRIMÔNIO OU AS ATIVIDADES REGULARES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AINDA ASSIM, ESTES DEVERÃO SER REGISTRADOS A NÍVEL “EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS” E ASSIM CONTABILIZADOS. OS RECURSOS FINANCEIROS, QUANDO ORÇAMENTÁRIOS, PARA O ATENDIMENTO DE AÇÕES QUE TAIS, DEVERÃO SER EXECUTADOS COM O AUXÍLIO DE “CRÉDITOS ADICIONAIS” QUE, EM CADA OPORTUNIDADE, DEVERÁ TER SUA AUTORIZAÇÃO DADA POR LEI PRÓPRIA.