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norma nº 603/2000

Tipo LEIS
Número / Ano 603 / 2000
Date 2000-07-05
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências”
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- -*
i￾LEI N*603/2 00 0
' 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
4
■ora￾Art. 2° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA
ESTADO DA BAHIA,
Art. 3° - O projeto de lei orçamentária, estimará as receitas e
fixará as despesas a preços constantes.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2001 e dá outras providências”
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE MURITIBA
Prefeitura Municipal
§ 2° - A lei orçamentária poderá ter seus valores corrigidos^
por Decreto do Poder Executivo, á nível dos índices inflacionários legais,
• vigentes no momento da correção, a qualquer época dentro do exercício de
2000.
I
Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração da lei
orçamentário deste Município, para o exercício financeiro de 2001, as
diretrizes constantes desta lei.
§ 1° - A lei orçamentária poderá ter seus valores corrigidos,
a preços de dezembro de 2000, a nível dos índices inflacionários àquela
época.
FAZ SABER que
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
§ 3° - No prazo de 10 (dez) dias, da publicação do Decreto
aludido no parágrafo anterior, o Poder Executivo remeterá cópia ao Poder
Legislativo^^ ««<“«-
"Otocolo a,» 4
a CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 7° - Os Projetos e Atividades de prestação de serviços
básicos em execução, inclusive os vinculados às prioridades estabelecidas
nesta lei, prevalecerão sobre novos projetos.
Art. 6° - A alocação de recursos para as Atividades voltadas
a manutenção e desenvolvimento dos serviços existentes, terão prioridade
sobre aqueloutras voltadas ao incremento de novas ações.
Art. 10-0 Orçamento Fiscal abrangerá todas as Receitas e
Despesas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
Art. 11 - As despesas com o serviço da dívida municipal,
deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou autorizadas até a
data do encaminhamento da proposta orçamentária, à Câmara Municipal,
para o exercício financeiro de TOÍlLr >
1
Parágrafo único - O Poder Legislativo figurará, mo
Orçamento Fiscal, com recursos globais de transferências constitucionais,
detalhando suas programações, com base nas diretrizes desta lei.
2
Art. 4° - Na estimativa das receitas só serão considerados
os efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação tributária,
aprovada pela Câmara Municipal, até a data de apresentação, pelo Poder
Executivo, da proposta orçamentária para o exercício de 2001. ;
Art. 5° - Na fixação das Despesas serão observados,
prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida
e liquidação de financiamentos. !
Art. 8° - Serão utilizadas, à medida do estritamente
necessário, as dotações destinadas a aquisição de material permanente e
equipamentos, previstas na lei orçamentária sancionada. |
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as
atividades tidas como de alta prioridade, indicadas nesta lei.
Art. 9° - O orçamento fiscal e o da seguridade social,
observarão, no seu conjunto, ò que estiver estabelecido na legislação
federal e estadual, especificamente, na Lei Orgânica do Município.
Art. 13-0 montante das despesas dos orçamentos fiscais e
da seguridade social não deverão ser superior ao das receitas, excluindorse
as amortizações e refinanciamento da dívida pública interna e externa,
garantidas pelo Tesouro Municipal.
Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal,
somente poderão ser programados para atender a despesas de capital,
exceto amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as
despesas com pessoal, com encargos sociais, com serviços da dívida, com o
custeio das ações consideradas de alta prioridade por esta lei. ,
I - houver concessões de vantagens ou aumento de salários,
nos termos da lei.
3
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não
poderão ter aumento real, em relação a folha de pagamento, com preços de
agosto de 2000, incluindo-se as parcelas de 13° salário e despesas com
férias, excetuando-se quando:
Art. 14 - As despesas com o custeio administrativo e
operacional, exceto com pessoal e encargos, serão estimados com base nos
preços vigentes em agosto de 2000, podendo sofrer aumento real em
relação aos créditos correspondentes no exercício de 2001, inclusive nos
casos de comprovada expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados a comunidade ou em razão de novas atribuições previstas para o
ano de 2001.
Art. 16 - Havendo recursos financeiros disponíveis, isto é,
não enquadrados nos termos do artigo anterior, estes deverão ser aplicados
em dotações consignadas na lei orçamentária para despesas de capital,
obedecendo os dispositivos legais e constitucionais e, principalmente, ao
plano de ação de governo.
II - houver aumento de número de cargos no quadro de
pessoal, nos termos da lei específica. '
III - houver admissão de pessoal, nos termos da lei,
necessários ao regular e normal funcionamento dos órgãos da
administração do município e compatível com a existência de recursos para
tanto.
Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribuições relativas a
saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no
orçamento fiscal com recursos globais de transferências para o orçamento
da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas^^
e 4
CAPÍTULO III
integram
I
I
Art. 21 - As receitas do orçamento da Seguridade Social
compreenderão:
I - Transferências de recursos do orçamento fiscal, inclusive
as originárias do orçamento da União, do Tesouro Estadual e Municipal, de
convênios, de operações de créditos e todos os demais recursos recebidos,
destinados às atividades fins, compatíveis com aquelas da Seguridade
Social.
Art. 23 - As despesas de capital, exceto amortização de
dívidas por operação de crédito, somente poderão ser programadas após
deduzidos os gastos com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e
despesas de custeio administrativo e operacionaLx^O
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20-0 orçamento da Seguridade Social abrangerá os
órgãos e entidades que atuem na área de saúde, saneamento básico,
previdência e assistência social.
4
Art. 18-0 orçamento fiscal conterá dotação global sob a
denominação “Reserva de Contingência”, não destinada, especificamente, a
órgãos, unidades orçamentárias, programa ou categoria de natureza de
despesa, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada com obediência aos mesmos critérios, metodologias e diretrizes
estabelecidas nesta lei.
Art. 22 - Na fixação das despesas com pessoal, encargos
sociais e previdenciários, serviços da dívida e outros custeios, serão
observados nas limitações impostas por esta lei.
II - Receitas próprias dos órgãos que
exclusivamente o orçamento da seguridade social;
0
5
CAPÍTULO IV
DA LEI ORÇAMENÁRIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
SECÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÃRIA
despesas.
Art. 28 - Aprovado o orçamento, o Poder Executivo deverá
executá-lo, objetivando;
I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações,
considerando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras e
demais aspectos.
Art. 24 - A estrutura e organização da lei orçamentária
obedecerão a legislação pertinente em vigor, assim como, o disposto nesta
lei. )
1
II - Compatibilizar o comportamento da receita com as
Art. 26 - Após a aprovação da lei orçamentária, - O Projeto
de Lei sancionado - o Poder Executivo, por Decreto, até o dia 31 .de
dezembro de 2000, publicará o orçamento analítico, detalhando os projetos
e atividades por elemento de despesas e respectivos desdobramentos, com
os valores corrigidos na forma do que dispõe o Art. 3° desta lei.
Art. 27 - Na ausência do plano plurianual, serão
considerados prioritários, para elaboração do programa de trabalho das
Secretarias e dos órgãos executivos, os projetos e atividades compatíveis
com as diretrizes constantes desta lei.
Art. 25-0 Poder Legislativo figurará na lei orçamentária
com recursos globais de transferências constitucionais, devendo' o
detalhamento de sua programação obedecer as diretrizes gerais e
específicas contidas nesta lei.
(b
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
§ 2° - É defeso ao Poder Legislativo a aplicação de recursos
orçamentários em mercado de valores e/ou rendas de papéis.
III - Avaliação das ações e dos instrumentos, objetivando
maximizar a eficácia dos recursos para o atendimento das necessidades
coletivas da sociedade e o aproveitamento das oportunidades.
ao Poder Legislativo,
na estrita manutenção e desenvolvimento
Art. 31 - A despesa será classificada por unidade
orçamentária, dentro das respectivas categorias econômicas, segundo as
funções, programas e subprogramas, identificados pelas atividades e
projetos e por elemento de despesa.
§ 1° - Os recursos alocados na lei orçamentária para o Poder
Legislativo serão transferidos, a nível de duodécimos das receitas
efetivamente arrecadadas, nos dias 20 (vinte), 30 (trinta) e 10 (dez) de cada
mês.
6
Parágrafo único - Estarão sujeitos a programação de que
trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, exclusive
as relativas a créditos extraordinários ou que se destinem ao atendimento de
situações de emergência, devidamente caracterizada. j
Art. 29-0 controle da execução do orçamento anual,
compreenderá: j
I - Acompanhamento periódico da execução físico￾financeira dos projetos e atividades programadas. ,
II - Identificação dos desvios, suas causas e seus efeitos, e
adoção de medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber.
§ 3° - Os recursos transferidos
somente poderão ser aplicados
dos seus serviços e finalidades.
I
Art. 30-0 orçamento será executado por meio dos créditos
orçamentários e adicionais, também pelas dotações orçamentárias
atribuídas a projetos e atividades e serão movimentadas na forma
autorizada na lei anual. <
a
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DE
c) - potencialidade na aplicação do dinheiro público, no
sentido de obtenção de rápida resposta às ações encetadas, utilizando-se os
recursos humanos e materiais locais.
b) - da real disponibilidade e previsibilidade de recursos
orçamentários, inclusive de transferências, de outras esferas de governo.
§ 2° - A identificação das ações de governo aludidas neste
artigo e especificamente constantes dos Anexos I, II e III, desta lei, não
impedem que a administração municipal envide esforços junto as demais
esferas de governo - federal, estadual ou municipal - para obtenção de￾1
II - AÇOES DE GOVERNO PRIORITÁRIAS, MAS, NÃO
FUNDAMENTAIS - (Ações de Prioridade “B”). '
1
QUE
NÍVEL
a) - da identificação das áreas mais carentes e necessárias a
efetiva ação de governo, para o atendimento das necessidades coletivas da
sociedade.
Art. 33 - As prioridades e metas a serem observadas na
fixação das despesas, constam dos Anexos I, II e III, que integram esta lei,
assim identificados:
III - AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS,
MAS, DE IMPORTÂNCIA TAL, QUE DEVEM SOFRER
INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, A NÍVEL DOS RECURSOS
DISPONÍVEIS.
i 7
Art. 32 - As ações de governo serão agrupadas dentro das
suas unidades orçamentárias, com a classificação prevista no artigo
anterior. j
!
I - AÇÕES DE GOVERNO COM PRIORIDADE
FUNDAMENTAL - (Ações de Prioridade “A”). •
Parágrafo único - Serão classificadas como despesas “extra
orçamentárias”, aquelas que tiverem sua contra-partida de receita e que
forem estranhas aos programas e ações de governo.
§ 1° - As prioridades aqui estabelecidas, cingem-se,
unicamente, nos seguintes aspectos:
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia.
Muritiba, 05 de julho de 2000.
ilva
Alt. 34 - Na hipótese do projeto de lei orçamentário não ter
sido aprovado, pelo Poder Legislativo, até o dia 31 de dezembro de 2000, o
Poder Executivo executará, na parte de CUSTEIO, as despesas constantes
das ÁREAS MEIO, assim como aqueloutras que integram as ÁREAS
FINS, estritamente dentro daquelas AÇÕES DE GOVERNO identificadas
nesta lei como de “Prioridade A”.
§ 2° - As despesas permitidas neste artigo, somente poderão
ser utilizadas nos limites de 1/12 (um dozeavos) de cada dotação, até que
seja aprovado projeto de lei e transformado em lei, nos termos legais.
Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
§ 3° - Qualquer intervenção da administração em ações de
obras e/ou serviços, com recursos obtidos extra-orçamentariamente, estes
não deverão alterar as aplicações e a execução orçamentária aqui prevista.
8
recursos especiais, que venham a ser aplicados em atendimento de ações
não arroladas nesta lei.
umberto Oli\^i
Prefeito
§ 1° - As DESPESAS DE CUSTEIO, nas áreas de
Prioridade “A” são, tão somente, aquelas com pessoal, encargos sociais,
encargos da dívida e manutenção dos serviços essenciais, tais como, o
custeio com a educação, saúde, serviços de limpeza pública, iluminação
pública, abastecimento de água e outros custeios extremamente
imprescindíveis e necessários ao pronto atendimento a sociedade, sempre
naquelas áreas ditas como de ABSOLUTA PRIORIDADE, na forma do
anexo I, desta lei.
§ 3° - Na hipótese de rejeição do projeto de lei
orçamentário, o Gestor Municipal, por Decreto do Executivo, com vigência
a partir de 1° DE JANEIRO de 2001, executará o PROJETO DE ÚEI
ORÇAMENTÁRIO encaminhado à Câmara, nos termos do “caput” deste
artigo e dos parágrafos anteriores.
&
9
ANEXO I
I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DAS PRIORIDADES
E
t
I
)
I
I - MANUTENÇÃO, APRIMORAMENTO E EXPANSÃO DOS
SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL
MERENDA ESCOLAR.
(Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2001)
AÇÕES DE GOVERNO CONSIDERADAS COMO,
FUNDAMENTALMENTE, PRIORITÁRIAS
(Prioridade “A”)
III - DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS SERVIÇOS
DE SAÚDE NO MUNICÍPIO COM AS DEMAIS ESFERAS DE
GOVERNO, COM EFETIVO INCREMENTO DE SUAS AÇÕES/^
DO OBJETIVO: Alcançar o máximo de atendimento às
necessidades coletivas da Comunidade, permitindo levar as ações de
governo a todos os membros da sociedade, com agressão aos segmentos
mais carentes, compatibilizadas com as reais disponibilidades
financeiras.
II - MAXIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. - SUA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO -
INTEGRANDO-O AOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE SAÚDE.
I
DA FINALIDADE; Propiciar ao Município de Muritibà -
Bahia, um efetivo desenvolvimento, lastrado em uma realidade Físico￾financeira, com a alocação de recursos para as áreas aqui tidas como
prioritárias, sem permitir seu endividamento com captação de recursos
desnecessários.
d
I
. I *0
IV - SANEAMENTO BÁSICO - COM EFICAZ AGRESSAO
DAS AÇÕES DE GOVERNO PARA O APRIMORAMENTO DOS
SERVIÇOS EXISTENTES E SUA EXPANSÃO. )
V - PERMANENTE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA A
MAXIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE OBRAS E VIACÃO. '
- INCLUSIVE OBRAS DE AÇÕES VIÃRIOS - PERMITINDO SEU
REGULAR FUNCIONAMENTO.
VI - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PRIORITÃRIAS DE
GOVERNO NA ZONA RURAL. COM AÇÕES NO SENTIDO DE
INTEGTRAÇÃO DAS COMUNIDADES RURAIS COM AS URBANAS,
LEVANDO-LHES AS PRIORIDADES CONSTANTES DOS ÍTENS
ACIMA - TAMBÉM EM FORMA DE PRIORIDADES. i
VII - ESTRADAS VICINAIS - MANUTENÇÕES,
MELHORAMENTOS E AUMENTO DA MALHA RODOVIÃRIA
MUNICIPALX^
e» »
11
ANEXO II
I
DAS AÇÕES DE GOVERNO
JUSTIFICATIVA - As ações de Governo relacionadas neste
ANEXO 11, tidas como de prioridade, mas não fundamentais, deve-se,
isto, em estrita comparação com aqueloutras mencionadas no ANEXO I,
mas que não poderão deixar de ser alvo de efetivas realizações.
Fundamentalmente, as ações aqui mencionadas, não poderão
ser alcançadas com os recursos orçamentários regulares, nem mesmo
com a criação de órgãos complexos na estrutura administrativa, a nível
de secretarias ou diretorias, porforça do grande defasamento de recursos
orçamentários.
A captação de recursos financeiros específicos, ainda que
orçamentários, junto as demais esferas de governo, será o único meio
viável ao maior desenvolvimento das ações abaixo relacionadas.
(Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2001)
I - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE GOVERNO
VOLTADAS AO INCREMENTO DA AGRICULTURA. COM APOIO
DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO.
I
I
1
AÇÕES DE GOVERNO PRIORITÁRIAS, MAS,
NÃO FUNDAMENTAIS
(Prioridade “B”
III - HABITAÇÃO - AÇÕES QUE DEVERÃO CHEGAR
AOS SEGMENTOS SOCIAIS MAIS CARENTES, COM A
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DE GESTÕES POLÍTIC(^
ADMINISTRATIVAS, JUNTO AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNCC
II - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - AÇÕES DE
GOVERNO QUE DEVERÃO PROPICIAR INCREMENTO E
DESENVOLVIMENTO ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO
MUNICÍPIO.
© , o
12
IV - CULTURA - DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS, CASAS DE CULTURA E
ATIVIDADES SIMILARES, INTEGRADOS, PARA A OBTENÇÃO DE
APOIO FINANCEIRO, TÉCNICO, ARTÍSTICO E FUNCIONAL DE
OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, ADVINDOS DE EFETIVA
ATIVIDADE POLÍTICO-ADMINISTARTIVA PARA CAPTAÇÃO DE
TAIS RECURSOS,/-''' )
13
ANEXO III
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia.
Muritiba, 05 de julho de ^00.
r
/
(Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2001)
DAS AÇÕES
“B”, SUPRA
AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS, MAS, DE
IMPORTÂNCIA TAL, QUE DEVEM SOFRER INTERVENÇÕES
NECESSÁRIAS, A NÍVEL DOS RECURSOS DISPONÍVEIS
umberto Oliveira Silva
Prefeito
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JAMAIS PODERÁ SE
EXCUSAR DE INCREMENTAR, DESENVOLVER E MANTER EM
ATIVIDADE, AÇÕES DE GOVERNO OUTRAS, QUE NÃO ESTEJAM
RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II, MAS QUE SUAS
VIABILIDADES, FINACEIRAS E OPERACIONAIS, SEJAM
ORIUNDAS DE FONTES DE RECURSOS ESPECÍFICOS E QUE NÃO
INVIABILIZEM O REGULAR ATENDIMENTO
COMPREENDIDAS COMO DE PRIORIDADE “A” E
INDICADAS.
ENTRENTANTO, SE TAIS RECURSOS EXIGIREM QUE O
PRODUTO FINAL DA EXECUÇÃO NÃO INTEGRE O PATRIMÔNIO
OU AS ATIVIDADES REGULARES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, AINDA ASSIM, ESTES DEVERÃO SER REGISTRADOS
A NÍVEL “EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS” E ASSIM
CONTABILIZADOS.
OS RECURSOS FINANCEIROS, QUANDO
ORÇAMENTÁRIOS, PARA O ATENDIMENTO DE AÇÕES QUE
TAIS, DEVERÃO SER EXECUTADOS COM O AUXÍLIO DE
“CRÉDITOS ADICIONAIS” QUE, EM CADA OPORTUNIDADE,
DEVERÁ TER SUA AUTORIZAÇÃO DADA POR LEI PRÓPRIA.

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