| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | Reorganiza o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências” |
| native_id | 93 |
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♦*-«r Lei Municipal n". 604/00 31 de agosto de 2000 Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a * I seguinte Lei: j • '■ÍP CAPITULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Estado da Bahia Município de Muritiba Prefeitura Municipal “Reorganiza o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências”. I I O Prefeito municipal de Muritiba - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em observância a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a Lei Orgânica do Município e a Medida Provisória n°. 1.979-19 de 02 de junho de 2000, reedita em 29.06.00 pelo F Presideptç da Republica Federativa do Brasil, <0 Art. 1 °. - Fica reorganizado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído pela Lei Municipal n° 574/97 de 04 de junho de 1997, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa nacional de Alimentação Escolar. - -fe Ver,. --- . MnmiO* r r-Hocoio o."_ z* ’iin_ -------------- Olg» Aux, & n - elaborar o Regimento Interno do CAE; VI- acompanhar e avaliar o serviço da Alimentação Escolar nas escolas; Vni- colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidade no PNAE; IV- promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgõas públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar; V- realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste programa Nacional de Alimentação escolar; Estado da Bahia Município de Muritiba Prefeitura Municipal XI - coletar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar e contribuir no desenvolvimento das ações do Programa de Alimentação Escolar; 9 VH- apreciar e votar, em sessão aberta o publico, o Plano de Ação da Prefeitura , municipal quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; UI- participar da elaboração dos cardápios do programa nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, conforme disposto nos arts. 5° e 6 ° da Medida Provisória n° 1. 784 e suás alterações posteriores; Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação escolar - CAE; : 1 I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federais e municipais destinados á alimentação Escolar; IX - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação • de serviços de alimentação escolar no Municipio, adequadas a realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, X - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar; r-- A CAPITULO n í xn - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município; Estado da Bahia Município de Muritiba Prefeitura Municipal © DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTATIVIDADE Art. 3° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE -terá a seguinte composição: § 1°. - Para cada membro titular será indicado um suplente. § 2°.- os representantes da sociedade civil é privativo das respectivas bases, entidade ou seguimento social. §3°.- a nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo municipal. § 4°.- o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo da composição dos membros do Conselho e suas alterações posteriores. a) Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal; T. • ’ A - b) um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa diretora do Poder Legislativo municipal; c) dois representantes do Professores, indicado pelo órgão de classe e/ ou inexistindo i órgão de classe, por seus pares; d) dois representantes dos pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares Associação de Pais e / ou por seus pares; d) um representante da Associação dos Servidores Públicos de Muritiba; XTTT - as deliberações resolutas do Conselho Municipal de Alimentação far-se-á cumprir em regime de colaboração com a Secretaria Municipal da Educação, Ministério Público e Câmara de Vereadores. anos. permitida § divulgação. § 2°- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 0 & § 5°.- O Presidente do CAE e respectivo Vice- presidente eleger-se-á na reunião, instalação e posse dos membros titulares. I Art. 4°. - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço publico relevante e não será remunerado a quaisquer titulo. Art. 6.°- Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) recondução uma vez para o mesmo cargo. Art. 7°.- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regime Interno. Art. 8°.- O regimento Interno do CAE será elaborado membros, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Estado da Bahia Município de Muritiba Prefeitura Municipal 1°. - Todas as reuniões do CAE serão publicas e procedidas de ampla Art. 5°. - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 03(três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. 6 •- e e aprovado pelos seus Art. 9°.- Fica o Poder Executivo municipal autorizado abrir credito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. <8 Gabinete do PrefeitaMunicipal de Muritiba - BA, 31 de ag« de 2000-08-31 antana dos Santos © Art. 10°.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Estado da Bahia Município de Muritiba Prefeitura Municipal Selma Coifò^ Secretána iiíterina da Educação )erto deOliveira Silva Prefeito Municipal * , lí.'-’ ■,