| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2000 |
| Date | 2000-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2001 e dá outras providencias |
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LEI N° 606/00 I t 1 Art. r - A fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2001 a 2004 obedecerá as disposições desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que por ela foi aprovada e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: ( I Parágrafo único - A parte mutável variará conforme o comparecimento efetivo do vereador às sessões e sua participação nas votações. i • Art. 3° - Os subsídios de que trata esta Lei são fixados em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a parte fixa e R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a parte variável, vinculando-se, em 'todo caso, aos subsídios percebidos pelos Deputedos-Hstaduais, tendo como parâmetro a população do Município e sua receií£ / Art. 2° - Os subsídios dos Vereadores serão compreendidos de uma única parcela, composta de uma fixa e uma parte variável. vere»<iore® úe MOTltlB* Bstado tia Bahia Protocolo n,®— Ãux. ' ( “ Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em rde janeiro de 2001 e dá ’ outras providências. ” f. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2000. I ) I / Art. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria e específica, prevista no orçamento municipal. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único - O encargo com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. 'liveira dílva Prefeito - 4 * • Art. 4° - A atualização dos subsídios dos Edis obedecerá aos mesmos critérios adotados para a relativa á remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites constitucionais. ' Art. 5° - O valor dos subsídios a serem pagos em razão de sessão extraordinária será o resultado da divisão da parte variável pelo número de sessões realizadas no mês, utilizando-se o mesmo critério na hipótese de falta às sessões e ausência às votações.