| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2000 |
| Date | 2000-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2001 a 2004 e dá outras providencias |
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LEI N° 607/2000 m - Secretários: Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I-Prefeito; n - Vice - Prefeito. R$ 3.885,00 (Três mil oitocentos e oitenta e cinco reais); R$ 1.942,50 (Hum mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) R$ 900,00 (Novecentos reais). Oe Vereaoure* de MorltUlB Alt. r - A fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura 2001 a 2004 obedecerá as disposições desta Lei. Alt. 2° - Os subsídios de que tratam esta Lei serão compreendidos de uma única parcela e terão os seguintes valores: A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que por ela foi aprovada e o Prefeito Municipal sancionou á seguinte Lei; ■h I berto Oliveira Prefeito í 1 Alt. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada’’as disposições em contrário. I Alt. 3° - A Atualização dos subsídios aqui tratados obedecerá aos mesmos critérios adotados para a relativa à remuneração dos servidores públicos municipais, observados os princípios e ditames constitucionais. Alt. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria e específica, prevista no orçamento municipal. “ Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2001 a 2004 e dá outras providências. ” T Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2000. Alt. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria e específica, prevista no orçamento municipal. Parágrafo único - O encargo com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Humberto Prefeito Alt. 4° - A atualização dos subsídios dos Edis obedecerá aos mesmos critérios adotados para a relativa à remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites constitucionais. Alt. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alt. 5° - O valor dos subsídios a serem pagos em razão de sessão extraordinária será o resultado da divisão da parte variável pelo número de sessões realizadas no mês, utilizando-se o mesmo critério na hipótese de falta às sessões e ausência às votações.