br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 607/2000

Tipo LEIS
Número / Ano 607 / 2000
Date 2000-09-28
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2001 a 2004 e dá outras providencias
native_id96

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 607/2000
m - Secretários:
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
I-Prefeito;
n - Vice - Prefeito.
R$ 3.885,00 (Três mil oitocentos e oitenta e cinco reais);
R$ 1.942,50 (Hum mil novecentos e quarenta e dois
reais e cinqüenta centavos)
R$ 900,00 (Novecentos reais).
Oe Vereaoure* de MorltUlB
Alt. r - A fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e Secretários
Municipais para a legislatura 2001 a 2004 obedecerá as disposições desta Lei.
Alt. 2° - Os subsídios de que tratam esta Lei serão compreendidos de uma única parcela e
terão os seguintes valores:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que por ela foi aprovada e o Prefeito Municipal sancionou á
seguinte Lei;
■h
I
berto Oliveira
Prefeito
í
1 Alt. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada’’as disposições em
contrário.
I Alt. 3° - A Atualização dos subsídios aqui tratados obedecerá aos mesmos critérios
adotados para a relativa à remuneração dos servidores públicos municipais, observados os
princípios e ditames constitucionais.
Alt. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria e
específica, prevista no orçamento municipal.
“ Dispõe sobre a fixação
dos subsídios do Prefeito
Municipal, Vice - Prefeito
e Secretários Municipais
para a legislatura de 2001
a 2004 e dá outras
providências. ”
T
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2000.
Alt. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação
própria e específica, prevista no orçamento municipal.
Parágrafo único - O encargo com os subsídios dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Humberto
Prefeito
Alt. 4° - A atualização dos subsídios dos Edis obedecerá aos mesmos critérios
adotados para a relativa à remuneração dos servidores públicos municipais,
observados os limites constitucionais.
Alt. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alt. 5° - O valor dos subsídios a serem pagos em razão de sessão
extraordinária será o resultado da divisão da parte variável pelo número de
sessões realizadas no mês, utilizando-se o mesmo critério na hipótese de falta
às sessões e ausência às votações.

open original →