| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2000 |
| Date | 2000-12-28 |
| Ementa | Modifica dispositivos da Lei 606/2000,de 28/09/2000 e dá outras providências |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N° 611/2000 Ts\ >ra B ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE MURITIBA Prefeitura Municipal Modifica dispositivos da Lei 606/2000,de 28/09/2000 e dá outras providências. t * Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de dezembro de 2000. / -"HÚmberío Oliveira Silva Prefeito Municipal. . .«c.: í ' * f A. Câmara Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, no uso suas atribuições legais, faz saber que por ela foi aprovada e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art.r- A fixação dos subsídios de Vereadores para a legislatura 2001 a ■2004 obedecerá as disposições desta Lei. Art.2° - Os subsídios dos Vereadores serão compreendidos de uma única parcela, composta de uma parte fixa e uma parte variável. Parágrafo Único - A parte mutável variará conforme o comparecimento efetivo do vereador ás sessões e sua participação nas votações. Art 3° - O Subsídio mensal dos Vereadores, para vigorar na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2001, será fixado em 1.800,00(hum mil e oitocentos reais) correspondente, nesta data; a 30%(Trinta por cento) do subsídio dos Deputados. Art.4° - O subsídio mensal do Presidente da Câmara para vigorar na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2001, fica limitado ao valor do subsídio do Vereador deste Município, acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 5° - A atualização dos subsídios dos Edis obdecerá aos mesmos critérios adotados para a relativa à remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites constitucionais Parágrafo Único - O encargo com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do Município. Art 6° - O valor dos subsídios a serem pagos em razão de sessão extraordinária será o resultado da divisão da parte variável pelo número de sessões realizadas no mês, utilizando-se o mesmo critério na hipótese de falta às sessões e ausência às votações.. . Art.7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotaçao própria e específica, prevista nó orçamento municipal. Art.8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições eíTi contrário.