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materia nº 178/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e/ou vegetal e dá outras providências
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-17 Norma promulgada Lei publicada no Diário Oficial, Edição nº 306
2020-04-15 Aguardando promulgação da lei Aguardando promulgação e publicação
2020-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei nº 178/2020 Aprovado em 1ª Discussão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-15T19:46:24.534586-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2020-04-15T10:43:28.441640-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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AL DE PILÃO ARCADO
-BA
2/2020 - Horário: 08:45
PROTOCOLO GERAL 178/2020
Legislativo
'AMARA MUNICIP,
Data: 27/0)
PREFEITURA MUNICIPAL
PILÃO ARCADO
Trabalhando com 0 povol
Projeto de Lei nº (28 /2020
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal
e/ou vegetal e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, com o fulcro na Lei Orgânica do Município, art. 25, XV, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Pilão Arcado — BA, o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, destinado à inspeção e à fiscalização sanitária na industrialização e no
beneficiamento de alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou
vegetal, na conformidade da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e Decreto
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária.
Art. 22. A inspeção sanitária de alimentos de origem animal e/ou vegetal
processados para consumo humano, refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a
matéria prima até a elaboração do produto final e será responsabilidade do órgão
responsável pelas ações de agricultura, pecuária, piscicultura e abastecimento no âmbito
municipal.
81º. Para fins dessa Lei, entende-se por processamento ou
elaboração de produtos de origem animal e/ou vegetal,
procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao
consumo humano que tenham características tradicionais, culturais
ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos
os parâmetros fixados em regulamento municipal.
82º. Será obrigatória, no momento do abate, a presença de um
fiscal do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, em matadouros e/ou
abatedouros de responsabilidade municipal, que deverão sera
credenciados pelo Município, segundo normas emanadas da
secretaria Municipal de Saúde e da secretária responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal, durante O abate, para inspeção ante e
post-mortem dos animais e carcaças.
83º. Além da presença obrigatória no momento do abate, os fiscais
do Serviço de Inspeção Municipal — SIM realizarão visitas eventuais
para inspeções de rotina.
84º. Ainspeção sanitária dar-se-á:
|- Nos locais de produção que recebam animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal e/ou
vegetal, para beneficiamento e industrialização, com O objetivo de
obtenção de alimentos para consumo humano.
|l- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal e/ou vegetal, em caráter complementar e/ou parceria
da defesa sanitária animal e/ou vegetal para identificar causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos
no estabelecimento industrial.
Art. 3º. O serviço de Inspeção Municipal — SIM será implantado no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, devendo
contar com estrutura física e técnica necessária a seu efetivo funcionamento, devendo a
secretaria responsável adequar-se para exercer as funções que lhes forem atribuídas.
81º. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, estabelecerá parceria
e cooperação técnica com outros municípios, com O Estado da Bahia
e com a União, além de consórcio de municípios para facilitar O
desenvolvimento de atividades relativa à inspeção sanitária, em
consonância com O SUASA e, após adesão ao siM ao SUASA, Os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo
território nacional.
828. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá firmar parceria
com a iniciativa pública ou privada a fim de viabilizar e facilitar O
serviço de inspeção, bem como das análises fiscais.
Art. 48. Ainspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
de modo a evitar eventuais superposições, paralelismo ou duplicidade de função na
inspeção e na fiscalização sanitária.
Art. 5º. Será constituído um Conselho Regulador do Serviço de Inspeção
Municipal por representante do órgão responsável pelas ações de agricultura, pecuária e
abastecimento no âmbito municipal, pela secretaria Municipal de Saúde, bem como pela
Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB — Governo da Bahia) e o Conselho |
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, além de agricultores e
consumidores com o objetivo precípuo de aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, assim como sobre
a criação de regulamentos, normas, portarias e outros meios legais aplicáveis à espécie.
Art. 6º. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, O
estabelecimento produtor deverá apresentar pedido instruído com documentos
determinadores, previstos em regulamento próprio.
81º. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário ou à
comercialização de alimentos de consumo humano de origem animal
e/ou vegetal, em função de caráter estrutural, incluído escalas de
construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que
asseguradas a higiene, a sanidade e a inocuidade dos alimentos de
consumo humano.
82º. O estabelecimento acima citado dever ser registrado no
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, observando os riscos sanitários,
independente das condições jurídicas do imóvel em que está
instalado, podendo ser inclusive anexo à residência, desde que O
acesso seja independente, sendo necessário a submissão e a
aprovação pelo Departamento de Inspeção Municipal.
83º. Nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as
ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza
prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerando os riscos
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, e as
orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
54º O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo para isso prever OS equipamentos de acordo com
a necessidade para tal, e no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Art. 7º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, os serviços de
inspecionar ou fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Leieseu
Regulamento.
81º. A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma das
análises fiscais necessárias a cada produto processado.
82º. É proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção em
qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal,
de forma que a fiscalização realizada pela Secretaria da Agricultura,
Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (SEAGRI— Estado da Bahia) ou
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o
isentará de inspeção municipal.
Art. 8º. Estão sujeitos a fiscalização prevista em Lei:
Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias primas;
11-O pescado e seus derivados;
|!I-O leite e seus derivados;
IV-O ovo e seus derivados;
V-O mel, a cera de abelha e outros produtos da colmeia;
VILA cana de açúcar e seus derivados;
VII-Os grãos e seus derivados;
vIII-Os produtos oriundos de micro-organismos,
|X-Outros produtos de origem animal e vegetal.
812. A fiscalização de que se trata esta lei far-se-á:
|-Nos estabelecimentos industriais especializados que preparem ou
industrializem, sob quaisquer formas, para o consumo humano, os
produtos referidos no artigo precedente;
|I-Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;
lll-Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e seus
respectivos entrepostos;
IV-Nas propriedades agrícolas que produzem,
comercializem diretamente seus produtos;
V-Nos entrepostos de ovos e as fábricas de seus derivados;
Vi-Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem ou conservem produtos de origem animal;
na-de-açúcar e seus derivados;
vil-Nas propriedades que manipulem ca
vil-Nas propriedades que manipulem hortifrutigranjeiros e seus
industrializem e ou
derivados;
IX-Nas propriedades que manipulem produtos de origem farinácea e
seus derivados.
82º Para fins de enquadramento na presente Lei, O limite máximo
to será fixado em regulamento
de produção por estabelecimen
próprio.
de Inspeção Municipal
Art. 9º. Os produtos inspecionados pelo Serviço
das as exigências desta
poderão ser comercializados em todo território municipal, cumpri
Lei e de ser regulamento.
Parágrafo Único. Para que Os produtos de que se trata esta Lei
os em todo território estadual, o Município
possam ser comercializad
poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual — SIE,
nos termos da legislação estadual.
Art. 10. Os estabelecimentos municipais de abate de animais e de
processamento de produtos de origem animal e/ou vegetal deverão efetuar seu registro
junto ao Serviço de Inspeção Municipal —SIM.
Parágrafo Único. O competente requerimento de registro deverá
ser dirigido à secretaria responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, na forma estabelecida em regulamento próprio,
observadas as exigências da presente Lei.
Art. 11. Os estabelecimentos de abete de animais e de processamento de
produtos comestíveis de origem animal e/ou vegetal abrangidos por esta Lei deverão:
i-Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM
para fins de controle de produção;
|l-Manter, em arquivo próprio, o sistema de controle que permita
confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o
lote que lhe deu origem;
lll-Outras formalidades exigidas em regulamento próprio.
Art. 12. As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei,
respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as
especificidades de casa atividade de processamento ou com as espécies de animais a
serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo
apresentar fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar o trabalho, a
higiene e a qualidade dos produtos.
Parágrafo Único. Nenhuma outra exigência será feita, além
daquelas estritamente necessárias, relativa a área, instalações,
equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de
processamento ou abate de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei
deverão possuir registro específico junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 14. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei
deverão ser embalados, quando necessários, com embalagens adequadas, mediante
regulamento próprio.
81º. O rótulo das embalagens deverá conter:
|-As informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;
II-A indicação de que o produto é produzido em pequena escala;
|II-O número de inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
522. Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos
ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes contendo as
informações previstas no parágrafo anterior.
83º. Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Agricultura,
Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (SEAGRI — Estado da Bahia) ou
outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida dessa
informação.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de
alimentos deverão portar carteira de vacinação e usar uniformes próprios e limpos,
inclusive botas impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato
regulamentar.
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
presente Lei acarretará, isolada e cumulativamente, as seguintes sanções:
LApreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulteradas;
ll Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má fé, quando for o caso;
lil.Multa de até 600 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou índice que
vier a substituí-la, nos casos não compreendidos no anterior;
IV.Interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza
higiênico sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V.Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou seja, verificada,
mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias.
VI.O estabelecimento que sofrer qualquer penalidade poderá recorrer
ao órgão ou secretaria responsável pelas ações de inspeção no âmbito
municipal.
Parágrafo Único. Quaisquer medidas ou sanções adotadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal — SIM serão estabelecidas em
regulamento próprio.
Art. 17. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou
secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam
expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas
com as mesmas atribuições e competências.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA,
em 27 de FEVEREIRO de 2020.
Procufador-Geral do Município

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