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materia nº 179/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2020
Date 2020-03-18
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Pilão Arcado (FMEPA) e dá outras providências".
native_id14

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-17 Norma promulgada Lei publicada no Diário Oficial, Edição nº 306.
2020-04-15 Aguardando promulgação da lei Aguardando promulgação e publicação
2020-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei nº 179/2020 Aprovado em 1ª Discussão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-15T19:47:18.533190-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2020-04-15T10:43:57.855006-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Fo
“O
m
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 4t9 » DE 16 DE MARÇO DE
2020.
“Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Educação
de Pilão Arcado (FMEPA) e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO
DO BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, entre outros
diplomas legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de
Pilão Arcado — BA (FMEPA), órgão responsável pela captação e aplicação
de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação será
administrado pelo Secretário Municipal de Educação, na condição de
Presidente e Gestor em conjunto com o Secretário de Finanças.
Capítulo II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de
Educação, sempre se observando as regras erigidas pelos arts. 70 e 71
da Lei 9394/1996:
I. as transferências oriundas do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 69 da Lei 9.394/1996 que exige
aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino:
ra a a) recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional
s7
de Desenvolvimento da Educação;
b) dotações orçamentárias do Município e recursos adicionai
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO
c) produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras.
d) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU;
e) Imposto de Renda Retido nas Fontes — IRRF;
f) Imposto sobre Transmissão Intervimos de Bens Imóveis —
ITBI;
g) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISS Outros
impostos;
h) Salário Educação;
H. as transferências correntes oriundas de:
a) Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
b) Transferência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
-ITR;
c) Transferência Financeira - Lei Complementar n. 87/96;
d) ICMS Exportação;
e) Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços — ICMS;
f) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores — IPVA;
g) Cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI;
h) Outras Transferências Correntes a 5% dos mesmos tributos
da cesta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica Pública — FUNDEB;
HI. outras Receitas:
a) correntes: Multas e juros de Mora do IPTU;
b) multas e juros de Mora do ITBI;
c) multas e juros de Mora do ISS;
d) multas e juros de Mora da Dívida Ativa do IPTU;
e) multas e juros de Mora da Dívida Ativa do ITBI;
f) multas e juros de Mora da Divida Ativa do ISS;
g) Receita da Dívida Ativa do IPTU;
h) Receita da Dívida Ativa do ITBI;
IV. as transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDESB, ou outro que o venha substituir;
V. dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
VI. recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria
Municipal de Educação com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação,
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancárigi=)
específica.
à Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO
Art. 3º As despesas do Fundo Municipal de Educação,
constituir-se-ão das previstas no art.70 da Lei 9394/1996:
I. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e
demais profissional da educação;
IH. aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
HI. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino;
IV. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V. realização de atividade-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI. concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas;
VI.amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII. aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar;
IX. o dispêndio de recursos destinados a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, desde que atendam obrigatória e
cumulativamente às exigências contidas no art. 8º, 88 2º e 6º, da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Educação
integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio
da unidade.
Art. 5º O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 6º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de
contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
S 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal
de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do
Fundo.
82º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da
contabilidade da Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA e todos os
relatórios gerados para sua gestão e devidamente aprovados pelo
CACS/FUNDESB, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
JPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arc:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
S 1º Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias, poderão ser utilização os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
8 2º A abertura dos créditos adicionais, suplementares e
especiais, dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos
destinados a atender a execução dos programas vinculados ao objetivo
final, que sejam:
I. receita vinculada ao Fundo;
IH. produtos de convênios firmados com entidades
privadas e públicas;
HI. anulações parciais ou totais de dotações do órgão da
Educação destinadas aos programas educacionais;
IV. superávit financeiro apurado no Balanço do Fundo;
V. operações de créditos vinculados aos programas de
ensino de modo que juridicamente o Poder Executivo possa executá-las.
Art.8º Imediatamente após a promulgação da Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO), a Secretaria Municipal de Educação
aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os
programas e projetos do Plano Municipal de Educação destinada ao pleno
cumprimento de seus objetivos.
Art. 9º A execução orçamentária das receitas processar-
se-á através da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art.10. O Fundo Municipal de Educação (FME) será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação sendo certo que a sua
Presidência, e gestão, ficarão a cargo do titular da pasta da Secretaria
Municipal de Educação que lhe presidirá juntamente com um tesoureiro
por ela designada, os quais terão legitimidade e atribuições na elaboração
mensal das peças contábeis pertinentes, demonstrativos financeiros,
balanços patrimoniais e inventários, necessários ao funcionamento do
Sistema Municipal de Educação, sem prejuízo do auxílio a ser instag
pela Secretaria Executiva de que trata o art. 12.
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIL
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB analisará, mensalmente, as contas e
aplicações dos recursos do Fundo, emitindo seu parecer, conforme o art.
25 da Lei Nº 11.494/2007.
Art. 11. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de
Educação:
I;
H.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
gerir o Fundo Municipal de Educação nas políticas de aplicação
dos seus recursos podendo envidar esforços com o auxílio dos
representantes do Fundo;
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área
de educação prevista no plano plurianual, representando junto
aos órgãos de Controle, inclusive perante a Receita Federal do
Brasil e outros órgãos de natureza de fiscalização;
encaminhar à Contabilidade Geral do Município os
demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;
assinar ordem bancária com o responsável pela Tesouraria,
quando for o caso;
ordenar empenho e pagamento das despesas à conta do Fundo;
gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com os recursos
pertinentes destinados à Educação;
firmar convênios e contratos juntamente com o Prefeito, referente
os recursos financeiros que serão movimentados através do
Fundo;
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
encaminhar ao CACS/FUNDEB o plano de aplicação a cargo do
FME;
encaminhar ao CACS/FUNDEB as demonstrações contábeis
mensais de receita e despesa do FME;
assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens
bancárias, juntamente com o responsável então designado como
Tesoureiro;
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO
XII. firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes os recursos
que serão administrados pelo FME.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, através de
ato de seu titular, designarão Secretários Executivos, no máximo 05
(cinco), que atuarão especificamente na operacionalização das ações
administrativas demandadas pelo Fundo Municipal de Educação que
dizem respeito à instauração de procedimentos licitatórios, dispensas,
inexigibilidades, credenciamentos, depuração e operacionalização de
recursos humanos do pessoal da Educação, lançamentos e estudos
contábeis, e análises jurídicas pelo Órgão da Procuradoria Jurídica
Municipal.
Art. 13. São atribuições do tesoureiro:
I. preparar os demonstrativos mensais das receitas e despesas do
FME;
H. manter os controles necessários a execução orçamentária do
Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas;
HW. encaminhar à presidência do Conselho do FUNDEB;
IV. mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, com
respectivos processos;
V. anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
VI. anualmente, balanço geral do Fundo;
VIH. firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária
as demonstrações mencionadas no inciso HI deste artigo;
VII. apresentar mensalmente à análise e projeção da utilização dos
recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico financeira
apurada nas respectivas demonstrações.
Art. 14. Competem aos Secretários Executivos do Fundo
Municipal de Educação:
I. assessorar o gestor nas questões relacionadas ao Fundo
Municipal de Educação;
H. manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
Il. manter arquivo com informações e toda a documentação relativ: »
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo)
Ao
NY
Praça Coronel Franklin Lins. 41 - Centro - CNPJ: 13 33, -91- CEP:4 BA - gmail.com
06
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO
IV. exarar pareceres opinativos técnicos, na área respectivamente
demandada.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.0 Fundo Municipal de Educação terá vigência
indeterminada, ressalvado ato legal em contrário.
Art. 16. O titular da pasta da Secretaria Municipal da
Educação editará, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 17. Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal da
Educação, constante da Lei Municipal competente, passando a integrar
o Orçamento do Fundo Municipal de Educação.
Art. 18. Todo o repasse de recursos para as escolas será
efetivado pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e em legislação municipal.
Art. 19. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de
Educação serão encaminhadas para a apreciação do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mensalmente, em
consonância as legislações vigentes.
Art. 20. Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir, no presente exercício, crédito adicional suplementar ou especial,
obedecidas as prescrições contidas no 81º, incisos I a IV, do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Bahia, em 16
de Março de 2020.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
e! Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.6 01-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhores Edis, o presente Projeto de Lei é enviado para apreciação
de Vossas Senhorias, dispondo “sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação de Pilão Arcado (FMEPA) e dá outras providências”.
O Fundo Municipal de Educação é o conjunto de recursos
financeiros postos à disposição do Município destinado ao investimento
e melhoria da educação.
Sua criação se coaduna ao Princípio da Transparência, previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu
art. 48, parágrafo único, para facilitar o controle e a avaliação dos
resultados da Educação, estando o modelo ora apresentado em
consonância com o disposto na Portaria Conjunta do FNDE/STN nº 02,
de 15 de janeiro de 2018.
A criação do fundo, além de atender às orientações do Ministério
da Educação, tem por finalidade captar e aplicar recursos na
implementação da política educacional pública, bem como em outras
iniciativas destinadas à educação e ao cumprimento dos objetivos do
Conselho Municipal de Educação.
Com a certeza de que a educação é fundamento do estado
democrático de direito, instrumento pelo qual se modifica e aperfeiçoa a
sociedade é que se espera a aprovação do texto de lei ora encaminhado,
a fim de cumprir as determinações emanadas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Por todo o exposto, e pelo contido no corpo do próprio projeto, é
que almejamos aprová-lo nesta Casa Legislativa, garantindo assim os fins
aos quais se destina.
Ao ensejo, renovamos protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Bahia, em 16
de Março de 2020. =
ORGETO BASTOS DOS SANTOS a
PREFEITO MUNICIPAL
- CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arc

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