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Tr abalhando com o povo!
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PILÃõiRCADO
Trabalhando com o povo'
PILÃO ARCADO, AOS 08 DE ABRIL DE 2020
MENSAGEM N.o iia /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
- Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos da Constituição
Federal e nos termos da Lei Orgânica deste Município, o Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021- LDO 2021.
- Este projeto de lei foi elaborado com absoluta observância às orientações
constitucionais e infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na
Lei Complementar 101/200 - Lei de Responsabilidade Fiscal e no disposto na Lei
Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto
nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações exaradas
pela Corte de Contas .
..-.,
- O projeto de lei foi estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e
prioridades da Administração Pública Municipal; das metas e riscos fiscais; das
diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual; das disposições sobre
alteração tributária e relacionada à dívida pública. Além do texto de lei, a LDO/2021
é composta de demonstrativos obrigatórios, contendo uma prospecção fiscal do
município, com estudos relacionados ao cenário de receita e despesa; projeções do
cenário da dívida pública municipal; dos riscos ficais; das metas fiscais esperadas; e
prospecções da situação previdenciária.
-
Importante mencionar que as metas e prioridades da Administração Pública para o
exercício de 2021, contendo os Programas, Projetos e Ações, seguem o Plano
Plurianual para o quadriênio de 2018/2021.
-
~
PILÃõiiêADO
Trabalhando com o OVOI
Vale acrescentar que este ano, em virtude do aumento de gastos e da frustração de
receitas que devem ser provocadas pela pandemia do corona vírus, os municípios
terão muitas dificuldades.
Por fim, esclareço que acompanha este projeto de lei, documento demonstrando a
metodologia de cálculo utilizada e o cenário econômico encontrado, que serviu de
balizador para a elaboração deste projeto.
-
-
Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente Projeto de lei das
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, sirvo-me do ensejo para renovar
- a Vossa Excelência e seus ilustres Pares, meus protestos de estima e consideração.
- Atenciosamente,
ORG~DOSSANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
-
-
-
EXMO. SR.
VEREADOR: CLEITON SILVA SANTOS
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PILÃO ARCADO - BA
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PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o POV01
<;» SUMÁRIO
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
CAPíTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPíTULO 11 - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPíTULO 111 - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPíTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPíTULO V - DAS DISPOSiÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPíTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPíTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNiCíPIO
CAPíTULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPíTULO IX - DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPíTULO X - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
ANEXOS
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PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o POVOI
PROJETO DE lEI N° J 8:0 ,DE 08 DE ABRil DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercicio de
2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PilÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
- DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
-
Art. 1 ° - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2° da
Constituição Federal e no art. 159, § 2°, da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
11- as metas e riscos fiscais;
111 - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V - as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
VII - as alterações na legislação tributária do Município;
VIII- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X - as otspostçoes gerais.
CAPíTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2021, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
-
§ 1° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.o 145 de 09 de novembro de 2017, e
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
-
PILÃÕÃRcADO
Trabalhando com o povo!
§ 2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política
social.
§ 3° - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela
implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder
Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
§ 4° - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e
atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, caso ocorra a necessidade
de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
§ 5° - As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo 11 desta
Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2020,
além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3° - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei
Orçamentária do exerclcio de 2021 a Administração Municipal observará as
seguintes diretrizes gerais:
-.
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
11 - austeridade na utilização dos recursos públicos;1I1 - fortalecimento da capacidade
de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive
ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
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PILÃõiicADO
Trabalhando com o povot
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
IX - Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X - Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes;
§ 1° - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a
promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes.
§ 2° - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas
eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4°_ As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não se constituindo
limites à programação das despesas.
CAPíTULO 11
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5° - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1° e 3° do art. 4° da
Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
•.•..•.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela
Portaria STN n.o 286 de 07 de maio de 2019, em sua 10° Edição .
CAPíTULO 111
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6° - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
-
I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
11 - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
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PILÃÕÃRcADO
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111 - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sobre a forma de bens e serviços;
V - função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI - subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais,
função e subfunção;
VIII - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão
para outro;
XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito,
e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado
por lei e aberto por decreto do Executivo.;
XVI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna
ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
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PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o povot
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as
respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de
despesa.
Art. 70 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nO 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa.
§ 10 - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 20 - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
11 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
111 - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 30 - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito "9", no que se refere
ao grupo de natureza da despesa.
§ 40 - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições
privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos e entidades.
§ 50 - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições eslabelecidas na Portaria Inlerminislerial nO 163/01 e suas atteis. 5
PILÃÕÃicADO
Trabalhando com o OVOI
§ 6° - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7° - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa.
seçao I
DOS PRAZOS
Art. 8° - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente,
sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será
composta de:
I - texto da lei;
II - demonstrativos orçamentários consolidados;
111 - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal- (LC 101/00, Art. 5°).
§ 10 - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso 11 do
caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2°
e 22 da Lei Federal n? 4.320/64, compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit
ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2° da Lei Federal nO
4.320/64;
11 - receita segundo a categoria econômica;
111 - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e
por grupo de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder,
órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
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PILÃõiiCADO
Trabalhando com o OVOI
x - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
§ 2° - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere
o inciso 111 do caput deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
11 - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2018-2021.
§3° - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 9° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1 ° - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§ 2° - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3° - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei
Orçamentária Anual.
CAPíTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no
Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
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PILAõ.iiCADO
Tr abalhandn com o povo!
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2021 abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e
autarquias.
Art. 12 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
§ 1° - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nO 5, de 25 de agosto de 2015, da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera
a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no
Ato n.? 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.? 41/2018 de 17 de janeiro de
2018, Ato n.? 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.? 456 de 29 de Agosto de
2019. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA.
§ 2° - - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1° deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
-
Art. 13 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nO 163, de 04 de maio de 2001, com
suas alterações posteriores, e Ato n.? 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.?
41/2017 de 17 de janeiro de 2021 e Ato n.? 288/2018 de 23 de agosto de 2018 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, sendo
discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1 ° - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial,
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2° - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos,
não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2021 e em seus
créditos adicionais.
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PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o povo!
Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte
de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos
Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso
correspondente.
Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de
2021, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar Federal nO
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de
julho de 2020.
-
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
-
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
11 - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo
total estimado.
Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo
19 da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, bem como o . positivo
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PILÃÕÃiêADO
Trabalhando com o povot
constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
11 - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 21 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária,
exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1° - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nO 58, de 23 de
setembro de 2009, na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria nO 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2° - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado
àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 22 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para
exercício de 2021, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n." 101 de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes,
setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
11 - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta
orçamentária do exercício.
111 - nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
10
PILÃõiiCADO
Trabalhando com o ovo'
SEÇÃO 11
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 23 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos
adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o
disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
11 - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município; -.
-
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social;
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
- § 10 - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2018-
2021.
§ 2° - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver,
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
-.
§ 3° - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
§ 4° - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com
mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para
demonstrar seu detalhamento.
11
PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o povol
Art. 24 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO 111
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2021, bem como suas alterações nos quadros de
detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria - SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM.
§1° - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA,
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA
através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da
Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.? 1.273/08 de 17 de dezembro
de 2008 e Resolução n. ° 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
§2° - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos
Município - TCM-BA nOs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05,
1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à
documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos
jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em
consonância com a Resolução n.01337/2015 do TCM-BA.
Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de
Contingência", em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita
corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais conforme art. 8° da Portaria Interministerial n.? 163, de 04 de maio de
12
~
PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o povo'
2001 e para atendimento ao disposto no inciso 111, art. 5°, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 29 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nO
11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.? 6.017 de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 30 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.
§ 1° - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será
aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2° - Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA
2021, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso para
reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas
correspondentes.
Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria
Interministerial nO 163/2001 e suas alterações.
§ 1° - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte
de recursos aprovados para cada categoria de programação.
§ 2° - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
§ 4° - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1 ° deste artigo, será
feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.? 1.268/08 de 27 de agosto
de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA,
conforme abaixo:
10 GRUPO FONTE DE OETALHAMENTO
USO DE RECURSO (OPCIONAL) ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES
FONTES
o 1 00 000 Recursos Ordinários
7 1 01 000 Receitas de Impostos e Transferências
de Impostos - Educação - 25%
6 1 02 000 Receitas de Impostos e
Transferências de lmpostcs - Saúde
,
13
PILÃÕÃRcADO Trabalhando com o povo! """" -15%
O 2 03 000 Contrib
uição
pl o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS
9 2 04 000 Contribuição ao Programa Ensino
Fundamental - Salário Educação
8 2 10 000 Fundo de Cultura do Estado da Bahia
-FCBA
9 2 000 Transferências de Recursos do 14 Sistema Único de Saúde - SUS
9 2 15 000 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de
Desenvolv. Educação - FNDE
9 2 16 000 Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico - CIDE
9 2 18 000 Transferências FUNDEB (60%)
9 2 19 000 Transferências FUNDEB (40%)
9 2 20 000 Recursos Próprios de Consócios
O 2 21 000 Transferência de Consorciado -
Contrato de Rateio
8 2 22 000 Transferências de Convênios -
Educação
9 2 22 000 Transferências de Convênios -
Educação
8 2 23 000 Transferências de Convênios -
Saúde
9 2 23 000 Transferências de Convênios -
Saúde
8 2 24 000 Transferências de Convênios -
Outros
9 2 24 000 Transferências de Convênios -
Outros
8 2 28 000 Transf. de Recursos do Fundo Estadual
de Assistência Social- FEAS
9 2 29 000 Transf. de Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS
2 000 Transferências do Fundo de
8 30 Investimento Econômico Social -
FIES
9 2 42 000 Royalties/Fundo Especial do
Petróleo/CFERM
2 000 Cessão Onerosa - Volumes 9 44 Excedentes do Pré-Sal
O 2 50 000 Receitas Próprias de Entidades de
Administração Indireta
9 2 55 000 Transferência Especial da União
4 2 90 000 Operações de Crédito Internas
4 2 91 000 Operações de Crédito Externas
O 1 92 000 Alienação de Bens
O 1 93 000 Outras Receitas Não Primárias
O 1 94 000 Remuneração de Depósitos
-. -. -. -. 14
~
PILÃ.ÕÃRCADO
Trabalhando com o ovo!
Bancários
9 2 95
000 Ações Judiciais FUNDEF -
Precatórios
9 9 96
000 Ações Judiciais FUNDEB -
Precatórios
§ 5° - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao
atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em
todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 32 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2021, o Município buscará a obtenção dos resultados
previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5° desta Lei.
-
Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5° desta lei poderão ser
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das
transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias
da União e do Estado da Bahia. -
-
Art. 33 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais,
bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor
dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal
dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na
modalidade de aplicação de código "91" e serão executadas, obrigatoriamente, por
meio de empenho, liquidação e pagamento.
-
seçÃo IV
DO EQUILlBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 34 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais;
11 - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo
e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos soci . ;
15
PILiÕÃRCADO
Trabalhando com o ovo I
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso
do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas
legais;
f) controle de custos.
-
Parágrafo único - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base
na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município,
estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de
cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades
da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
,,-.. Art. 35 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e
atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.
,,-..
-
Art. 36 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
- Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento - do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos
de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nO 29/2000.
Art. 38 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
,,-..
,,-..
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de
saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como
objetivos a assistência e previdência social;
11 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
16
PILÃÕÃRcADO
Trabalhando com o OVOI
SEÇÃO VI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO
Art. 39 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo 11 desta
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2021, cronograma de execução I mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
§ 1° - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
-
§ 2° - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e
movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto
nos arts. 8° e 9°, da Lei Complementar nO 101/2000.
-
§ 3° - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de
parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da
insuficiência de receitas.
-
-
§ 4° - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na
Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não
legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites
orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites
financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
-
-
-
-
Art. 40 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas
nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
•......•
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finallstícas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado
de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2021, em cada categoria de programação
indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
11 - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de
receitas e despesas;
111 - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerrament do bimestre
17
•......•
•......•
PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o povol
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste
artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 10 - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja
execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas
governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
- § 20 - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á
a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
-
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
-
-
Art. 41 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na
Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, somente será feita se
atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nO
101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das
seguintes condições:
,-.,
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura e esporte;
11 - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação
de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no caso de entidades educacionais;
111 - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos
de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e
representem o Município, desde que formalizada a requisi ão mediante
18
~ , .
apresentação do projeto onde estejam iOOipadps.-Í) ~t6, . finalidades, forma de
execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a
participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma
agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as
populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
Trabalhando com o ovo!
-
§ 1° - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme
observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá
verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento
das exigências legais.
SEÇÃO 11
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FíSICAS
- Art. 42 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas,
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental
específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte,
atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nO 101/00, inclusive a
prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
- I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2021 ;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
111 - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas
na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1° - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa
física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente
do benefício.
-
§ 2° - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso
das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48
19
PILÃõiicADO
Trabalhando com o povol
quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no
subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
CAPíTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
-
Art. 44 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e,
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados das ações de Governo, será feita: -
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação
orçamentária da despesa pública;
11 - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no
parágrafo único deste artigo.
-
§ 1°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
Art. 45 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
CAPíTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNiCíPIO
-
Art. 46 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração
tributária municipal, com destaque para:
20
'r' PILÃõiicAoo
Trabalhando com o povo!
'.
.-..
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às
micro e pequenas empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos
e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
-.
§ 1° Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.? 101
de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
§ 2° Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o
que dispõe o título V, da Lei Federal n.? 4.320/64;
§ 3° A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício de 2021 .
§4° - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse
público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
11 - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
111 - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
-.
21
-.
PILAÕÃiCADO
Trabalhando com o OVOI
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que
deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento
de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 47 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar
o desenvolvimento econômico. -
Art. 48 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária
municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteração proposta.
--
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 49 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos
servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Art. 50 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de
julho de 2020, projetadas para o exercício de 2021, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os
limites previstos no artigo 19 da lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
'-.
-
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso 111 do artigo 19 da lC n? 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde,
educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
22
Irabethendo com o ovo!
Art. 51 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do
art. 18, da Lei Complementar nO 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1 ° - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção .
. - § 2° - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção,
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores,
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 52 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas
as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 53 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para
formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos
humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas
de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e
Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 54 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o efinanciamento da dívida
publica municipal nos termos dos contratos firmados.
23
PILÃõiiCADO
irabalhando com o ovo!
Art. 55 - A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Art. 56 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para 2021, conforme determina o art. 100, § 1°,
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.? 30, discriminada
por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas,
especificando no mínimo:
I - número da ação originária;
11- número do precatório;
111 - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1 ° art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de
2021 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - índice
Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 57 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 58- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação
de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na resolução nO. 43, de 2001 do Senado Federal.
Art. 59 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que
determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos
da Lei Complementar Federal nO 101/2000, pertinentes à matéria.
24
Trabalhando CC'· [_,''O,
Art. 60 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e
a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham
sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação
do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder
Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPíTULO X
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 61 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União,
objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual
FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto
nas Leis Federais nO 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.?
1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA.
§ 1 ° Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a
municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo
estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a
transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de
vigência do FUNDEB, 31/12/2021.
§ 2° Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer
título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de
honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para
propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos
créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
§ 3° As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão
consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do
Brasil.
§ 4° Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos
especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em
julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle
Externo - IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2021 deverá instituir instrumentos
eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com
base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nO
495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 8" Edição e suas arções.
25
PILÃõiicADO
Trabalhando com o ovo!
Art. 63 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se
dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do
Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado
nos sistemas informatizados de planejamento e finanças.
Art. 64 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2021, o Poder Executivo
disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos
adicionais devidamente autorizados.
Art. 65 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei
Federal n? 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicandose esta Lei no que couber.
Art. 66 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
11 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando
houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 67 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execuçao Orçamentária - RREO na forma
prevista no § 3° do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000 - LRF.
Art. 68 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da
LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 10 do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 69 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar nO 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites
para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nO 8.666/93, alterações
posteriores.
26
(i])
PILÃõiiêADO
Trabalhando com o ovo I
Art. 70 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 71 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nO
101/00, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
outro instrumento congênere;
11 - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 72 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nO 101, de 04
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
11 - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
111 - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse
público com ou sem ônus para o município.
Art. 73 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 74 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2020 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou
parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante,
até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal.
27
r=. PILÃõiiCADO
Trabalhando com o ovol
Art. 75. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionadas à reserva de contingência.
Art. 76. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações
de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas
com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro,
incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 77 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
".-
II - Anexo 11 - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo 11 - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo 11 - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo 11 - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo 11 - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Anexo 11 - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo 11 - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
da Receita;
h) Anexo 11- H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
-- 111 - Anexo 111- Avaliação de Riscos Fiscais.
- Art. 78. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variações.
.......
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2021 .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 08 DE ABRIL
DE 2020.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
28
~
PILÃõiicADO
Tr abalhando com o povo!
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
2
r>.
~ PILÃõiRCADo
Trabalhando com o novot
SUMÁRIO
ANEXO I
MUNICIPAL
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANEXOU - METAS FISCAIS
Anexo 11. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo 11. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
anterior
Anexo 11. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo 11. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo 11. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativo
Anexo 11. F
Previdência
Anexo 11. G
Anexo 11. H
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
do Servidor
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Demonstrativo da Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
ANEXO 111 - RISCOS FISCAIS
3
PILÃoÃicADO
Trabalhando com o ovo!
ANEXO I
-.
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
-.
-.
4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PRAÇA CEL FRANKUN UNS - CENTRO
CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PlLAO ARCADO - BA
PRIORIDADES E METAS lei de Diretrizes Orçamentárias ( lDO ): 2021
PROGRAMA: 001 - PODER LEGISLATIVO EFICIENTE, DEMOCRÁTICO E TRANSPARENTE
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.001 - GESTÃO DAS AÇÓES DA CÃMARA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 002 - APOIO ADMINISTRATIVO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.002 - COORDENAÇÃO E MÁNUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTRA nvos - GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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2.003 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS - ADM E FINANÇAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 003 - CULTURA SUSTENTÁVEL E PRESENTE -IDENTIDADE DE UM POVO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.012 - MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.013 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS - CULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.014 - PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS Cl.)LTURAIS E TRADICIONAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 004 - MAIS ESPORTE E LAZER PARA PILÃO ARCADO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
1.002 - CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL EQUIPAMENTOS CONSTRUiDOS UNIDADE
2.016 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTM11VOS - ESPORTE E LAZER AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 005 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRADO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
1.003 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E BENS DE USO COMUM
.1.0011- PAViMft:jTÀÇÁá'6E"VlAS üR'BANAS -
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
_-
1.005 - CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
'Ir"'~'~~
VIAS URBANAS PAVIMENTADAS ~ _ B~-º'U~~~.8$
EQUIPAMENTOS CONSTRUiDOS
200.00
UNIDADE
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PIioArmelo
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PRIORIDADES E METAS lei de Diretrizes Orçamentárias ( lDO ): 2021
Código - Descrição
1.006 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS EQUIPAMENTOS CONSTRUiDOS UNIDADE
1.007 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA DE ABASTECIMENTO
_______ ~ ~~ __ ~ __ C_O_N~S;...TRUIDO I AMPLIADO
AÇÃO REALIZADA
PERCENTUAL 100
1.010 - SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICiplO PERCENTUAL 100
;"",,~~-
2.018 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS -INFRA E SERViÇOS PÚBLICOS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.020 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DAS ESTRADAS VICINAIS
2.021 - COORDENAÇÃO E MÁNutENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - REC. HIDRICOS E ILUM. PÚB.
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AÇÃO REALIZADA PÊROENTUAL
2.022 - AMPLIAÇÃO, MELHORIA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (POÇOS, BARRAGENS E ETC.) AÇÃO REALIZADA
2.'023 ~ EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLlCÃ"""""""_" ".- -- . ,_ •• ,.,_,--.,.
PERCENTUAL 100
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.034 - REFORMA DE PRAÇAS, MERCADOS E BENS DE USO COMUM AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.052 - CONSTRUÇÃO DO. CAIS PASSAG.EM EQUIPAMENTOS CONSTRUiDOS UNIDADE 1
, . , . ~
PROGRAMA: 006 - AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE - CAMPEÕES DO DESENVOLVIMENTO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.029 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CONVIVÊNCIA COM A SECA FAMILIAS ATENDIDAS UNIDADE 200
2.030· COORDENAçÃo t;:: MANUTEÍ'iÇÃO DOS SER.VIÇOS ADMINISTRATlVO$ - AGRICULTURA, MEIO AMB. E PESCA P~RCENTÚAL
PROGRAMA: 007 - EDUCAÇÃO: ALICERCE PARA UM FUTURO PRÓSPERO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
1.000 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES ESCOLAS CONSTRUíDAS/AMPLlADAS UNIDADE 3
2.004 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO BÁSICO AÇÃO REALIZADA PERCENTtJAL 100
x,';.f
2.005 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS - EDUCAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AÇÃO REALIZADA.
Página: 2 de 5
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PIãoAn:ado
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PRIORIDADES E METAS lei de Diretrizes Orçamentárias ( lDO ): 2021
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1"1" ~~ .......,_.,.". _..... ••••••• -___,....,"" ~I - JNOS ATENDIDOS UNIDADE 4000
--~~- """---
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
-
UNIDADE REFORMADA E EQUIPADA UNIDADE
r. 16 ~ ______ ~:t
ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 200
-:
QUADRAS CONSTRUIDAS/MANTIDAS rl.j yNIDADE .d' 10 ~...___W' ---- "':...._ .••.. T •• --.IM ., 'ir •. . ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 50
:..pn---"-W\'J
ALUNOS ATENDIDOS UNIDAIDE 4000
Código - De$çriçãQ
, . . --"-~--------
2.007 -AÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA-PDDE
2.008 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA OFERTA DE MERENDA ESCOLAR
2.009 - FUNDEB 40% - DESENVOL EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
2.010 - REFORMA, MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTO DE UNIDADES ESCOLARES
1!i_~
-- ------------------------- 2.011 - AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
2.035 - CONSTRUÇÃO E MANUTE;:NÇÃO OE QUAQRAS ESCOLARES
2.036 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL - EDUCAÇÃO INCLUSIVA
2.043 - AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
PROGRAMA: 008 - SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
1.009 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES E SERViÇOS DE SAÚDE - REDE UNIDADE DE SAÚDE
CONSTRUIDAlAMPLlADAS
UNIDADE
2.024 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERYIÇOS ADMiNiStRATIVOS - FMS AÇÃO REALIZADA PeRCENTUAL 100
2.025 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÃNCIA EM SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.026 - AÇÕES DaS AGENTES COMUNitÁRIOS DÊ $AÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENIUAI, 100
2.027 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.028 - MANUTENÇÃO DA ASSIST~NCIA FARMACÉUTICA ·BÁSICA PERCENTUAL 100
2.037 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DAS AÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.039 - ESTRATÉGIA DE SAUDE DA F~MILlA- ESF FAMILlAS ATENDIDAS PERCENTUAL 100
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2.040 - GESTÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
~ I~~r---;~ . ·~~'~'i'!l~:m lilSl_ [ .MU&&II:, M .. " WWLiU "" '~.\'
·AÇÃO REALIZADA ... . • PERCENTUAL
2.042 - REFORMA E EQUIPAMENTO DE UNIDADE E SERViÇOS DE SAÚDE - REDE
2.04~ - MANUTEN,QM'OAS AÇÕES DE TRATAMENTO FORA DO MUNlcfplO - TFD
UNIDADE REFORMADA E EQUIPADA UNIDADE 5
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PRIORIDADES E METAS lei de Diretrizes Orçamentárias ( lDO ): 2021
PROGRAMA: 009· HABITAÇÃO. LUGAR DE MORADA PARA CADA CIDADÃO
AÇÕES. ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
1.008 - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NO MUNICíPIO EQUIPAMENTOS CONSTRUí DOS UNIDADE 200
PROGRAMA: 010· PROGRAMA ÁGUA PARA VOCÊ
AÇÕES. ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.031 - MANUTENÇÃO DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE
"'__~ • .:. ~~~ r~",,>'l~"-J,-~ ,~,-,,~ ..
AÇÃO REALIZADA
~ZAr;A' , _<,\t •. "
PERCENTUAL 100
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PER~ENT.lJAL
2.033 - AÇÕES DO SITEMA DE ESGOTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 011· MUNICípIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL
AÇÕES. ( Código I Descrição)
~
2.~15 - MAr-iUTENCÃ9~dO~FVNt:)O ~UNICI~f.lIi)É ~~lstEN(;I~-~bcIA~ ,
t"~::-'-fi' .}"'..,ri~~~~', <,_.
2.044 - íNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGD - BF
Produto Unidade de Medida
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
[0'45 - GEsTÃO 6ÀSAçó'ESDOS ' PROGRAMÀ$ EPRÓJErO$
~' --~"':~~~'t~,,_,,~~~__. ._
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2.046 - GESTÃO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB
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. 2.Q~? - §ESTÃO DAS ACÓE.l?-DA PRO~E:ÇÃó S9C.JA~ ESPECIAL DE MEDIA CÇ)M,PL.EXIDADe -·PSE
~lI07.iwoot~~~~~~;~~:"" _ ~ __ ;'~{·~~,"--u~ .. ::n,;~ •• ",a;;.1
2.048 - CONCESSÃO DE BENEFíCIOS EVENTUAIS
AÇÃO REALIZADA
. AÇ'Ã(I R~LiZÃõA
PERCENTUAL 100
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FAMILlAS ATENDIDAS UNIDADE 2000
~"'::':'.'I,n''''_''''''[~_'''~__ lif."_,,, ""'"~"?'f,~".. .= ",*,,~.,,~i'"!-~~~ . .I!I:II;"'I ",b F--:. o '**'""" ,-'~'Y~~;:1
2.Q49 ~ INDICE:.DE GESTÃQ DE$CÉNTRALI~DA -uSO - SUAS
2.050 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
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PIãoAnado
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO
CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEPo 47.240-000 - PlLAO ARCADO - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2021
Código - Descrição
2.056 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 012 - PILÃO ARCADO MAIS BELA
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
1.001 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EQUIPAMENTOS CONSTRUiDOS UNIDADE 20
2.017 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EQUIPAMENTO
CONSTRUIDO/REFORMADO
UNIDADE 20
PROGRAMA: 013 - PROGRAMA: ATLETA CIDADÃO DO AMANHÃ
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.055 -INCENTIVO AO DESPORTO E A EVENTOS DESPORTIVOS E DE LAZER (BOLSA ATLETA) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 014 - PROGRAMA: MAIS ESPORTE
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
2.000 - APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 888 - ENCARGOS ESPECIAIS DO MUNICíPIO
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
13.888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNiCípIO 'AÇÃO REALIZADA PER'CÊNTUAL 100
PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÕES - ( Código I Descrição) Produto Unidade de Medida Meta
9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
~
Página: 5 de 5
(iJ)
PILiõiicADO
Trabalhando com o ovot
ANEXOII
METAS ANUAIS
5
PILÃõiiCADO
Tr abal hando com o povo!
ANEXO 11. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
(Art. 4°, § 2°, inciso 11, da Lei Complementar n." 101, de 4 de maio 2000)1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELlMINAR2
o Banco Central reduziu suas projeções para a inflação para 2020 e dos próximos
dois anos. De acordo com o Relatório Trimestral de Inflação de março do ano em
curso, a autoridade monetária agora projeta o fndice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) em 2,6% neste ano, 3,2% em 2021 e 3,3% em 2022.
Essa previsão considera câmbio e juros estimados na pesquisa Focus, compilação
semanal de projeções coletadas junto ao mercado financeiro. No relatório anterior,
de dezembro de 2019, as projeções eram de 3,5% em 2020, 3,4% em 2021 e 3,4%
em 2022.
No cenário com taxa Selic e câmbio constantes, o BC estima o IPCA em 3,0% em
2020, 3,6% em 2021 e 3,8% em 2022. Essa projeção condicional pressupõe juros
estáveis em 4,25% ao ano e a taxa de câmbio na média de R$ 4,75, vigente nos
cinco dias úteis anteriores à reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do
Banco Central- BC.
No documento de dezembro, as estimativas eram de 3,6% para 2020, 3,7% para
2021 e 3,9% para 2022. Naquela projeção, utilizou-se taxa de juros estável em 5%
ao ano e taxa de cambio de R$ 4,20 vigente nos cinco dias anteriores à reunião de
setembro do Copom.
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
2 Fonte: bttps:/Ivalor.g1obo.comlbrasil/noticia/2021103/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-infIacao-de-2021-a-2022.gbtml
(ij)
PILÃÕÃRCADO
Tr abathando com o povot
IMPACTO DO NOVO CORONAVíRUS3
o SC atribuiu as quedas nas projeções de inflação em seus principais cenários em
função da pandemia de covid-19.
Mais recentemente, os desenvolvimentos relacionados à pandemia do novo
coronavírus tiveram papel fundamental na queda das projeções. De um lado, a
depreciação acentuada da taxa de câmbio exerce pressões inflacionárias. De outro
lado, a redução nos preços de commodities, com destaque para o preço do petróleo,
exerce uma significativa pressão desinflacionaria.
Em março de 2020 a Organização Mundial de Saúde - OMS decretou a
disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial, oficialmente
conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença
por coronavírus 2019, na tradução);
No decorrer do ano é esperado que as ações de combate à COVID-19 venham a
gerar perdas na arrecadação em todos os entes federados brasileiros e que afetarão
os valores a serem repassados a título de fundos de participação dos estados e dos
municípios;
Espera-se que a União preste apoio financeiro aos Municípios, por meio da entrega
do valor correspondente às perdas (variação nominal negativa) de valores creditados
à título de Fundos de Participação de março a junho de 2020 comparativamente ao
mesmo período de 2019, tendo como objetivo mitigar as dificuldades financeiras
decorrentes do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da COVID-19;
Partindo dessas premissas, projetaremos as receitas municipais, para 2021, de
forma cautelosa.
1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da
disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das
ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção
das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base
para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e
ações.
-
3 https://www.crun.org.br/cms/biblioteca/NT_n.20.2020_Contabilizacao _ auxilio _ financeiro _para _ rninimizar _perdas _FPM.pdf
PILÃõiiCADO
Trabalhando com o ovo'
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o
exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma
determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de
projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico
de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação.
Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito
preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação
pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de
Receitas para o exercício de 2021, a qual servirá de parâmetro para elaboração da
Lei Orçamentária Anual - LOA, apresentamos as seguintes considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no
modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
,-.,
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes
às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir
matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao
longo dos anos e que para os anos seguintes.
-. No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a
previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze)
meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de
valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período
anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou
decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período
(índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual
referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação
municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária,
de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que
levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de
LDO/2018 da União.
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PILÃõiicADO
Trabalhando com o ovo!
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2021 - 2023, adotou-se a variação na
média esperada do índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e
ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo
dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos,
onde estes influenciam diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU - ISS -
IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento
no decorrer do triênio (2017 à 2019). Devido este quadro evolutivo a administração
tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e
projeções das políticas macroeconômicas:
- Crescimento real do PIB - BA (%)
Inflação IPCA (%)
Transferências Constitucionais (%)
Esforço de Arrecadação Municipal
%
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da
receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2021, leva em conta
a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que
não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação
acumulada do período.
PILÃÕÃRcADO
Tr abalhando com o povo I
2) ISSON - A estimativa de arrecadação do ISSON acompanha dentre outros
fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos
em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma
atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à
regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios -
COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a
projeção da inflação e do crescimento do PIB.
- 5) ICMS - Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as
declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações,
Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações
recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes
omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota
de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota
do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos.
-
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é
formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia
nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública.
-.
9) DíVIDA ATIVA - Para DíVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a
primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte,
a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são
destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e
multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
-.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCíCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as
informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas
pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos
contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.
Cil)
PILÃÕÃRcADO
Trabalhando com o povo!
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de
2021 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2018-2021.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenano
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma
política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento
fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o
crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2021,
poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas
fiscais apresentados.
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
ANEXO lI. A
LRF. art. 40 § 10 R$T 1,OO .,_
I 2021 2022 2023 ~ I ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente % PIB %RCL Valor Corrente Valor %PIB % RCL Valor Corrente Valor % PIB % RCL i
• Valor Constante (a) (a/PIBx100) (a/RCLx100) (b) Constante (b/PIBx100) (a/RCLx100) , (e) Constante . (c/PISx100) (a/RCLx100)
Receita Total 103.000.000 92.464.898 0,102 135,17 109.386.000 97.504.048 0,109 143,55 116.386.704 102.935.194 0,116 152,74
Receitas Primárias (I) 102.602.043 92.148.191 0,102 134,65 108.963.369 97.173.056 0,108 143,00 115.937.025 102.589.258 0,115 152,15
Despesa Total 103.000.000 92.464.898 0,102 135,17 109.386.000 97.504.048 0,109 143,55 116.386.704 102.935.194 0,116 152,74
Despesas Primárias (II) 102.755.740 92.270.545 0,102 134,85 109.126.596 97.300.932 0,108 143,21 116.110.698 102.722.911 0,115 152,38
Resultado Primário (UI) = (I - II) (153.698) (153.721) (O,OOO) (0,20) (163.227) (163.253) (O,OOO) (0,21) (173.673) (173.703) (0,000) (0,23)
Resultado Nominal 12.388.826 12.236.412 0,012 16,26 13.156.933 12.985.034 0,013 17,27 13.998.977 13.804.370 0,014 18,37
Divlda Pública Consolidada 42.236.107 40.464.644 0,042 55,43 39.617.468 38.058.857 0,039 51,99 37.081.950 35.716.457 0,037 48,66
DíVida Consolidada Líquida 12.132.478 11.986.307 0,012 15,92 11.380.265 11.251.656 0,011 14,93 10.651.928 10.539.254 0,011 13,98
Receitas Primarias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - - - -
Despesas Primarias geradas de PPP (V) - - - - - - - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI) - (IV-V) - - - - - - - - - - -
FONTE: Sistema contábtt, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS 2021 2022 2023
Crescimento real do PIS - BA (% a.a.) 080% 0,90% 1,00%
Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) 3,20% 3,30% 3,40%
Transferências Constitucionais (% a.a.) 0,50% 1,00% 1,00%
Esforço de Arrecadação Municipal -1,00% 1,000/0 . _ 1,00%
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar n.o 101 Art. 4° § 1°: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte
~
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
ANEXO 11. B
LRF, art. 40 § 20, inciso I R$ 1.00
, Metas Previstas em Metas Reeltzadas em ;0 Varia~o, "
" ESPECIFIÇAÇÃO 2019 % PIB % RCL 2019 % PIB '% RCL , Valor % (c/a) I h ' Ca) (b) ( c ) 'ª' (b-a) ,,' x 100 !~ Receita Total 78.000.000,00 0,0003 162,94% 125.688.929,26 0,0004 83,90% 47.688.929 61,14
Receitas Primárias (1) 77 .270.000,00 0,0003 161,42% 124.965.015,23 0,0004 84,38% 47.695.015 61,73
Despesa Total 78.000.000,00 0,0003 162,94% 105.128.033,42 0,0003 100,30% 27.128.033 34,78
Despesas Primárias (lI) 96.925.989,l1 0,0003 202,48% 96.925.989,11 0,0003 108,79% - -
Resultado Primário (III) = (I - lI) (19.655.989,11) (0,0001) -41,06% 28.039.026,12 0,0001 376,07% 47.695.015 (242,65)
Resultado Nominal (5.095.314,48) (0,0000) -10,64% 11.969.879,90 0,0000 880,93% 17.065.194 (334,92)
Dívida Pública Consolidada 40.807.832,70 0,0001 85,25% 40.807.832,70 0,0001 258,40% - -
Dívida Consolidada Líquida 12.572.516,32 0,0000 26,26% 12.572.516,32 0,0000 838,71% - -
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019
LEspeçificação Valor R$ Milháres
Previsão do PIB Estadual para 2019 280,000,000,000,00
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019 304,800,000,000,00
~
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar nO 101, Art. 4° § 2° inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - SA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
ANEXO 11. C
LRF. art. 40 § 20. inciso II R$1.00 -
. -~ - ,--
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 77.213.727,85 125.688,929,26 101,61% 100.000.000 29,51% 103.000.000 3,00% 109.386.000 6,20% 116.386.704 6,40%
Receitas Primárias (I) 76.585.747,01 124.965,015,23 100,09% 99.615.500 30,07% 102.602.043 3,00% 108.963.369 6,20% 115.937.025 6,40%
Despesa Total 99.132.179,08 105.128,033,42 165,48% 100.000.000 0,88% 103.000.000 3,00% 109.386.000 6,20% 116.386.704 6,40%
Despesas Primárias (U) 99.055.919,75 96.925,989,11 169,13% 99.764.000 0,71% 102.755.740 3,00% 109.126.596 6,20% 116.110.698 6,40%
Resultado Primário (I - II) (22.470.172,74) 28.039,026,12 -1628,65% (148.500) 0,00% (153.698) 3,50% (163.227) 0,00% (173.673) 0,00%
Resultado Nominal (16.240.183,92) 11.969,879,90 348,89% 11.969.880 -173,71% 12.388.826 0,00% 13.156.933 0,00% 13.998.977 0,00%
Dívida Pública Consolidada 28.125.310,31 40.807,832,70 39,08% 40.807.833 45,09% 42.236.107 3,50% 39.617.468 -6,20% 37.081.950 -6,40%
Dívida Consolidada Líquida 20.470.038,34 12.572.516,32 3,20% 12.572.516 -38,58% 12.132.478 -3,50% 11.380.265 -6,20% 10.651.928 -6,40%
-
I VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 '% 2023 %
" Receita Total 77.213.728 125.688.929 101,61% 100.000.000 29,51% 92.464.898 -7,54% 97.504.048 5,45% 102.935.194 5,57%
Receitas Primárias (I) 76.585.747 124.965.015 100,09% 99.615.500 30,07% 92.148.191 -7,50% 97.173.056 5,45% 102.589.258 5,57%
Despesa Total 99.132.179 105.128.033 165,48% 100.000.000 0,88% 92.464.898 -7,54% 97.504.048 5,45% 102.935.194 5,57%
Despesas Primárias (II) 99.055.920 96.925.989 169,13% 99.764.000 0,71% 92.270.545 -7,51% 97.300.932 5,45% 102.722.911 5,57%
Resultado Primário (I - II) (22.470.173) 28.039.026 -1628,65% (148.500) 0,00% (153.721) 3,52% (163.253) 0,00% (173.703) 0,00%
Resultado Nominal (16.240.184) 11.969.880 348,89% 11.969.880 -173,71% 12.236.412 0,00% 12.985.034 0,00% 13.804.370 0,00%
Dívida Pública Consolidada 28.125.310 40.807.833 39,08% 40.807.833 45,09% 40.464.644 -0,84% 38.058.857 -5,95% 35.716.457 -6,15%
Dívida Consolidada Líquida 20.470.038 12.572.516 3,20% 12.572.516 -38,58% 11.986.307 -4,66% 11.251.656 -6,13% 10.539.254 -6,33%
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
VARIAVEIS 2021 2022 2023
Crescimento real do PIS - SA (% a.a.) 080% 0,90% 100%
Inflação IGP - DI (% a.a. - 12 meses) 320% 330% 340%
Transferências Constitucionais (% a.a.) 050% 100% 100%
Esforço de Arrecadação Municipal -100% 100% 100%
~
~ ............ . ...............
Lei Complementar nO 101, Art. 4°, § 2°, inciso li: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando aconsistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
ANEXO n, D
LRF, art. 40 § 20 , inciso III R$100
PATRIMONIO ÚOUIDO 2019 % 2018 % 2017 I %
Patrtmônio/Capltal 0,00% 0,00%
- I 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 26.874.230,65 100,00% 10.957.201,97 10000% 54.075.102,54 10000%
TOTAL 26.874.230,65 100,00% 10.957.201,97 54.075.102,54 I
r>.
REGIME PREVIDENCIARIO
,.....,
PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 I % I 2018 I % I 2017 I %
Patrimonio I
O mU1iCiPiO não tem regime de ;preVidênCia +ópria
rr-; I
Reservas
r».
Lucro ou Prejuízos Acumulados I I
TOTAL I I I I I
r.. FONTE: Sistema contábtl, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar nO 101/00 Art. 4° § 2°, inciso 111:
§ 2° O Anexo conterá ainda:
111 - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
ANEXO II E
,,--..l_RF ar! 4° §2° inciso III
2019 2018 2017
,
:fi. BE;,r;IIAS BE:AIIZ~M ' , > (a) (,b) (c) ;
'" :e, 'o
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (I) - 125.100,00 -
Alienação de Bens Móveis - 125.100,00 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
R$! 00
0- c2019 - 2018 '%' ,2017, j DESpESAS EXECUTADAS ' Cd)
,
(e) iO . ,," ",,' "
\PLICAÇAO DOS RECURSOS DA AUENAÇAO DE ATIVOS (II) - 125,100,00 -
DESPESAS DE CAPITAL - 125,100,00 - r>.
Investimentos - 125.100,00 -
r»: Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - - ,,-..., DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
/"".
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
- " 2019 . 2018 2017
.....•. ' SA!.ºº ll!':tAft'I:IBQ
' ..
.. .,« ., (g) = «Ia - IId) + IIIh) (h) = (Ib - IIe) + IIIi) (i) = Ele - IIf)
~VALOR(IIn - - -
FONTE, Sistema contábil, Prefeitura MUniC.. ipal de Pl. lã- o Arcado, em 28/03/2020
!'""'Nota:
/"".LDO - Pilão Arcado 2021
/"".Lei Complementar nO 101/00 Art. 4° § 2·, inciso 111:
§ 2° O Anexo conterá ainda:
/"".111 - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
,..-.;;; RECEITAS E DESPESAS PREvmENcIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRE art. 4°? § 2°? inciso IV? alinea "a") R$ 1,00
ALOR
APORTE.S DE RECURSOS PARA _O PLANO PllEVFDENCIARlO DO . ;" 2017 ;<' '10 20.18 ~ 2019" 'PS "~o ,,: "', ' i
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
!lano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
utros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
,.$ENS E -DIREITOS DO RPrS ,; . 2017 2018 ", 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa
r'lnvestimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
""'
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
""' Ativo
Inativo
eu
""' Pensionista
I"" Militar
Ativo
,-.. Inativo
Pensionista
""' Receita de Contribuições Patronais
- Civil
Ativo
""' Inativo
Pensionista - Militar
- Ativo
Inativo
- Pensionista
- Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
- Outras Receitas Patrimoniais
PLANO FINANCEIRO
,......_ Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
- Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
""' Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
_ Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
r».
AlESPES S PREVIDENCIARfAS - RPPS 2018
ADMINISTRAÇAO (XI)
_ Despesas Correntes
Despesas de Capital
-l'REVIDÊNCIA (XII)
Beneficios - Civil
- Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
2017
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
r'
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso N, alínea "a")
PLANO PREVIDENCIÁRIO
R$ 1,00
.....-.ç RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRiOSDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDoRES
r-.
Ativo
,......_ Inativo
Pensionista
""' Militar
""' Ativo
Inativo "..... Pensionista
,,-... Receita de Contribuições Patronais
Civil
,.-. Ativo A O Inativo
,.-.,
Pensionista
-.. Militar
Ativo
,.-., Inativo
Pensionista
,.-.,
Em Regime de Parcelamento de
- Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
--- Receitas de Valores Mobiliários
,-. Outras Receitas Patrímoniais
Receita de Serviços
-- Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdencíária do RGPS para o RPPS
_ Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (li)
"..., Despesas Correntes
r-. Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
,.-., Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficíos Previdencíários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdencíários
,,-... Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Previdenciárias
,.......RESULTADO PREVIDENCIÂRIO (Vll) = (111 - VI) I
CURSOS RPPS ARRECADADOS EMEXERCICIOS 2017 2018
2019
VALOR "..., ,
RESERVA ORÇAMENTAlUA DO RPPS 2017 2018
2019
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
ANEXO II F
I""'
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°. § 2°. ineiso IV. alínea "a")
r -< RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
R$ 1,00
Pensões
Outros Benefieios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Receitas Despesas
Previdenciárias Previdenciárias
(b)
Resultado Saldo Financeiro
Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercido Anterior) + (c)
EXERdcIO
: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
-
-
-
-
-
,..._,_LDO - Pilão Arcado 2021
_ei Complementar n.o 101/00 Art. 4° § 2", inciso IV, alinea a:
.-..IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
-
- ,...,
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
ANEXO 11. G
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 2°, inciso V:
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
-
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
ANEXO lI. H
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$IOO
, " .
.
EVENTOS Valoi Prev'isto para 2021
" .' , ...... ,' o
Aumento Permanente da Receita 3.000.000
(-) Transferências Constitucionais 1.050.000
(-) Transferências ao FUNDEB 600.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.350.000
Redução Permanente de Despesa (II) 1.500.000
,Margem Bruta (IIl)- = (1+ lI) ;,; ;S O";,,. .. 2:8S0:000"
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200
Novas DOCC 2.834.200
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expensêode DOCC (V) = (lU-IV) .. 15.800
, .
,-., FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipal idade.
,-.,
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 2°, inciso V:
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
~
PILlÕÃiêADO
Trabalhando com o povol
""'
""' ANEXO 111
- RISCOS FISCAIS
- ""'
.-,
..•....
6
PILÃÕÃRcADO
Trabalhando com o oval
ANEXO 111
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
(Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n.o 101 de 4 de maio de 2000)4
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de
gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
-
-
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis
à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre
os parâmetros estimados e efetivos.
-
-
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo
município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de
convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os
desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução
orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores
estimados.
-
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em
relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do
nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e
encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à foi a de
pessoal e aumentos salariais.
4 Lei Complementar 101100 Art. 4° § 3°:
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
PILÃõiiCADO
Trabalhando com o povo!
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz
respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa
de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da
dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se
faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária
para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do
Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os
riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor
público.
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a
administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas
ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da
municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o
pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes
(precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o
vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é
imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um
longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município
impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas
dentro da realidade orçamentária e financeira do Municfpio.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes
listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem
despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos.
Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do
setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento
de 2021, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com as metas fiscais fixadas na LOO. A reavaliação bimestral -
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de spesa,
PILÃÕÃRCADO
Trabalhando com o OVOI
sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é
importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às
projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na
negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro
da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal
com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas,
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para
o crescimento sustentado com inclusão social.
...•.•.
-
-
-
-
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ANEXO III
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Vafor Descrição Valor
Abertura de Créditos adicionais a partir da
Demandas Judiciais 381.009,20 Reserva de Contingência ou de 381.009,20
cancelamento de despesas discricionárias
Dívidas em Processo de Reconhecimento
A vais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 381.00920 SUBTOTAL 381.009.20
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Contingenciamento de despesa e/ou
Frustração de Arrecadação 1.000.000,00 limitação de empenho e movimentação 1.000.000,00 fmanceira, conforme Art. 9° da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Contingenciamento de despesa e/ou
Outros Riscos Fiscais 332.000,00 limitação de empenho e movimentação 332.000,00 fmanceira, conforme Art. 9° da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBTOTAL 1.332.000,00 SUBTOTAL 1.332.000 00
TOTAL 1.713.009,20 TOTAL 1. 713.009,20
.. /""" FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
1'""'\
LDO - Pilão Arcado 2021
llJ Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 3°:
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
-