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materia nº 190/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e dá outras providências
native_id24

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-26 Aguardando promulgação da lei Matéria enviada para sanção e publicação
2021-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CFOC.
2021-04-13 Aguardando distribuição para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-26T20:00:19.754248-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2021-05-25T20:14:38.201528-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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LEI DE
DIRETRIZES
ORCAMENTÁRIAS
2022
Na
PROTOCOLO GERAL 190/2021
>AMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data: 13/04/2021 - Horário: 12:13
Legislativo
2,
PILÃO ARCADO
OFÍCIO GAB Nº 043/2021.
MENSAGEM
Pilão Arcado, BA, 12 de Abril de 2021.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a satisfação de encaminhar ao superior exame dos membros do Poder
Legislativo, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”, conforme disposto no artigo
165, 82º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Com a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 — PLDO
2022 inicia-se o processo de planejamento orçamentário para o próximo ano. O
projeto de lei em pauta atende todos os requisitos legais previstos, compreendendo:
!— as prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;
Hl — das metas e riscos fiscais;
HI — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos;
V— das disposições referentes às transferências voluntárias;
Vi — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — das alterações na legislação tributária do município;
VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operações de crédito;
PROTOCOLO GERAL 190/2021
Legislativo
*AMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data: 13/04/2021 - Horário: 12:13
PILÃO ARCADO
X— das disposições finais.
Com o advento da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, foi adicionado ao conteúdo definido na Constituição
Os seguintes anexos que integram o presente projeto de lei:
a) Anexo de Metas Fiscais (contendo Adendo de Renúncia F iscal);
b) Anexo de Riscos Fiscais.
A LDO, por situar-se em uma posição intermediária entre as diretrizes, objetivos e
metas definidas no PPA e a previsão da receita e fixação das despesas da LOA,
“cumpre papel de balanceamento entre a estratégia traçada no início do Governo e
as reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos de
implementação do Plano Plurianual.
O Anexo de Metas e Prioridades demonstra quais programas e ações são prioritárias
e que terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária
do exercício subsequente, bem como sua execução. Vale ressaltar que as metas
estabelecidas na LDO não se constituem limite à programação da despesa, mas
base para a programação e execução das despesas incluídas no Orçamento.
Constarão no Anexo de Metas e Prioridades apenas os programas e ações
considerados estratégicos pelo governo, ou seja, as ações mais importantes para o
ano de 2022 e que irão contribuir na orientação da elaboração da Lei Orçamentária.
Vale acrescentar que no decorrer do ano é esperado que as ações de combate à
COVID-19 venham a gerar perdas na arrecadação, em virtude do aumento de
gastos e da frustração de receitas, portanto a projeção das receitas municipais para
2022 deverá ser efetuada de forma cautelosa, devido às incógnitas no
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PILÃO ARCADO
desenvolvimento da pandemia e na duração das medidas restritivas, bem como às
incertezas na previsão das principais variáveis econômicas.
Para o exercício de 2022 as ações prioritárias irão contribuir para o desenvolvimento
do ensino, melhoria na área de saúde, ampliação da atuação no social, bem como,
na ampliação e melhoria da infraestrutura.
Dessa forma, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de
manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social já gozam de privilégio e por isso não estarão listadas no referido
Anexo.
Inclusive saliento que para distribuição dos recursos do governo são respeitados os
limites da Constituição Federal, para a educação e a saúde, bem como o social.
As diretrizes ora definidas estão em sintonia com os cenários político, econômico e
social. É importante ressaltar que a elaboração deste projeto de lei avalia os riscos
fiscais a que o planejamento está sujeito. Esses riscos vão além dos problemas
regionais, eles podem também estar relacionados a fatores exógenos e as
volatilidades da economia nacional.
Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 resulta da realidade
econômica e financeira do Município, considerando estimativas de receitas, de
despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista
a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, solicitamos aos ilustres senhores membros da Câmara Municipal,
que certamente saberão dar a devida atenção ao texto, aperfeiçoando-o, se assim
julgar necessário, e consideração especial quanto à aprovação da matéria em
apreço.
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os
PILÃO ARCADO
Certos do apoio de todas as forças políticas do Município, confiamos que
conseguiremos preservar no exercício de 2022 os avanços já alcançados e dar
novos e significativos passos no caminho do desenvolvimento sustentável, da justiça
e inclusão social que todos almejamos.
Atenciosamente,
Pares, meus protestos de estima e consideração.
ASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR.
VEREADOR: LUÍS CLAUDIO TEIXEIRA BASTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PILÃO ARCADO - BA
PILÃO ARCADO
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO II- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO IIl- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VIH - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
qo
o+
PILÃO ARCADO
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
ZÂMARA MUNICIPALDE: PILÃO ARCADO
PROTOCOLO GERAL 190/2021
PILÃO ARCADO
PROJETO DE LEI Nº aa Õ » DE 12 DE ABRIL DE 2021.
+ Câmara Municipal de Pilão Arcado-BA
Matéria Aprovada 4
12 Discussão 25 / 2Í/A04 Dispõe sobre as diretrizes
2º Discusção7. 4 / 081 JojiA orçamentárias para o exercício
de 2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição
Federal e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H — as metas e riscos fiscais;
Hi — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV— as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V-— as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — as alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX— as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X— as disposições gerais.
Data: 13/04/2021 - Horário: 12:13
Legislativo
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
PILÃO ARCADO
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022, os Programas indicados no Anexo | desta Lei.
$ 1º - As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no
caput deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA — Plano
Plurianual — 2022/2025, sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração
da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo 1, será incorporado automaticamente
a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal.
$ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo
tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social.
8 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o
seguinte:
| - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo
após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação
das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo.
8 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e
atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, caso ocorra a necessidade de
ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
$ 5º - As metas fiscais para o exercício de 2022 são as constantes do Anexo Il desta Lei
e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e
municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2021, além de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária
do exercício de 2022, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes
gerais:
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PROTOCOLO GERAL 190/2021
Data: 13/04/2021 - Horário: 12:13
Legislativo
ZÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQQhotmail.com
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PILÃO ARCADO
|- valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
H - austeridade na utilização dos recursos públicos;
H1 - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas
sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e
culturais.
V- priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde
e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem
como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle
e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
VIH - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva
do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando
parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada;
IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil é
profissionalização de adolescentes;
8 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a
promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes.
$ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas
eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação
de recursos nos orçamentos para o exercício de 2022, não se constituindo limites à
programação das despesas.
PILÃO ARCADO
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com
as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria
STN n.º 375 de 08 de julho de 2020, em sua 11º Edição.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
| — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Hi — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
8 IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
E sé | degoverno, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre
=s a forma de bens e serviços;
S =
. EE al, . ” Ê "
u = gzz V-função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
32 EE 92 ao setor público;
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PILÃO ARCADO
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais,
função e subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que
será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros
riscos fiscais imprevistos;
XIll - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — Modalidade de crédito adicional destinado às despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e
aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
XVil - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades,
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os
quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
PROTOCOLO GERAL 190/2021
Legislativo
MARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
A
Data: 13/04/2021 - Horário: 12:13
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PILÃO ARCADO
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa,
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de
despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores,
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
$ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados
a seguir;
| - Pessoal e Encargos Sociais — 1;
Il - Juros e Encargos da Dívida — 2;
Ill - Outras Despesas Correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V- Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
83º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao
grupo de natureza da despesa.
S 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas
sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos
e entidades.
8 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
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J
MM
PILÃO ARCADO
8 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
S 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante
o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
S$ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos
de despesa.
SEÇÃO |
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que,
além da mensagem, será composta de:
| - texto da lei;
Hl - demonstrativos orçamentários consolidados;
Hll - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 59).
$ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il do caput
deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da
Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão:
| - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou
superávit corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - receita segundo a categoria econômica;
Hi - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por
grupo de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V- receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e
unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
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PILÃO ARCADO
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais:
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
8 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o
inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária:
Il - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste
artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade:
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita:
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na
forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo.
85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na
forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
8 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
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PILÃO ARCADO
8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos princípios da unidade,
universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-
afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e
organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e, no que couber, na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua
execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema
Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO |
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2022, abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e
Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
8 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a
estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato
n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado
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pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA.
82º - A classificação das naturezas da receita de que trata o & 1º deste artigo poderá
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 14 — A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com
suas alterações posteriores, Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018
de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de
29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-
BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respectivamente por títulos e códigos.
Parágrafo único - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de
forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos
objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da
Despesa — QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de
recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de
Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites
financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação
da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2022, nos
termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 17 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho
de 2021.
Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto
no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
Il - houver viabilidade técnica e econômica;
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
abril do exercício em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total
estimado.
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas
as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo
constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do
limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente,
para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte
do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei
Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
8 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
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de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à
referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular,
na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de
2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados,
conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
| - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
Il- pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários,
por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício.
Hi — nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas
formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação
social democraticamente.
8 2º - Considerando a Situação de Emergência declarada no Estado da Bahia em função
da Pandemia Mundial, bem como os esforços para evitar o avanço na transmissão do
Novo Coronavírus (Covid 19), passando temporariamente pela adoção ou ampliação de
medidas restritivas, evitando aglomerações, sem prejuízo de se assegurar a
participação popular, bem como a continuidade da boa prestação de serviços à
sociedade, exclusivamente nesse exercício, se realizará:
a) Coleta, por meio eletrônico, das sugestões a serem incorporadas nas leis de
planejamento (PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA -
Lei Orçamentária Anual).
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais,
não poderão ser apresentadas emendas que:
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| - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o
disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
HI - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
$ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
8 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver,
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
$ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
& 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com
mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, serão dispostas em um anexo específico de Emendas Parlamentares, para
demonstrar seu detalhamento.
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
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Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é
proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2022, bem como suas alterações nos quadros de
detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria — SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM.
81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA,
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA
através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta
ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008
e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
82º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos
Municípios - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05,
1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à
documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos
jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância
com a Resolução n.º1337/2015 do TCM-BA.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente à até 1% (um por cento) da sua receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e para
atendimento ao disposto no inciso Ill, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
8 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado
após a publicação da respectiva lei autorizativa.
8 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual — LOA 2022,
fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para
reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas
correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa -
QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas
alterações.
8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
$2º- Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal,
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
$3º- Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
84º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo será feita
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, e suas
atualizações, concomitante com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro
de 2021.
8 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais poderão
ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento
das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as
disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2022, o Município buscará a obtenção dos resultados
previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
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Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das
transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias
da União e do Estado da Bahia.
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens
e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente
ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de
aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação
de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
| - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
H - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e
operacional;
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b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas
legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único — O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na
estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o
limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da
Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração
Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e
atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às
funções de saúde, previdência e assistência social.
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Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também
os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde,
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de
saúde e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência e previdência social;
Il — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder
executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com as metas
bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
8 1º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da
receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo
efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte
da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência
de receitas.
8 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei
Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente
obrigatórias, sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a
movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impeçam
o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos
anteriores.
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Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que
integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
| - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2022, em cada categoria de programação indicada,
excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e
ao pagamento de serviço da divida;
Il - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
Hl - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará
ato próprio até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente,
fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada
conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
V — São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
este caput deste artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
$ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo,
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções
poderão ser adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais
contemplados na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
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ES CO TV Sera remar
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SEÇÃO |
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei
Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se
destinadas às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura é esporte;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
no caso de entidades educacionais;
Hi - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores
e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município,
desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam
indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo
também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no
projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas
por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em
especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores
artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas,
quilombolas e indígenas;
8 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme
observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências
legais.
SEÇÃO Il
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
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as
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Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente
se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto
no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei
específica e, desde que, concomitantemente:
| - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2022;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
Hll - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
$ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa
física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do
benefício.
8 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se
tratar de outros auxílios financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento
que retrate fielmente o objetivo do benefício.
CAPÍTULO VI .
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 44 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo
em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados
das ações de Governo, será feita:
| - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária
da despesa pública;
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Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos
termos deste artigo.
$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem
à sua expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
. CAPÍTULO VI ]
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária
municipal, com destaque para:
| - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
H- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Hl- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
Vi- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
Vil- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
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VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX- — incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro
e pequenas empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI- | estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XIl- — instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros.
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
$2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais,
no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o
título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
$3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício de 2022;
84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público,
deverá:
| - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
Il - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Ill - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que
deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de
receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
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Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o
desenvolvimento econômico.
Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária
as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores,
empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos
próprios.
Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2021,
projetadas para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento)
do limite estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde,
educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18,
da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa
de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no
cálculo do limite da despesa total com pessoal.
8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
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execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade:
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização
de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e
segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais
específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam
remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a
existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem,
o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas
constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para
formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos
humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de
mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e
dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 55 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com
amortização e encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica
municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 56 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização
dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos
na proposta orçamentária para 2022, conforme determina o art. 100, 8 1º, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por
órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no
mínimo:
I- número da ação originária;
H- número do precatório;
H- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério
da Fazenda;
Vi- — valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIl- data do trânsito em julgado e;
Vill- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art. 100
da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2022, -
inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de
Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam
as resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
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33
PILÃO ARCADO
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido
aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do
projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder
Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto
de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB,
referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais
nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia —- TCM-BA e suas atualizações.
8 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a
municipalidade deverá realizar as despesas consoante com o plano de aplicação,
podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a
transferência financeira para os cofres municipais.
$ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer
título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de
honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para
propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos,
ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
8 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão
consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
$ 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos
especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em
julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo
— IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 63 - A contabilidade para o exercício de 2022 deverá instituir instrumentos eficientes
para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano
de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho
de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP) — 8º Edição e suas atualizações.
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3)
PILÃO ARCADO
Art. 64 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 65 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos.
Paratanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, desde que a receita efetivamente
realizada justifique as variações.
Art. 66 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionadas à reserva de contingência.
Art. 67 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações
de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com
a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a
contrapartida referente à operação.
Art. 68 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de
Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas
informatizados de planejamento e finanças.
Art. 69 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos
no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2022, o Poder Executivo disporá sobre a
destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais
devidamente autorizados.
Art. 70 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que
couber.
Art. 71 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
|- na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
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as
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PILÃO ARCADO
1! - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando
houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 72 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO na forma prevista
no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000
— LRF. -
Art. 73 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da
LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no 8 fo do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 74 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para
obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 75 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 76 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
| - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
outro instrumento congênere;
If - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
(Dhotmail.com
36
PILÃO ARCADO
Art. 77 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
| — ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
H — a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
HI — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado e/ou União;
IV — à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público
com ou sem ônus para o município.
Art. 78 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2021, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei,
autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze
avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos
exercícios anteriores.
Art. 79 - Integram esta Lei:
| - Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
H - Anexo Il - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo Il - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo Il - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior,
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3*
PILÃO ARCADO
c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo Il - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Anexo Il - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
9) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas,
Hll - Anexo Il - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de
dezembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 12 DE ABRIL DE
2021.
PREFEITO MUNICIPAL
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SUMÁRIO
PILÃO ARCADO
ANEXO | — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII —- METAS FISCAIS
Anexo Il.
Anexo Il.
anterior
Anexo Il.
Anexo Il.
Anexo Il.
Ativo
Anexo Il.
Previdência
Anexo Il.
Anexo Il.
A
B
c
D
E
F
G
H
Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
do Servidor
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Demonstrativo da Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
37
“40
PILÃO ARCADO
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
sp | :euibea
b aavaINn SOGINHLSNOO SOLNIWVAINOI OlsyiAOdOR TVNINRIIL OQ OYÔNHISNOO - S00'L
svavaadnosa
0000c SOULaIN a SvaVINIWIAVd SYNVBN SVIA SVNVENN SVIA JA OVÍVININIAVE - 700'L
fo A TYNINIOUIA vavznvas ovôv WNWOD OSN 3a SNIS 3 Svóviad 30 OVÔNHISNOO - €00"k
BN ePIPºI 9p apepiun ojnpold (ogSuaseg / 0BIp99 )- SIÇÕV
OaVA9ILNI 3 13AVINILSAS OLNINIATOANISIA - 500 :VNVIDORA
004 IVNANIDNIA vavzinvas ovdv Hazv1 3 aLHOdSA - SONIVELSININOV SOSIAHAS SOQ OYÔNILNNVI 3 OVÔVNIGHOOO - 90
AVAIDINN OIAY SI OG OYÔNHISNOS - 200"
E5HOS9Q / 0BIP99 ) - S3QÍV
b BavaINn SOGINHLSNOD SOLNINVAINOI
esW EPIPSIN Sp epepiun ojnpold (o
OqvInY OyTId VEVd HIZVT 3 ILHOdSA SIVIA - +00 :VAVEDORA
00t NLNIIHIA vavznvas ovóv SIVNODIAVEL a SIvENLINO SOLNIA3 ad OySvzInval 3 OvÔONORd - VLOZ
001 WnLNSONad vavznvas Ovôv VENLINO - SOALVELSININOV SOSIAHIS SOA OYÔNILNNVI 3 OVÓVNIGEOOS - ELOZ
00! IVNINIONEIA vavzrvas oyóv ANaID INN VOILONEIS VA OVÔNILONVA - ZLO'c
BW RPIP9W 9P epepiun ojnpoid (opSuasaa | oBipoo )- sagõv
OAOd WN Ja 3aVaLINIAI - JLNISIHA 3 3AVLNILSAS VENITNO - €00 VNVIDO td
ooL TVNINSONAS vavzivas ovôv SVÔNVNIA 3 NOV - SOMLVELSININOY SODIAHIS SOA OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNIGHOOS - E00'Z
004 IYNANIONIA VavZITVas OySV. OLI3daHA OG aLaNISVO - SONINHISININAY SODIAHAS SOA OVÔNILNNVI 3 OVÔVNIGHOOS - 200:
Bon ePIPoI Sp epepiun ognpold (og5u9s0g | 0BIp9o )- SIÇÕV
OALLVELSININAY OIOdV - 200 :VINVHDOUA
004 TVNnLNIOUIA vavzITvas OyÓV vavinvo va saQóv Sva Oy LSI9 - 00%
Ben BPIPoW 9p opepiun onpold (ogSuosag | 0BIp99 )- SIÇÍV
aLNINVASNVHL 3 ONLVUIOWIA TINTA OALVISIOIT VIGO - 100 :VAVEDOUA
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ooL TVYNINIOHIA vavznvas ovôv ovóvonda 3a sivNoIssidoNd SOG OVÔVZINONVA a VOISyE Ovávanda 10ANISIA - 409 SIANNA - 900%
cos “WWNINIONAd VavZIVas OVÔV Oyóvonaa - SOALVELSININAV SOÍSIAHIS SOA OYÔNILANVI 3 OVÍVNIGHOOO - S00%
got VNINIIHIA vavZnvas Ovóv ODISVA ONISNA 00 SIQÓY Sva OVÔNILNNVIA = 400'Z
aavaINn SVAVIAWNVISVAINHLSNOO SVIOISI S3uV109SA SIAVAINN 2Q OyÔVINAIAV 3 OYÔNHLSNOO - 000"
eJem epIpeiN Sp epepiun ompold (opSuasag | 0BIp99 )- S395V
OuadsQud OUNLNA AN VIVA aonaonv :oyávonaa - 200 :VAVEDOUd
0oL VN Naddad vavznvas ovôv vOSad 3 "BINV OIBN “VANLANIAOV - SONINHISININAV SOdIAHAS SOG OVÔNIINNVI 3 OVÔVNIGHOOO - 080%
vOaS V NOO VIONTFAIANOO 30 sagóv sva OLNIWINTOANAISAA - 670'Z
(ogôuasag | oBIp99 )- SaQÕV
00Z 3avaINn
Em epIPeIN Sp apepiun onpold
SValIaNaLV SVITNVS
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PILÃO ARCADO
ANEXO
METAS FISCAIS
46
PILÃO ARCADO
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ANEXO II
METAS FISCAIS |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
(Art. 4º, & 2º, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR?
O Banco Central publicou a expectativa de inflação para 2021 e para Os próximos
dois anos subsequentes. De acordo com o Relatório Trimestral de Inflação de março
do ano em curso, a autoridade monetária agora projeta o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) em 4,6% neste ano, 3,5% em 2022 e 3,25% em 2023.
Essa previsão considera câmbio e juros estimados na pesquisa Focus - compilação
semanal de projeções coletadas junto ao mercado financeiro. No relatório anterior,
de dezembro de 2020, as projeções eram de 4,2% em 2020, 3,3% em 2021 e 3,5%
em 2022.
No cenário com taxa Selic e câmbio constantes, O BC estima o IPCA em 5,0% em
2021, 3,5% em 2022 e 3,5% em 2023. Essa projeção condicional pressupõe juro
real neutro igual à 3,0% ao ano e a taxa de câmbio na média de R$ 5,70/U8,
evoluindo a paridade do poder de compra (PPC). Já as projeções da meta do Comitê
de Política Monetária (Copom) situam-se em torno de 3,75%, 3,5% 3,25% para
2021, 2022 e 2023, respectivamente.
Na publicação do relatório de inflação emitido em dezembro do exercício anterior, as
estimativas eram de 4,3% para 2020, 3,4% para 2021, 3,4% para 2022 e 3,3% para
2023. De acordo com a condução da política monetária, considerando o cenário
básico, o balanço de riscos e o amplo conjunto de informações disponíveis, o Copom
em sua reunião (8 e 9 de dezembro) decidiu, por unanimidade, manter a taxa básica
de juros em 2,0% a.a., julgando compatível com a convergência da inflação, que
inclui 2021 e 2022.
IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS*
Dl
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
2 Fonte: https:// https:/Awww.beb. gov.br/
o
PILÃO ARCADO
O Banco Central divulgou a última edição do relatório de inflação, relativo ao
primeiro trimestre de 2021, que traz os novos estímulos fiscais em alguns países que
promovem ativamente a implementação dos programas de imunização contra a
Covid-19, em consequência terá recuperação financeira mais robusta da atividade
financeira ao longo do ano. Por outro lado, são preocupantes os possíveis efeitos do
recente e acentuado aumento no número de casos de Covid-19, conhecido
popularmente como a “segunda onda” no país.
Algo importante a frisar é a elevação no preço de commodities internacionais em
moeda local que tem afetado consideravelmente a inflação corrente e causou
elevação adicional das projeções para os próximos meses, especialmente através
de seus efeitos sobre os preços dos combustíveis.
O relatório também traz consigo as projeções condicionantes (preços dos
combustíveis, preços de bens, etc.) concomitante com a perspectiva para a inflação
num cenário altemativo de agravamento da pandemia de Covid-19 e os resultados
dos seus efeitos econômicos, com o impacto de -0,5 e -0,3 para os exercícios de
2021 e 2022, conforme gráfico abaixo:
Ano Trim. Cenário-base Cenário alternativo Impacto (p.p.)
2021 | 6,0 5,9 -0,1
do cas 75 03
2021 m 70 6,6 -0,4
2021 IV 5,0 45 -0,5
2022 | 3,9 3,4 -0,5
2022 H 34 30 -0,4
2022 H 35 3,1 -0,4
2022 Iv 3,5 vz -0,3
Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres %.
3 https://www.cnm.org br/cms/biblioteca/NT. n.20.2020, Contabilização. auxilio, financeiro, para minimizar perdas FPM.pdf
49
PILÃO ARCADO
Apesar da pressão inflacionária de curto prazo se revelar mais forte e persistente
que o esperado, o Comitê de Política Monetária mantém o diagnóstico de que os
choques atuais são temporários.
No decorrer do ano é esperado que as ações de combate à COVID-19 venham a
gerar perdas na arrecadação em todos os entes federados brasileiros e que afetarão
os valores a serem repassados a título de fundos de participação dos estados e dos
municípios.
Portanto, espera-se que a União preste apoio financeiro aos Municípios, por meio da
entrega do valor correspondente às perdas (variação nominal negativa) de valores
creditados à título de Fundos de Participação de março a junho de 2021,
comparativamente ao mesmo período de 2020, tendo como objetivo mitigar as
dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
Partindo dessas premissas, a projeção das receitas municipais para 2022 deverá ser
efetuada de forma cautelosa, devido às incógnitas no desenvolvimento da pandemia
e na duração das medidas restritivas, bem como às incertezas na previsão das
principais variáveis econômicas.
4. INTRODUÇÃO
Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da
disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das
ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção
das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base
para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e
ações.
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estima-se, para O
exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma
determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de
projeção que, na realidade, é uma fórmula matemática com um encadeamento
lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada
arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros
de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na
legislação pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de
Receitas para o exercício de 2021, a qual servirá de parâmetro para elaboração da
Lei Orçamentária Anual — LOA, seguem as seguintes considerações:
44
PILÃO ARCADO
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no
modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes
às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir
matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao
longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação, obtêm-se a
previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze)
meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de
valores, baseada na seguinte lógica: considera-se como base a arrecadação do
período anterior, onde se aplica o crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou
decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período
(índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), o percentual
referente as Transferências Constitucionais e, por fim, o esforço de arrecadação
municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária,
de forma que elas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que
levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento,
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de
LDO/2020 da União.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para O período 2022 - 2024, adotou-se a variação na
média esperada do Índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
PILÃO ARCADO
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e
ROYALTIES, onde é traçado um cenário de prudência, visto que a União, ao longo
dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos,
influenciando diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS —
ITBI), que são de competência municipal, vêm apresentando pequeno crescimento.
Ações internas, especificamente na administração tributária, buscarão melhor
desempenho para os próximos exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e
projeções das políticas macroeconômicas:
Crescimento real do PIB — BA (%)
Inflação IPCA (%) 3,40
Transferências Constitucionais (%) 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da
receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - À estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2022 leva em conta
a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que
não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação
acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha, dentre outros
fatores, o aquecimento econômico, a geração de renda e a retomada de
investimentos no município. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada
para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado, na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à
regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
PILÃO ARCADO
eee
4) COSIP - A Contribuição para O Custeio da Iluminação Pública dos Municípios —
COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a
projeção da inflação e do crescimento do PIB.
5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as
declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações,
correção de declaração com erros de lançamento, correção de declarações
recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes
omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPl e IR.
7) IPVA — considerou-se na estimativa, além da inflação do período, o aumento da
frota de veículos na cidade, principalmente após a isenção do IPI no setor
automobilístico.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas e reflete o
crescimento de toda a economia nacional, uma vez que é formado por uma parte de
todas elas, , bem como pelo repasse por aluno cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para a DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos:
o primeiro passando pela educação fiscal e conscientização do papel do
contribuinte; o segundo, oferecendo condições para O contribuinte se regularizar,
quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em
juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia foi elaborado um banco de dados contendo as
informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas
pela entidade, devidamente classificadas por rubricas, conforme demonstrativos
contábeis relativos às prestações de contas dos respectivos exercícios.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
sa
PILÃO ARCADO
Salienta-se que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de
2022 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual vigente.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário
macroeconômico interno e externo, as metas deverão ser revistas no sentido de
manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um
instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e
para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2022,
poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas
fiscais apresentados.
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
ANEXO II. D
R$ 1,00
0,00% 0,00%) 0,00%
Reservas E 0,00% E 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 26.874.230,65 100,00%| 26.874.230,65 00,00%
100,00%
26.574.230,65 76.874.230,65 | | 10.957.201,97
PATRIMONIO
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 18/03/2021
Nota: O Balanço referente ao exercicio de 2020 está em fase de conclusão, conforme prazo definido pelo TCM -BA. Portanto, os valores serão ajustados posteriormete a
conclusão do mesmo.
LDO - Pilão Arcado 2022
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 5 2º, inciso ME:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
ANEXO II E
LRF, art.4º, 82º, inciso HI R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
125.100,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) -100,
DESPESAS DE CAPITAL 125.100,00
Investimentos 125.100,00
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida Es
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
ime Próprio de Previdência dos Servidores
(1) = (e = HO)
Nota :
LDO - Pilão Arcado 2022
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso HE:
8 2º O Anexo conterá ainda:
UI - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
ANEXO II F
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ERR o RO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista |
Militar
Ativo
Inativo E
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de os
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Il)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
EEE
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (LI) = (1 + IE
DESPESAS PREVIDENCIA
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIA
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI = (MI - VI
RECURSOS RFPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS EEE 2020
2020
63
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
ANEXO II F
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4, 82º, inciso IV, alínea "ar R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
VALOR.
APORTES DE REC
RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
URSOS PARA O PLANO PREVIDENCIA
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) =
DESPESAS PREVIDENCL
ADMINISTRAÇÃO (XT)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XIN)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
ANEXO II F
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIASaRPPS (XII) =
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
APOR DE RECURSOS PA
Recursos p ação de Reserva
PROJEÇÃO ATUA
aj
Saldo Financeiro
do Exercício
(= (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (e)
EXERCÍCIO
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 18/03/2021
LDO - Pilão Arcado 2022
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º S 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
ANEXO II. G
AM - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
R$ 1,00
SETORES/
MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BI
ENEFICIÁRIO
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 18/03/2021
TRIBUTO
COMPENSAÇÃO
LDO - Pilão Arcado 2022
Lei Complementar 101/00 Art 4º $ 2º, inciso V:
V-de
monstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Gs
Ge
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
ANEXO II. H
AM - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita (1.000.000)
(=) Transferências Constitucionais (350.000)
-) Transferências ao FUNDEB 200.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 450.000
Redução Permanente de Despesa (II 1.500.000
Margem Bruta (II) = (I+1I 1.050.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200
Novas DOCC 2.834.200
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IM| 1.784.200
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 18/03/2021
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
LDO - Pilão Arcado 2022
Lei Complementar 101/00 Art, 4º 8 2º, inciso Ms
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
PILÃO ARCADO
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
PILÃO ARCADO
aeee
ANEXO HI .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem O compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de
gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de
dívida:
- Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
- Os riscos da dívida pública decorrem do risco inerente à administração da dívida
pública decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e
de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram
impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o volume de recursos
necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário.
Elas também têm efeito sobre o estoque da dívida, com impactos nos orçamentos
dos anos seguintes. Em particular, a volatilidade dessas variáveis notadamente a
inflação medida pelo IGP-DI que indexa a maior parte do estoque da dívida pode
ensejar dificuldades na capacidade de endividamento do Governo, em vista das
metas acordadas com o Tesouro Nacional para a relação receita líquida real/dívida
financeira
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis
à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre
os parâmetros estimados e efetivos.
Entre outros casos de frustações de Arrecadação, destaca-se a possibilidade de
redução da atividade econômica, devido à pandemia do COVID-19, o que pode vir a
reduzir a Receita Municipal para os próximos anos. Considerou-se o cenário extremo
de queda do PIB, conforme simulado pela União, como efeito de situação de
recessão impactante para os exercícios seguintes. Caso ocorra frustrações de
! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
PILÃO ARCADO
arrecadação de receitas, será usado o mecanismo previsto no artigo 9º da LRF, nos
montantes necessários, com limitação de empenho e movimentação financeira.
Além disso, é importante considerar as variáveis que influem diretamente no
montante de recursos arrecadados pelo município, que são as Receitas Tributárias e
os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste
sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas
variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente
verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que
relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em
relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do
nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais e legais. Outras despesas importantes são os gastos com pessoal e
encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de
pessoal e aumentos salariais.
Em relação aos riscos de dívida, são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros. Este impacto pode ocorrer no serviço da dívida, pois os
valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo,
ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção
orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos
contingentes do Município, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que
envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque
afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de
solvência do setor público.
É, também risco da dívida, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato,
referentes à administrações anteriores, sendo muito difícil, quantificar essas ações,
sendo, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da
municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que O
pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes
(precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Município ser o
vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda que, mesmo
quando finalizadas, a imprevisibilidade das ações persiste, uma vez que tais ações
(o
PILÃO ARCADO
levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos
recursos que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como
risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes
listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem
despendendo um grande esforço para defender a legalidade de seus atos. Além
disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do
setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento
de 2022, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral -
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa,
sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é
importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juros em relação às
projeções é pequeno, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na
negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro
da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal
com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas,
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para
o crescimento sustentado com inclusão social.
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ANEXO HI
ARF (LRF, art 4º, $ 3º R$ 1,00
[7 FASSIVOSCONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais .
ir as sm Processo de Reconhecimento Abertura de Créditos adicionais a partir da
ai Gan Cnaids 510.000,00 Reserva de Contingência ou de = 510.000,00
cancelamento de despesas discricionárias
SUBTOTAL 510.000,00/SUBTOTAL 510.000,0
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
CC Dm CO | vem
Frustração de Arrecadação Limitação de empenho.
Abertura de créditos adicionais a partitr da|
redução de dotação de despesa
discricionária e da Reserva de
Contingência.
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
RoTAL 1 2ssoooojroTAL TT | 204000000
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 18/03/2021
1.530.000,00 1.530.000,00
Restituição de Tributos a Maior /
Discrepância de Projeções
Redução da atividade econômica
devido à pandemia de Coronavírus.
LDO - Pilão Arcado 2022
!! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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