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materia nº 191/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, bem como o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e dá outras providências.
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-13 Proposição transformada em lei Publicada no Diário Oficial dos Municípios em 15 de maio de 2021. Ed. 471.
2021-05-11 Proposição aprovada em 1ª discussão Proposição aprovada por unanimidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-13T11:05:51.475980-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2021-05-12T20:43:30.922439-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Horário: 12:53
RAL 191/2021
Legislativo
= BA
Mo
h
PILÃO ARCADO
Leins. ASA /2021.
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE, bem como o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico —
COMDE e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições
legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Pilão Arcado-BA, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — FMDE
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, de
natureza contábil e financeira, destinado a atender aos programas e fomentar as ações
pertinentes à política municipal de desenvolvimento econômico e inovação nos setores
industrial, comércio, serviço, ciência, tecnologia e inovação especialmente:
| - articular, projetar, implantar e administrar Unidades de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação tais como: Arranjos Produtivos Locais — APL's,
Centros de Empreendedorismo, Inovação, Ciência e Tecnologia, Clusters, áreas industriais,
de comércio e de serviços, compreendendo também a definição de áreas para
desapropriações e a execução de obras de infraestrutura e outras ações conforme a
necessidade de adequação ao cumprimento de suas finalidades;
Il - divulgar e promover as áreas a que se refere o item anterior e suas oportunidades;
HI - prestar assessoramento técnico nas questões referentes à implantação de
empreendimentos industriais, ciência, tecnologia e inovação em conformidade com a
política do setor;
IV - prestar assessoramento técnico administrativo e financeiro, desenvolver estudos
de viabilidade socioeconômica e de desenvolvimento econômico, às empresas e
empreendedores, ainda ciência, tecnologia e inovação de acordo com a legislação
vigente;
V - firmar convênios e acordos com entidades e instituições estrangeiras,
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais, para atendimento de
seus objetivos;
VI- integrar as atividades das entidades do terceiro setor do Município;
VII - implementar as ações que assegurem o fomento e a qualidade dos serviços nos
setores produtivos do Município, através da execução de atividades de atração, incentivo
à criação, preservação e ampliação de empreendimentos, qualificação e requalificação de
mão de obra, bem como da implantação de programas e projetos de estímulo ao
crescimento, melhoria e inovação.
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpaWhotmail.com
PROTOCOLO GEI
ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data! 23/04/2021 -
|
PILÃO ARCADO
Art. 2º. O FMDE será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Emprego e Renda, a qual compete a execução dos programas e das ações
mencionadas no art. 1º, desta lei, tendo como órgão de natureza consultiva o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE.
Parágrafo Primeiro - O titular do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, emprego e Renda será nomeado como ordenador de despesa, conforme Art.
28, Il, e seguintes da Lei Municipal Complementar nº. 186/2020.
Parágrafo Segundo — para movimentação de recursos financeiros, juntamente com a
autoridade descrita no paragrafo anterior, também assinará o prefeito.
Art. 3º. O FMDE integrará o orçamento do Município e observará na sua elaboração e
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º. Constituem receitas do FMDE:
| - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e
outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais
e outras entidades;
Il - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento
econômico do Município.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
Art. 5º. Compreenderão as despesas do FMDE aquelas realizadas com:
| - execução dos objetivos propostos;
Il - aquisição de material permanente, de consumo, de divulgação e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Ill - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis e imóveis para
adequada execução dos objetivos propostos;
IV - elaboração e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de desenvolvimento econômico do Município;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
VI - desenvolvimento de programas de apoio financeiro à inserção produtiva de
pequenos produtores e ações de incentivo ao empreendedorismo;
vil - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins,
relacionados aos objetivos propostos.
Art. 6º. Constituem ativos do FMDE:
| - disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas; e
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CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNP): 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpa (hotmail.com
MARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
JÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
TOCOLO GERAL 191/2021
Legislativo
PILÃO ARCADO
Il- bens e direitos que vierem a adquirir.
Art. 7º. Constituem passivos do FMDE as obrigações de qualquer natureza assumidas
para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme
especificados no art. 1º.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,
destinados a implantação do FMDE.
Paragrafo Único - O Crédito Adicional Especial, a ser aberto na conformidade desta
Lei, terá vigência de acordo com a determinação do 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal/88.
CAPÍTULO ||
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — COMDE
Art. 9º. Por força da presente Lei, fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação — COMDE, órgão colegiado de caráter consultivo,
de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do
setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município, e
fiscalizador da aplicação dos recursos do FMDE.
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE, compete:
— auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas
públicas destinadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da
cadeia de produção do Município;
|— estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
Il— acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDE; e
V — Sugerir práticas de Políticas Públicas, sempre almejando o Desenvolvimento
Econômico e Inovação Municipal;
V - sugerir metas e ações para elaboração do Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA.
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 11. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE será
composto por cinco membros titulares e respectivos suplentes, empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por igual período, de acordo com a seguinte representação:
| - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Emprego e Renda - SEDER;
|l- Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças — SEAFI;
Ill - Um representante da Procuradoria Geral do Município — PGM;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura — SEINFRA;
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Ro
Data: 23/04/2021 - Horário: 12:53
'AMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PILÃO ARCADO
V - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
$ 1º Para assegurar a continuidade dos trabalhos do COMDE, deverá ser indicado,
para cada representante, um suplente, para a vaga específica.
Art. 12. Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE,
será o Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Emprego e Renda — SEDER.
8 1º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico —
COMDE, será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
|- morte;
Il - renúncia;
HI - ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas;
IV - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - extinção do órgão representado ou afastamento do cargo desempenhado junto a
Entidade representada.
& 2º Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o mandato do
substituído.
5 3º Nas hipóteses previstas no inciso VIl, do Parágrafo Primeiro deste Artigo, a
respectiva vaga será preenchida por outro representante indicado pela entidade ou
órgão.
Art. 13. O COMDE terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento
interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão
definidas no regimento interno.
Art. 14. O COMDE reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 15. O COMDE formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as
submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 16. O desempenho das funções de membro do CGDE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
sê Art. 17. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao
se funcionamento do CGDE.
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ENE Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
es CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
da CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpa(Whotmail.com
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PILÃO ARCADO
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se eventuais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 16 de Abril de 2021.
Prefeito Municipal
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5 : FREI Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
= EE OS CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
- no CNP): 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpahotmail.com
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