MA]
| PILÃO ARCADO
Mensagem ao Projeto de Lei nº. AGA /2021.
Ao Exmo. Senhor
LUÍS CLAÚDIO TEIXEIRA BASTOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal de Pilão Arcado-BA
Tenho a honra em me dirigir à distinta presença de V. Exa. para, por meio desta
proposição, encaminhar-lhe o presente Projeto de Lei, que autoriza o poder executivo
municipal a instituir o “Programa Emergencial de Trabalho e Proteção Social” do Município de
Pilão Arcado-BA e dá outras providências, para que o mesmo seja deliberado pelos Senhores
Vereadores.
A intenção do presente Projeto de Lei é, sobretudo, colaborar economicamente
com proteção social das famílias carentes de nossa cidade, criando uma rede de amparo
social e, ainda, incentivar a economia local, garantindo renda mínima e qualificando a mão-
de-obra.
A ideia central consiste, além de contratar pessoas em situação de vulnerabilidade
social, garantindo renda, a formação do cidadão, eis que deverá comprovar a matrícula dos
filhos em idade escolar e, caso não tenha concluído o ensino médio, inscrição e matrícula
escolar na modalidade Educação para Jovens e Adultos — EJA.
Assim, submeto a presente propositura aos nobres edis rogando pela deliberação
e aprovação do presente projeto de Lei.
Sem mais para o momento e certo de contar com o apoio dos excelentíssimos
senhores vereadores, reiteram-se votos de elevada estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 23 de Abril de 2021.
Q
é «8 Loo
< ga OrgetoBastog dos Santos 3
q E 88 Prefeito Municipal E
a E ais B
de= GÊ a
Es Oss
2 5 089
Ss = os Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
= ea CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
gi CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado Ggmail.com
| PILÃO ARCADO
Projeto de Leins. A92 /2021.
“Autoriza o poder executivo municipal a instituir o
“Programa Emergencial de Trabalho e Proteção Social do
Município de Pilão Arcado-BA” e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições
legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município e o art. 37 da CF/88, faço saber
que a Câmara de Vereadores do Município de Pilão Arcado-BA aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o “Programa
Emergencial de Trabalho e Proteção Social”, de caráter assistencial, temporário e
remunerado, com o objetivo de atender necessidade excepcional de interesse público,
visando minorar e atenuar os problemas sociais surgidos em decorrência da pandemia da
COVID-19, causado pelo desemprego, limitação de acesso a benefícios sociais, entre
outros.
Parágrafo Único - As contratações previstas no Programa Programa Emergencial de
Trabalho e Proteção Social serão de excepcional interesse público e por tempo
determinado, em conformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º. O referido programa consiste em oferecer 50 (cinquenta) vagas de trabalho
temporário e sem vínculo empregatício, sem desconto ou contribuição previdenciária,
sem filiação ao regime próprio (ou Geral) de Previdência, para pessoas que se encontrem
desempregada e sem meios de manter a sua própria subsistência, e se dará da seguinte
forma:
| — O beneficiário ficará à disposição da municipalidade, para desempenhar os
serviços indicados durante 04h por dia, que totaliza 20h por semana, pelo período de 90
dias (03 meses consecutivos);
Il— 16h por semana, consistirá na execução dos serviços indicados;
Ill — 04h por semana, consistirá no comparecimento e assiduidade no curso de
formação profissional, a ser(em) ofertado(s) pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, com carga mensal de 16h de formação;
Art. 3º. O beneficiário do programa receberá um auxílio pecuniário no valor de meio
salário mínimo vigente.
Art. 4º. As frentes de trabalho de que tratam esta Lei poderão contemplar:
|- Limpeza, capina e consertos diversos em praças e canteiros públicos;
s8 Il - Limpeza, varrição e conservação de logradouros públicos municipais;
RE N
= Ss. A = E .
= ss Ill - Limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios; e)
=? Ç
E li m
= &is IV - Consertos de passeios públicos; Es
<= us p p
DES 04u
'EE os”
= os Praça Coronel Franklin Lins, s/n2., Centro, Pilão Arcado-BA
= é CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
Ea: CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado O gmail.com
ÂMA
| PILÃO ARCADO
V— Limpeza e manutenção de escolas e prédios públicos municipais;
VI — Auxílio em obras executadas pela Municipalidade;
VII — Outros serviços e obras compatíveis, a serem indicados pelo Município.
Art. 5º. O presente Programa Emergencial de Trabalho e Proteção Social”, tem
duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado, observados os princípios da conveniência
e oportunidade da administração, por igual período, mediante ato do prefeito municipal.
Art. 6º. Os interessados em participar do programa deverão se inscrever na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, através de
preenchimento de ficha cadastral, após publicação do edital de convocação.
Parágrafo Primeiro - Poderão se inscrever pessoas em situação de vulnerabilidade
social e, para inscrição nos programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
|— Idade mínima de 18 anos;
H— No mínimo 01 (um) ano de desemprego;
Ill — Residência mínima de 02 (dois) anos na cidade de Pilão Arcado-BA;
IV — O grupo familiar não pode ultrapassar a renda de % do Salário Mínimo vigente
per capita;
V — Caso possua filho(s) em idade escolar, é obrigatório a matrícula na rede municipal
de ensino;
IV — Caso não tenha concluído o Ensino Médio, é obrigatório a inscrição e matrícula
escolar, na modalidade Educação para Jovens e Adultos — EJA.
Parágrafo Segundo — na hipótese de a demanda superar a oferta das vagas, serão
selecionados os inscritos observando-se os seguintes critérios:
|- Menor renda per capita;
Il — Mulheres arrimo de família;
Ill — Maior tempo de desemprego;
IV — Mais idade;
Parágrafo Terceiro — a avaliação da observância dos requisitos e os casos omissão
serão decididos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Quarto — É permitido alistamento de apenas 1 (um) beneficiário por núcleo
familiar.
Parágrafo Quinto — Documentos necessários para inscrição:
=8 |- RG e CPF;
= 8º (9,0)
E=Eb || — Comprovante de endereço (conta de luz ou água, recibo ou contrato de aluguel),
= 3ês uma de no mínimo 2 anos de residência e outra atual; D
<= yu.s a
= OsE
= 3s$ — =
= os Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
= e CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
Es: CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado gmail.com
AM,
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 192/2021
Pata: 23/04/2021 - Horário: 12:59
PILÃO ARCADO
|ll— Comprovante de Matrícula Escolar dos filhos em idade escolar, se for o caso;
IV — Comprovante de Matrícula Escolar, na modalidade Educação para Jovens e
Adultos — EJA, se for o caso.
Parágrafo Sexto — será publicado Edital próprio regulamentando fases do programa.
Art. 7º. O trabalho temporário será concedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, somente às pessoas com CPF
regularizado e idade acima de 18 anos.
Parágrafo Primeiro - Os beneficiários do presente “Programa Emergencial de Trabalho
e Proteção Social do Município de Pilão Arcado-BA', desenvolverão suas atividades junto
aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou externamente, entidades ou
associações conveniadas, obedecidos ao interesse e a conveniência da municipalidade e
as vedações legais e será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Emprego e Renda.
Parágrafo Segundo - Os beneficiários deste programa estarão sujeitos a avaliação
sistemática e controle periódico, a critério da coordenação, sendo condição para ao
recebimento do benefício a assiduidade absoluta ao trabalho e ao curso de qualificação.
Parágrafo Terceiro - Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 03 meses por
ano.
Parágrafo Quarto - A participação no Programa Emergencial de Trabalho e Proteção
Social do Município de Pilão Arcado-BA” não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou
profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA.
Parágrafo Quinto - A participação no programa implica na colaboração, em caráter
eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município,
órgãos públicos, além de outras da administração pública direta ou indireta a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda.
Parágrafo Sexto - O Executivo municipal poderá firmar parcerias/convênios com
instituições da administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para
o pleno desenvolvimento do programa.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com o orçamento
vigente e correrão por conta da seguinte dotação: 03.16.16.11.334.005.2.064.3390.48.00
— Recursos Próprios, estando o poder executivo autorizado a promover os necessários
ajustes.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Pagina
Praça Coronel Franklin Lins, s/n£., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado O gmail.com
/AMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO