Câmara Municipal de Pilão Arcado-BA |
Matéria Aprovada
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2 Discussão 24, OZ 21
PILÃO ARCADO
PROJETO DE LEI Nº + q b) / 2021.
& residente
stituijo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, estabelecendo a redução de
juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos
tributários e não tributários existentes para com o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Pilão Arcado - SAAE.”
O Prefeito de Pilão Arcado - BA, no exercício de suas atribuições legais, em consonância com o
Art. 58, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º - Esta Lei cria o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, estabelecendo normas para a
concessão de redução de juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre
débitos tributários e não tributários, ajuizados e não ajuizados, existentes para com o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Pilão Arcado - SAAE.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, através do Diretor do SAAE, autorizado a conceder a redução de juros e
multas moratórias provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários
para com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pilão Arcado - SAAE, vencidos até a data da assinatura do
termo de acordo, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, após a
consolidação da dívida, desde que pagos em moeda corrente, observados os seguintes percentuais e prazos:
|- em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas;
Il - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do
valor dos juros e das multas;
HI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta) do
valor dos juros e das multas;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor dos juros e das multas;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor dos juros e das multas;
& 1º Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por consolidação da dívida a soma dos débitos
vinculados ao mesmo cliente (CPF ou CNP)) acrescida dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data
da apuração.
Art. 3º - Nas hipóteses de parcelamento na forma dos incisos Il e III do artigo 2º desta Lei aplicar-se-ão as
seguintes regras:
Praça Franklin Lins, 41 - Centro - C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000, Pilão Arcado — BA, email: prefeiturapaQDhotmasil.com
ÂMARA MUNICIPAL DE: PILÃO ARCADO
PILÃO ARCADO
| - após a consolidação da dívida, as parcelas sujeitar-se-ão, a partir da data da
formalização do termo de acordo, à atualização monetária no dia 1º de janeiro de cada
exercício, efetuada com base na variação da Unidade Fiscal do município;
ll - o atraso no pagamento de qualquer das parcelas acordadas fará incidir sobre elas os
acréscimos legais previstos na legislação do Município;
Hi - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais),
tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas;
IV - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias após a
data da formalização do termo de acordo;
V- o não pagamento da primeira parcela até o seu vencimento implicará na rescisão
automática do acordo;
VI - em caso de pagamento à vista ou parcelado dos débitos ajuizados, o recolhimento
do valor das custas judiciais devidas ao Estado será de responsabilidade do munícipio;
Art. 4º - O disposto nesta Lei poderá ser aplicado ao parcelamento em andamento após
a apuração do saldo devedor, mediante pedido expresso e reconhecimento da dívida.
Parágrafo único. Fica permitida, por uma única vez, a repactuação de parcelamento nos
termos desta Lei.
Art. 5º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de
importâncias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já
pagas.
Art. 6º - À adesão ao termo de acordo ou ao pagamento dos débitos nas condições
previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável do débito e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou ação judicial, bem como a
desistência daqueles já interpostos.
a Art. 7º - O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão
temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento
do termo de acordo pelo devedor.
Art. 8º - Caso ocorra a inadimplência de 03 três prestações do parcelamento, o acordo
será rescindido automaticamente e prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com a
exigência integral de multa e juros moratórios e dos demais encargos incidentes,
acarretando na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não
pago.
Parágrafo Único. Para os casos que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido
o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo prosseguindo-se na cobrança do saldo
remanescente nas condições descritas no caput deste artigo.
Art. 9º - O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao
parcelamento instituído por esta Lei será efetuado na unidade de atendimento do SAA
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A PILÃO ARCADO
8 1º O Termo de Acordo será expedido em duas vias de igual teor e forma, destinando-
se:
|- uma via à Secretaria de Finanças do SAAE;
| - uma via ao aderente do Termo de Acordo.
Art. 10º - O sujeito passivo será excluído dos benefícios desta Lei, em relação ao
montante não pago, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, no regulamento ou
nas condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida;
Il - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
— Art. 11º - O monitoramento dos acordos firmados, concluídos e descumpridos, nos
termos desta Lei, poderá de dar por meio do sistema eletrônico, de maneira a viabilizar os
procedimentos para o sobrestamento, extinção ou prosseguimento das cobranças que
serão realizados pelo órgão.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do SAAE, depois de exarada a
manifestação jurídica pelo Setor Jurídico do referido Órgão.
Art. 13º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 14 de Junho de 2021.
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'ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PILÃO ARCADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o Programa de Parcelamento
Incentivado — PPI - para pagamento dos débitos tributários ou não tributários existentes
com o SAAE, de forma parcelada com desconto nos acréscimos de juros e multas
moratórias.
O Programa proposto permitirá o parcelamento dos débitos tributários ou não
tributários, mediante a adesão ao termo de acordo elaborado pelo SAAE.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de
Débitos do cidadão Pilão Arcadense junto ao SAAE, possibilitando, como via de
consequência, arrecadação de montante de créditos tributários ou não tributários,
significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá na melhoria dos
serviços de fornecimento de água.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 14 de Junho de 2021.
Orgeto Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
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ARCADO
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«Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com