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Pilão Arcado, 20 de outubro de 2021.
Of. Nº. 134/2021 - GP
Exmo. Sr.
Ver. Luiz Cláudio Teixeira Bastos
Presidente da Câmara de Vereadores de Pilão Arcado
Nesta;
Senhor Presidente,
Dando cumprimento ao exercício do Executivo Municipal e de
cidadania, encaminho, em anexo, a V.Exa. o presente Projeto de Lei
Complementar que institui o Código Tributário e de Rendas do
Município de Pilão Arcado/BA, devidamente acompanhado da
respectiva Justificativa, que deverá ser apreciado pelos nobres
Vereadores, na expectativa de sua apreciação.
Aproveito a oportunidade para apresentar votos de respeito e
consideração.
Atenciosamente;
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PREFEITO MUNICIPAL
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ata: 04/11/2021 -
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar nº. / 2021.
Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Pilão Arcado-
BA
Nustríssimos senhores vereadores
Ao tempo que apresentam-se nossas costumeiras e respeitosas
saudações, serve-se do presente para oferecer o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que institui o Código Tributário e de Rendas
do Município de Pilão Arcado-BA.
O presente projeto, navega sob uma linha tênue, pois tenta-se adequar
a Legislação Tributária à realidade atual, eis que o Tribunal de Contas
do Municípios do Estado da Bahia entende que a defasagem da base de
cálculos de impostos e taxas constitui renúncia de receita (apta a gerar
penalização aos gestores) sem, contudo, representar aumento de
imposto pago pela sociedade Pilaoarcadense.
Logo, o presente Projeto de Lei Complementar visa garantir e definir os
Direitos, Garantias e Obrigações dos contribuintes, bem como do Poder
Público Municipal, além de regular todo o Sistema Tributário Municipal
(no que diz respeito a imunidades de templos religiosos, por exemplo),
infrações, penalidades, restituição, anistia, suspensão da exigibilidade
de tributos (seja pela Moratória e/ou parcelamento), compensação,
dação em pagamento, entre outros.
Indo além, regula a forma de concessão das isenções do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxas para âqueles
contribuintes que possuam um único imóvel no Município e que sejam
beneficiários do programa “Bolsa Família” e para os imóveis cujo valor
aça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
1/2021 - Horário: 12:37
Legislativo
'ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data: 0411
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do imposto não ultrapasse 4% do valor do Salário Mínimo Vigente à
época do lançamento.
Evidente que a formalização e atualização da Legislação Tributária
representará aumento de arrecadação que permitirá que Pilão Arcado-
BA continue no ritmo de desenvolvimento e, por via de consequência, de
valorização dos imóveis e serviços aqui prestados.
Sendo assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, apresenta-se a
presente matéria na certeza de que possamos contar com a costumeira
atenção de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo-o e aprovando a
matéria inclusa em anexo.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 20/10/2021.
PREFEITO MUNICIPAL
raça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
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A CÓDIGO TRIBUTÁRIO
A ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º. ,DE DE DE
A 2021.
2 Institui o novo Código Tributário e
2 de Rendas do Município de Pilão
A Arcado, e dá outras providências.
A O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso de suas
A atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Em presente Lei:
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
à Art. 1º Esta Lei institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Pilão
EN Arcado, Estado da Bahia, que regula e disciplina, com fundamento na Constituição
A Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares, Lei Orgânica do
Aa Município e Plano Diretor Participativo, o sistema tributário municipal e as normas
E aplicáveis no Município, incluindo os direitos, garantias e obrigações dos
contribuintes.
= Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Código aos sujeitos passivos de obrigações
- tributárias, e a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas que,
mesmo não sendo sujeitos passivos, relacionam-se com a Administração Pública em
O sua atividade de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas.
A
pa LIVRO I
A DO ESTATUTO DO CONTRIBUINTE
A TÍTULO I
" DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 3º Os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, estabelecidos neste
Código, têm o objetivo de:
PROTOCOLO GERAL 208/2021
Legislativo
+'ÁMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data: 04/11/2021 - Horário: 12:37
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaDhotmail.com
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- FE) PILÃO ARCADO
E 1- promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na
Ps cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando capacitar o Município dos
A recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais;
a Il- prevenir e proteger o contribuinte ou responsável contra o exercício abusivo
A, do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
a WI- assegurar a ampla defesa dos direitos do sujeito passivo de obrigação
A tributária no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo
" interesse;
Aa IV- assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação
pm aos contribuintes;
A, V- assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos
" previstos em leis.
a VI- assegurar o regular exercício da fiscalização tributária.
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TÍTULO II
- DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
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e Art. 4º São direitos do contribuinte:
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1- o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Prefeitura
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Municipal;
1l- a igualdade de tratamento, com respeito e civilidade, em qualquer repartição
pública do Município;
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WI- a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
a
EN IV- o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito
constem em qualquer fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da
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Administração Tributária, na forma do regulamento;
a V- a eliminação completa dos registros de dados falsos ou obtidos por meios
ilícitos;
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= vI- a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
=
= viI- a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes
de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração
PN Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a
Rm legislação pertinente;
AN vill-a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
mM administrativos;
A
IX- o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos
entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
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X- a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação
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Legislativo
PROTOCOLO GERAL 208/2021
Data: 04/11/2021 - Horário: 12:37
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por escrito;
x1- a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multas, quando
autuado;
XII- a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o
exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja
parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos,
mediante ressarcimento dos custos da reprodução;
XIV- a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios,
documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XV- o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso
de poder ou para defesa de seus direitos;
XVI- o direito à indenização, na forma do regulamento, se uma isenção concedida
por prazo certo de tempo for extinta ou revogada antes do decurso do prazo previsto
na Lei que a concedeu;
XVII - a prioridade na tramitação de quaisquer processos administrativo-
fiscais, quando requerer e comprovar as seguintes condições:
a) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) ser pessoa com deficiência física ou intelectual;
c) ser portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não
previstos em lei;
H - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento
fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em
prazo compatível e razoável;
Wl | -a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e
documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV | -aobediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau
de recurso no contencioso administrativo-tributário, ressalvado os casos de
instância única previstos em lei;
Va inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o
pagamento de tributo fora do prazo.
vi - a não imputação de multas e juros, pelos Julgadores de Processos
Par : 1 . o ” m )
Administrativos Fiscais, quando ficar comprovado, que o sujeito passivo não deu
causa ao fato;
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PILÃO ARCADO
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2 vil - a não imputação de penalidades aos que, enquanto prevalecer o
A entendimento, tiverem recolhido o tributo nos prazos fixados na legislação ou
Pa adotarem procedimentos:
A a) deacordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
a instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
PR b) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres
Aa emitidos pelas autoridades fazendárias competentes.
o Art. 6º São obrigações do contribuinte:
R ] - o tratamento, com respeito e civilidade, aos servidores municipais;
o H - a sua identificação, do sócio, diretor, administrador ou representante nas
, repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
' ll - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
=,
= IV -a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma e prazo
previstos na legislação;
a
= V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos,
papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
= VI | - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros,
a documentos, impressos e registros eletrônicos relativos aos tributos;
Pa
VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de suas informações cadastrais
EN atualizadas, tais como as relativas ao imóvel, ao estabelecimento, aos sócios,
” diretores, administradores e procuradores.
a Art. 7º Os direitos, as garantias e as obrigações previstas neste Livro não excluem
Mm outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de
A regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes,
E bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
a TÍTULO HH
EN DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A
ma CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
ê Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da
a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
a eficiência e motivação dos atos administrativos.
o Art. 9º Cabe ainda à Administração Tributária:
A
| - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao
contribuinte;
|
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H - realizar campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre
seus direitos e deveres;
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Data: 04/11/2021 -
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Wi - implantar programa permanente de educação tributária, bem comb
programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de tributação,
arrecadação e fiscalização.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 10. A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de ato
administrativo autorizando a execução do procedimento fiscal, exceto nos casos de
extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal
iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais se adotarão, de
imediato, as providências garantidoras da ação fiscal, devendo ser legitimado o ato
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. O ato administrativo conterá a identificação dos Auditores Fiscais
e Fiscais de Tributos encarregados de sua execução, a autoridade responsável por
sua emissão, o sujeito passivo e os tributos a serem fiscalizados.
Art. 11. A Secretaria de Finanças Municipal não adotará procedimento fiscal
fundamentado exclusivamente em denúncia anônima quando:
I - não for possível identificar com absoluta segurança o sujeito passivo
supostamente infrator;
H - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
Wi - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática
da infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal
do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Art. 12. A notificação do início da ação fiscal será feita mediante a entrega de uma
das vias do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF.
$ 1º A recusa em assinar o comprovante do recebimento da notificação ou a
ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo
será certificada pelo Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos e não obstará o início dos
procedimentos de fiscalização.
$ 2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante
legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será lavrada e enviada por
via postal, fac-símile ou e-mail, através de aviso de recebimento para o endereço do
contribuinte ou de quaisquer de seus sócios, dirigentes ou administradores, a
critério da Fazenda Municipal.
8 3º Na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior ou se ocorrer a
devolução por quaisquer motivos, a intimação se fará por edital.
Art. 13. Os livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos, programas
de computador ou bens e mercadorias, apreendidos ou entregues pelo sujeito
passivo, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação
tributária, serão devolvidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados
do início dos procedimentos de fiscalização.
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQQhotmail.com
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
Data: 04/11/2021 - Horário: 12:37
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Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro -
$ 1º O disposto no “caput” aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos
trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos
elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
$ 2º O prazo fixado no “caput” poderá ser prorrogado pela autoridade que
determinou a sua realização, mediante requisição fundamentada do Auditor Fiscal
ou Fiscal de Tributos responsável pelos trabalhos.
CAPÍTULO III - DAS CONSULTAS
Art. 14. A resposta à consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos
e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada
após início de ação fiscal, será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após
a entrega do pedido devidamente instruído.
$ 1º O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado, mediante requisição
fundamentada ao Secretário Municipal de Finanças.
8 2º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário
responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de
que trata este artigo.
$ 3º A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração
de infração relacionada com a matéria consultada.
8 4º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido,
não afasta a incidência de atualização monetária e dos demais acréscimos previstos
em lei.
$ 5º Não produzirá nenhum efeito a consulta formulada quando o fato já houver sido
objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio, ainda não modificada,
em que tenha sido parte o consulente.
CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES
Art. 15. As certidões serão fornecidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a
formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a
exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.
Art. 16. A certidão negativa de débito fiscal será emitida, preferencialmente, por
meio eletrônico, acessível pela rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. A certidão verbo ad verbum, positiva com efeitos de negativa, será
fornecida pela Fazenda Municipal, mediante pedido do interessado ou seu
representante legal, e dela constará a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQDhotmail.com
R CSA PILÃO ARCADO
s CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2 Art. 17. A autoridade fiscal, tomando conhecimento de fatos diversos dos
a consignados nos registros sobre o contribuinte, poderá efetuar de ofício a alteração
A da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
fi: Art. 18. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não
afastará a responsabilidade funcional da autoridade que o tenha dado causa, ainda
que agindo por delegação de competência.
Art. 19. No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta
da decisão desfavorável ao contribuinte.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Sistema Tributário Municipal compreende as normas e princípios
estabelecidos na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais recepcionados
pelo Estado Brasileiro, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, nas
Leis Complementares Federais que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes, especialmente o Código Tributário Nacional, nas leis municipais,
sobretudo este Código Tributário, os decretos e demais atos complementares
emanados das autoridades competentes.
Parágrafo único. São atos complementares:
I- os convênios que o Município celebre com a União, o Estado e outros
Municípios;
W- as Portarias expedidas pelos Secretários Municipais;
Wl- as instruções normativas e as ordens de serviços expedidas pelos
coordenadores de órgãos administrativos vinculados à Administração Tributária;
W- as decisões de autoridade administrativa julgadora, que a lei atribua eficácia
normativa.
TÍTULO II
DA IMUNIDADE
Art. 21. O direito ao gozo da imunidade será verificado pela fiscalização municipal,
através de auditoria fiscal, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica da Assistência
Social e demais normas que regem as entidades constitucionalmente referenciadas.
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
Data: 04/11/2021 -
Horário: 12:37
$ 1º Cessa o direito ao gozo da imunidade quanto aos imóveis prometidos à venda,
desde o momento em que se constituir o registro do contrato ou outro ato
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Legislativo
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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inequívoco de sua celebração.
8 2º Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a
entidades imunes, a obrigação acessória recairá sobre o promitente comprador,
enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário,
permissionário, superficiário, o possuidor ou sucessor a qualquer título.
Art. 22. Poderá o interessado ter a iniciativa do pedido de reconhecimento do
direito ao gozo da imunidade, em processo administrativo próprio, onde declarará
e comprovará o preenchimento dos requisitos legais.
8 1º O reconhecimento da imunidade se dará, na forma do regulamento, por ato do
Secretário Municipal de Finanças, com base em relatório circunstanciado elaborado
pelo Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos e parecer da Procuradoria do Município.
$ 2º Caso não sejam preenchidos os requisitos para a imunidade, o agente
fazendário procederá ao lançamento do crédito tributário.
Art. 23. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos em
relação à entidade já reconhecida pelo Município, o agente público fazendário
competente procederá ao lançamento do crédito tributário a partir da data de
ocorrência do descumprimento.
$ 1º No caso de instauração do processo administrativo fiscal, a decisão definitiva
favorável ao Município será comunicada ao Secretário Municipal de Finanças que
emitirá ato cassando o reconhecimento da imunidade a partir da data da decisão.
8 2º Não impugnado o lançamento, lavrado o Termo de Revelia e antes da inscrição
em dívida ativa, o Secretário Municipal de Finanças será comunicado e emitirá ato
cassando o reconhecimento da imunidade a partir da data da constituição do crédito
tributário.
TÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I- DA CONSTITUIÇÃO
Art. 24. Compete à Administração Tributária Municipal constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Auditor Fiscal e ao Fiscal de Tributos
a competência para o lançamento de créditos decorrentes de ação fiscal.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Seção I - Da Moratória
Art. 25. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela moratória somente
pode ser concedida por lei, em caráter geral, podendo circunscrever a sua
aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
Praça Coronel! Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
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PILÃO ARCADO
Seção II - Do Parcelamento
Art. 26. A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
$ 1º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias,
anula o parcelamento, considerando-se vencidas todas as demais, inscrevendo-se o
crédito em dívida ativa e, se já inscrito, dar seguimento à cobrança extrajudicial ou
judicial.
8 2º Poderá o contribuinte requerer o reparcelamento após a devida inscrição em
Dívida Ativa do saldo remanescente do parcelamento anulado por inadimplência,
desde que pague, no ato do requerimento, multa de 20% sobre o valor devido.
Art. 27. É permitido o parcelamento do crédito tributário, relativo a exercícios
anteriores, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
$ 1º Fica a critério da Administração Tributária o parcelamento de crédito do
exercício em curso.
$ 2º É vedada a concessão de parcelamento de crédito relativo a tributo retido na
fonte.
$ 3º Ato do Poder Executivo disciplinará o parcelamento e reparcelamento, inclusive
estabelecendo o valor mínimo de cada prestação, que poderá ser diferenciada em
função do tributo e da natureza do devedor.
$4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento de
1% (um por cento) ao mês incidentes sobre as parcelas do acordo.
Art. 28. O crédito tributário poderá ser parcelado pelo próprio contribuinte ou por
terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção
de débito, respectivamente.
Parágrafo único. Fica o terceiro interessado responsável solidário pelo débito
parcelado que vier a assumir, em nome do contribuinte originário.
Art. 29. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a promover
parcelamento especial em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas,
observado os seguintes critérios:
1- as regras do parcelamento especial serão publicadas em Portaria;
H- o prazo para solicitação do parcelamento especial será de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação de suas regras;
H- o crédito a ser parcelado na forma especial deve ser:
a) superior a 600 (seiscentas) UFM, quando se tratar de pessoa física,
empreendedor individual, empresário e microempresa;
b) superior a 1.350 (um mil trezentas e cinquenta) UFM, quando se tratar de
pessoa jurídica, não microempresa;
Iv- o valor mínimo de cada parcela deve ser de:
a) 15 (quinze) UFM, quando se tratar de pessoa enquadrada na alínea 'a' do
inciso HI;
b) 30 (trinta) UFM, quando se tratar de pessoa enquadrada na alínea “b' do
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)
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Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNP.
inciso II.
Seção II - Das Impugnações e Recursos
Art. 30. As impugnações e os recursos tempestivos interpostos suspendem a
exigibilidade do crédito tributário.
CAPÍTULO IH - DA EXTINÇÃO
Seção I - Do Pagamento
Art. 31. O pagamento dos tributos e rendas municipais terá sua forma e calendário
disciplinados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único, Quando não houver prazo fixado na legislação tributária
municipal para pagamento, o vencimento ocorrerá:
I- para os tributos, 30 (trinta) dias após a data que se considera notificado O
sujeito passivo;
IW- para as rendas, antecipadamente, à prestação do serviço, à utilização ou
exploração de serviço público e ao uso de bens públicos.
Art. 32. O sujeito passivo que deixar de adimplir tributo ou penalidade pecuniária,
no prazo estabelecido na legislação tributária municipal, ficará sujeito à incidência
de:
I- correção monetária, juros e multa de mora, calculados segundo os critérios
adotados pela Receita Federal do Brasil nos tributos federais;
HI - multa de infração, conforme o disposto neste Código.
Parágrafo único. A multa de infração será aplicada quando for apurada, em ação
fiscal, ação ou omissão do sujeito passivo.
Art. 33. O recolhimento espontâneo de obrigação principal implicará na não
imposição da multa de infração.
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o
início de qualquer procedimento administrativo fiscal.
Art. 34. Aos sujeitos passivos autuados por descumprimento de obrigação principal
serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:
1- 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da
intimação;
W- 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta)
dias, a contar da intimação;
WI- 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após 60 (sessenta) dias, a contar
da intimação e antes do julgamento administrativo em 12 Instância;
IV- 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
J: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQQhotmail.com
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parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após
julgamento administrativo em primeira instância, contados da ciência da decisão;
V- 10% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o
julgamento administrativo em segunda instância, contados da ciência da decisão.
$ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais
acréscimos legais.
$ 2º Não se aplicam os descontos a que se refere este artigo aos créditos tributários
retidos na fonte.
Art. 35. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar
o pagamento da parte não impugnada, com direito aos descontos previstos no art.
34.
Art. 36. O descumprimento de obrigação acessória implicará no pagamento da
respectiva penalidade, independentemente da existência de ação fiscal.
Seção II - Da Transação
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito
passivo, transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal
administrativo ou judicial, quando:
1- omontante do tributo tenha sido fixado por arbitramento;
W- ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de
fato;
HI- ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
Iv- a matéria tributável tenha sido objeto de reiteradas decisões contrárias à
Fazenda Pública Municipal, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
V- for publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo,
após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101/2005.
Parágrafo único. A transação a que se refere o “caput será proposta ao Prefeito pelo
Secretário Municipal de Fiananças ou pelo titular da Procuradoria do Município, em
parecer fundamentado.
Seção III - Da Compensação
Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar créditos
tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, vencidos ou
vincendos, e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
vencidos, com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com:
1- empresa pública e sociedade de economia mista federal, estadual ou
municipal;
W- com pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao programa de adoção de
praças e jardins, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o inciso I será proposta pelo
Secretário Municipal de Finanças ou pelo titular da Procuradoria do Município, em
So ars /
ro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQhotmail.com
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parecer fundamentado.
Art. 39, É vedada a compensação de crédito tributário contestado judicialmente
antes do trânsito em julgado da lide, salvo se o sujeito passivo formalizar a
desistência do processo judicial.
Art. 40. É permitida a compensação parcial ou total de créditos tributários
vincendos, com créditos líquidos e certos decorrentes de pagamento a maior pelo
contribuinte, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É facultado ao sujeito passivo optar pelo pedido de restituição.
Seção IV - Da Dação em Pagamento
Art, 41. O crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de
bem imóvel situado neste Município, mediante requerimento do sujeito passivo e
aprovação do Prefeito Municipal, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de dação em pagamento não suspende a
exigibilidade do crédito tributário.
Art. 42. O imóvel objeto da dação em pagamento poderá ser de propriedade do
sujeito passivo ou de terceiros, desde que este autorize expressamente e apresente
a documentação definida em regulamento.
Art. 43. O valor do imóvel objeto da dação em pagamento será apurado através de
avaliação administrativa, facultado ao contribuinte apresentar avaliação
contraditória subscrita por avaliador oficial.
8 1º A avaliação administrativa não poderá ser inferior ao valor venal de base de
cálculo de tributo municipal.
$ 2º É facultado ao Poder Público aceitar ou não a avaliação contraditória.
Art, 44, Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito tributário,
o sujeito passivo deverá liquidar o saldo remanescente, até a data da entrega da
escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, na
forma do Regulamento, sob pena de:
I- — prosseguimento da execução desse saldo remanescente, se ajuizada;
IH- adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se
encontre a dívida executada.
Art, 45. Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito tributário a ser extinto,
será emitido um Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado em
pagamento até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, que somente
poderá ser utilizado para quitação de tributos devidos ao Município, pelo próprio ou
terceiros.
Seção V - Da Remissão
Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, em observância a
uma das seguintes situações:
I- | situação econômica do sujeito passivo;
IH- diminuta importância do crédito tributário;
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HI- condições peculiares de determinada região;
IV- reconhecimento da inexistência da obrigação que lhe deu origem;
V- | erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
VI- aplicação de equidade em relação às características pessoais ou materiais do
caso.
$1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente e os devidos acréscimos
legais.
8 2º A remissão será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo titular
da Procuradoria do Município, em parecer fundamentado.
CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 47. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para concessão de isenção,
anistia, incentivo ou outro benefício fiscal de quaisquer dos tributos de competência
do Município.
Art. 48. A exclusão do crédito tributário pela isenção e anistia não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias dependentes ou vinculadas à obrigação
principal isentada ou anistiada, ressalvada determinação expressa em Ato do Poder
Executivo.
Seção II - Da Isenção
Art. 49. Além das isenções previstas neste Código, somente prevalecerão as
concedidas em lei específica sujeitas às normas desta Seção.
Art. 50. A isenção concedida em lei específica pode ser:
I- | restrita a determinada região do Município e/ou grupos de sujeitos passivos,
em função de condições e peculiaridades a eles inerentes;
H- condicionada a requerimento do interessado, conforme dispuser o
regulamento.
8 1º O ato de reconhecimento do direito à isenção é de competência do Secretário
Municipal de Finanças.
8 2º O direito à isenção começa a vigorar a partir da data do requerimento, exceto
no caso de isenção relativa ao IPTU, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte ao do requerimento.
8 3º A isenção concedida será cassada de ofício pelo Secretário Municipal de
Finanças quando:
I- | obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
H- houver descumprimento das exigências legais, estabelecidas para o gozo da
isenção.
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- EYE) PILÃO ARCADO
G Art. 51. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos da
a isenção, o Auditor Fiscal ou o Fiscal de Tributos procederá ao lançamento do crédito
A tributário a partir da data de ocorrência do descumprimento.
a $ 1º No caso de instauração do processo administrativo fiscal, a decisão definitiva
A favorável ao Município será comunicada ao Secretário Municipal de Finanças que
A emitirá ato cassando o reconhecimento à isenção a partir da data da decisão.
A $ 2º Não impugnado o lançamento, lavrado o Termo de Revelia e antes da inscrição
Es em dívida ativa, o Secretário Municipal de Finanças será comunicado e emitirá ato
a cassando a isenção a partir da data da constituição do crédito tributário.
A Art. 52. Não será concedida isenção, nem incentivos ou outros benefícios fiscais, em
o qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código:
=" I- por prazo superior a 10 (dez) anos;
A I- em caráter pessoal.
e Seção III - Da Anistia
EN Art. 53. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações
A cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:
2 I- | em caráter geral;
a
H- limitadamente:
" a) à determinado tributo;
2 b) | àsinfrações decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;
a c) à determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
A
Q CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO
a
a Art, 54. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago,
nos seguintes casos:
= I- | pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
E gerador efetivamente ocorrido;
o) Z 1.L
H- | errona identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
" no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
Mm documento relativo ao pagamento;
o HI - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo
A do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício;
EN IV- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Art. 55. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
Es
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
ES infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
a Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
A em julgado da decisão definitiva que a determinar.
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o Art. 56. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, (
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2"
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À PILÃO ARCADO
por qualquer razão, imputado a contribuinte, inscrição ou a tributo diverso daquel
pretendido, poderá o Secretário Municipal de Finanças autorizar a transferência do
crédito para o contribuinte, a inscrição ou tributo devido, observado o disposto em
regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 57. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou
pelos atos administrativos, de caráter normativo, destinados a complementá-la.
Art. 58. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação
tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem
lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 59. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger
ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o
infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico,
definido em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de
superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 60. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
I- | multas pecuniárias;
H- perda de desconto, abatimento ou dedução;
HI - cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV- revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V- sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;
VI- cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuintes ou de outras pessoas.
VII- cassação de permissões ou concessões obtidas.
$1º, Ao servidor municipal que concorrer direta ou indiretamente para uma
infração serão aplicadas as punições previstas em legislação específica.
82º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do
tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do
dano resultante da infração na forma da Lei Civil.
Art. 61. A pena de multa básica estabelecida para a infração será majorada em razão
das seguintes circunstâncias agravantes:
I- | areincidência;
I- o indício de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária;
HI- a fraude, a simulação e o conluio.
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Parágrafo único. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
[- ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em 20% (vinte por
cento);
W- nos casos previstos nos incisos Il e III deste artigo, a pena básica será
aumentada em 100% (cem por cento).
Art. 62. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um
mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por
um mesmo sujeito passivo, dentro de 02 (dois) anos, contado da data em que houver
reconhecimento da infração cometida ou passado em julgado, administrativamente,
a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 63. Caracteriza-se indício de sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária:
1- a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
W- a inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas,
faturamentos ou rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos
ou livros fiscais com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributos;
WI- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IvV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo
de obter dedução indevida de tributos.
$ 1º A majoração da pena por indicio de sonegação não prejudica a aplicação de
sanções administrativas cabíveis.
8 2º Caracterizado e provado o indício de sonegação fiscal ou de crime contra a
ordem tributária, a Secretaria Municipal de Finanças, após o julgamento
administrativo, remeterá os documentos à Procuradoria do Município para a
promoção da representação criminal contra o sujeito passivo.
Art. 64. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas,
para o mesmo fato, pela legislação criminal.
Art. 65. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhes cominam
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
1- -excluaa definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua
entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os
efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;
H- - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato
ainda não definitivamente julgado.
Art. 66. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam
penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de
dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
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I- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de
seus efeitos;
HI- à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA
Seção I - Da Constituição e da Inscrição
Art. 67. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal a quantia fixa e
determinada, não paga nos respectivos prazos ou após decisão em processo
administrativo, definida como de natureza tributária ou não tributária, nos termos
da lei normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
$ 1º Integram a dívida ativa do Município os juros, a atualização monetária ou
qualquer encargo aplicado sobre os valores inscritos em crédito a receber e não
recebidos dentro do prazo determinado pela lei.
8 2ºA dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem
efeito de prova pré-constituída.
Art. 68. A inscrição da dívida ativa será feita de ofício na repartição competente.
8 1º O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar,
obrigatoriamente:
I- aorigemea natureza do crédito;
I- a quantia devida e demais acréscimos legais;
HI- onome do:
a) devedor e/ou responsável e o seu domicílio ou residência, nos casos de pessoa
física;
b) devedor, seus sócios e/ou responsáveis e os seus domicílios e/ou residências,
nos casos de pessoa jurídica.
IV- olivro, folha e data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
$ 2º Após a inscrição em dívida e extraída a respectiva certidão, a Procuradoria do
Município deverá realizar o controle de legalidade.
$3º O controle de legalidade a ser realizado pela Procuradoria do Município consiste
na possibilidade de cancelamento ou não efetivação da inscrição de crédito
tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
I- comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da
notificação fiscal;
I- existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;
HI- superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto
de infração ou de notificação fiscal.
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PILÃO ARCADO
$ 4º Identificado qualquer vício na inscrição, a certidão será devolvida para o set
responsável para as providências cabíveis.
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Art. 69. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito
tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 70. Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débitos, quando
necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
Seção II - Da Cobrança
Art. 71. A cobrança de dívida ativa será feita:
I- | porvia amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes;
H- por via judicial, quando processada por órgãos judiciários.
8 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta dias) a contar da
inscrição.
8 2º O contribuinte terá o prazo 30 (trinta) dias para quitar o débito, a contar da
data do recebimento da intimação da cobrança amigável.
$ 3º Decorrido o prazo para pagamento da cobrança amigável, sem a quitação do
débito, poderá o Município levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, na forma
definida em regulamento.
$ 4º A proposição de ação executiva para cobrança judicial deverá ocorrer até 01
(um) ano antes do prazo final da ocorrência da prescrição.
8 5º Sempre que o interesse público exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá
contratar serviço especializado de apoio para a execução da dívida ativa.
8 6º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante ato administrativo próprio,
estabelecer valor mínimo de crédito tributário a ser cobrado judicialmente.
8 7º A cobrança da dívida ativa será procedida de forma amigável ou judicial,
acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável,
e de até 20% (vinte por cento), na cobrança judicial, na forma da Lei 13.105/2015,
Código de Processo Civil, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz,
calculados sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.
Art. 72. Fica a Procuradoria do Município ou o patrono da execução fiscal obrigados
a informar à Secretaria Municipal de Finanças o número de cada processo ajuizado,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da sua distribuição.
Seção III - Do Pagamento
Art. 73. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário
indicado pela Secretaria Municipal da Fiananças.
Parágrafo único. Os pagamentos decorrentes de cobrança extrajudicial se
processaram conforme regulamento ou convênio.
Art. 74. A emissão de documento de arrecadação para pagamento da dívida ativa
ajuizada deverá ser precedida da apresentação do comprovante de pagamento das
custas judiciais pelo devedor.
8 1º Os documentos de arrecadação da dívida ativa deverão conter:
I- | nome e endereço do devedor e/ou responsável;
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQDhotmail.com
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PILÃO ARCADO
I- número de inscrição, exercício e período a que se refere;
HI - natureza e montante do débito;
IV- acréscimos legais;
V- número do processo judicial.
8 2º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor pelos
prejuízos que advierem à Fazenda Municipal.
Art. 75. Transitada em julgado a sentença que julgar improcedente o débito que está
sendo executado, o Procurador responsável pela execução providenciará a
respectiva baixa no cadastro.
TÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU
Seção I - Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 76. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana
do Município.
8 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua,
pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder
público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
KI - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar de energia elétrica;
V- escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à
habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.
Art. 77. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada
exercício civil, ressalvado os casos previstos nesta Lei.
8 1º Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o
lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses
que faltar para completá-lo.
8 2º Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida
comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do
imposto retroagirá ao mês e ano da:
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I- | conclusão da obra;
H- da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do
imóvel;
HI - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
Art. 78. A incidência do imposto alcança quaisquer imóveis localizados na zona
urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície,
destinação ou utilização.
Art. 79. A incidência do imposto independe:
I- | do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
H- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Seção II - Da Base de Cálculo
Art. 80. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo
ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à
vista.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens
móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 81. O valor venal poderá ser apurado através de:
I- | avaliação em massa, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão
- VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as
características de cada imóvel;
H- avaliação específica, para imóveis que possuem características que não seja
recomendada a avaliação prevista no inciso |, tomando-se um dos métodos de
avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, conforme regulamento;
HI - arbitramento.
Art. 82. A atualização monetária da base de cálculo do imposto poderá ser
promovida por Decreto do Poder Executivo, com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
Subseção I - Da Avaliação em massa
Art. 83. A avaliação em massa é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo
sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta
Genérica de Valores — PGV, que se constitui na fixação de valores monetários
unitários padrão do metro quadrado de terreno e de construção, sendo que:
I- | para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma
quadra, uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro,
considerando os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente:
a) aárea onde estiver situado;
b) | osserviços ou equipamentos existentes;
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)
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)
c) avalorização segundo o mercado imobiliário;
d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação
pertinente;
e) outros dados tecnicamente reconhecidos.
H- para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da
construção e destinação de uso do imóvel, considerando:
a) o padrão da construção;
b) os materiais construtivos do imóvel;
c) outros dados tecnicamente reconhecidos.
Art, 84. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação em massa, será o somatório
do valor do terreno com o valor da construção.
$ 1º O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor
monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de
ponderação do terreno;
8 2º O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o
valor monetária do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com
o fator de ponderação da construção.
Art. 85. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em
mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou
horizontais, considerar- se-á:
I- | como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração
da área de terreno comum;
I- como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a
fração da área construída comum.
$ 1º Para os condomínios verticais, considerar-se-á:
a) área deterreno da unidade: a fração ideal do terreno, assim entendida a fração
decorrente da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da
unidade;
b) área construída da unidade: a área de uso privativo, assim entendida a área
construída privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa
sem inscrição cadastral autônoma;
c) área construída comum: a fração decorrente da divisão proporcional da área
construída de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade.
8 2º Para os condomínios horizontais, considerar-se-á:
a) área de terreno da unidade: a área de terreno do lote;
b) área construída da unidade: a área construída privativa da unidade;
c) área de terreno comum: a fração decorrente da divisão proporcional da área
de terreno de uso coletivo pela área de terreno do lote;
d) área construída comum: a fração decorrente da divisão proporcional da área
construída de uso coletivo pela área de terreno do lote.
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$ 3º Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em
apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e
congêneres.
Art. 86. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação:
I- | o imóvel onde não haja edificação;
H- o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
HI- o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
Art, 87, A unidade imobiliária territorial que se limita com mais de um logradouro
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais
valorizado.
Art, 88. A unidade imobiliária edificada que se limita com mais de um logradouro
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso, salvo
se existir mais de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado.
Art. 89. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á
pelo conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, mediante
atribuição de pontos, conforme indicado em lei específica.
Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de
construção, deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída
coberta.
Art. 90, A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das
paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
I- | das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
H- dosjiraus e mezaninos;
HI - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos;
IV- das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras de
esporte e piscinas;
V- pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos
acabados;
VI- das áreas edificadas descobertas destinadas à duto vias, canais de transporte
de efluentes líquidos e similares.
8 1º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:
I- | aárea construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão
da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento).
IH- na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da
construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento).
8 2º Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não
sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no
valor venal, aplicáveis sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento.
$ 3º Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental — APA, a redução, prevista no
$2º deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais
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; PILÃO ARCADO
pertinentes à preservação ambiental.
Subseção II - Da Avaliação Específica
Art. 91, A avaliação específica será realizada, através de um dos métodos de
avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, em imóvel que, por possuir
características especiais, não seja recomendada a avaliação em massa, tais como:
I- | planta industrial;
H- dutos vias;
NI- silos;
IV- oterreno ter conformação topográfica e/ou condições desfavorável, na forma
do regulamento.
81º Aavaliação específica poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou determinada
pela autoridade administrativa.
$ 2º A avaliação específica poderá ser contraditada desde que acompanhada de
laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública.
Subseção III - Do Arbitramento
Art. 92. A base de cálculo poderá ser arbitrada quando:
I- o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à
apuração da base de cálculo;
I- o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não for localizado.
$ 1º Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária,
previamente, a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital.
$ 2º O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de
construção, dos elementos e padrões construtivos, e do uso, levando-se em conta
elementos circunvizinhos e edificações semelhantes e com a utilização de dados e
elementos de cálculo da avaliação cadastral.
Seção III - Dos Fatores de Ponderação
Art. 93. Ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação:
I- de terrenos:
a) pela situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;
b) pela arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou
construções;
c) pelas condições topográficas desfavoráveis.
I- de construção, pela existência de equipamentos especiais de locomoção;
Wt- devalor venal de mercado, aplicado aos imóveis cujo valor venal calculado sem
a aplicação deste fator seja superior ao valor de mercado do imóvel.
Seção IV - Do Cálculo do Imposto
Art. 94. O imposto é calculado a partir da aplicação de alíquotas, constantes na
Tabela de Receita nº I, sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei.
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di E) PILÃO ARCADO
Mm $ 1º Será aplicada a majoração de 15% (quinze por cento) ao ano nas alíquo tão aca?
a previstas na Tabela nº I desta Lei, aos imóveis não edificados, não utilizados ou
a subutilizados, conforme indicado no PDDU, respeitada a alíquota máxima de quinze
im por cento.
si $ 2º O proprietário do imóvel não utilizado ou subutilizado será notificado pela
a Administração Tributária para o cumprimento da obrigação.
pes $ 3º A notificação far-se-á:
AR I- —porservidor do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário
E do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
— geral ou administração;
= I- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
— prevista pelo inciso 1.
A $ 4º Os prazos para edificação ou utilização compulsória previstas no Plano Diretor
= Participativo não poderão ser inferiores a:
A, I- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
= municipal competente;
a I- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
a empreendimento.
= $ 5º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à
a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização, previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Ms
= $ 6º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
- . 1 = . a . 5 A . =
referida obrigação, garantido ao Município o direito de proceder à desapropriação
A do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
EN 8 7º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
e" progressiva de que trata este artigo.
a Art. 95. O imóvel que possuir área de terreno excedente a 5 (cinco) vezes a área
2 construída, coberta ou não, fica sujeito, na área excedente, à aplicação da alíquota
m prevista para terreno sem edificação.
Mm Seção V - Do Contribuinte e Do Responsável
FS Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
di útil ou o seu possuidor a qualquer título.
$ 1º Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos
a na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do
Mm imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou
o privado isenta do imposto ou imune.
Mm $ 2º O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os
a imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
e 83º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os
m imóveis de propriedade do falido.
pm Art. 97. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
a
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transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 98. O domicílio tributário do sujeito passivo:
I- para os imóveis territoriais será outro endereço, obrigatoriamente, por ele
informado;
I- para os imóveis prediais será o endereço do imóvel tributado, podendo o
sujeito passivo eleger outro.
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
Seção VI - Do Lançamento e Da Notificação
Art. 99. O imposto é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em
elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurado pela Administração
Tributária.
Art. 100. Far- se- á o lançamento do imposto em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor do imóvel.
$ 1º O imposto poderá ser lançado, ainda, em nome de qualquer outro dos sujeitos
passivos definidos nesta Lei, e ainda do espólio ou da massa falida, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais.
$ 2º O imposto poderá ser lançado na nota fiscal de consumo de água de serviço
autônomo de água e esgoto ou de empresa concessionária distribuidora de água ou
fornecedora dos serviços de esgotamento sanitário titular da correspondente
concessão pública no território do Município.
Art. 101. A notificação do lançamento será feita, preferencialmente, por edital.
Parágrafo único. Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo
com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento, pessoalmente ou por
via postal, no seu domicílio.
Seção VII - Do Pagamento
Art. 102. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em
regulamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
$ 1º O contribuinte que, em 1º de janeiro de cada exercício, estiver quitado com o
IPTU dos exercícios anteriores, terá direito ao desconto de 20% (vinte por cento) no
pagamento da cota única do exercício, quando requerido pelo contribuinte, e demais
contribuintes terão direito ao desconto de 10% (dez por cento), para pagamento da
cota única, independente da quitação do IPTU de exercicios anteriores.
$ 2º O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o pagamento de cota
anterior.
83º A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no regulamento
implica na incidência de acréscimos legais previstos no art. 32.
Seção VIII - Da Isenção
Art. 103. São isentos do imposto:
I- o imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do
Estado ou do Município.
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IH - o imóvel predial com padrão de construção classificado como residencial
popular, cujo valor do imposto não ultrapasse 4% (quatro por cento) do salário
mínimo vigente à época do fato gerador, conforme definido em regulamento e na
Planta Genérica de Valores do Município, e para os contribuintes que sejam
beneficiários do programa bolsa família, instituído pela Lei 10.836/2004.
$ 1º Perderão os benefícios fiscais da isenção, os imóveis prometidos à venda, a
partir do momento em que se constituir o ato.
$ 2º A isenção de que trata o inciso II deste artigo abrange somente o contribuinte
proprietário de um único imóvel, e desde que utilizado para sua residência.
Seção IX - Das Infrações e Penalidades
Art. 104. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das
seguintes penalidades básicas:
I- | no valor de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel:
a) a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou de qualquer alteração de dado
cadastral que não implique em mudança da base de cálculo ou na alíquota;
b) a falta de recadastramento do imóvel, quando determinado pela
Administração Tributária;
I- no valor de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, a falta de declaração,
no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações de
uso ou de padrão construtivo do imóvel que implique mudança na base de cálculo
ou na alíquota;
HI- no valor de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no exercício:
a) o recolhimento com insuficiência, no prazo indicado na legislação, quando
apurado em ação fiscal, independentemente da causa;
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção no pagamento do imposto;
c) afalta de comunicação, à Fazenda Pública, de venda e ou transmissão do bem
imóvel a qualquer título, pelos proprietários de loteamentos, no prazo superior a 30
(trinta) dias, da data da efetivação do negócio.
Parágrafo único. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 61,
aplica- se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS (ITIV)
Seção I - Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 105. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem
como fato gerador:
I- | atransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
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definido no Código Civil;
H- a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.106. A incidência do ITIV alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
I- dação em pagamento;
HI- permuta;
IV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de
imunidade e não incidência;
VI- transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII- tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis
situados no Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que a
quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX- instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse:
XI- rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos a usucapião;
XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX- cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de
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PILÃO ARCADO
arrematação;
XXI - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa
a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da
promessa.
Parágrafo único. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
H- a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.
Seção II - Da Não Incidência
Art. 107. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
1- quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
H- quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
$ 1º O imposto não incide, ainda, sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$ 2º A não incidência referida no inciso 1 deste artigo está limitada ao valor do capital
subscrito, devendo o excedente que constituir crédito do subscritor ou de terceiros,
ser oferecido à tributação.
Art. 108. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando a atividade do
adquirente ou sua atividade preponderante for a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
8 1º Considera-se caracterizada atividade preponderante quando mais de 50 %
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois
anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no caput deste artigo.
$ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
$ 3º Não havendo receita operacional prevalecerá como atividade preponderante
quaisquer das previstas no contrato social.
$ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
$ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando a transmissão de bens ou direitos
for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
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rs Seção III - Do Lançamento
A Art. 109. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do
Fa contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa.
2 Art. 110. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal
Es declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor
A efetivo de mercado do bem ou direito.
$ 1º A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado para O
A IPTU.
$ 2º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício,
desde que acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição
)
AA pública.
A Seção IV - Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
PN Art, 111. A base de cálculo do imposto é o valor:
o 1- dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral;
- nW- do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação,
a remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
a Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas
sa hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser
inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação
fR administrativa.
Aa
Art. 112. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação
2 das seguintes alíquotas:
PN 1- de 1% (um por cento) para os imóveis residenciais, populares, conforme
2 definido na Planta Genérica de Valores do Município e em regulamento, quando não
O edificados;
MN W- de 0,55% (meio por cento) para os imóveis residenciais, populares, conforme
Mm definido na Planta Genérica de Valores do Município e em regulamento, quando
a tratar-se de terrenos edificados;
a WI- 3% (três por cento) para as demais situações.
Q Seção V - Do Sujeito Passivo
sa
Art. 113. O contribuinte do imposto é o adquirente, O cessionário ou o permutante
Ss do bem ou direito transmitidos.
Art. 114. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
A
" 1- otransmitente;
EN W- o cedente;
A yI- otabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de
A ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu
a ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.
E" Seção VI - Do Pagamento e Da Restituição
A Art. 115. O imposto será recolhido, em parcela única:
As
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PILÃO ARCADO
1- antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou
particular que configurar a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art.
106, exceto as previstas no inciso II deste artigo;
W- ematé30 (trinta) dias:
a) nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, contados da
sentença que houver homologado seu cálculo.
b) nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, contados da
data em que se der a concordância do Ministério Público;
c) naarrematação ou adjudicação, contados da data em que tiver sido assinado o
ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
d) nas promessas de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura
do imóvel, contados da data da assinatura do contrato.
Art. 116. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses:
I- — quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
1- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto
houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
HI- quando pago a maior.
Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas
restituições.
Seção VII - Da Isenção
Art. 117. Fica isenta do imposto a transmissão da única unidade imobiliária
edificada residencial, considerada popular, conforme definido em regulamento, que
faça parte do programa minha casa minha vida.
Seção VIII - Das Infrações e Das Penalidades
Art. 118. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação da
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
1. | afaltaou recolhimento com insuficiência do imposto, quando apurada em ação
fiscal;
I- ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto ou O
recolhimento com insuficiência;
Art. 119. No valor de 650 (seiscentas e cinquenta) UFM por mês, a não entrega da
Declaração sobre Operações Imobiliárias — DOI, pelos serventuários da justiça,
responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos.
Parágrafo único. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 61,
aplicam-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.
Seção IX - Outras Disposições
Art. 120. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos € termos relacionados com
a transmissão de bens imóveis, localizados no território deste Município, ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do
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reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade e da concessão de
isenção.
$ 1º Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a
Secretaria de Finanças do Município dos documentos lavrados, anotados,
matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem
aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica,
independentes de seu valor, através da Declaração sobre Operações Imobiliárias -
DOI, conforme modelo estabelecido pela Receita Federal do Brasil através da
Instrução Normativa nº, 995/10.
$ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência
deste, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto.
$ 3º A DOI deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da
lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato.
8 4º As declarações gravadas devem ser apresentadas pela Internet, utilizando-se a
última versão do programa de transmissão de dados da Secretaria de Finanças do
Município.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISS
Seção I - Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não
Incidência
Art. 121. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, Anexo I desta Lei,
ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções
expressas na própria Lista.
& 1º O imposto incide também sobre:
I- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
H- o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 2º O imposto não incide sobre:
I- a exportação de serviço para o exterior do País;
I- aprestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Hl- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras;
Praça Coronet Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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IV- oato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
$ 3º Não se enquadra no disposto no inciso I do 8 1º o serviço desenvolvido no Brasil,
cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
8 4º A incidência do imposto independe:
1- da denominação dada ao serviço prestado;
H- da existência de estabelecimento fixo;
WI- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo de
penalidades cabíveis;
IV- do recebimento do preço;
V- do resultado econômico da prestação;
VI- do caráter permanente ou eventual da prestação;
vII- da destinação dos serviços, exceto o disposto no inciso 1, do 8 2º deste artigo.
Art. 122. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando da
prestação do serviço.
$ 1º Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-
se ocorrido o fato gerador:
a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no
curso do exercício civil.
$ 2º Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto
no momento do seu recebimento.
$ 3º Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da
administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, considera-se devido o imposto na data do pagamento dos serviços.
Art. 123. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se prestado o serviço
e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos Ia XXIV, quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
I- da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
IHl- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei;
IV- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
V- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
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Serviços, anexa a esta Lei;
VI- das edificações em geral, estradas, pontes, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
VII- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
IX- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
X- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
XI- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
XIII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XIV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 10.04;
XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XVI- onde se encontrem os bens, os semoventes ou no local do domicílio
das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XIX - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XX- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
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serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XXII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XXIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
XXIV - dos serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários e ferroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei,
ressalvado o disposto no $ 1º;
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto
proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 10.05, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do
serviço.
$ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no
subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
$ 5º No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto
proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
$ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º, ambos do art.
8º-a, da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
8 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $8 8º a 14, deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos II, XIX e XX do caput
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
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8 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 8º deste artigo.
$ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres,
o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, anexa a esta
Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
IW- credenciadoras; ou
WI- emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
$ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
$ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art. 124. É irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador:
I- seaatividade de prestar serviços é de modo permanente ou temporário;
I- as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 125. Consideram-se estabelecidas neste Município as pessoas físicas e/ou
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção II - Da Base de Cálculo
Art. 126. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta mensal resultante da prestação
de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.
8 2º Constituem parte integrante do preço:
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I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
H- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
WI- todos os tributos incidentes diretamente na base de cálculo;
IV- os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o disposto
no 8 5º deste artigo.
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Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.6
$ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, bens ou serviços
de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o
preço corrente na praça da mercadoria, bem ou serviço fornecido.
$ 4º Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes neste Município.
8 5º Na prestação dos serviços a que se refere 0 subitens 4.22 e 4.23 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço de
plano de saúde, compreendido como a diferença entre os valores cobrados de seus
clientes e os valores repassados, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas,
laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de
olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem
serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-
e ou Nota Fiscal do Tomador /Intermediário de Serviço Eletrônica - NFTS-e."
8 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido do preço
dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que aplicados e
incorporados à obra, conforme disposto em regulamento.
8 7º Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no subitem
21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses:
1- ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;
W- à Defensoria Pública do Estado da Bahia;
H1- ao Fundo Especial de Compensação - FECOM;
Iv- ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 127. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre
uma base de cálculo estimada, conforme Tabela de Receita nº Il, anexa a esta Lei.
$ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho
pessoal, sob a denominação de profissional autônomo:
I- o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
I- o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, embora não tenha
diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
8 2º 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
I- prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam
habilitados;
HW- utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por ele prestados;
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HI- não estejam cadastrados no Município como tal.
Art. 128. Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os sub-itens
4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 27.01,29.01
e 30.01 da lista de serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de
profissionais, o imposto será calculado em função de cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que a
sociedade atenda aos seguintes requisitos:
[= constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho
empresarial;
W- não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras
sociedades empresárias ou a elas equiparadas;
IHI- explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios
estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da
empresa;
IV- não possuam pessoa jurídica como sócio;
V- não sejam sócias de outra sociedade;
vI- não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
vVil- não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à
atividade da sociedade;
VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato,
ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade
sediada no exterior.
$ 1º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
$ 2º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber,
as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
8 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos
termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
$ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso I
deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam
caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos
serviços.
8 5º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios,
empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação específica.
8 6º Os incisos I e VII do caput e o $ 4º deste artigo não se aplicam às sociedades de
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profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma
ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
Subseção I - Da Estimativa da Base de Cálculo
Art. 129. Nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização a base de
cálculo poderá ser estimada, conforme critérios estabelecidos em Ato do Poder
Executivo.
Art. 130. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo
deverão ser publicados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício,
para vigência nos exercícios seguintes.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo atualizará monetariamente os
valores estimados, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
— IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou
por outro índice que melhor se adequar de acordo com o poder executivo.
Art. 131. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão
impugnar os critérios estabelecidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contados na data de publicação.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e
respondê-la em até 20 (vinte) dias, contados de sua interposição.
Art. 132. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa, optar pelo
regime normal de tributação, desde que:
I- —peticione a opção em até 20 (vinte) dias úteis, após a publicação dos critérios
da estimativa;
Il- apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e enquanto vigorar o regime
de estimativa:
a) Livro Diário e Razão, revestidos das formalidades legais;
b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária.
Art. 133. Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e apresentação
de livros contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para
sujeitos passivos alcançados pelo regime de estimativa.
Art, 134. Fica, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executivo a estabelecer critérios
de estimativa da base de cálculo para as atividades de pequena expressão
econômico-financeira ou de rudimentar organização.
Subseção II - Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 135. A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento
quando:
I- o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer
outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
I- recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita
comercial ou fiscal é documentos outros indispensáveis à apuração da base de
cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
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Praça Coronel Frankiin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.
IWI- o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência Ee
fraude ou indicio de sonegação;
IV- forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
$1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de
fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e
preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado
o disposto em Regulamento.
82º Do imposto apurado com base na receita arbitrada, para cada período ou
exercício, serão deduzidos os valores que já tenham sido objeto de lançamento e os
efetivamente recolhidos.
Seção III
Do Cálculo do Imposto e Das Alíquotas
Art. 136. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota
correspondente, na forma da Tabela nº II, anexa a esta Lei.
Art. 137. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado
de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita nº I.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas específicas, enquadráveis em cada um dos itens a que
se refere a Lista de Serviços, sob pena do imposto ser calculado mediante a
aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 138. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, com ou sem
estabelecimento fixo, regularmente constituído ou não.
Art. 139. São responsáveis, na condição de substituto tributário,
independentemente de efetuarem a retenção na fonte do imposto:
1- —otomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il- a pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a
emissão de nota fiscal, quando obrigatória;
WI- empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal;
IV- as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V- as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
vI- as indústrias e as agroindústrias não optantes do Simples Nacional;
vII- os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;
vIII- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.03,3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,7.14,7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQhotmail.com
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PILÃO ARCADO
IX- as concessionárias de veículos;
X- os frigoríficos;
xI- os hospitais;
xII- as empresas de construção civil;
XIII - as empresas atacadistas;
XIV - as empresas mineradoras;
XV- as transportadoras não optantes do Simples Nacional;
XVI- as pessoas referidas nos incisos II e II, do 8 11, do art. 123, desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei.
Art. 140. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do
imposto sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de
serviços:
[- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos incisos II, IV a XVIII e XXI a XXIV do art. 122 desta Lei, quando
o prestador de serviço não for estabelecido no Município de Pilão Arcado;
H- as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção;
HW1- as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
$ 1º Fica autorizado ao prestador ou tomador do serviço considerar dedução de até
30% (trinta por cento) na base de cálculo, quando se tratar de serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, e houver O fornecimento
de materiais, na hipótese do art. 126, 8 5º desta Lei, independentemente de
comprovação do montante deduzido.
$ 2º Fica o tomador do serviço obrigado a entregar ao prestador do serviço o Recibo
de Retenção na Fonte.
$ 3º Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço deve
recolher o imposto com os acréscimos previstos no art. 32.
$ 4º O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total ou
parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência no
recolhimento pelo substituto tributário.
Art. 141. Não será efetuada a retenção na fonte:
I - nos serviços prestados por:
a) profissional autônomo que comprovar, ao tomador do serviço, sua
regularização no Cadastro Fiscal deste Município;
b) contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo.
H - quando o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal Avulsa.
01-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQDhotmail.com
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Seção V
Do Lançamento e Do Pagamento
Art. 142. O lançamento do imposto é mensal e efetuado:
I- por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica,
da nota fiscal tomadora de serviço ou em outro documento auxiliar da nota fiscal
que seja criado por ato do Chefe do Poder Executivo;
W- de ofício, nos casos de tributação pelo regime de estimativa ou no caso de
imposto apurado através de ação fiscal.
Art. 143. O imposto será pago na forma, prazos e condições estabelecidas em
Regulamento.
Seção VI
Do Documentário Fiscal
Art. 144, Os sujeitos passivos do imposto ficam obrigados a:
I - manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados;
Il -emitir os documentos fiscais exigidos em cada operação.
Art. 145. Ficam instituídos os seguintes documentos:
1- Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NFPS;
W- Nota Fiscal Fatura de Serviços - NFS;
WI- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;
IV- Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços Eletrônica — NFTI-e;
V- Cupom Fiscal - CF;
vI- Nota Fiscal Avulsa — NFA;
viI- Recibo de Retenção na Fonte - RRF;
viII - Recibo Provisório de Serviço - RPS;
IX- Declaração Mensal de Serviços das Instituições Financeiras — DMIF;
X- Declaração Mensal de Serviços das Sociedades Profissionais - DMSP;
x1- Declaração Mensal de Serviços Tomados - DMST.
$ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros livros e documentos fiscais para
controle da atividade do contribuinte e do responsável.
$ 2º Os modelos, formas, regimes e obrigação de utilização, prazos de validade e
obrigação de autenticação dos documentos e livros fiscais serão disciplinados em
Ato do Poder Executivo, que poderá prever a dispensa de sua emissão ou utilização;
8 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e e na Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços
Eletrônica - NFTI-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-
se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança
administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da
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PILÃO ARCADO
diferença de recolhimento a menor.
Art. 146. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de
outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à
Autoridade Administrativa Fiscal:
I- — oslivros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório
quanto os auxiliares;
I- os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a
outros entes da federação;
HI - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 147. Os documentos e livros fiscais e contábeis e os instrumentos auxiliares da
escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal.
81º Oslivros fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal devem ser exibidos
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do termo de requisição.
8 2º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos e livros fiscais, o
sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no
prazo de até 20 (vinte) dias úteis, apresentando as provas necessárias, conforme
definido em Ato do Poder Executivo.
Seção VII
Das Isenções
Art. 148. São isentos do imposto:
I- | a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município;
H- atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por
entidades vinculadas ao Poder Público;
HI- os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por
federações ou associações de classe e/ou instituições sem fins lucrativos criadas
pelo Poder Público.
Seção VIII
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 149. São infrações as seguintes situações, passíveis da aplicação das respectivas
penalidades:
I- no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, quando
apurada em ação fiscal, a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, após o
prazo previsto no calendário fiscal;
H- no valor de 100% (cem por cento) do imposto devido, quando apurada em
ação fiscal:
a) a falta de recolhimento de imposto retido na fonte, no prazo previsto no
calendário fiscal;
b) a existência de fraude ou indício de sonegação, em face do exame dos
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elementos fiscais ou contábeis, que resultem em tributação inferior ao efetivamente
devido;
HI - no valor de 8 (oito) UFM, para cada documento, até o limite de 170 (cento e
setenta) UFM por mês, a:
a) não entrega de documento fiscal ou documento que os substituam, quando
emitido;
b) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, após o
vencimento do prazo de validade;
c) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, sem
preenchimento de quaisquer dos campos obrigatórios, definidos em regulamento
do Poder Executivo.
IV- no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, com
imposição mínima de 25 (vinte e cinto) UFM:
a) a prestação de serviço sem a devida emissão de documento fiscal, por serviço;
b) a prestação de serviço com emissão de documento fiscal fora do prazo de
validade, sem autorização ou em desacordo com o modelo autorizado, por
documento;
c) | afalta de retenção na fonte pelos tomadores de serviços descriminados no art.
140 desta Lei, por serviço tomado.
V-. no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, com
imposição mínima de 25 (vinte e cinto) UFM:
a) | afalta de conservação de documento fiscal, que o torne ilegível ou prejudique
seu exame, até que ocorra a decadência ou prescrição
b) | afalta de entrega ao prestador do devido recibo de retenção na fonte;
c) ouso de documentário fiscal de prestação de serviço, na prestação de serviço
não constante da Lista de Serviços, exceto quando da locação de bens móveis.
VI- no valor de 5 (cinco) UFM, por mês não declarado, a falta de declaração do
contribuinte:
a) quando não tenha exercido atividade tributável no mês;
b) de queo imposto devido no mês tenha sido retido na fonte;
VII - no valor de 25 (vinte e cinto) UFM, por evento, o descumprimento de qualquer
obrigação acessória prevista neste Capítulo e não especificada neste artigo.
VIII - no valor de 200 (duzentas) UFM, a falta de:
a) autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua
utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento, por estabelecimento e por
mês;
b) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção técnica no
equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
finalização da intervenção, por equipamento e por estabelecimento;
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou
equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo
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ou apresentação e por grupo de 100 ingressos ou equivalente;
d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta)
dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;
e) a falta de entrega das declarações mensais de serviços pelos contribuintes
descritos nos incisos IX a XI do art. 145,
XIX - no valor de 170 (cento e setenta) UFM, o embaraço à ação fiscal.
Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do ISS
através do Simples Nacional aplicar-se-ão as multas previstas na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Art. 150. As Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Seção I
Das Taxas de Poder de Polícia
Subseção I
Da Taxa de Licença de Localização - TLL
Art, 151. A Taxa de Licença de Localização — TLL tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório de estabelecimentos quanto às normas administrativas
constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e
Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao saneamento da cidade,
ao controle e ordenamento das atividades urbanas, à higiene, costumes,
trangúilidade e segurança pública.
$1º Inclui-se na incidência da Taxa o exercício de atividades decorrentes de
profissão, arte, ofício ou função.
82º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda
que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
$3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa:
I- | os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IH- os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam
situados em locais diferentes.
Art. 152. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para
localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua
compatibilidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código
Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa.
Art. 153. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº III, anexa a
esta Lei e o lançamento far-se-á com base na declaração do contribuinte ou de ofício,
de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQQhotmail.com
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Parágrafo único. A Taxa será paga de uma só vez, antes do licenciamento
atividade, conforme critérios definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 154, São isentos da Taxa:
I- a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência,
sem empregado;
N- a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município;
HI - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações
municipais;
IV - o microempreendedor individual - MEI, conforme definido na Lei
Complementar Federal nº 128/2008.
Art. 155. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I- no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias
agravantes previstas no art. 61 desta Lei;
I- no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando
apurada em ação fiscal;
HI - no valor de 100% (cento por cento) do valor da taxa devida, aos que
estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, sem prévia licença de localização;
IV - no valor de 40 (quarenta) UFM:
a) aos que recusarem a exibição do alvará de Licença, sonegarem
documentos para apuração do valor taxa;
b) a falta de pedido de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da alteração contratual, sempre que houver mudança de local de
estabelecimento, de atividade ou ramo de atividade e, inclusive a adição de outros
ramos de atividades, endereço ou responsáveis, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
Subseção II
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TEF
Art. 156. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF tem como fato gerador o
poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das
normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,
do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas
ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e
segurança pública.
$1º Inclui-se na incidência da TFF o exercício de atividades decorrentes de
profissão, arte, ofício ou função.
82º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda
que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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83º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H- os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio,
estejam situados em locais diferentes.
Art. 157. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
I- 1º de janeiro de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos;
H- na data do início da atividade, para os contribuintes que se
inscreverem no curso do exercício civil.
Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração
de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, ressalvada a prova em
contrário.
Art. 158. A Taxa será calculada de acordo com as Tabelas de Receitas nº IV, anexa a
esta Lei, e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício,
de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa será anual, conforme calendário fiscal
definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 159. São isentos da Taxa:
I- a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência,
sem empregado;
N- a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município;
HI - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações
municipais;
IV - o microempreendedor individual - MEI, conforme definido na Lei
Complementar Federal nº 128/2008.
Art. 160. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I- no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta de
informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei.
N- 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de
Fiscalização e Funcionamento em decorrência da ação fiscal.
HI - no valor de 15 (quinze) UFM a não exposição do alvará de Licença
para Funcionamento em lugar visível ao publico e a fiscalização municipal.
IV - no valor de 25 (vinte e cinco) UFM:
a) o exercício de atividade sem inscrição no cadastro fiscal municipal;
b) a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30
(trinta) dias do encerramento da atividade;
c) a falta de renovação dos dados constantes no formulário de inscrição
(Boletim de Cadastro de Atividades), sempre que ocorrem modificações nas
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQQhotmail.com
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declarações e não forem comunicadas à Secretaria de Finanças Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de alteração.
V- no valor de 170 (cento e setenta) UFM, o embaraço à ação fiscal.
Subseção III
Da Taxa de Licença de Execução de Obras
Art. 161. A Taxa de Licença de Execução de Obras — TELEOBRA tem como fato
gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização quanto às normas
administrativas relativas às edificações, loteamento, desmembramento e
remembramento de áreas, abertura e ligação de novos logradouros ao sistema
viário, à proteção estética, paisagística, urbanística e histórica da cidade, à higiene e
segurança pública.
$ 1º O sujeito passivo da TELEOBRA é a pessoa física ou jurídica que edificar,
reformar ou urbanizar unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou
quaisquer áreas no Município.
$ 2º O responsável, proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel,
empreendimento ou área do Município, em que será realizada a obra ou urbanização
de área responderá solidariamente pelo recolhimento da TELEOBRA.
$ 3º Respondem solidariamente pelo recolhimento da TELEOBRA, quando da
edificação, reforma ou urbanização de unidade imobiliária, logradouro,
empreendimento ou quaisquer áreas no Município o contratante e o contratado.
Art. 162. O pedido de licença será feito por petição assinada pelo proprietário do
imóvel ou interessado direto na execução da obra e instruída com a certidão
negativa de débito da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Não poderá ser iniciada a obra, o loteamento, a abertura e ligação
de novos logradouros ao sistema viário ou promovido o desmembramento ou
remembramento de áreas sem a devida licença.
Art. 163. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº V.
Art. 164. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato
administrativo.
Art. 165. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará.
Parágrafo único. A caducidade do Alvará de Licença implicará no pagamento de
novo alvará.
Art. 166. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção
obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para
avaliação de imóveis urbanos.
Art. 167. São isentos da taxa:
I- a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
IH - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio
fio.
Art. 168. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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Código de Edificações e Obras, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I- no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido
quando apurada em ação fiscal diferença no lançamento do tributo;
H- no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta
de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que
configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei.
HI - no valor de 10 (dez) UFM por dia, a execução de obras sem a
autorização do órgão competente.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros
Públicos e em Locais Expostos ao Público - TLP
Art, 169. A Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias E Logradouros
Públicos e em Locais Expostos ao Público — TLP tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das
normas administrativas constantes na legislação do Município concernentes ao
ordenamento das atividades urbanas, à estética urbana, poluição do meio ambiente,
costumes, ordem e tranquilidade pública.
Parágrafo único. O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica titular ou
responsável pela atividade econômica.
Art. 170. A taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta
Lei.
Art. 171. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do
Poder Executivo.
Art. 172. Far-se-á o pagamento da taxa:
I- antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da
publicidade;
N- anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação
do alvará.
Parágrafo único. A incidência da taxa não dispensa o pagamento de preço público,
quando o equipamento estiver localizado em logradouro público.
Art. 173, Ficam isentos do pagamento da taxa:
I- as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas, quando afixadas nos prédios em que funcionem;
HI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e
itinerário de viagem de transporte coletivo;
NI - a publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária.
Art. 174. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no
Código de Posturas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I- no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, a falta
de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
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N- no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta
de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que
configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.
Subseção V
Da Taxa de Vigilância Sanitária - TVS
Art. 175. A Taxa de Vigilância Sanitária — TVS, dos estabelecimentos em geral,
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das
atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder
Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento
das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município
concernentes à higiene e à saúde pública Municipal e será calculada de acordo com
a Tabela VII, anexa a esta Lei.
Art. 176. O sujeito passivo da TVS é a pessoa física ou jurídica responsável pela
atividade econômica.
Parágrafo único - A TVS será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença
para localização da atividade e, anualmente, conforme ato do Poder Executivo.
Art. 177. Constitui infração passível de aplicação de penalidade básica:
I - no valor de 50 (cinquenta) UFM, o funcionamento de
estabelecimento sem a licença prévia do órgão de vigilância sanitária do Município.
| - no valor de 50 (cinquenta) UFM:
a) a comercialização de qualquer produto com prazo de validade
vencido ou acondicionado fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
b) prestar serviços em desacordo com as normas estabelecidas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
II) - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de
lançamento, declaração ou pagamento da TVS no prazo devido.
SEÇÃO VI
Da Taxa de Fiscalização Ambiental
Art. 178. A Taxa de Fiscalização Ambiental — TFA, fundada no poder de polícia do
Município, tem como fato gerador a fiscalização rotineira, por meio de órgão ou
entidade competente da administração descentralizada, das atividades e
empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou
utilizadores de recursos naturais, quanto ao cumprimento das normas
administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes
à proteção, utilização e controle do meio ambiente.
8 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos
procedimentos estabelecidos, nesta Lei e em ato do Poder Executivo, respeitada a
Legislação Federal e Estadual competente.
$ 2º Os procedimentos adotados pelos órgãos de Meio Ambiente, Estaduais e
Federais, deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal.
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$ 3º A homologação a que se refere o parágrafo anterior se dará após apresentação
pelo interessado dos procedimentos devidamente aprovados pelos órgãos
Estaduais e Federais competentes.
Art. 179, É sujeito passivo da TFA é todo aquele que exerça atividade causadora de
poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de
degradação ambiental, ou utilizador de recurso natural.
Art. 180. A TFA será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para
implantação, funcionamento, ampliação, reforma ou redução de empreendimento
ou atividade.
Art. 181. A TFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus
valores são os fixados na Tabela de Receita nº. VIII, anexa a esta Lei.
Art. 182. O pagamento da TFA será anual, conforme calendário fiscal definido em
ato do Poder Executivo.
Seção II
Da Taxa de Serviços Públicos
Subseção Única
Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares -
TRSD
Art, 183. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
— TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.
$ 1º Para efeito desta Lei, são considerados resíduos sólidos domiciliares os
resíduos descritos na alínea “c' do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 12.305/2010.
8 2º São equiparados a resíduos domiciliares, os resíduos de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviço, descritos na alínea 'd' do inciso I do art. 13 da
Lei Federal nº 12.305/2010, desde:
a) caracterizados como não perigosos;
b) os produzidos no volume máximo de 100 litros por dia e por unidade
imobiliária
8 3º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento
de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
8 4º Os geradores dos resíduos são responsáveis pelo adequado acondicionamento
e sua oferta para fins de coleta.
8 5º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos
domiciliares de forma seletiva para os fins de reciclagem e reaproveitamento.
Art. 184. Não estão incluídos na TRSD os serviços de coleta, remoção e destinação
final de:
I- | osresíduos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço:
a) caracterizados como perigosos;
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I- resíduos do serviço público de saneamento básico, conforme disposto na
alínea “e' do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 12.305/2010;
HI- resíduos industriais, conforme disposto na alínea 'f” do inciso I do art. 13 da
Lei Federal nº 12.305/2010;
IV- resíduos de serviços de saúde, conforme disposto na alínea “g” do inciso I do
art. 13 da Lei Federal nº 12.305/2010;
V- resíduos da construção civil, conforme disposto na alínea h” do inciso I do art.
13 da Lei Federal nº 12.305/2010;
VI- resíduos agrossilvopastoris, conforme disposto na alínea 'i” do inciso I do art.
13 da Lei Federal nº 12.305/2010;
VII - resíduos de transportes, conforme disposto na alínea '' do inciso I do art. 13
da Lei Federal nº 12.305/2010;
VIII - resíduos de mineração, conforme disposto na alínea “K” do inciso 1
do art. 13 da Lei Federal nº 12.305/2010;
$ 1º Em nenhuma hipótese o tipo de resíduo referido neste artigo poderá ser
acondicionado juntamente com os resíduos sólidos domiciliares.
$ 2º Ocorrendo o descumprimento do disposto no $ 1º, os resíduos não serão
recolhidos, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas
do Município.
Art. 185. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção,
tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os
contribuintes, em função:
I- da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de
prédio;
N- da área e da localização, tratando-se de terreno;
HI - da localização e da utilização, tratando-se de bancas de chapa e boxes
de mercado.
Parágrafo único. A Taxa será calculada conforme Tabela de Receita nº IX, anexa a
esta Lei.
Art. 186. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se
refere a taxa:
I- unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público;
H- banca de chapa que explore o comércio informal;
HI - box de mercado.
Parágrafo único. Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem
acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a
via ou logradouro público.
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Art. 187. Fica isenta da TRSD a unidade imobiliária isenta do IPTU.
Art. 188. O lançamento da TRSD será procedido anualmente, em nome do
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto
com o IPTU.
Art. 189, A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos
regulamentares.
Art, 190. O pagamento da Taxa não exclui o pagamento de:
I- preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como
remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis
imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais
abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de
prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;
H- penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente
limpeza urbana.
Art. 191, São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando
apurada em ação fiscal;
H - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a hipótese do inciso I, combinada com a prática de ato
que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei.
CAPÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Contribuição de Melhoria - CM
Art. 192. A Contribuição de Melhoria — CM tem como fato gerador a valorização
de imóvel localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra
pública executada pelo Município.
$1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra
pública para os fins a que se destinou.
8 2º As obras públicas passíveis de ocorrência do fato gerador são:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
H - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
HH - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Iv - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
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instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou
de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de
saneamento de drenagem em geral, diques, cais, e canais, retificação e regularização
de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro, e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
vil - construção de aeródromos e aeroportos, e seus acessos;
vim - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 193. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo
global da obra pública e será rateada entre os imóveis beneficiados,
proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
$ 1º Inclui-se no custo global da obra pública as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento.
82º O valor individual da contribuição fica limitado ao valor de valorização de cada
imóvel.
Art, 194. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo deverá
publicar edital contendo:
I- descrição e finalidade da obra;
I- memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento do custo da obra;
IV- delimitação da área beneficiada direta e indiretamente;
V- definição da parcela de custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição;
VI- critério de cálculo da Contribuição;
VII - prazo de pagamento e condições de parcelamento do valor da Contribuição.
81º O edital fixará o prazo de 20 (vinte) dias úteis para impugnação de qualquer dos
elementos referidos nos incisos do artigo.
82º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos
elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art, 195. O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado pela obra pública.
Art. 196. A Contribuição será lançada de ofício, em nome do sujeito passivo, com
base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
Parágrafo único. A notificação do lançamento se dará, preferencialmente, por
edital.
Art, 197, A Contribuição poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e
prazos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o
débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
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Art. 198. São isentos da Contribuição: L 3
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I- | a União, o Estado e suas respectivas Autarquias;
II- as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as empresas de economia
mista deste Município.
Seção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 199, A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o serviço
de iluminação pública.
Parágrafo único. Os serviços a serem custeados pela COSIP compreendem as
despesas com:
I- o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos;
I- ainstalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da
rede de iluminação pública;
II - a administração do serviço de iluminação pública;
IV- infraestrutura urbana e outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 200. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica, beneficiária direta ou
indiretamente, do serviço de iluminação pública, proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
Município Pilão Arcado, com ou sem ligação regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia elétrica.
Art. 201. São responsáveis solidários pelo adimplemento da COSIP o locatário, o
comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, do imóvel descrito no art. 199.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 202. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo de
energia elétrica do contribuinte, exceto no caso de imóveis sem ligação regular e
privativa ao sistema de fornecimento de energia elétrica.
Subseção IV
Da alíquota
Art. 203. Para os imóveis edificados com ligação regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia a alíquota da COSIP será de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor da fatura de consumo da energia elétrica.
Parágrafo único. O valor da COSIP a ser recolhida fica limitada aos valores fixados
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13:692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
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na Tabela de Receita nº X.
Art. 204. Para os imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de fornecimento
de energia elétrica, a alíquota será fixa e anual.
Subseção IV
Do Lançamento e Pagamento
Art. 205. A COSIP será lançada:
I- | paras sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e privada
ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na nota fiscal de
consumo de energia elétrica da empresa concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município;
H- para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados, anualmente,
juntamente com o IPTU, na razão de um real, por metro quadrado, limitado a
novecentos reais por ano.
Art. 206. O recolhimento da COSIP será em conformidade com o disposto em
contrato.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessionária a deduzir do montante
arrecadado, quaisquer obrigações do Município relativas ao fornecimento de
energia elétrica para o serviço de manutenção da Iluminação Pública, incluindo-se a
melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros
destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de Iluminação Pública.
Subseção IV
Do Fundo Municipal de Iluminação Pública
Art. 207. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, e regulamentado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção V
Da Isenção
Art. 208. São isentos da COSIP:
I- os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
IH- as empresas públicas, a iluminação pública Municipal e o Poder Público
Municipal;
HI- o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que consumir
mensalmente até 90 (noventa) kwh de energia, conforme a Tabela de Receita nº X,
anexa a esta Lei.
IV- o titular de unidade imobiliária classificado como rural que consumir
mensalmente até 90 (noventa) kwh de energia, conforme a Tabela de Receita nº. X,
anexa a esta Lei.
Subseção VI
Das infrações e penalidades
Art. 209. Considera-se infração, o ato do contribuinte de prestar informação
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(QDhotmail.com
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incorreta que interfira no montante da contribuição, sujeitando-se ao pagamento de
multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido.
TÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 210. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento das
transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
— e da cota parte do Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias
e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicações - ICMS.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado.
Art. 211. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado — IVA e do Índice
de Participação do Município - IPM, relativos ao ICMS será feito com base no que
dispõe a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei
Estadual nº 7, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 212. Fica o contribuinte do ICMS, localizado ou não no território municipal, mas
que promova, com habitualidade ou não, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior,
obrigado a entregar ao Fisco Municipal, os seguintes documentos:
I- cópia da declaração mensal ou anual de apuração do ICMS;
I- cópia dos arquivos digitais das informações relativas às operações de compra,
venda e prestação de serviços, tais como Notas Fiscais, Livro de Apuração do
ICMS;
HI- cópia dos arquivos de Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
81º O prazo de entrega é de até 10 (dez) dias úteis após o prazo determinado para
a entrega ao fisco estadual.
8 2º A não entrega da declaração ou do arquivo sujeitará o contribuinte ao
pagamento de multa no valor de 650 (seiscentas e cinquenta) UFM por declaração
ou arquivo não entregue.
LIVRO HI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 213. A Administração Tributária compreende as atividades de tributação,
arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQDhotmail.com
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Art. 214, Compete, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, pelas suã
unidades especializadas:
I- as atividades de tributação;
II - a arrecadação de tributos, preços públicos e rendas municipais;
HI- a fiscalização:
a) do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos
impostos e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
b) do cumprimento das obrigações principais relativas às Taxas de
Licença e Localização, Fiscalização do Funcionamento, Licença de Execução de
Obras, Fiscalização Ambiental, Publicidade e de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares;
c) das transferências constitucionais.
Parágrafo único. Ato de Poder Executivo estabelecerá a competência para a
fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas às
taxas não previstas na alínea “b” do inciso III e da Contribuição de Melhoria.
Art, 215. A fiscalização a que se refere o inciso III do art. 214 será exercida sobre as
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de
imunidade ou isenção.
CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL E DO FISCAL DE TRIBUTOS
Art. 216. O Auditor Fiscal e o Fiscal de Tributos são as autoridades responsáveis
pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos
tributos municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os
esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e
regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao
desempenho de suas atividades.
Art. 217. Sempre que necessário, os Auditores e Fiscais requisitarão, através de
autoridade superior, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe
são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis
fiscais.
Art, 218. No exercício de suas funções, a entrada do Auditor e do Fiscal nos
estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, não está
sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de
identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não
poderá ser retida em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço
à fiscalização.
Art. 219. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do
Município, quando:
I- o sujeito passivo de obrigação tributária não possuir estabelecimento no
Município;
I- prevista em convênios.
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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TÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220. O procedimento administrativo fiscal compreende os atos, praticados por
Auditor Fiscal ou por Fiscal de Tributos, necessários à apuração de infrações à
legislação tributária municipal.
Art. 221. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e
rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio,
desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões
que venham prejudicar a análise do documento.
Art. 222. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes
situações:
I- | alavratura de termo de início da ação fiscal;
I- a intimação, por escrito, do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, a
prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou efetuar o
recolhimento de tributo;
HI- a retenção ou apreensão de documentos e bens;
IV- a emissão de notificação de lançamento;
V- alavratura de auto de infração.
Art. 223. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação a obrigações tributárias vencidas.
& 1º Ainda que haja recolhimento do tributo, o sujeito passivo ficará obrigado a
recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.
$ 2º Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas
no decorrer da ação fiscal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FISCAIS
Seção 1
Das Formas de Execução
Art. 224. As ações fiscais serão exercidas sobre as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
8 1º As ações fiscais serão executadas de acordo com programação definida pelos
órgãos competentes.
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8 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir 8
inibir a ação fiscal exercida pelos Auditores Fiscais no exercício de sua competência
e de suas atribuições.
Art. 225. O proprietário, responsável, representante ou preposto do sujeito passivo,
do estabelecimento, do imóvel ou dos bens deverá acompanhar os trabalhos de
fiscalização ou indicar pessoa que o faça, devendo o Auditor Fiscal ou Fiscal de
Tributos lavrar o termo de ocorrência quando houver a recusa.
Art. 226. A fiscalização tributária terá sempre caráter orientador, com o objetivo de
instruir os contribuintes em débito a se regularizarem perante a Fazenda Pública,
observando-se os critérios do regulamento.
Art. 227. Além das fiscalizações rotineiras, poderá a Administração Tributária
submeter o sujeito passivo de obrigação tributária a regime especial de fiscalização,
por proposta de Auditor Fiscal ou de Autoridade Tributária, em decorrência de
práticas reiteradas de descumprimento à legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará:
I- os regimes de fiscalização a que estarão subordinados os sujeitos passivos,
definindo critérios, formas e prazos;
II- os procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais e Fiscais de
Tributos no cumprimento das ações fiscais.
Seção II
Da Exibição de Documentos
Art. 228. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor ou Fiscal, sempre que
por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros
fiscais, comerciais e contábeis e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem
funcionando.
$ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
$ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art, 229. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 5 (cinco)
dias úteis, contados da intimação.
Parágrafo único. Havendo motivo que justifique, poderá o intimado solicitar, por
escrito, prazo maior, ficando a critério da Administração o deferimento.
Art. 230. A forma, os limites e as condições da ação fiscal serão regulamentados em
ato do Poder Executivo.
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PILÃO ARCADO
Seção III
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 231. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I- não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no art. 228 desta Lei;
Il-impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do
estabelecimento;
WI- dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o
Auditor Fiscal e o Fiscal de Tributos.
Parágrafo único. Ocorrendo o embaraço à ação fiscal aplicar-se-á ao infrator a
penalidade de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Seção IV
Do Encerramento das Ações Fiscais
Art. 232. Findo o prazo previsto para realização da ação fiscal e encerrados os
exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte,
o Auditor Fiscal ou o Fiscal de Tributos lavrará, sob sua responsabilidade, termo
circunstanciado do que apurar, mencionando:
[- as datas do início e de término do exame do período fiscalizado;
II - os livros e documentos examinados;
HI - os tributos devidos e as importâncias relativas a cada um deles
separadamente, indicando a soma do débito apurado;
IV - os autos de infração lavrados, seus tributos e valores e forma de
intimação.
$1º O termo de encerramento será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento
ou local onde foi verificada a situação fiscal do contribuinte, ainda que nele não
resida o infrator.
8 2º Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, salvo quando a lavratura se
realizar em livro de escrita fiscal.
8 3º A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não
aproveita nem prejudica ao contribuinte, devendo o mesmo ser enviado por aviso
de recebimento.
CAPÍTULO HI
DA INTIMAÇÃO
Art. 233. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário
ou preposto:
I- pessoalmente;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
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O apto?
HI - por meio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da
mensagem;
IV- por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando
resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos Ie II.
$ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I Ile IlInão estão sujeitos a ordem
de preferência.
$ 2º Qualquer manifestação do interessado no processo suprirá a formalidade da
intimação.
Art. 234. Considerar-se-á feita a intimação:
[- na data da ciência do intimado, se pessoal;
Il- na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa
jurídica por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu
estabelecimento ou domicílio, se por via postal;
WI- na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por meio
eletrônico;
IV- no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso IL,
considerar-se-á feita a intimação:
I- dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
Il - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do
aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 235. A intimação conterá obrigatoriamente:
I- a qualificação do intimado;
II - a finalidade da intimação;
HI - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - o nome e a assinatura do servidor, a indicação do seu cargo ou função
e o número da matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo
eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO OU APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
Art. 236. Poderão ser retidos ou apreendidos pelos Auditores Fiscais e Fiscais de
Tributos documentos fiscais ou extra-fiscais e bens existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros:
I- para análise fora do estabelecimento do contribuinte ou de terceiros;
Il- que se encontre em situação irregular;
II- que constitua prova de infração da legislação tributária.
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PILÃO ARCADO
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens
ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como
moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 237. A retenção ou apreensão será feita mediante lavratura de termo específico,
que conterá:
I- a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias retidas ou apreendidas;
m- o lugar onde ficarão guardados e o nome do Auditor Fiscal ou o Fiscal de
Tributos;
WI- a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da
relação dos documentos ou bens retidos, quando for o caso.
Art. 238. Os documentos e bens retidos serão restituídos ao interessado, mediante
recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa
ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios.
Parágrafo único. Quando não for possível a aplicação do disposto no caput deste
artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a
restituição só será feita após a decisão final do processo.
Art. 239. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da retenção.
$ 1º Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer
tempo, independente de formalidades.
8 2º Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas devidos, será o
autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 240. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias úteis, por
edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se
conveniente, em jornal de grande circulação.
& 1º Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a
sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.
8 2º Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento)
pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o
preço total da arrematação.
8 3º Se dentro de 3 (três) dias úteis o arrematante não completar o preço da
arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso
não haja quem ofereça preço igual.
$ 4º Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de
transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens
apreendidos.
Art. 241. Devem ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria
Municipal de Finanças, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as
suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham
o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo.
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CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 242. A exigência do crédito tributário se dá por meio do lançamento
formalizado pela autoridade administrativa tributária em Notificação de
Lançamento ou Auto de Infração.
$ 1º A Notificação de Lançamento ou o Auto de Infração será distinto para cada
tributo ou infração.
8 2º Portaria do Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os modelos dos
formulários.
Art. 243. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial
relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário
importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência da
impugnação ou recurso acaso interposto, devendo o processo ser inscrito em dívida
ativa e encaminhado a Procuradoria do Município.
Seção I
Da Notificação de Lançamento - NL
Art. 244. A Notificação de Lançamento será emitida, para os tributos lançados
anualmente, na forma prevista na legislação, pelo órgão da Administração
Tributária responsável pelo gerenciamento do cadastro correspondente.
Art. 245. Deverá constar da Notificação de Lançamento:
a) aidentificação do notificado;
b) olocale a data da notificação;
c) afinalidade da notificação;
d) o valor do tributo devido, sua forma de cálculo, e, quando aplicável, a base de
cálculo e a alíquota;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo legal.
8 1º A intimação da Notificação de Lançamento far-se-á, preferencialmente, por
edital, na forma do disposto no inciso IV do art. 233.
8 2º O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá
impugná-lo, por petição, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota,
à autoridade tributária responsável pela sua emissão.
Seção II
Do Auto de Infração - AI
Art. 246. O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos
para lançamento de tributo, quando apurado em ação fiscal ou para imposição de
penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 247. O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas e rasuras, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:
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PILÃO ARCADO
1- a qualificação do autuado;
H- olocal a data e a hora da lavratura;
II- a descrição clara e precisa do fato;
IV- a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a Tabela de Receita e,
quando for o caso, o item da Lista de Serviços, anexas a esta Lei;
V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 20 (vinte) dias úteis;
VI- a assinatura do Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, a indicação de seu cargo
ou função e o número da matrícula.
$ 1º O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e
demais elementos materiais comprobatórios da infração.
8 2º Ao autuado será entregue uma via da autuação, mediante recibo, valendo como
intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o
instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
$ 3º As omissões ou irregularidades do Auto de Infração não importarão em
nulidade do lançamento quando constarem elementos suficientes para determinar,
com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.
$ 4º O processamento do Auto de Infração terá curso histórico e informativo, com
as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres
juntados em ordem cronológica.
Art. 248. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de
forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 249. As provas deverão ser apresentadas juntamente com a notificação fiscal
de lançamento, com o auto de infração, e com a defesa, salvo por motivo de força
maior ou ocorrência de fato superveniente.
Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser
cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
Art. 250. Não dependem de prova os fatos:
I- — afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
Il- admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 251. Lavrar-se-á Termo Complementar ao Auto de Infração por iniciativa do
Autuante, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade
administrativa ou julgadora para suprir omissões ou irregularidades que
constituam vícios sanáveis e para retificar ou complementar lançamento,
intimando-se o notificado para, querendo, se manifestar no prazo improrrogável de
20 (vinte) dias úteis, contado da intimação.
CAPÍTULO VI
DA REVELIA
Art. 252. O Autuado não exercendo seu direito ao contraditório, no prazo de 20
(vinte) dias úteis, contados da data da intimação, será considerado revel, sendo
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lavrado pela autoridade administrativa o respectivo Termo de Revelia, remetendk O arca
lançamento à Dívida Ativa.
Parágrafo único. Não será considerado revel o sujeito passivo que, tendo
impugnado o lançamento, não se manifeste sobre o termo complementar.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE
Art. 253. São nulos:
I- | asintimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de
suas finalidades;
Il- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
HWI- a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham
elementos suficientes para determinar, com segurança, à infração e o infrator.
Parágrafo único. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependa ou dele sejam consequência.
Art. 254. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos
atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
TÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255. O processo administrativo fiscal tem início com ato praticado por qualquer
pessoa física ou jurídica que vise a:
1- formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária municipal;
Il- revisão de dados cadastrais;
HI- solicitação de baixa do cadastro;
IV- impugnação de lançamento tributário;
V- apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa
tributária.
Art. 256. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e
rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio
desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões
que venham prejudicar a análise do documento.
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Art. 257. Os prazos processuais fluirão a partir da data de ciência e serão contínts
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
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$ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos.
8 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os
prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 258. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão formular consulta em nome de seus representados.
Art. 259. A consulta será formulada à Secretaria Municipal de Finanças e decidida
pelo Secretário Municipal no prazo de 30 (quarenta) dias úteis.
$ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo
de 10 (dez) dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito
a penalidades.
$ 2º Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se
proceder de acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum
procedimento fiscal sobre a matéria consultada.
$ 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao
consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal
contrário, até que seja notificado de nova interpretação, sendo, neste caso,
concedido novo prazo previsto no 8 1º deste artigo.
Art. 260. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da
consulta;
Il- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
HI - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua
apresentação;
V- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação
tributária;
VI- quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
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omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.
u CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL
Art. 261. Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em
desconformidade com a realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de
revisão.
)
)
19)
Art. 262. O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 20 (vinte)
dias úteis, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
)
$ 1º O pedido será apresentada por petição, no órgão responsável pelo
gerenciamento do cadastro.
LO
$ 2º O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo,
obrigatoriamente, juntados os documentos comprobatórios da alteração.
)
Art. 263. Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que
apreciará e decidirá sobre o pedido.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco
para avaliação e confirmação dos dados cadastrais.
99)
)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL
Art. 264, O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro
municipal quando do encerramento de sua atividade.
999)
Art. 265. O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 20 (vinte) dias
úteis, contados do encerramento de sua atividade.
)
)
$ 1º O pedido será apresentado por petição direcionada ao órgão responsável pelo
gerenciamento do cadastro.
)
$ 2º O pedido de baixa deverá ser instruído com os documentos definidos em
regulamento.
DD)
$ 3º O servidor responsável pela apreciação do pedido de baixa deverá decidir,
fundamentadamente, pelo deferimento, indeferimento ou suspensão.
)
)
Art. 266. O pedido de baixa cadastral poderá resultar em procedimento de ação
fiscal, a critério da Administração Tributária, para verificação da existência de
crédito tributário não adimplido.
)
e,
$ 1º Havendo crédito tributário a ser adimplido, o pedido de baixa será apreciado e
ficará suspenso até o adimplemento.
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$ 2º Havendo crédito tributário com a exigibilidade suspensa, será emitida uma
certidão de baixa provisória, indicando a existência desse crédito.
83º A baixa definitiva somente será efetivada quando o contribuinte se encontrar
regular perante o Fisco Municipal.
Art. 267. O sujeito passivo poderá apresentar recurso à decisão de suspensão ou
Legislativo
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a ES EVA PILÃO ARCADO
a indeferimento do processo de baixa.
= CAPÍTULO V
As DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO
e Art. 268. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento tributário,
A no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da sua intimação.
ms $ 1º A impugnação será apresentada por petição, ao órgão de onde originou o
m lançamento, mediante comprovante de entrega.
A 8 2º O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou
A requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
a $ 3º A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até
m a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.
e 8 4º O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis,
Mm se o contribuinte o solicitar dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
A Art. 269. Apresentada a impugnação, o autor do procedimento fiscal terá o prazo de
A 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do processo, para oferecer
a contestação, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda
- Municipal por dolo ou culpa.
a $ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação
= justificada a autoridade administrativa.
pes $ 2º Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autor de procedimento fiscal
- para contestar a impugnação, a autoridade administrativa determinará outro
Auditor Fiscal para efetuá-la.
A
= $ 3º Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora.
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A CAPÍTULO VI
2 DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
A Art. 270. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:
E
I- em primeira instância pelo Secretário Municipal de Finanças;
EN Il- em segunda instância pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria do
Município.
A
Em Art. 271. Na apreciação das provas e alegações a autoridade julgadora formará
livremente seu convencimento, podendo ordenar as provas requeridas pelo sujeito
A E x ;
passivo ou pelo preposto fiscal que contestou a impugnação, exceto as que sejam
ui consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que
e entender necessária.
5) =
E N. 88 $1º0 sujeito passivo, seu preposto ou procurador, e o autor do procedimento fiscal
2 E 8ê deverão participar das diligências e se manifestar no processo acerca da diligência.
ã po
= E $ 2º Quando requerida, a perícia será realizada por Auditor Fiscal estranho aos
Fa sê feitos, devendo ser intimado o sujeito passivo e o autor do procedimento para
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E DiPraça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQhotmail.com
a
acompanhá-la, cientificando-os das conclusões, podendo os mesmos se manifestar
A no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência.
ê Art. 272. O sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de
A recurso voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe
A for desfavorável.
$ 1º O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda
Instância, mediante comprovante de entrega.
$ 2º O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão de
Primeira Instância, juntando as provas que possuir.
$3º O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a
decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.
$4º O prazo para recurso é improrrogável.
Art. 273. O Auditor Fiscal autuante se manifestará sobre o recurso, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 274, Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
I- | a declaração de inconstitucionalidade;
Il- anegativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.
Art, 275. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I- de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso
voluntário sem que este tenha sido interposto;
I- de segunda instância.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para
cumprir a decisão definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 276. O processo extraviado poderá ser restaurado por solicitação do
interessado ou por determinação da autoridade administrativa, na forma definida
em regulamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I- seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos que
o compunha;
I- seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos que
disponha;
II - seja dada ciência ao Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos autuante para se
manifestar, no caso de restauração de auto de infração;
IV- concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar sobre
o processo.
19IDIIDDDDIDDIVDVDDIDVDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDVDDIDIDI
ln
1/2021 - Horário: 12:37
Legislativo
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
MARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 277. O cadastro fiscal do Município é constituído de sujeitos passivos de
obrigações tributárias e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas,
que não sendo sujeitos passivos, relacionam-se com a Administração Pública no
recolhimento de preços públicos ou outras rendas municipais.
Art. 278. O cadastro fiscal pode ser desdobrado em:
I- cadastro imobiliário; e
HW- cadastro de atividades, que se subdivide em:
a) cadastro dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro de profissionais autônomos;
d) cadastro simplificado.
$1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades
imobiliárias urbanas e rurais existentes no Município, independentemente da sua
categoria de uso ou da incidência da tributação.
$2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de pessoa física
ou jurídica que:
I- desenvolva atividade econômica, associativa, cooperativa e congêneres;
I- seja sujeito passivo de obrigação tributária municipal, exceto vinculada ao
cadastro imobiliário;
HI - esteja subordinada a concessão de alvará de licença.
83º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever:
I- | as obras de construção civil;
I- os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento neste
Município;
HI- as pessoas jurídicas de reduzido movimento econômico, conforme definido em
Ato do Poder Executivo;
IV- as pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais.
Art. 279. O sujeito passivo é obrigado a se inscrever no cadastro fiscal do Município
e comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sendo as
informações de sua inteira responsabilidade, não implicando na aceitação como
verdadeiras pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações
é de 20 (vinte) dias úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 280. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis
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Ê SVEVIA PILÃO ARCADO
É nos respectivos cadastros.
A
Art. 281. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e
a, funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
A
A
- CAPÍTULO II
Pq DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
A Seção I
ss Da Inscrição e Das Alterações
A
a Art. 282. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as
unidades imobiliárias autônomas urbanas e rurais existentes neste Município,
sé mesmo as imunes ou isentas.
A
$ 1º Para efeito de inscrição no cadastro, considera-se unidade imobiliária
A autônoma aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e
A tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de
a áreas de circulação comum a todos.
O 8 2º Para caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação
a de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de
Ea propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
a $3º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de
ey unidade imobiliária considerada autônoma.
A Art. 283. Quando o proprietário de terreno for pessoa imune e houver contrato de
a comodato do terreno com direito à edificação pelo comodatário, a inscrição da
= unidade imobiliária, durante o período de vigência do contrato, deverá ser feita em
nome do comodatário, anotando o nome do comodante e o registro do contrato.
A
= Parágrafo único Extinto o contrato, a inscrição retornará em nome do comodante.
a Art. 284. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida
a pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso,
E as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e
outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
—
= Parágrafo único. A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatado o
descumprimento da obrigação prevista nesta Lei, aplicando-se ao infrator as
PN penalidades correspondentes.
[am " m» Ls 1 1m
Art. 285. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições
EN desmembradas guardarão vinculação com a inscrição que lhes deu origem.
-s
Art. 286. Far-se-á a inscrição da unidade imobiliária autônoma em nome do
EN proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou do possuidor.
ai
8 1º Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes far-se-á a
Em
inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do
proprietário do terreno.
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
Data: 04/11/2021 - Horário: 12:37
8 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizados, além das provas comuns de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção,
Legislativo
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
Data: 04/11/2021 - Horário: 12:37
Legislativo
PILÃO ARCADO
comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados e
Regulamento.
& 3º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em
nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo
número de inscrição.
Art. 287. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão
inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando,
entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título.
Art. 288. Quando houver programa de recadastramento imobiliário, o sujeito
passivo fica obrigado a prestar informações relativas ao seu imóvel, na forma
definida em Regulamento.
Art. 289. Os atos administrativos que envolvam imóveis, emitidos por qualquer
órgão municipal, devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição
imobiliária.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 290. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á a
requerimento do contribuinte ou de ofício, nas seguintes situações:
I- erro de lançamento que justifique o cancelamento;
Il- remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho
do órgão competente;
Wl- remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após
despacho do órgão competente;
IV- alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento,
após despacho do órgão competente;
V- alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção,
de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE ATIVIDADES
Seção
Da Inscrição e das Alterações
Art. 291. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que
imune ou isenta, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória ou que exerça
atividade no Município, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no
Cadastro Fiscal do Município, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 279
desta Lei e de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de preços e
outras rendas municipais se dará a requerimento do interessado ou de ofício,
conforme estabelecido em regulamento.
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Art. 292. A inscrição será feita de ofício, quando a pessoa física ou jurídica
A descumprir o previsto no art. 291 e desde que satisfaça a, pelo menos, uma das
situações descritas nos incisos Ie Il ou, pelo menos, uma das situações descritas nos
incisos II, IV e V, combinada com uma das situações dos incisos Ie II:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços prestados no Município;
Il- estrutura organizacional ou administrativa, instalada no local da prestação do
serviço;
HI- inscrição em órgãos previdenciários, associações de classe, sindicatos e afins,
e outros órgãos governamentais, na qual conste indicado o endereço neste
Município;
IV- indicação como domicílio fiscal, neste Município, para efeito de outros tributos
da união e/ou estadual;
V- permanência ou ânimo de permanecer no Município, para exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de
indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de
locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de
fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador.
Art. 293. Considera-se inscrito, a título precário aquele que não obtiver resposta da
autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se
der causa ao atraso.
Art. 294. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
requerer sua inscrição.
Art. 295. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior ou o
indeferimento da inscrição implicará na interdição do estabelecimento pela
autoridade administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 296. A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais
se dará a requerimento do interessado ou de ofício, conforme estabelecido em
regulamento.
Seção II
Da Baixa, Suspensão e Inatividade da Inscrição
Art. 297. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo
sujeito passivo, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de requerer a baixa de cadastro
sujeita o infrator à penalidade de 65 (sessenta e cinco) UFM.
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
Data: 04/11/2021 - Horário: 12:37
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pagamentos de tributos relativos a períodos posteriores.
& 2º No caso de existência de débito tributário, inclusive com exigibilidade suspensa,
o requerimento de baixa implica na responsabilidade solidária dos titulares, sócios
e administradores da sociedade.
$ 3º No período compreendido entre o requerimento da baixa e o seu deferimento
pela autoridade administrativa, a inscrição será enquadrada na situação cadastral
suspensa por processo de baixa.
8 4º A inscrição será enquadrada na situação cadastral baixada quando o
requerimento de baixa for deferido.
8 5º Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos da baixa de inscrição.
Art. 299. No caso de pedido de baixa de Microempreendedor Individual (MED,
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante ou não do Simples
Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:
I- | o requerimento deve ser analisado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias
úteis, contados da data do protocolo;
I- ultrapassado o prazo previsto no inciso I, sem manifestação do órgão
competente, salvo quando o atraso for motivado pelo requerente, presumir-se-á
deferida a baixa;
Parágrafo único. Sendo presumida a baixa, não há impedimento para que,
posteriormente, sejam lançados créditos tributários relativos a fatos geradores
ocorridos antes do requerimento da baixa, ressalvado a decadência, reputando-se
como responsáveis solidários o titular, os sócios e os administradores da sociedade.
Art. 300. Dar-se-á a suspensão da inscrição:
I- arequerimento do contribuinte, quando:
a) não for exercer suas atividades em período determinado.
b) do requerimento de pedido de baixa, até o pronunciamento final da
Administração Tributária;
H- de ofício, quando:
a) não estiver exercendo sua atividade no endereço informado no cadastro;
b) estiver exercendo atividade não autorizada pelo Município;
c) não serecadastrar, quando assim determinar ato de Poder Executivo;
Art. 301. A suspensão de ofício sujeitará o contribuinte às seguintes sanções:
I- não gozar de qualquer benefício fiscal;
I- não atendimento nos pedidos de:
a) Certidão Negativa de Débito;
b) autorização para impressão de documentos fiscais;
c) autenticação de documentos fiscais;
d) abertura de filial;
e) inscrição cadastral de nova empresa da qual participe sócio ou o próprio
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
MARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data: 04/11/2021 -
contribuinte.
Art. 302. Será inativada a inscrição de contribuinte do ISS quando o mesmo não
apresentar recolhimento do imposto ou declaração da falta de movimento tributável
por período superior a 1 (um) ano.
Art. 303. A inatividade da inscrição sujeitará o contribuinte às seguintes sanções:
I- | não gozar de qualquer benefício fiscal;
I- não atendimento nos pedidos de:
a) Certidão Negativa de Débito;
b) autorização para impressão de documentos fiscais;
c) autenticação de documentos fiscais;
d) tornar inidôneo os documentos fiscais por ele emitidos a partir da data de
inatividade.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 304. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida
pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento.
81º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida, não
excluindo, entretanto, o direito do Fisco Municipal cobrar, em qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados posteriormente.
$2º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 (noventa) dias,
contados da sua emissão.
Art. 305. Possui os mesmos efeitos de certidão negativa aquela do tipo verbo-ad-
verbum, em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Parágrafo único. O prazo de vigência dos efeitos da certidão a que se refere este
artigo é de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão.
Art. 306. Havendo débitos não quitados, será fornecida certidão positiva onde
conste a identificação e origem dos débitos.
Art. 307. A certidão será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias da data de entrada
do requerimento na repartição e indicará:
I- | aidentificação do contribuinte;
I- o domicílio fiscal;
HI- o(s) tributo(s) ou cadastro a que se refere;
IV- o período a que se refere;
V- o período de sua validade.
Art. 308. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
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ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do
infrator.
Art. 309. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo crédito tributário e os acréscimos legais, não excluindo a responsabilidade
criminal e funcional cabível.
LIVRO IV
DAS RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 310. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da
competência privativa do Município, constituem rendas municipais diversas:
I- receita patrimonial proveniente de:
a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos,
aluguéis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais.
H- receita industrial proveniente de:
a) prestação de serviços públicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
II - transferências correntes da União e do Estado;
IV- receitas diversas provenientes de:
a) Dívida Ativa;
b) multas e juros de mora;
c) multas por infrações a leis e regulamentos;
d) receitas de exercícios anteriores;
e) outras receitas diversas;
Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres
públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida
Ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre
valores da receita municipal.
Art. 311. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
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TÍTULO H
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços
públicos a serem cobrados:
I- pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas
privadas;
I- pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade
imobiliária e prestação de serviços diversos;
HI - pelo uso de:
a) bens próprios municipais, de uso especial ou dominiais, tais como prédios,
estádio, ginásio;
b) bens de uso comum do povo, tais como praças, logradouros públicos;
IV- pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão.
$1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I- mercados e entrepostos;
H- fornecimento de energia ou água encanada para titulares de autorização,
permissão e concessão de bens públicos;
HI - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.
$ 2º Estão compreendidos no inciso II:
I- fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
W- prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
II - prestação dos serviços de expediente;
IV- produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio
analógico e digital;
V- outros serviços.
83º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços outros serviços ou utilidades de
natureza semelhante prestados pelo Município.
Art. 313. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
Município terá por base o custo unitário.
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Art. 314. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do
preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de
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Data: 04/11/2021 -
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ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
serviço prestado e a prestar.
$ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
ú produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos
A que permita apurá-lo.
a $ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração
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do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão
A do serviço.
Art. 315. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços
até o limite da recuperação do custo total, dependendo de Lei a fixação acima desse
limite.
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Art. 316. Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob regime
de concessão e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em
Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma
desta Lei.
Art. 317. O não pagamento, nos prazos, dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, ou em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará o corte do fornecimento ou a
suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo podem ser aplicados também nos casos de outras infrações previstas no
Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.
Art. 318. Aplicam-se aos preços públicos as normas de natureza tributária, no que
couber.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 319. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de
obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e
rendas a cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à
expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 320. Os valores referentes a tributos, rendas e multas estabelecidos em
quantias fixas nesta Lei serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro,
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-
E, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
acumulado no exercício anterior.
Art. 321. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações
novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução
de suas normas.
Art. 322. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares,
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado
nesta Lei, desde que com esta não conflitem.
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PROTOCOLO GERAL 208/2021
12021 - Horário: 12:37
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MARA MUNICIPAL DE; PILÃO ARCADO
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A V/A PILÃO ARCADO
PR Art. 323. Ficam recepcionadas as Leis Complementares nº 123/2006 e alterações e
PN as que vierem a dispor sobre normas relativas ao tratamento tributário diferenciado
A e favorecido dispensado aos Microempreendedores Individuais (MEI) e às
poa Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao
= Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte — Simples Nacional.
x Art. 324. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela Lei
EN Complementar nº 175, de 22 de setembro de 2020.
ã Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta
à Lei, relativos às obrigações acessórias, prevalecerá as Resoluções do CGOA.
á Art. 325. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com qualquer
à empresa concessionária ou permissionária do serviço público e ou autarquia
Mm pública, com o objetivo de cobrar tributos e preços públicos municipais.
2 Art. 326. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei
e expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
ê Art. 327. Constitui infração passível de aplicação de penalidade, a conduta contrária
2 às disposições desta Lei e da legislação municipal que poderão ser penalizadas com
a as multas disciplinadas na Tabela de Infrações nº XI, anexa a esta Lei.
MN Art. 328. Ficam aprovadas as Tabelas nº Ia XI, anexas a esta Lei.
FS Art. 329. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 330. Ficam expressamente revogadas as isenções não previstas nesta Lei e as
demais disposições em contrário.
o Art. 331. Fica criada a Unidade Fiscal Municipal - UFM, como índice indexador de
todos os tributos, multas, juros e valores estipulados em Leis Municipais.
E Parágrafo único. A Unidade Fiscal Municipal - UFM será equivalente a R$ 7,43 (sete
reais e quarenta e três centavos), a partir de 1º de Janeiro de 2022, e será corrigida
N anualmente até 15 de janeiro de cada exercício, pelo IPCA-e (índice de preço ao
A consumidor amplo eletrônico do IBGE) ou por índice que melhor servir à
A administração pública municipal, a ser definido pelo poder executivo através de
A decreto.
PN GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, em 20 de outubro de
2021.
pi ORGETO BASTOS DOS SANTOS
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