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AMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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PILÃO ARCADO
Projeto de Lei nº. 204 /2021
Câmara Municipal de Pilão Arcado-BA , Autoriza o Município de Pilão Arcado - BA,
Matéria Aprovada | por intermédio do Poder Executivo, a pactuar
fá Discussão d3/ Sly 24º concessão administrativa de uso de bem
2º Discussão9 4/ 34/21. público municipal com as Associações e
: cooperativas do Município, e dá outras
providências.
Presidente
Art. 1º Fica o Município de Pilão Arcado - BA, por intermédio do Poder Executivo,
autorizado a pactuar, exclusivamente, em função e atendimento do interesse da
coletividade, concessão administrativa de uso de bem público municipal com
Associações e Cooperativas, entidades associativas civis sem fins lucrativos, com sede
neste Municipio.
$1º O bem público a ser objeto da cessão deverá trata-se de imóvel de propriedade do
Município de Pilão Arcado, a ser identificado em contrato especifico quando de sua
cessão.
$2º o bem deverá ser avaliado de acordo com Estimativa de Avaliação para Fins Fiscais
emitidas pelo Setor de tributos e patrimônio Municipal.
$3º Em atendimento ao interesse público, a concessão administrativa de uso de bem
público municipal de que trata esta Lei será realizada a título gratuito e por tempo certo,
tendo esta natureza jurídica de direito público e caráter sintagmático, comutativo e
personalíssimo.
84º O uso do bem público é vinculado à destinação específica, delimitada, nos termos
desta Lei, e definida em forma contratual, como a sua utilização com fins comunitários e
de promoção das atividades desenvolvidas pelas entidades associativas civis, em
conformidade com o previsto no seu Estatuto ou Contrato Social.
Art. 2º O Município de Pilão Arcado, por meio do Poder Executivo e o ente beneficiado
pela cessão respectivamente, na qualidade de concedente e concessionária, deverão
formalizar contrato administrativo com as seguintes cláusulas essenciais:
I- a concessão administrativa de uso de bem público municipal vigorará pelo prazo de
05 (cinco) anos a contar da formalização do contrato administrativo, podendo esta ser
renovada por igual período mediante termo aditivo, desde que sejam atendidos os critérios
e exigências preceituadas pela legislação pertinente;
II — a concessão administrativa de uso de bem público municipal será efetivada sem
quaisquer ônus tributário municipal incidente sobre o imóvel, ficando, contudo, a
concessionária obrigada a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou
contribuições federais e/ou estaduais que decorram da concessão administrativa de uso
ou da utilização do imóvel, bem como das atividades para às quais a concessão lhe é
outorgada;
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ça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQDhotmail.com
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TOCOLO GERAL 209/2021
ns 05/11/2021 - Horário: 12:25
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NI — na constância da concessão administrativa de uso de bem público municipal a
concessionária fica sujeita e arcará, integral e expressamente, com a inteira
responsabilidade por quaisquer compromissos ou obrigações que sejam assumidas com
terceiros e/ou sociais e
de proteção de seus associados, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes,
assim como por quaisquer danos ou indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes
da pactuação, bem como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários,
securitários, fiscais e/ou de quaisquer outras espécies decorrentes do uso das construções,
seus espaços, benfeitorias e/ou equipamentos existentes nas dependências do imóvel;
IV — todas despesas inerentes à manutenção e conservação do bem público correrão por
conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização e/ou compensação quando,
motivadamente, ocorrer o término da concessão administrativa de uso de bem público
municipal;
V — incumbe a concessionária, a par da satisfação de todas condições e obrigações
fixadas, bem como de outros encargos específicos, manter o imóvel em condições
adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo;
VI — as intervenções que necessitem ser realizadas no imóvel serão submetidas
previamente aos órgãos da administração direta e/ou indireta do Poder Executivo do
Município de Pilão Arcado, os quais, na esfera de suas competências, procederão na
análise e, conforme o caso, na elaboração, aprovação e/ou fiscalização de potenciais ações
e projetos de construção, manutenção, conservação e implementação de benfeitorias que
possam vir a ser implantadas no bem público;
VII — toda e qualquer construção e/ou benfeitoria atualmente existente e/ou que
porventura venha a ser efetivada no bem público se incorpora a este, sendo e/ou tornando-
se de propriedade pública, sem direito a qualquer indenização, compensação ou retenção
pela concessionária, assegurando-se ao concedente, no entanto, a prerrogativa de exigir a
reposição do imóvel na situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação,
salvaguardas as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofridos;
VIII — a concessão administrativa de uso de bem público municipal poderá ser objeto de
extinção por rescisão antecipada, mediante distrato e/ou rescisão unilateral por iniciativa
do concedente, observado o interesse público, e, conforme a hipótese, observado o devido
processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
IX — a concessão administrativa de uso de bem público municipal é intransferível, salvo
prévio consentimento do concedente;
X-a concessionária não poderá ceder, transferir, alugar, arrendar ou emprestar a terceiros
o imóvel objeto da presente concessão de uso, no todo ou em parte, salvo expressa e
prévia autorização do concedente e celebração de termo aditivo;
XI — as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres são de
responsabilidade da concessionária;
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&XII — a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica e/ou de outras
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iça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaGDhotmail.com
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PROTOCOLO GERAL 209/2021
ata: 05/11/2021 -
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obrigações com concessionárias de serviços públicos deverá ser transferida para nome da
concessionária durante o prazo de vigência da concessão administrativa de uso de bem
público municipal;
XII — a concessionária fica obrigada de, na eventualidade de requisição pelo concedente,
possibilitar o acesso ao imóvel e/ou a utilização pela comunidade do local, bem como de
franguear o uso do bem pela Administração Pública Municipal quando houver
necessidade;
XIV — o concedente e a concessionária definirão conjunta e previamente, de acordo com
a conveniência e oportunidade, as estratégias para adoção de medidas judiciais e/ou
extrajudiciais, que porventura se fizerem necessárias para a proteção da propriedade
contra potenciais atos de turbação, esbulho e/ou qualquer espécie de violação que possa
ser praticada por terceiros;
XV — incumbe a concessionária observar as recomendações e instruções técnicas do
concedente e legislação vigente, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil,
penal e administrativa por ações próprias e de terceiros;
XVI — a concessionária deverá dar imediata ciência ao concedente acaso venha a receber
quaisquer autuações administrativas, citações e/ou intimações relacionadas ao imóvel
objeto da concessão administrativa de uso de bem público municipal, respondendo,
pessoal e exclusivamente, por eventuais intercorrências, prejuízos e/ou condenações que
vierem a ocorrer e/ou serem cominadas, desde que decorrentes do uso do bem público
pela mesma;
XVII — é vedada a adoção de conduta e/ou relação comercial na utilização do imóvel,
bem como qualquer prática considerada ilegal, abusiva e/ou contrária ao interesse
público;
XVIII — a concessionária deverá apresentar, semestralmente, ao concedente, relatório de
uso racional do imóvel e de sua manutenção;
XIX — finda a concessão administrativa de uso de bem público municipal, a
concessionária obriga-se a desocupar o imóvel e restituí-lo ao concedente nas condições
previstas nesta Lei, sem necessidade de qualquer interpelação e/ou notificação judicial ou
extrajudicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, sem prejuízo
da adoção de outras eventuais medidas administrativas e judiciais julgadas cabíveis pelo
concedente.
Art. 3º A gestão, acompanhamento e fiscalização da concessão administrativa de uso de
bem público municipal será realizada pelo Poder Executivo, o qual designará, por ato
próprio, órgão integrante de sua estrutura administrativa incumbido destas ações, bem
como, após a indicação deste, nomeará dois servidores públicos efetivos para exercer a
função de fiscal titular e substituto do contrato administrativo, os quais serão designados
mediante Portaria.
$1º Nas hipóteses de não apresentação do relatório de que trata o inciso XVIII do art. 2º
desta Lei e/ou do órgão designado para efetivação da gestão, acompanhamento e
fiscalização da concessão administrativa de uso de bem público municipal, por qual meio
aça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Qhotmail.com
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e/ou intermédio do servidor público nomeado como fiscal, identificar o descumprimento
pela concessionária, de quaisquer outras de suas obrigações previstas nesta Lei e/ou no
contrato administrativo a ser formalizado, sem prejuízo da aplicação de outras medidas
que, conforme o caso, sejam julgadas cabíveis, será expedida notificação a fim de que
sejam prestados os devidos esclarecimentos.
$2º O servidor público nomeado como fiscal anotará em registro próprio todas
ocorrências relacionadas com a execução da concessão administrativa de uso de bem
público municipal de que trata esta Lei, determinando o que for necessário à regularização
de circunstanciais impropriedades, descumprimentos, intercorrências e/ou informações
pertinentes e/ou observadas.
$3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal da concessão
administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei deverão ser
solicitadas a seus superiores hierárquicos em tempo hábil à prática das medidas julgadas
convenientes, oportunas e/ou necessárias.
Art. 4º Após perfectibilização dos procedimentos elencados no caput do art. 3º desta Lei,
o Departamento de Tributos ou o órgão que lhe vier a substituir, informará, para ciência,
controle e prevenção de responsabilidades, à a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
o órgão que foi designado para executar a gestão, acompanhamento e fiscalização da
concessão administrativa de uso de bem público municipal, bem como, os respectivos
servidores públicos nomeados como fiscais.
Art. 5º A concessão administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei
não se constitui em óbice e/ou impedimento para celebração de outros pactos, avenças
e/ou instrumentos jurídicos e contratuais congêneres entre o concedente e a
concessionária.
Art. 6º A concessão administrativa de uso de bem público municipal será extinta, a
qualquer tempo, retornando o imóvel imediatamente à posse do concedente, se a
concessionária:
I- der causa a infringência de preceitos legais previstos em lei;
II — descumprir quaisquer de suas obrigações elencadas nesta Lei e/ou no contrato
administrativo a ser formalizado;
HI — for dada ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
IV — ocorrer o término do prazo da avença;
V— em casos de força maior e/ou relevante interesse público que venham a impossibilitar
a sua continuidade;
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E) x& Vl-a entidade encerrar suas atividades antes do término do prazo estipulado.
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E RE $1º Nos casos de que trata este artigo, a extinção da concessão administrativa de uso de
E 328 bem público municipal poderá ser realizada independentemente de notificação, não
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para o concedente, sem prejuízo da obrigação da concessionária de efetuar o pagamento
de eventuais despesas, de quaisquer espécie e/ou natureza, que por ela forem devidas em
razão da pactuação.
$2º Na hipótese de ser necessária a extinção da concessão administrativa de uso de bem
público municipal por razão não prevista neste artigo será observado o devido processo
legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem público municipal,
com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo
licitatório.
Art. 8º A concessão administrativa de uso de bem público municipal reger-se-á de acordo
com as prescrições desta, assim como pelas demais normas legais em vigor ou que
venham a ser editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio do Município de Pilão
Arcado, com aplicação subsidiária dos regramentos e princípios de Direito Público,
inclusive quanto a delimitação das obrigações, direitos, deveres e responsabilidades não
expressas nesta, as quais serão, se for o caso, estendidas em relação aos associados da
concessionária.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas
do concedente, através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - BA, 03 DE
NOVEMBRO DE 2021.
A =)
BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO
raça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
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Ofício /Mensagem nº 137/2021
À Sua Excelência o Vereador
Luis Claúdio Teixeira Bastos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Assunto: Iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei nº 493 noz
Senhor Presidente:
1. No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei (PL)
nº 204 |, desta data, que intenta obter autorização legislativa para que o Município
de Pilão Arcado, por intermédio do Poder Executivo, formalize concessão
administrativa de uso de bem público municipal com Associações ou Cooperativas,
entidades associativas civis sem fins lucrativos, com sede nesta cidade, de acordo com
os fundamentos aqui consignados, na justificativa encaminhada em aditamento deste e
documentos que a acompanham.
2. Nesta senda, cumpre ressaltar que os imóveis passiveis de objetos da proposição
tratam-se de bens público de uso dominial, ou seja, não possuem afetação ou destinação
especifica.
3. Com efeito, consoante o assentado no expediente administrativo antes referenciado,
por meio da qual foram procedidas as devidas análises e ajustamentos, a concessão
administrativa de uso de bem público municipal objeto da propositura legislativa em
evidência será destinada especifica e exclusivamente, em função e atendimento do
interesse da coletividade, à utilização do imóvel para fins comunitários e de promoção
das atividades desenvolvidas pela entidade associativa civil, em conformidade com o
previsto no seu Estatuto/Contrato Social.
4. Neste contexto, cabe destacar que, acaso aprovada por essa Colenda Câmara
Municipal de Vereadores, após a efetivação da concessão administrativa de uso de bem
público municipal, a entidade associativa ficará incumbida da fiel observância das
disposições da proposição em pauta, e, bem assim, dos preceitos legais em vigor ou que
venham a ser editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio do Município de
Pilão Arcado, com aplicação subsidiária dos regramentos e princípios de Direito
Público, inclusive quanto a delimitação das obrigações, direitos, deveres e
responsabilidades, as quais serão, se for o caso, estendidas em relação aos seus
associados.
Lu
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Data: 05/11/2021 - Horário: 12:25
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faça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
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comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim
de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao
Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes,
ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
6. Seguem em anexo os respectivos documentos necessários para correta avaliação e
instrução do processo legislativo perante essa Casa do Povo e a sociedade
Pilaoarcadense.
7. Por fim destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da
proposição em evidência, e, com amparo nestes, recomenda-se a observância do
trâmite normal previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Pilão Arcado - BA.
Atenciosamente,
ORGETO BASTOS DO SANTOS
Prefeito Municipal.
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