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“Autoriza o Poder Executivo a fazer
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Câmara Municipal de Pilão Arcado-BA doação de uma área de terreno urbano
Matéria Aprovada que específica, para fins de construção
1º Discussão 05/04/44 de um Complexo de Segurança Pública,
2º Discussão, E E incluindo Delegacia de Polícia Civil e
Sede do Pelotão da Polícia Militar, e dá
Presidente outras providências, nos termos do
Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, após avaliação, a alienar, através de doação uma
área de terra pertencente ao patrimônio público municipal, ao Estado da Bahia, com o desígnio
de construir um Complexo de Segurança Pública, incluindo Delegacia de Polícia Civil e Sede do
Pelotão da Polícia Militar, contendo as seguintes descrições e características:
| - Uma área de terra medindo 1.054m? (um mil e cinquenta e quatro metros quadrados),
localizada na Praça Antônio Porfírio, n. 606, Centro, Pilão Arcado-BA, com inscrição
imobiliária municipal sob o n. 01.03.178.0065.001, com as seguintes confrontações: frente
com a Rua Antônio Régis, ao fundo, a Rua Lagoa do Padre, ao lado direito a Rua Brejo do
Zacarias, e do lado esquerdo a Praça Antônio Porfírio, contendo as seguintes
coordenadas:
Ponto latitude longitude
P1 -10.003651º -42.484345º
P2 -10.003745º -42.484584º
P3 -10.003429º -42.484709º
P4 -10,003335º -42.484345º
8 Art. 2º - A doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, destina-se à construção de um
E as Complexo de Segurança Pública, incluindo Delegacia de Policia Civil e Sede do Pelotão da
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PROTOCOLO GERAL 234/2022
Legislativo
+ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data: 31/03/2022 - Horário: 11:31
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PILÃO ARCADO
Art. 3º - O bem imóvel doado deve ser utilizado pelo Estado da Bahia, exclusivamente, para
construção de um Complexo de Segurança Pública, incluindo Delegacia de Policia Civil e Sede
do Pelotão da Policia Militarmoradia, não sendo permitida a alienação, venda, dação em garantia
ou qualquer outro tipo de transação, salvo prévia e expressa autorização do Poder Público
Municipal.
Parágrafo primeiro: No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, sendo
constatado que ao imóvel foi dada destinação diversa da que prevista nessa Lei, revogar-se-á
doação, processando-se a reversão ou retrocessão do bem doado ao patrimônio público do
Município de Pilão Arcado, com todas as benfeitorias existentes, não sendo o donatário original
indenizado, reparado ou ressarcido, devendo tal advertência constar na escritura pública de
doação.
Parágrafo segundo: Na hipótese do parágrafo anterior, a revogação da doação será automática
e imediata, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, sem qualquer ônus
para o Erário Municipal.
Art. 4º - A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública específica, cuja lavratura
fica condicionada ao fornecimento da devida comprovação de posse, conforme aludido no artigo
anterior.
Parágrafo único: Na escritura pública de doação deverá ser feita à referência expressa a
presente Lei e a vedação constante no Art. 3º retro mencionado.
Art. 5º.» As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais
encargos do registro junto ao cartório de imóveis desta Comarca, inclusive o recolhimento do
imposto sobre transmissão de bens imóveis, correrão por conta do donatário.
Art. 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os
registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º « Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, Estado da Bahia, Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Prefeito, em 25 de março de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com