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materia nº 240/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2022
Date 2022-04-25
Ementa“Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias, exercício de 2023 e dá outras providências – LDO 2023”
native_id78

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T12:34:49.555458-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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orário: 12:27
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PROTOCOLO GERAL 240/2022
Legislativo
Data: 25/04/2022 - H
PILÃO ARCADO
RABALHANDO COM OP
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO IIl- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CREDITO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
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PROTOCOLO GERA
Data: 25/04/2022 - nar Ro rana
rário: 12:27
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MENSAGEM N.º 12022.
Pilão Arcado, BA, 12 de Abril de 2022.
EXMO. SR.
VEREADOR: LUÍS CLAUDIO TEIXEIRA BASTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PILÃO ARCADO - BA
Assunto: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
llustríssimas Senhoras Vereadoras,
llustríssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a este egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei em apenso, que Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências, em consonância com as
metas que compõe o Plano Plurianual/PPA para o período de 2022 - 2025.
O artigo 165 da Constituição Federal estabelece que o Sistema Orçamentário Brasileiro é constituído
pelo Plano Plurianual/PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e Lei Orçamentária Anual/LOA, de
iniciativa do Poder Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO é o instrumento de planejamento que estabelece as metas e
prioridades da administração pública, que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual/LOA,
A proposta da LDO para o exercício de 2023 foi elaborada em consonância com o que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Federal nº 4.320/64, Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e instruções técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado
da Bahia — TCM-BA.
ARLALO
- Horário: 12:27
-BA
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 240/2022
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Data: 25/04/2022
HANDO COMO PC
São parte integrante deste Projeto de Lei os anexos de metas fiscais e riscos fiscais, de acordo com as
normas de padronização da Secretaria do Tesouro Nacional, além das metas de trabalho, que
orientarão os programas da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Orientou a elaboração deste Projeto de Lei a preocupação de garantir o equilíbrio fiscal pela gestão
responsável dos recursos financeiros e do patrimônio público, com ainda maior importância no próximo
Exercício, quando provavelmente ainda serão sentidos efeitos da Pandemia na economia, e por
consequência na arrecadação tributária.
Em cumprimento ao que dispõe a legislação vigente, bem como a preocupação deste Poder Executivo
com a mais absoluta participação e transparência, as prioridades definidas nesse Projeto de Lei, foram
obtidas através de Consulta Pública Eletrônica, disponibilizada nas redes sociais oficiais, com o intuito
de que toda a população interessada contribuísse com sua construção.
Sendo o que tinhamos para a oportunidade, colocamo-nos à disposição para informações adicionais
que se façam necessárias, e aproveitamos o ensejo para renovar manifestação de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
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PREFEITO MUNICIPAL
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PILÃO ARCADO
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PROJETO DE LEINº270 , DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2023 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro do ano
2023, em simetria ao art. 165 $ 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 8 2º da Constituição
Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e alíneas da Lei Complementar nº
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
compreendendo:
| as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e riscos fiscais,
Ill - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V- as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VII — as alterações na legislação tributária do Município;
VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X— as disposições gerais.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, os
Programas indicados no Anexo | desta Lei.
8 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 deverão estar de
acordo com a Lei Municipal N.º 200 de 29 de novembro de 2021, e atendidas às despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
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PILÃO ARCA
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Horário: 12:27
Legislativo
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Data: 25/04/2022
PROTOC
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo |
desta Lei.
8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que
se baseiam as metas fiscais, e da política social.
8 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
|- suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa
circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e
autorização do Chefe do Poder Executivo;
ll - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
8 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto
de Lei Orçamentária para 2023, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do
município.
85º. As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E,
II-F, |I-G e I-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2022, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de
2023, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
| - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
Il - austeridade na utilização dos recursos públicos;
Ill - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais
básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento
básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e
regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa;
VII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município,
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do
governo, bem como a iniciativa privada;
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
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IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de
adolescentes;
8 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
$ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho
infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos
nos orçamentos para o exercício de 2023, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 375 de 08 de julho de
2020, em sua 11º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
| — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
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PROTOCOLO GERAL 240/2022
Legislativo
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VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público;
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo
órgão;
X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como
fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIl - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um
aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fanças e avais concedidos por empréstimos; garantias
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária especifica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária
consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder
para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional
Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XX] - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
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Data: 25/04/2022 - Horári
PROTOCOL
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HANDO COM O
8 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
caracteristicas quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
|- Pessoal e Encargos Sociais — 1;
Il - Juros e Encargos da Dívida — 2;
III - Outras Despesas Correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V- Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Divida — 6.
8 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar
se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou
mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
8 5º - À especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
8 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade
prevista inicialmente.
8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela
Administração Pública para consecução dos seus fins.
88º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
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SEÇÃO |
DOS PRAZOS
= Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
E deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será
E composta de:
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| - demonstrativos orçamentários consolidados;
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À PILÃO ARCADO
TRABALHANDO COM O POYV
Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Ill - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º).
8 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64,
compreenderão:
| - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit
corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
ll - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de
natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
8 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso Ill do
caput deste artigo, conterá:
| - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
Il - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e o Plano Plurianual 2023-2025.
83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo,
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
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) ER 84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o
E é Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e
ES s informações relativos ao autógrafo.
| ES 522
“E 092 5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma
== 000 aa « y M '
e Ss acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
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&S PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
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Data: 25/04/2022
Art. 9º - À Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam
as suas origens e destinação.
8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV º
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e, no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - À elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e
gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão,
Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO |
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - À Lei do Orçamento Anual de 2023, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
$ 1º - À classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza,
bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018,
Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
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- Horário: 12:27
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: 25/04/2022
108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA.
8 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser detalhada
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14 — A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de
23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos
adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respectivamente por títulos e códigos.
Parágrafo único - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza
da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos
objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá
ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2023, nos termos do disposto no $
3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2023 serão orçadas e
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18 - À estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será
realizada pelo Orgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
|- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - houver viabilidade técnica e econômica;
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PROTOCOLO GERAL 240/2022
Data: 25/04/2022 - Hoi
PREFEITURA
TRABA
ARCADO
ALHANDO COM O
II! - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso,
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais;
Il — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto
Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
8 1º - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
83º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja
programação será baseada no Orçamento em vigor.
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mAMANA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PROTOCOLO GERAL 240/2022
ABALHANDO COMO )
À PILÃO ARCADO
Art, 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação
de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2023, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art48 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
| - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil é
organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
ll - nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
8 2º - Considerando a Situação de Emergência declarada no Estado da Bahia em função da Pandemia
Mundial, bem como os esforços para evitar o avanço na transmissão do Novo Coronavírus (Covid 19),
passando temporariamente pela adoção ou ampliação de medidas restritivas, evitando aglomerações,
sem prejuízo de se assegurar a participação popular, bem como a continuidade da boa prestação de
serviços à sociedade, exclusivamente nesse exercício, se realizará:
a) Coleta, por meio eletrônico, das sugestões a serem incorporadas nas leis de planejamento
(PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual).
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser
apresentadas emendas que:
| - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades,
em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da
Constituição Estadual;
Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a
própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
Legislativo
Il - anulem despesas relativas à:
Data: 25/04/2022 - Horário: 12:27
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Data: 25/04/2022 - Horário:
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Legislativo
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados
os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
8 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2023-2025.
8 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo
específico da Lei Orçamentária Anual.
83º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de
recursos com finalidades distintas.
8 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade
de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo
específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos
especiais ou suplementares.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais,
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão
de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO HH
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros
entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - À coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária
Anual para 2023, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos,
por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e por meio eletrônico através do e- TCM.
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Data: 25/04/2022 - Hoi
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81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser
encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de
2010 do TCM-BA.
82º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-
BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08,
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico,
em consonância com a Resolução n.º1337/2015 do TCM-BA.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em
montante equivalente à até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em
conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
8 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a
publicação da respectiva lei autorizativa.
$ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, fica o Poder
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos
aprovados para cada categoria de programação.
8 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
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Data: 25/04/2022 - Horário:
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8 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente
abertos.
$4º - À apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será feito obedecendo à
classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA e suas alterações, bem como, em conjunto com a Portaria
Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro de 2021 e Portaria n.º 710, de 25 de fevereiro de 2021:
85º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução
dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte
diferenciada de recurso.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o
exercício de 2023, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos,
taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na
modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança
intema destinadas aos programas de governo, dentre outras:
12:27
|- no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
Legislativo
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
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Data: 25/04/2022 - Horário:
Legislativo
e) adequação dos benefícios fiscais.
Il - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único — O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da
receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a
elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação minima
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos
necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social:
Il — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da
Seguridade Social.
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Data: 25/04/2022 - Horári.
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PILÃO ARCADO
TRABALHANDO COMO POVO
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SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através
de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas,
com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
$ 1º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está
aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
8 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas,
bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
| - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2023, em
cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da divida;
Il - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final
do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os
parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
Ill - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio até
o: 12:27
O final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no
Ç caput deste artigo;
3 IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte
E) ordem decrescente:
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a) investimentos e inversões financeiras;
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
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PILÃO ARCADO
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Legislativo
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
V — São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste
artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
8 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem
afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
8 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
º CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO |
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a titulo de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária
de 2023 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e esporte;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência
social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades
educacionais;
Ill - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e
planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo
Municipal no projeto e eventos.
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VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes,
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores
rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
8 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e 88
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio
ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
o SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - À destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:
| - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023;
ll - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
Ill - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
8 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
8 2º - À execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações
3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios
financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do
benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
OLO GERAL 240/2022
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PROTOC
1
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TRABALHANDO COM O
À PILÃO ARCADO
Art. 44 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
| - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa
pública;
Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua
expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO VIL ,
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art, 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto
de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:
| - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e
federais;
Il revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Horário: 12:27
Hl- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
3 V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado
E imobiliário;
El VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
É] a sua exatidão;
VIl- — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN:
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
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PROTOCOLO GERAL
Data: 25/04/2022 -
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VI- — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas
empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios
fiscais para a geração de empregos;
Xl- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XII! - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de
terceiros.
81º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão
ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município;
82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício,
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste
artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
de 2023;
84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
| - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
Il - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - À arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços
de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
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Data: 25/04/2!
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º - CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - À política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais,
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2022, projetadas para o exercício
de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no inciso IIl do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às
situações de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão
classificadas em dotação especifica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
$ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-
obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros
de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do
órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação
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Data: 25/04/2022
de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as
normas constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação,
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos
Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 55 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e
encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos
contratos firmados.
Art. 56 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - À Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para
2023, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de
despesas, especificando no mínimo:
|- número da ação originária;
II- número do precatório;
lll- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIl- data do trânsito em julgado e;
VIll- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no 8 1º art. 100 da
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2023, inclusive em relação às
causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
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PROTOCOLO GERAL 240/2022
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Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado
Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do
Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº
101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei
especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2023,
quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem
como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do
Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 64 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios,
em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios
anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em
conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também
Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia — TCM-BA e suas
atualizações.
Data: 25/04/2022 - Horário: 12:27
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GERAL 240/2022
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Data: 25/04/2022
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8 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade deverá
realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em
exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais.
8 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos
créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na
hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter
os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
8 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins
do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
8 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no
caput desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de
consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo — IRCE no Relatório Mensal (RM) de
fiscalização.
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2023 deverá instituir instrumentos eficientes para
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) — 8º Edição e suas atualizações.
Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em
curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até
que tal matéria seja apreciada.
Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e
finanças.
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Art. 71 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28
desta Lei, até 30 de setembro de 2023, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores,
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais,
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
|- na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão
de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88
e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 = LRF.
Art. 75 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão
referida no 8 to do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no
art. 23 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Ar. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
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Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-
se:
| - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento
congênere;
Il - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de
governo, com vistas:
|- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
ll — a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e
culturais do Município;
ll — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou
União;
IV — à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o
município.
Art. 80 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2022,
ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art. 81 - Integram esta Lei:
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< E gts Il - Anexo Il - Metas Fiscais, constituído por:
1 eaz a) Anexo || - À - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
] = ass b) Anexo Il - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Anexo Il - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
9) Anexo Il - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
II! - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de
2028.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 15 DE ABRIL DE 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO II
METAS FISCAIS
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ANEXO Il
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
(Art. 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR?
A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em
2022 subiu de 3,50% para 6,45%. Foi a sétima alta semanal consecutiva. Porém para 2023, a projeção
aumentou de 3,25% para 3,70%.
As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado próximo ao final de todos os meses, pelo
Banco Central, traz as projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do país.
A meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central é de 3,50% em 2022 e 3,70% em 2023, com
intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo.
Expectativas Focus para o IPCA
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65 6,45% (meta 3,5%)
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3,70% (meta 3,25%)
3,15% (meta 3,0%)
3,00%
Variação em 12 meses (%)
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1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
Legislativo
2 Fonte: https:// https://www.bcb.gov.br/
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À PILÃO ARCADO
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1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de
recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o
sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas,
as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e
ações.
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e
para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é
realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um
encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada
arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço,
quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o
exercício de 2023, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA,
apresentamos as seguintes considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de
projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de
receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da
arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da
soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base
a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou
] decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da
: aa receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por
SN a . o
= Ns fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir:
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Data: 25/04/2022 - Horá
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a
economia do Estado desenha nesse momento.
Entretanto, no que refere a estimativa para 2023, foi considerada igual à média nacional. No caso do
Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 2022 e de 2,7%,
2,9% e 3,0% nos três anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se na maturação dos
investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os
riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios
do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2023 - 2025, adotou-se a variação na média esperada
do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos
um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando
seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS - IRRF), que são de
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2019 à 2021).
Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos
exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das
políticas macroeconômicas:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2024 2025
Crescimento real do PIB — BA (%) 2,90 3,00
Inflação IPCA (%) 3,60 3,70
Transferências Constitucionais (%) 1,00 1,00
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00
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PILÃO ARCADO
TRABALHANDO COM O
2 - Horário: 12:27
Legislativo
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Data: 25/04/20)
À seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal
para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2023, leva em conta a realização de
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e
a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto
relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis,
junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios - COSIP foi estimada
com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do
PIB.
5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos
contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de
lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPle IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na
cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno
aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma
parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno
cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando
pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para
o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos
especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
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PROTOCOLO GERAL 240/2022
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Data: 25/04/2022 - Horái
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PILÃO ARCADO
RABALHANDO COM O POVO
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos
últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por
rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos
exercícios.
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 alteram e
atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das
contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do
governo e para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2023, poderá ocorrer
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
rio: 12:27
Legislativo
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
ANEXO IL. D
LRF, art. 49 6 2º, inciso III R$ 1.00
PATRIMONIO LÍQUIDO Yo 2020
Patrimônio/Capital $DIV/0! 0.00%
Reservas *DIV/0! Et E 0.00%
Resultado Acumulado *DIV/0! 23,993,787.89 27,178,469.91 100.00%
TOTAL &DIV/0! 23,993,787.89 27,178,469.91
PATRIMONIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
unicipio não tem regime de previdência própria
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 29/03/2022.
(Anexo XIV - Balanço Patrimonial)
LDO - Pilão Arcado 2023
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 5 2º, inciso Ill:
82º O Anexo conterá ainda:
l- evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
ANEXO II E
LRF, art.4º, 52º, inciso III R$ 1.00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
2020 2019
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Regime Geral de Previdência Social a 3 =
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2] E =
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(h) = ((1b = Ie) + Ii)
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 25/03/2022.
(Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).
LDO - Pilão Arcado 2023
Lei Complementar nº 101/00 An. 4º 8 2º, inciso Ill:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
Hl - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
27
25/04/2022 - Horário: 12
Legislativo
Data:
1:27
LÃO ARCADO
PROTOCOLO GERAL 240/2022
Data:
-BA
25/04/2022 - Horário: 12
AMARA MUNICIPAL DE PI!
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
ANEXO II. F
LRE, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Ai 2019 2020 2021
CEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (I1)'
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IN)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAP]
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VD =(IV-V).
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR
APORTES DE RE: N ITALIZAÇÃO DO RPP: 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recur: E tur: éfici i
BEN! EM CAPITALIZAÇÃS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
2020 2021
Legislativo
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
ANEXO II, F
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO X)
RESULTADO PREVIDENC!
'APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS,
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPP
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
De; pital (XIV
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPP
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
TOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2020
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2021
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI - XVIM2
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2 NO PREVIDENCIÁRIO)
« RECEITAS DESPESAS RESULTADO
2 q N PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
«q Su (3) 6) (0) = (ab)
o ss;
S Et
a EE ato
u = 52
Oq GE
J02E5 095
EE)
O EE ASS
O Sã os
- Es 0º
== os
ss E EN
E 5:
< es
14 ns
< a
=
<
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício anterior) + (c)
27
12:
25/04/2022 - Horário:
PROTOCOLO GERAL 240/2022
AMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Data
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2023
ANEXO II. F
REPARTICÃ( ANO FIN,
DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
6) (e) = (a-b)
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 29/03/2022.
(Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercicios: 2019, 2020 e 2021)
EXERCÍCIO RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
[SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(8) = (d Exercício anterior) + (e)
Nota Explicativa:
O Município não possui Previdência Própria.
LDO - Pilão Arcado 2023
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Legislativo
FTA
TT
PROTOCOLO GERAL 240/2022
sAÂNMARA MUNILIFAL LE PILÃO ARCADO
Data: 25/04/2022 - Horário: 12
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
ANEXO II. G
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º. 4
SETORES/ x
RENUNI VI
TRIBUTO PROGRAMAS/ ERES EDITA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025
Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município).
LDO - Pilão Arcado 2023
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 240/2022
Data: 25/04/2022 - Horário: 12:27
rAMARA CO OBA PILÃO ARCADO
Legislativo
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
ANEXO II. H
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (T+
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
R$ 1.00
7,000,000
2,450,000
1,400,000
3,150,000)
2,850,000)
6,000,000.
2,834,200
2,834,200
3,165,800
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 29/03/2022.
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução
permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
LDO - Pilão Arcado 2023
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V— demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
9ep | :euõed
ooL VN LNIONIA vavznvas ovôv HaZVT 3 ALHOdSA - SOALVELSININOY SOSINHIS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÓVNICNOOO - 9L0'Z
b aavaIiNn SOGINHLSNOD SOLNINVAINDI WdIOINNW OldyISI 0d OVÔNSLSNOO - Z00'L
PJoIN BpIPoN SP opeptun omnpold (0g5u9s9g | 0Bpoo )- sagõv
HaZV1 A SILHOdSA AQ SVILLVad SVA OVÍVZILVHIONAIA 3 OVÍONONA - 700 :VINVHDORd
os JavaINn SOGVZITVIN SOLNIAI SIVNOIDIAVEL 3 SIVENIINI SOLNIAI JA OVôVZIVIS 3 OVÔONORA - pLO'Z
v aavaINn VOVAINDI 3 VAVINHO JS 3AVAINO WdIDINNI VOILONEIS VO OVÔNILNNVI -ZLO'T
“Jan ePIPaIN Sp apepiun onpold (opduasaa | obipo )- sagdv
SIQVALLNIAI 3 VENIINI VSSON- €00 :VINVHDONA
004 AVN LNIIAIA vavzInvas ovôv HaCaS - SOALVELSININAY SOdIAHIS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNICHOOD - E90'Z
ooL IVNLNSONIA VavZINvaS OyÓV VIHOCVIONLNOO - SOALVSLSININCV SOSIAHIS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNIANOOD - 2907
00L TVNLNIDNIS vavznvas oyôv VISOGVENIONA - SONLVELSININOV SOdINHIS SOA OVÔNILNNVIA 3 OVÓVNICHOOSD - L90'T
ooL IVNLNI9NIA vavznvas Oyóv OOSIONVEA OYS 00 ORIQLINS3LOQ T3AYINILSNS OIDHOSNOO - 4SILSNOS - 0907
00L TVNLNIDNIA vavznvas ovdv HNLSIS - SON LVELSININAV SOdIAHIS SOQ OVÔNILNNVIN 3 OVÓVNICHOOD - ELO'T
oo1 AVNLNIONIA vavznvas oyôv SVÔNVNIS 3 NQY - SONLVELSININOY SODIAHIS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNIQHOOO - EO0'T
00L TVNLNIDNIS vavznvas ovôv OLII43Hd OG 3L3NISVO - SOALVALSININOY SOdIAHIS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNICHOOO - Z00'Z
PIN epIpaIN Sp spepiun omnpold (ogSuasag | oBipoo )- sagdv
OALLVALSININAV OIOdY - 200 :VAVHDO NA
00L AVNLNIDNIAS vavznvas ovôv SOAILLVELSININAV SOdIAHAS SOA 3 SVALLVISIDIT SIAVAIALLV SVO OVÔNILNNVIA - L00'Z
PISN PPIP9IN 9P opepiun omnpold (og3uasaa | obipoo )- sagãv
VAILVISIDIT OVÔV VA OVÔVZINHACOIN à VIDNIAVASNVAL - L00 :VANVEIDONA
og5uaseq - oBipoa
INÁIVA :( 0d) seugjusmeõio SIZIJSNG PP 197 SviaIN a saavalsorda
v8 - OYDUV OVIId - 000-0bZ"Zb :dID - T6-TOOO/EED'Z69"ET :LdND
OULNID - SN NIDINVES 39 vôviia OABEIS!
OAVIAV OVA AA TVAIDINDIA VANIA TViiaS GIO DE IO Na
o! WU]
Odgvody OvTld 3d TVAISINNII Wave
gp d É
es AVNLNIDAIA vavznvas ovóv VOSId 3 VINLINIRIOV - SOALVELSININAV SOSINHIS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÍVNICHOOO - 0£0'Z
oL
Rs TVNLNIDAIA vavznvas ovôv Y9AS V NO9 VIONIAIANOO 30 SIQÓV SVA OLNIWIATOANISAA - 6707
Pro epIPoIN 9p apepiun ompoJd (ogôuasag | oBipoo )- sagãv
T3AVLNILSNS OLNINIATOANISAA O OQNINHLSNOD:OdINVO ON VINVAVAIO - 900 :VAVADOAA
004 AVNANIONIA vavznvas ovóv VIDOS OyÔILORd 3 OHTVIVEL JA IVIDNIDHINA VINVHDONA - 90'Z
v JaAVOINN — VaVZINVIS OVÍVINAIAVIOVÂNHLSNOO WIDVSSVA SIVI OG OVÔNHILSNOSO - Z50'%
00L TVNLNIDHIS vavznvas Ovdv INNWOD OSN 3G SNIS 3 SOGVINIW “SVÔVEA AA VINHOJIA - peo'Z
00L TVNLNIDNIA vavznvas ovôv vonanda OVSVNIANTI JA VINILSIS OQ OVÍVZILNIIDISA - EZO'Z
OQVITdIAV | OAINHLSNOO
00L AVNLNIDAIS OINIINIDILSVAV JA VNILSIS (9133 SNIOVANVA 'SOÍOd) VNDY JA OLNINIDI!SVAV AA VNALSIS OA OVÔNILONVIA 3 VRIOHTIIN 'OyÓVITAINY - Zz0'z
004 AVNLNIDHIA vavznvas ovóv SOALVHLSININAY SOSIAHAS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNIGHOOO - LZ0'Z
00L TVNLNIIHIA vavznvas oyóv VONBNd VZIdNIT 3Q VINILSIS OQ OVÔVZILNIIDIA - 6L0'
00L VN LNIDSIA vavznvas ovôv VHANI - SOALVELSININAV SOdIAHIS SOA OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNICHOOO - SLOT
00L IVNLNIONAIA vavznvas ovôv OINY.LINVS OLNINVOOSI 30 VINILSIS OQ OVÔVINVIAWI - LOL
00L TVNLNIDNIS vavznvas ovóv OldJDINNIN ON ODISYS OLNIINVINVS - OLO'L
00L TVNLNIONIS VOVZNVIS OVôVIAIAV vNovaa OLNINIOILSVaV 3a 3gas va OVôVINdINV 3 OVÔNHILSNOO - 200"
E JaVaINN — OQVINHOIIA/OCINHLSNOO ORIILINIO SOISILINIO 3Q VNHOSIE 3 OVÔNHLSNOO - 900" |
L 3avaINn SOGINHLSNOO SOLNINVAINDI OISYIAOCON TVNINHIL OQ OVÔNHLSNOO - 500'L
svavaadnoas
00005 SOU LIIN 3 SVOVININIAVd SVNVBAN SVIA SVNVBHN SVIA JA OVÔVINIWIAVd - p00'L
oL aavaINn SOGINHLSNOO SOLNINVAINDOAI WNINOO OSN 34 SNIS 3 SVÓVEd JA OVÔNHILSNOO - €00'L
eJoN PPIPaIN 9P opepiun ompoid (ogôuasag / oBipoo )- sagõy
OyaVvalD O viva VNVSUN JaVaNIson 3 OVÍVZINVEUN SIVIA- 500 :VAVHDORd
ogôuasag - oBipod
gzoZ:( 007) SENEJUSUIBdIO SEzIHSLA Op 197 Sv1aIW a Saavalorãa
va - OAVDUV OVTId - 000-0bZ'Zb :dID - T6-TOOO/EEO'T6IET “(AND
Oca Oy ta
OdVINV OYTId AQ TVaIDINDA VANLIZA e cao od
| AR ||
oOavouv Oyild 30 TIVdIDINDA vSvAVO
9epe :euibea
001 IVNUNIDHIS vavznvas oyôv SINA - SOALVELSININOY SOSINHAS SO OVÔNILNNVIA 3 OVÍVNICHOOO - pzo'z
SvavITdiViVAINHLSNOO
v aavaINn 3anvs 3a aavalNn JQNVS 3 SODIAAS 3 SIAVAINA AQ OyÔVIINV 3 OVÔNHLSNOO - 600'L
PJ9IN epIpaiy op apepiun onpoid (ogôuasaa | oBipoo )- sagõy
JaNvS SIVIA NOD OaVIAV OVTld - 800 :VAVHDOd
001 IVNLNIINIS vavznvas oyóv OYÍVONGA AA SIVNOISSISOHd SOQ VAVNNILNOO OVÔVINHOA - 250%
000 aavaiNn SOGIANILV SONNTY HVTOOSI ILHOASNVEL 3Q VLHIIO VO OVÍVIAINV - ErOT
os aavaINn SOGIANILY SONNTY VAISINTONI OVÍVINAI - TVIDISA ONISNI OQ OVÔNILNNVI - 9€0'7
oL aavaiNn SVOLLNVIN/SVOINSLSNOO SVICVYNO SINVIODSA SVEIAVND JA OVÔNILANVI 3 OVÔNHISNOSO - SE0'T
00z aavalNn SOGIANILV SONNY SOLINAY 3 SNIAOF JA OyôvVInaa va SAQÍv SVA OVÍVITINV - LLO'Z
9 aavainn VOVAINDA 3 VOVINHO IE JAVOINN SauV10OSA SIAVAINN JA OLNINVAINDA 3 OVÔNILNNVIA “VNHOSZA - OLOT
001 TVNLNIONIA VavZINvas OyÓv LNVANI ONISN3 00 S3Q5V SVO OYÔNILNNVIA - 600'Z
000 aavaiNn SOGIANILV SONNY HVTOOSI VANTHIN JA VLHIIO VO VIHOHTEN 3 OVÍVITAINV - 8007
ot TIVNINIONIA VavZINvas OyÓv 30Qd-V1ODSA VN OLBHIA ONIIHNIA VINVHDO RA OQ OyÔY - 200%
[ooja TVNANIDNIA vavznvas ovdv Ovôvonaa aa SIVNOISSIAONd SOC OVÔVZISOTVA I VOISYS OvóVINAI TOANISAA - %O9 SIANNA - 900%
00L TVNINIDHIA vavznvas oydv OvôvInaa - SON LVELSININOV SOSIAHAS SOQ OVÔNILNNVIA 3 OVÔVNICHOOO - G00'7
00L INNINIDNAIS vavZInvas Ovôv TV LNSINVONNA ONISNI 00 SIQÔV SVO OVÔNILNNVI - boO'T
v aavaINn — SVAVIAINVISVO]NHLSNOO SVIOISI TNVANI - SIHVTOISA SIAVAINN 3a OVÓVITAINV 3 OVÔNHISNOO - ZLO'L
E 3avaINn — SVAVITANVISVA|NHLSNOD SVI0DSI “IV LNIINVONNA - SIYVIOISA SIAVAINN 3A OVÔVIINV 3 OVÔNHISNOS - 000'L
PJ BpIPaIN 9p apepiun ojnpoid (ogôuosag | obipoo )- sagõv
Sovavald so OdNvavdadd “OUNLNA O OQNVFINVTd- 200 :VNVHDONd
001 IVNINIINIA vavzInvas Oyóv VIANA VENLINIRIOY V OIOdY - ES0'Z
ezoz (007) SBUEBJUSLUBDIO SOZUJONA PP 197
ogôuIsag - oBipoo
SVLIIN 3 SIAVARIORIA
OdVSY Oy Id
vE - OCYIUV OVTId - 000-0bZ"Zb :dID - T6-TO00/€E0'Z69"ET LAND na
OYLNID - SNI NIDINVES TED vôvid pe pa Eni
OAVIAV OVTIA TA TVAIDINDIA VAN LIES vias dao sta oa
O
va-
Odavosdv OWTid IO IVAISINNIA ve
99p + euibed
vavznvas ovóv OLO9S3 aG VWILIS 00 SIQÍv - eat
VN LNIONIA VAVZINVIS OyÓV YNOY 30 VINILSIS OQ OVISI9 - Ze0T
00L VN LNIONIA vavznvas oyôv IVVS OQ SOALVELSININCV SOdIAHIS SOQ OYÔNILNNVIN - LEO'Z
BJoW BPIP9IN OP Speptun ompold (og3uasag | oBipoo )- sagdv
VNOY aa TIAVINILSAS OLNIINIDILSVAV JA VINILSIS - VOIA 3 VNDY- OLO :VINVADOd
00Z aavaINn VOVINVTdIAI IAVAINN SINVIMNIINOA SVIAVLINVS SVIRIOHTIN - 8€0'T
os aavalinn SOGINHLSNOD SOLNINVdINDI OIdIDINNIA ON SIHVINAOS SVSVO JA OVÔNHLSNOO - 800"
een epIpaiN ep apeplun onpold (ogsuasag | obIpo9 )- sagãv
Ovaval? vavo vavd VAVEON Ja HVONT- OVÔVLISVH- 600 :VAVIDONA
00L VN LNIIHaAA OaVZINVIS OLNIWIONILV SVIINIQNVA V ILVENOO 3 OLNINVINIHANA - 650'Z
0000L aavaINn SVOVIDIJINAS SVOSSId OuIIZYAT 34 OVIDIS VA JANVS IG ONLVEICISHILNI ONMANA OIIHQSNOSO - 850'Z
s aavaINn VOVAINDA 3 VOVINHOJIS 3AVAINN 3anvs 3a VOIISYE 3AVOINN JA OLNINVAINDI A VINHOSIA - ZhO'T
D0L IVNLNIDAIA VavZIVaS OyÔv GAL - OIg]DINNIA OQ VEOS OLNIWNVLVEL 30 SIQÕV SVO OYÔNILANVIA - LhO'Z
004 IVNLNIDHIS vavznvas ovôv HVIVLIdSOH 3 TVRSOLVINTINV IAVAIXITAINOO VIVI VIGIA VA OYLSIO - 00'T
00L TVNLNIIAIS SVGIANILV SVMINVA OHNIdINISIA - SdV VC OUIIINVNIS OALLNIONI - 6€0'Z
00L TVNLNIDAHIA vavznvas ovôv VOVHIANOd OVÍVLIdVO - SdV VC ONIIINVNIA OALLNIONI - 2€0'Z
00L AVN LNIDHAIAS vavznvas oyôv VOISVE VOLLNIIVNAVA VIONILSISSY VO OVÔNILNNVA - 8Z0'Z
0oL VN LNIOHAIS VaVZIIVIS OvôVIAAY SVOIDILVELSA SIQÕV VEVd OALLNIONI - 2Z0'Z
o0L IVNLNIDHIAS vavznvas oydv JanvS Ga SOISY.LINNINOO SILNIDV SOA SaQÓV - 970%
00L VN LNIOHAIA vavznvas ovôv 30NVS Wa VIONYIDIA JA SIQÓV SVA OLNIINVIONIHIO - S20'Z
og5JIsag - oBipo9
EZOZ :( OCT ) seugjuameõio sazujag Sp 197 SvIaIA a Saavasorya
VE - OQVDUV OVIId - 000-04Z"Lb :daD - T6-T000/£E0'Z69"ET :LAND rt
OULNIO - SNI NIDINVES 339 vôvaid OABEISH
OAVIAV OYTI AQ TVAIDINDIA VAN LIANA idas Does ae
A
va-
OdvaMyv OTA 30 TIVAISINNIA Wuviavo
9 eps :euibed
00z aavaiNn SOGIANILV SNI3AOr (VIINLV VS108) HIZYT JA 3 SOALLHOdSIA SOLNIAI V 3 OLHOdSIA OV OALLNIONI - SS0'Z
BIN BPIPaIN SP apeplun onpold (og5uasag | oBipoo )- sagóv
VYHNVINV OG OVAVAIS VIITLYV :VINVHDOA - ELO :VAVHDONd
0€ JavaINn OaVZINVIS OLNINVAINDOI 3 VINHOAIS SOALLHOdSI SOLNIWVAINDI JA OVÔNILNNVIA 3 VINHOJIN - 2L0'T
s JavaINn SOGINHLSNOOD SOLNINVAINOI SOALHOJSI SOLNINVAINDA 3 OYÔVIIAY 3 OVÔNHLSNOO - L00'L
BIN epIpai op spepiun oynpoig (ogãuassa | obipoo )- sagãv
VTAS SIVIA OdVIAV OVTId- ZLO :VNVIDOAd
00t AVNINIINIA vavznvas ovôv “1VIDOS VIONILSISSV VO TVEIDINNN OQNNA OG SIQÍV SVA OVÔNILANVIA - 950"
00z aavaiNn SVOIANILV SVÔNVIHO ZITAS VÔNVISO - SVNS ONVIONVANI VEIAS VINVHDORA - PSO'T
004 AVNLNIINIA VavZIvas OydV (VIGO 3 SYIN9) 1VIDOS VINI LSISSV VA SOHTISNOS SOA OVÔNILNNVIA - LSO'Z
004 AVNLNIIAaIA vavzinvas oyôv HVTELNL OHTISNOD OA OVÔNILNNVIA - 050'Z
00% 3avVaINN SVGIANILV SVITINVA SVNS - GOI - VAVZINIVALNIISIA OVISIO JO IOIQNI - 670'Z
0002 a3avaINn SVCIANILV SVIMINVI SIVNLNIAI SOIDJ4INAS IA OYSSIINOSI - 840'Z
001 TIVNLNIONIA vavzInvas ovôv 3Sd - JQVOIXITAINOO VIII JO TVIDIASI TVIDOS OVÔILOUA VA SIQÔV SVO OYLSIO - 2h0'7
[ojoja VN INIONIA vavzIvas Ovôv ESd - VOISYB 1VIDOS OVÔILOHd VA SIQÕV SVO OVISIO - 9b0'T
00z aavaInn SOGIANILV SN3AOF SOlaIFOnd 3 SVANVHDONA SOA SIQÔV SVO OVISIO - Sp0'Z
A 004 VN LNIDAIA vavznvas ovóv dg - COI - VAVZINVALNIOSIA OVLSIO 3Q JOAN] - pho'T
01 TVNLNIOUIA VavZINVIN OVÓV “1VIDOS VIONILSISSV 3Q IVdIDINNIN OQNNA OQ OVÔNILNNVIA - SLO'Z
PRN ePIP9IN 9P Speptun onpoid (opôuasaa | oBipoo )- sagõv
VIDOS JAVA TVNDISIA OQANVZININIA 3 SOLIZHIA OQNILNVHVO OIdIDINNIA - LLO :VINVHDOA
ogôuaseg - oBipoo
EZOC:( 007 ) seugjusIedio SezIHAN Op 197 SvIaIN a SIaVAIMOINd
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ANEXO II
RISCOS FISCAIS
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GERAL 240/2022
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ata: 25/04/2022 - Horário: 12:27
Legislativo
PROTOCOLO
ABRA MUNILIFAL LE PILÃO ARCADO
D
PREFE Pta | PAL DE
À PILÃO ARCADO
TRABALHANDO COM OPO
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso
inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais,
a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre
as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de divida:
- Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre
receitas e despesas orçadas.
- Os riscos da dívida pública decorrem do risco inerente à administração da dívida pública decorre do
impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos.
Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o
volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da divida dentro do periodo orçamentário.
Elas também têm efeito sobre o estoque da dívida, com impactos nos orçamentos dos anos seguintes.
Em particular, a volatilidade dessas variáveis notadamente a inflação medida pelo IGP-DI que indexa a
maior parte do estoque da divida pode ensejar dificuldades na capacidade de endividamento do
Governo, em vista das metas acordadas com o Tesouro Nacional para a relação receita líquida
real/dívida financeira
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
Entre outros casos de frustações de Arrecadação, destaca-se a possibilidade de redução da atividade
econômica, devido à pandemia do COVID-19, o que pode vir a reduzir a Receita Municipal para os
próximos anos. Considerou-se o cenário extremo de queda do PIB, conforme simulado pela União,
como efeito de situação de recessão impactante para os exercícios seguintes. Caso ocorra frustrações
de arrecadação de receitas, será usado o mecanismo previsto no artigo 9º da LRF, nos montantes
necessários, com limitação de empenho e movimentação financeira.
Além disso, é importante considerar as variáveis que influem diretamente no montante de recursos
arrecadados pelo município, que são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências
de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre
! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
MESADA MBM Ad LE PILAU ARLALO
- BA
A
PROTOCOLO GERAL
Data: 25/04/2022
E
o
TRABALHANDO COM OPOY
240/2022
- Horário: 12:27
Legislativo
as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores
efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam
os parâmetros aos valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outras despesas
importantes são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões
associadas à folha de pessoal e aumentos salariais.
Em relação aos riscos de dívida, são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz
respeito à administração da divida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros. Este
impacto pode ocorrer no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em
função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica
na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos
contingentes do Município, isto é, dividas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida
são especialmente relevantes porque afetam a relação divida/arrecadação, considerada o indicador
mais importante de solvência do setor público.
É, também risco da divida, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à
administrações anteriores, sendo muito difícil, quantificar essas ações, sendo, portanto, o risco fiscal
decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática
de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos
precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a
possibilidade de o Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda
que, mesmo quando finalizadas, a imprevisibilidade das ações persiste, uma vez que tais ações levam,
em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos que o Município
impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos
passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Neste sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes listados anteriormente
não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas
judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço para defender a legalidade de
seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
ET
PROTOCOL!
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O GERAL 240/2022
MERECEM BIS AL LE PILAU ARLALIU
ata: 25/04/2022 - Horário: 12:27
Legislativo
É PILÃO ARCADO
TRABALHANDO COM O POVO
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2023, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou
redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar
que o impacto da variação das taxas de juros em relação às projeções é pequeno, visto que em alguns
casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é
solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise
mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com
inclusão social.
AMANA CC BA. FILAU ARCADO
O
MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ANEXO TT
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição
112.000,00
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 112.000,00
Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva
de Contingência ou de cancelamento de despesas
discricionárias
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 112.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
89.600,00
78.400,00
89.600,00
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a!
112.000,00Janulação de dotações orçamentárias (priorizando) a 112.000,00
utilização de "superávit" de recursos reservados.
100.800,00
526.400,00| SUBTOTAL
638.400,00] TOTAL
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 29/03/2022.
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de!
empenho e movimentação financeira, conforme
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade]
Fiscal.
Frustração de Arrecadação 89.600,00
Abertura de Crédito Adicional suplementar com al
Restituição de Tributos a Maior nn
ç anulação da Reserva de Contingência
78.400,00
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
= pi ns 62.720,00
anulação de dotações orçamentárias
Discrepância de Projeções
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência. 26.880,00
Outros Riscos Fiscais
Abertura de Crédito Adicional suplementar com al
Despesas com obras de caráter emergencial E '
anulação da Reserva de Contingência
56.000,00
Despesas de caráter emergencial na área de saúde e
sanitária
Despesa de juros e amortizações da dívida interna
ou externa fixadas a menor
Abertura de Crédito Adicional suplementar com al
x x 4 100.800,00
anulação de dotações orçamentárias
SUBTOTAL 526.400,00
638.400,00
NOTA EXPLICATIVA:
PASSIVOS CONTINGENTES
a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que
o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
ay Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o
O Stescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por
Sigadimplência
/202:
“
s Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição.
E
525
uio) Biscrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, II do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº
Sm /1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das
a Stitições de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal
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MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ANEXO II
OUTROS RISCOS FISCAIS
d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.
e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar
problemas economicos, sociais e de saúde púbica.
1) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e
correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício.
LDO - Pilão Arcado 2023
Hi Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 240/2022
Data: 25/04/2022 - Horário: 12:27

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