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materia nº 245/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2022
Date 2022-05-09
Ementa“Institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras providências.”
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LAU ARLALO
- Horário: 11:00
- BA
egislativo
PILÃO ARCADO
Projeto de Leinº. 4 2/5 de 02 de Maio de 2022.
“Institui o Programa de Parceria Público-Privada e
Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão
Arcado-BA, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar
parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município de Pilão Arcado-BA.
Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na
modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
$1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
$2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento
e instalação de bens.
83º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987/1995. quando
não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º - O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
IL Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das
atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
H. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e
dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
HI. | Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Município;
IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V. Transparência nos procedimentos e decisões:
VI | Universalização do acesso a bens e serviços essenciais:
VII. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
Cu
PROTOCOLO GERAL 245/2022
Data: 06/05/2022
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapaQDhotmail.com
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Horário; 11:00
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PROTOCO
LO GERAL 245/2022
Data: 06/05/2022
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VIILResponsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX. — Participação popular;
XxX. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e
XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração.
como condição necessária para o início do projeto.
Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Públicos-Privadas e
Concessões no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pilão Arcado-BA,
em especial, para a área de infraestrutura.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as
prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo
Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II, desta Lei.
$2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar
parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à
apreciação do Conselho Gestor, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar.
83º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Poder Executivo
Municipal também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-
Privada, nos termos desta Lei.
Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
I Caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o
valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes governamentais:
Il. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
HI. A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização
do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos; e
V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação vigente para caracterização da
Parceria Público-Privada.
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PROTOCOLO
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GERAL 245/2!
Legislativo
Data: 06/05/2022 - Horá
PILÃO ARCADO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP (CG/PPP)
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
I Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme
legislação vigente;
a Analisar e aprovar os projetos;
HI. Fiscalizar a execução; e
IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos,
mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art, 8º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo
Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no
mínimo uma reunião mensal.
CAPÍTULO HI .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 9º - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente
da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria.
$1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração
Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os
seguintes requisitos:
I. A transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da
formalização do contrato;
II. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço: e
HI. — Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
82º -A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
83º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer à padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.
84º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este capítulo.
85º - A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital
votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder
Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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PROTOCOL
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O GERAL 245/2022
15/2022
PILÃO ARCADO
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Do Conceito e das Diretrizes
Art, 10 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no Art.
23, da Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, $ 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº
11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
E O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual
prorrogação:
H. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
HI. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e às obrigações assumidas;
IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária:
V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
VI. As formas de remuneração e atualização de valores;
VIL Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VIII. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo
de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro
privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX. — Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o
prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e
XI | A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
$1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de
competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias
público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
$2º - É vedada a celebração de parceria público-privada:
a. Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
MRE
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b. Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
83º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
a. Ordem bancária;
b. Cessão de créditos não tributários;
c. Outorga de direitos em face da Administração Pública;
d. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais:
e. Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da
contraprestação; e
f. Outros meios admitidos em Lei.
84º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
a. Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art. 167 da Constituição
Federal;
b. Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já existentes:
c. Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
d. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
e. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e
f. Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção II
Do Objeto
Art, 11 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
I. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública;
H. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não
de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município:
HI. | A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como
de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e
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as vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à
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EF manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes,
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Legislativo
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Data: 06/05/2022 -
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IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Seção II
Das Obrigações do Contratado
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores
privados:
L A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e
financeira necessária para a execução do objeto da contratação:
H. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade
para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
HI. A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus
agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
v. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI | A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público,
quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 13 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou
cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
I. Tarifas cobradas dos usuários;
n. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
HI. Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades
da Administração Municipal;
IV. — Transferência de bens móveis e imóveis;
V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
VI | Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão;
VI. | Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e
IX. — Tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
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PROTOCOLO GERAL 245/2022
Data: 06/05/2022 - Horário:
Seção V
Das Sanções
Art. 14 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do
inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
L O débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente,
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Municipal; e
IF, O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo
do direito à rescisão contratual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais
federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e
contratos administrativos e de parceria público-privada.
Art. 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis
pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente,
nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos
incluídos no Programa PPP, se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 02 de Maio de 2022.
ós dos Santos
Prefeito Municipal
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VÊ PILÃO ARCADO
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pilão Arcado-BA
Ao tempo em que apresentam-se os respeitosos cumprimentos aos Nobres
Membros da Colenda Câmara Municipal de Vereadores, apresenta-se o anexo Projeto de Lei,
que institui o novo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Pilão
Arcado-BA, e dá outras providências.
De início, cumpre-nos esclarecer que a Parceria Público-Privada é o instrumento
utilizado pelo Estado para realizar investimento em infraestrutura, incluindo os vários
cenários dessa dinâmica: pessoal, institucional, serviços, etc. Por intermédio deste instituto, a
União, Estados e Municípios contratam empresas privadas, que serão responsáveis pela
prestação de serviços de interesse público por tempo determinado, com investimentos e
regulação, recursos estes que hoje não podem mais ser prestados exclusivamente por este ente
federativo.
Considerando tratar-se de instituto já consolidado no ordenamento jurídico
brasileiro, o Governo Federal, editou a Lei nº 11.079/2004, onde traçou regras gerais para a
licitação e contratação das PPPs, cabendo, desse modo, aos demais entes federativos publicar
suas leis a fim de complementar a Legislação Federal.
Isso porque ele é omisso eis que não alterou o piso financeiro para apresentação
de projetos, praticamente inviabilizando o instituto nas cidades menores.Não facilitou a
presença de especialistas no desenvolvimento, e, tampouco, criou normas de governança
interna para isso, o que certamente justifica o fato de não termos até agora nenhuma PPP em
nossa cidade.
Nesse passo, o Município de Pilão Arcado-BA, buscando adequar sua legislação
a este inovador modelo de contratação que viabiliza a consecução de projetos fundamentais ao
crescimento deste ente federado, trazendo segurança jurídica e institucional ao investidor,
edita a norma em apreço, adequando à realidade vivenciada em nossa região.
Por fim, vale dizer que a implantação deste Programa é de suma importância, já
que diante da escassez de recursos públicos, as PPPs são hoje a melhor alternativa para suprir
a carência de investimentos que não se viabilizam através da clássica concessão comum,
tarifada junto ao usuário, consumidor.
Certo da apreciação cuidadosa e responsável desta egrégia casa legislativa
apresentam-se votos de elevada estima consideração e respeito.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 02 de Maio de 2022.
ZA
Orgetó Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
-BA
ROTOCOLO GERAL 245/2022
ata: 06/05/2022 - Horário: 11:00
Legislativo
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E RR o
'ÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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