| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-06-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
| native_id | 12 |
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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia CGC. 13.692.033/0001-91 LEINº.12 de 18 de Junho de 1997 INSTITUIO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, faço a saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação (CME) de PILÃO ARCADO. Art. 2º. O CME terá, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE): I -zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino; I - propor diretrizes educacionais; TI - assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais; IV - propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; V - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no Âmbito da rede municipal de escolas e, para as demais redes, com base nas competência que lhe forem delegadas pelo CEE. Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de: I -um representante de cada entidade educacional, devidamente legalizada e em efetivo funcionamento, com sede no Município; I - 04 (quatro) representantes das comunidades escolares de cada rede de ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sediadas no Município Município, de modo a garantir a representação dos seguintes segmentos: ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia CGC. 13.692.033/0001-91 a) especialistas do ensino; b) docentes; c) servidores não docentes das escolas; d) discentes, se maiores de idade, ou seus responsáveis, se menores. 1º. - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, a partir de indicação das entidades e categorias. 2º. - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele. 3º. - Todos os conselheiros terão domicilio em PILÃO ARCADO. 4º. - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos. 5º. - Na instalação do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá manda- to de 1 (um) ano e 2/3 (dois terços) terão mandato de 2 (dois) anos. Art. 4º.0 Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º.A estrutura e o funcionamento do conselho serão estabelecidos em Regimento próprio aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Pilão Arcado, aos 18 de Junho de 1997 () José Lauro Teixeira da Rocha | Prefeito Municipal