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norma nº 69/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2009
Date 2010-04-14
EmentaPlano de Carreira do Magistério
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Gestor - João Ubiratan Queiroz Lima / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Rua Cornélio Pereira, s/n
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Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
1 Quinta-feira • 20 de Maio de 2010 • Ano I • Nº 151
Prefeitura Municipal
de Pilão Arcado publica:
 Lei Nº. 069/2009 - Institui o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, 
Funções, e Atividades Publicas dos Servidores do Magistério do Município 
de Pilão Arcado – Bahia e dá outras providências. 
 Aviso de Licitação Pregão Presencial nº 018, 019/2010.
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20 de Maio de 2010
2 - Ano I - Nº 151
 
Prefeitura de
 
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 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
LEI Nº. 069/2009 
Institui o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, 
Funções, e Atividades Publicas dos Servidores do 
Magistério do Município de Pilão Arcado – Bahia e 
dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
conferidas pela a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do 
Município de Pilão Arcado. 
Parágrafo único - Integram o Magistério Público os profissionais de educação que exercem atividades de 
docência e os que fornecem suporte pedagógico direito às atividades de ensino relativas a administração 
escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º. O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de 
qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante: 
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
II - progressão baseada na titulação e no desempenho; 
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; 
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela; 
V - estímulo ao trabalho em sala de aula; 
VI - capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização; 
VII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes. 
Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade 
de área de conhecimento e de atuação; 
II - Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas; 
III - Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e 
exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei; 
Leis
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IV - Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências 
 de titulação específica; 
V - Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de 
desempenho; 
VI - Faixa de Vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a 
matriz de vencimentos do Magistério; 
Art. 4º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, 
organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo I. 
Parágrafo único – O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado 
anualmente por lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das 
Secretarias Municipais da Administração e da Educação. 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO 
Art. 5º. Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão: 
I - Diretor Escolar; 
II - Vice-Diretor Escolar; 
III – Secretário Escolar 
Art. 6º. Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de 
natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais 
atribuições definidas no Regimento Escolar. 
Art 7º. Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a 
execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e 
impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. 
Art 8º. Ao Secretário Escolar, cargo em comissão de livre nomeação e dispensa, compete a execução de 
atividades de organização, controle e atendimento na unidade de ensino e demais atribuições definidas no 
Regimento Escolar e será exercido preferencialmente por Servidor Público Municipal. 
Art. 9º. Os cargos em comissão e funções de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto à 
denominação, classificação, códigos e vencimentos, na forma constante dos Anexos I e IV. 
Parágrafo único - As atribuições específicas do Diretor, Vice-Diretor e do Conselho Escolar serão definidas 
em regulamento específico. 
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CAPÍTULO III 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. A carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor e 
Especialista em Educação, abrangendo esta última, os cargos de Coordenador Pedagógico e Técnico￾Pedagógico. 
Parágrafo único – A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e referências, na 
forma estabelecida nos anexos II, III e IV desta Lei. 
Art. 11. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em 
que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição as exigências 
estabelecidas em Lei. 
SEÇÃO II 
DOS CARGOS 
 Art.12. Ao professor compete a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino, a elaboração e cumprimento de plano de trabalho Com permanência mínima de três dias de sua 
carga horária, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola 
com as famílias e a comunidade.
Art. 13. Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão do 
processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as 
atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica. 
Art. 14. Ao Coordenador Técnico - Pedagógico compete, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, 
o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a cooperação com as atividades 
docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola. 
Art.15. A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 12, 13 e 14, bem assim os pré￾requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo V desta Lei. 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 16. Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma 
abaixo: 
I - Nível 1, Professores com habilitação específica de ensino médio; 
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II - Nível 2, Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de 
duração plena; 
III - Nível 3, Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica de grau superior, obtida 
em curso de Licenciatura de duração plena, seguida de especialização, em nível de pós graduação, com 
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
IV - Nível 4, Professores e Especialistas em Educação com Título de Mestre; 
V - Nível 5, Professores e Especialistas em Educação com Título de Doutor. 
Art. 17. Cada nível será subdividido em 06 (seis) referências, observados os critérios para a avaliação de 
desempenho. 
Parágrafo único – As referências de vencimentos são as constantes do Anexo IV. 
SEÇÃO IV 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
Art. 18. O desenvolvimento na carreira far-se-á: 
I - por nível; 
II - por referência; 
III – classe; 
Art. 19. A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do 
interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação que determinará o apostilamento competente, 
quando deferida a progressão funcional, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores do Magistério 
Municipal.
 § 1º- As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir 
da data estabelecida no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação. 
Art. 20. Os percentuais aplicados no escalonamento de níveis são fixados em 30% (trinta por cento) 
incidentes sobre o salário base estabelecido para o nível anterior, observado o interstício mínimo exigido 
para o desenvolvimento.
Art. 21. A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, no 
percentual de 03% sobre o salário base, passando a ser devidas pro rata temporis, a partir desta data, logo 
após o respectivo ato de concessão expedido pelo Prefeito Municipal. 
Art. 22 A mudança de classe ocorrerá por meio do avanço horizontal, sendo devido à razão de 05% (cinco 
por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, até 
o limite de 30% (trinta por cento), correspondentes às 06 (seis) classes. 
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CAPÍTULO V 
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS 
Art. 23. Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal são fixados 
segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem 
submetidos.
§ 1º Os valores dos vencimentos são os fixados no anexo IV desta Lei. 
§ 2º Os vencimentos dos servidores do magistério serão revisados, na forma da lei, nas mesmas datas dos 
demais servidores do Município. 
§3º A estrutura dos vencimentos deverá observar a viabilidade econômico-financeira, o limite de gastos 
determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 24. Deverão ser consideradas no cálculo da remuneração as disposições contidas no Capítulo XI do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério.
Art. 25. Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras 
vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o 
disposto nesta Lei.
Art. 26. As gratificações e vantagens percebidas pelos profissionais do magistério não poderão ultrapassar 
o percentual de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor do vencimento básico, considerando-se, no 
cálculo, os níveis e referências de cada servidor.
.
Art. 27 – Será garantida as diferenças entre os níveis percentuais em relação ao nível I para
40(quarenta) horas Lei Federal 11.738 /20-07/08: 
Nível 1 –(de acordo com a Legislação em vigor acima citada) 
Nível – 2 – 30%
Nível - 3 – 40% 
Nível - 4 – 70% 
Nível - 5 – 100% 
Art. 28 - Para efeito da concessão da gratificação por aprimoramento previsto no estatuto do
magistério, a que se refere o inciso XIV do artigo 40º desta Lei, os cursos devem versar sobre Educação 
e/ou Ensino e ministrados por Instituição de Ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação MEC.
§ 1º A cada aprimoramento ou atualização será incidente um percentual sobre o salário básico, nos valores 
abaixo descriminados. 
 I- O curso de atualização com os portadores de certificados com duração mínima entre 120 a 179 
horas é devido percentual de 10% (dez por cento); 
 II- Curso de Aprimoramento com portadores de certificados com duração mínima entre 180 a 239 
horas, é devido percentual de 15% (quinze por cento); 
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 III- Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima entre 240 a 360 
horas, é devido ao percentual de 20% (vinte por cento); 
 IV- Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima acima de 360 
horas, é devido percentual de 25% (trinta por cento); 
 V- Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Pós Graduação é devido percentual de 
40% (quarenta por cento); 
 VI- Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Mestrado é devido percentual de 70% 
(cinqüenta por cento); 
 VII- Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Doutorado é devido percentual de 100% 
(cem por cento);
§ 2º - O Professor somente poderá utilizar cada curso ou treinamento uma única vez, e o percentual da 
gratificação não poderão ultrapassar de 100% sempre que fizer outro curso predominará o que tiver o maior 
percentual sendo desconsiderado o de menor percentual. 
§ 3º - A Carga Horária mínima estabelecida será integralizada e não será considerado para fins desta 
gratificação, o curso apresentado para efeitos de progressão funcional de mudança de nível. A não ser que 
o curso seja considerado de nível superior e ainda o mesmo não possua graduação superior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA – composta de 6 (seis) 
membros, 04(quatro) designados pela secretaria de educação e 02(dois) pela entidade representativa dos 
Professores e Especialistas em Educação, à qual compete: 
I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do 
Magistério Público do Município. 
II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; 
III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho; 
IV - exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento. 
Art. 30. Os servidores do magistério efetivados no cargo, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados 
na referência de grau III, para fins de cálculo vencimental, considerando-se, ainda, para identificação do 
avanço horizontal por classe, o tempo de serviço computado por cada qüinqüênio de efetivo serviço de 
magistério.
(obs: os servidores efetivados anterior a vigência desta lei, deverão ser considerados o tempo de serviço, 
sendo incluídos na referência que faz jus.) 
Art. 31 - Fica estabelecido que os Profissionais Administrativo do Magistério Público Municipal terão o seu 
salário reajustado na data estabelecida pelo Governo Federal, a partir do dia 01 de Maio de cada ano, cujo o 
piso inicial não poderá ser menor que o estabelecido pelo Governo Federal para 30 (trinta ) ou (quarenta) 
horas
Art.32- O Piso Salarial inicial do Professor para 40 horas semanais, terá valor mínimo fixado por lei federal, 
conforme institui a Lei 11.738/2008, respeitando os inter-níveis e o tempo de serviço além dos parâmetros 
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estabelecidos pela organização contábil por parte da receita da Educação ou financiamento da Educação 
(MDE). 
Art. 33 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, no que couber aos atuais Professores que serão enquadrados,conforme o nível e referencia 
cujo valor de vencimento seja igual ou superior, ao percebido, observando a titulação e tempo de serviço na 
data da promulgação desta Lei. 
Art. 34 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono extra às gratificações previstas no 
capitulo V, ao longo de cada exercício financeiro, aos Profissionais em Educação (Coordenadores 
Pedagógico), de que trata essa Lei, sempre que os dispêndios com remuneração, gratificação, encargos 
sociais e capacitação obrigatório de excedam os recursos destinados ao Fundo Manutenção e 
Desenvolvimento de Ensino Básico e de Valorização do Magistério, preconizados na Emenda Constitucional 
nº 339/06 e a Lei Federal Nº. 1494/2007 e a medida provisória MDE do financiamento da Educação 
Brasileira. 
Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão da conta dos recursos consignados no 
orçamento vigente nas dotações próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e 
de Valorização do Magistério, e das verbas especificas da Educação prevista em Lei orçamentária da 
Prefeitura para complemento da Educação ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
necessários. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado (BA), em 27 de abril de 2010. 
 João Ubiratan Queiroz Lima 
Prefeito Municipal de Pilão Arcado. 
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 ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
A — Cargos Efetivos 
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL 
Grupo Operacional 
Categoria Funcional: Professor Municipal 
Cargo: Professor 20/ 40
 Coordenador pedagógico 
Coordenador Técnico-pedagógico
20/40
B — Cargos em Comissão
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL 
Diretor de Unidade de Ensino 
Vice-Diretor de Unidade de Ensino 
Secretário Escolar 
40
40 
40
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ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NIVEL DENOMINAÇÂO DOCÊNCIA/DISCIPLINA QUANTIDADE
Nível 1 Professor do Nível Médio -
formação em Magistério
Educação I n f a nt i l e da 1ª a 4ª Série/ do 1° ao 5º ano do 
Ensino Fund. e 1° Seg de Educ. de Jovens e Adultos
Nível 2
Professor com Licenciatura 
Plena / ou formação superior
nos termos da legislação 
vigente.
Educação Infantil e da 1ª a 8ª Série / do 1° ao 5° ano do 
Ensino Fundamental 1° e 2° Segmento de EJA
Formação superior Ciências Físicas e Biológicas
Educação Física
Geografia
História
História Afro descendente
Filosofia
Matemática
Português
Redação
Língua Estrangeira
Arte
Sociologia
Nível 3
Professor com Pós￾graduação especialização
Educação Infantil a 8ª Série/ ao 9º ano do ensino 
fundamental
Ciências Físicas e Biológicas
Educação Física
Geografia
História
História Afro descendente
Filosofia
Matemática
Português
Redação
Língua Estrangeira
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Arte
Sociologia...
Nível 4 
Professor com Pós￾graduação de 
Educação Infantil a 8ª Série/ ao 9º ano 
Mestrado
Ciências Físicas e Biológicas
Educação Física
Geografia
Historia
História Afro descendente 
Matemática
Português
Redação
Língua Estrangeira
Educação Artística
Ensino Religioso
Parte Diversificada do Currículo
Educação Infantil a 8''série
Nível 5 
Professor com Pós￾graduação de Doutorado 
Ciências Físicas c Biológicas Educação FÍSICA
Geografia
Historia
História Afro descendente
Matemática
Português
Língua Estrangeira
Educação Artística
Ensino Religioso
Parte Diversificada do Currículo
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Anexo III 
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO CATEGORIA 
FUNCIONAL: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo 
Pedagógico. 
NIVEL DENOMINAÇÃO FORMAÇÃO ACADEMICA QUANTIDADE 
2 Coordenador Pedagógico Superior em Pedagogia 
3 Coordenador Pedagógico e 
Coordenador Técnico-Pedagógico
Superior em Pedagogia com Pós￾Graduação/Especialização
4 Coordenador Pedagógico e 
Coordenador Técnico-Pedagógico
Superior em Pedagogia com Pós 
–Graduação em Mestrado 
5 Coordenador Pedagógico e 
Coordenador Técnico-Pedagógico
Superior em Pedagogia com Pós 
–Graduação em Doutorado 
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QUADRO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA CARGOS EFETIVOS - GRUPO 
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO 
CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO NIVEL 
Categoria Funcional: Professor 
Municipal 
Professor — Nível Médio 1
Professor - Licenciatura Plena ou formação 
superior com complementação 2
Professor — Pós-graduação – Especialização 
3
Professor — Pós-graduação – Mestrado 
4
Professor — Pós-graduação – Doutorado 
5
Categoria Funcional: Profissional de 
Suporte Pedagógico à Docência e 
Suporte Técnico Administrativo 
pedagógico
Coordenador Pedagógico com graduação em 
pedagogia 2
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico￾pedagógico — Pós-graduação – Especialização 3
 Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico￾pedagógico — Pós-graduação – Mestrado 4
 Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico￾pedagógico — Pós-graduação – Doutorado 5
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
ANEXO IV – A 
TABELA DE VENCIMENTOS 
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO 
CARGOS EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO NÍVEL 
Vice-Diretor de Unidade de Ensino I 
Diretor de Unidade de Ensino I (até 5 classes) 
Diretor de Unidade de Ensino I (mais de 5 classes) 
Vice-Diretor de Unidade de Ensino II e III 
Diretor de Unidade de Ensino II e III 
Secretario Escolar 
DM 1 
DM 2 
DM 3 
DM 4 
DM 5 
1
2
3
4
5
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO 
CATEGORIA FUNCIONAL – DE PROFESSOR, APOIO PEDAGÓGICO E SUPORTE TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO 
CARGOS: Professor, Coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
20 horas 
CLASSES
NÍVEL I 
Referencias 
A B C D E F 

	
	




	
10 ANOS 
E 1 DIA 
À 15 
ANOS
15 ANOS 
E 1 DIA 
À 20 
ANOS
20 ANOS 
E 1 DIA 
À 25 
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA À 
30 ANOS
I   564,84 593,08 622,74 653,87 
II 527,70 554,08 581,79 610,88 641,42 673,50 
III 543,53 570,70 599,24 629,20 660,66 693,70 
IV 559,83 587,82 617,21 648,08 680,48 714,50 
V 576,62 605,45 635,73 667,51 700,90 735,93 
VI 593,92 623,61 654,79 687,53 721,91 758,00 
 NÍVEL II 
Referencias 
A B C 0D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10 ANOS 
E 1 DIA 
À 15 
ANOS
15 ANOS 
E 1 DIA 
À 20 
ANOS
20 ANOS 
E 1 DIA 
À 25 
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA À 
30 ANOS
I
666,03
699,33 734,29 771,01 809,56 850,04 
II 686,01 720,31 756,32 794,14 833,85 875,54 
III 706,59 741,92 779,01 817,96 858,86 901,80 
IV 727,78 764,17 802,38 842,50 884,63 928,86 
V 749,61 787,09 826,45 867,77 911,16 956,71 
VI 772,10 810,70 851,24 893,80 938,49 985,41 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO NÍVEL III 
Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10 ANOS 
E 1 DIA 
À 15 
ANOS
15 ANOS 
E 1 DIA 
À 20 
ANOS
20 ANOS 
E 1 DIA 
À 25 
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA À 
30 ANOS
I 717,26 753,12 790,78 830,32 871,83 915,43 
II 738,77 775,71 814,50 855,22 897,99 942,89 
III 760,93 798,98 838,93 880,87 924,92 971,16 
IV 783,75 822,94 864,09 907,27 952,66 1000,29 
V 807,26 847,62 890,00 934,50 981,23 1030,29 
VI 831,47 873,05 916,70 962,54 1010,66 1061,20 
 
 NÍVEL IV 
Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10 ANOS 
E 1 DIA 
À 15 
ANOS
15 ANOS 
E 1 DIA 
À 20 
ANOS
20 ANOS 
E 1 DIA 
À 25 
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA À 
30 ANOS
I 870,96 914,51 960,23 1008,24 1058,65 1111,59 
II 897,09 941,94 989,04 1038,49 1090,41 1144,93 
III 924,00 970,20 1018,71 1069,64 1123,13 1179,28 
IV 951,72 999,30 1049,27 1101,73 1156,82 1214,66 
V 980,27 1029,28 1080,75 1134,78 1191,52 1251,10 
VI 1009,68 1060,16 1113,17 1168,83 1227,27 1288,63 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO NÍVEL V 
Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10 ANOS 
E 1 DIA 
À 15 
ANOS
15 ANOS 
E 1 DIA 
À 20 
ANOS
20 ANOS 
E 1 DIA 
À 25 
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA À 
30 ANOS
I 1024,66 1075,89 1129,68 1186,17 1245,48 1307,75 
II 1055,40 1108,17 1163,58 1221,75 1282,84 1346,98 
III 1087,06 1141,41 1198,48 1258,41 1321,33 1387,39 
IV 1119,67 1175,65 1234,44 1296,16 1360,96 1429,01 
V 1153,26 1210,92 1271,47 1335,04 1401,79 1471,88 
VI 1187,85 1247,25 1309,61 1375,09 1443,85 1516,04 
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO 
CATEGORIA FUNCIONAL – DE PROFESSOR, APOIO PEDAGÓGICO E SUPORTE TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO. 
CARGOS: Professor, Coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
40 horas 
CLASSE
NÍVEL I Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10
ANOS E 
1 DIA À 
15
ANOS
15
ANOS E 
1 DIA À 
20
ANOS
20
ANOS E 
1 DIA À 
25
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA 
À 30 
ANOS
I 1024,67 1075,90 1129,70 1186,18 1245,49 1307,76 
II 1055,41 1108,18 1163,59 1221,77 1282,85 1347,00 
III 1087,07 1141,42 1198,49 1258,42 1321,34 1387,41 
IV 1119,68 1175,66 1234,45 1296,17 1360,98 1429,03 
V 1153,27 1210,93 1271,48 1335,05 1401,80 1471,89 
VI 1187,87 1247,26 1309,62 1375,10 1443,86 1516,05 
 NÍVEL II Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10
ANOS E 
1 DIA À 
15
ANOS
15
ANOS E 
1 DIA À 
20
ANOS
20
ANOS E 
1 DIA À 
25
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA 
À 30 
ANOS
I 1332,07 1398,67 1468,61 1542,04 1619,14 1700,09 
II 1372,03 1440,63 1512,66 1588,30 1667,71 1751,10 
III 1413,19 1483,85 1558,04 1635,94 1717,74 1803,63 
IV 1455,58 1528,36 1604,78 1685,02 1769,27 1857,73 
V 1499,24 1574,21 1652,92 1735,56 1822,34 1913,46 
VI 1544,21 1621,43 1702,50 1787,62 1877,00 1970,85 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO NÍVEL III Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10
ANOS E 
1 DIA À 
15
ANOS
15
ANOS E 
1 DIA À 
20
ANOS
20
ANOS E 
1 DIA À 
25
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA 
À 30 
ANOS
I 1434,54 1506,26 1581,58 1660,65 1743,69 1830,87 
II 1477,57 1551,45 1629,02 1710,48 1796,00 1885,80 
III 1521,89 1597,99 1677,89 1761,78 1849,87 1942,37 
IV 1567,54 1645,92 1728,22 1814,63 1905,36 2000,63 
V 1614,56 1695,29 1780,06 1869,06 1962,51 2060,64 
VI 1662,99 1746,14 1833,45 1925,12 2021,38 2122,45 
 NÍVEL IV Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10
ANOS E 
1 DIA À 
15
ANOS
15
ANOS E 
1 DIA À 
20
ANOS
20
ANOS E 
1 DIA À 
25
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA 
À 30 
ANOS
I 1741,94 1829,03 1920,49 2016,51 2117,34 2223,20 
II 1794,20 1883,91 1978,10 2077,00 2180,86 2289,90 
III 1848,02 1940,48 2037,45 2139,32 2246,28 2358,60 
IV 1903,46 1998,63 2098,56 2203,49 2313,67 2429,35 
V 1960,56 2058,59 2161,52 2269,59 2383,07 2502,22 
VI 2019,37 2120,34 2226,36 2337,68 2454,56 2577,29 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO NÍVEL V Referencias 
A B C D E F 
ATÉ 5 
ANOS
5 ANOS 
E 1 DIA 
À 10 
ANOS
10
ANOS E 
1 DIA À 
15
ANOS
15
ANOS E 
1 DIA À 
20
ANOS
20
ANOS E 
1 DIA À 
25
ANOS
25 ANOS 
E 1 DIA 
À 30 
ANOS
I 2049,34 2151,80 2259,39 2372,36 2490,98 2615,53 
II 2110,82 2216,36 2327,18 2443,54 2565,75 2694,00 
III 2174,14 2282,85 2392,99 2516,84 2642,68 2774,82 
IV 2239,36 2351,33 2468,90 2592,34 2721,96 2858,06 
V 2306,54 2421,86 2542,96 2670,11 2803,61 2943,79 
VI 2375,73 2494,52 2619,25 2750,21 2887,72 3032,11 
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ANEXO V 
DESCRIÇÃO DE CARGOS 
Grupo Ocupacional: Magistério 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 1 - Professor com habilitação especifica 
de Nível Médio na modalidade normal 
Docência na educação infantil e/ou 
anos iniciais do ensino fundamental 
Descrição Sumária 
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participa; da elaboração da proposta 
pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade. 
Atribuições
 Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
 Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
Desenvolvimento profissional; 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 
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Pré-Requisitos 
 Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal; 
 Registro no Órgão competente;
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 2 - Professor de Nível Superior 
Licenciatura Plena ou Nível Superior e 
complementações nos termos da legislação 
vigente
Docência nos anos finais do ensino 
fundamental e/ou do ensino médio 
Descrição Sumaria 
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta 
pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade. 
Atribuições
 Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino, 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola, 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos, 
 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, 
 Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento. 
 Profissional: 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, 
 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem 
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Pré-Requisitos 
 Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
 Registro em órgão competente; 
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 3 — Professor de Nível Superior
Licenciatura Plena ou Nível Superior e
complementações nos Termos da legislação
vigente com formação em nível de pós￾graduação. 
Docência nos anos finais do ensino 
fundamental e/ou do ensino médio 
Descrição Sumaria 
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta 
pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade. 
Atribuições
 Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos, 
 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
 Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidades; 
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Prefeitura de
 
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA 
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da 
escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 
Pré-Requisito 
 Curso superior de graduação, de licenciatura plena ou nível superior e complementações 
nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de 
especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. 
 Registro em órgão competente; 
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência Coordenador Pedagógico 
Nível 2 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia. 
Descrição Sumária 
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático quanto ao 
planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica 
da escola. 
Atribuições
 Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
 Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o 
atendimento de seus objetivos pedagógicos; 
 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
 Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
 Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola; 
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25 - Ano I - Nº 151
 
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 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional; 
 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os 
docentes e as famílias; 
 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
 Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos 
pedagógicos, administrativa. 
 Financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da 
legislação e normas educacionais e pela qualidade de ensino. 
Pré-Requisitos 
 Curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação 
específica; 
 Experiência mínima de 2 anos na docência; 
 Registro em órgão competente, 
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - 
Pedagógico
Nível 3 - Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior completo de 
Pedagogia com curso de pós-graduação com grau de especialização em cursos na área de 
educação.
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 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
Descrição Sumária 
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a 
docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e 
inspeção escolar 
Atribuições
 Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
 Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo cm vista o 
atendimento de seus objetivos pedagógicos; 
 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
 Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
 Promover a articulação com as famílias e comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola; 
 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre execução da proposta pedagógica da escola; 
 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional; 
 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os 
docentes e as famílias; 
 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ac 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
 Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e preitos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos 
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da 
legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino. 
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27 - Ano I - Nº 151
 
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 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA 
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
 Pré-Requisitos 
 Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de 
especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
 Experiência mínima de 2 anos na docência;
 Registro em órgão competente; 
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 4 — Professor de Nível Superior de 
Licenciatura Plena ou Nível Superior e 
complementações nos Termos da legislação, 
com curso de Pós-graduação de Mestrado 
Docência nos anos finais do ensino 
fundamental e/ou do ensino médio. 
Descrição Sumaria 
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da 
proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os 
alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade. 
Atribuições
 Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino, 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola, 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos, 
 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, 
 Ministrar os dias letivos com horas-aula estabelecidos, 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento profissional, 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, 
 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da 
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 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
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escola ao processo de ensino-aprendizagem.
 Pré-Requisitos
 Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da 
legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado; 
 Registro em órgão competente; 
Aprovação em concurso publico CARGO
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico – 
Pedagógico
Nível 4 — Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior em Pedagogia 
com curso de pós-graduação de Mestrado. 
Descrição Sumaria 
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a 
docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e 
inspeção escolar. 
Atribuições
 Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
 Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo cm vista o 
atendimento de seus objetivos pedagógicos; 
 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
 Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
 Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência c o rendimento dos alunos, bem como 
sobre, execução da proposta pedagógica da escola; 
 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
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29 - Ano I - Nº 151
 
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 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes 
e as famílias; 
 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o 
desenvolvimento, do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
 Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento de sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos 
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da 
legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino. 
Pré-Requisitos
 Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Mestrado; 
 Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente, 
 Aprovação em concurso publico de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Professor Municipal Professor
Nível 5 — Professor de Nível Superior de 
Licenciatura Plena ou Nível Superior e 
complementações nos Termos da legislação 
Docência nos anos finais do ensino 
fundamentais
e/ou do ensino médio 
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30 - Ano I - Nº 151
 
 
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 29
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 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
Descrição Sumaria 
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da 
elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de 
recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com 
a comunidade. 
Atribuições
Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; 
Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais 
da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 
Pré-Requisitos
 Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações 
nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado; 
 Registro em órgão competente; 
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - 
Pedagógico
Nível 5 - Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior em 
Pedagogia com curso de pós-graduação de Doutorado 
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20 de Maio de 2010
31 - Ano I - Nº 151
 
 
Prefeitura de
 30
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 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
Descrição Sumária 
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte 
pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, 
administração, supervisão, orientação e inspeção escolar. 
 Atribuições 
 Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
 Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em 
vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; 
 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Zelar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada docente; 
 Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
 Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processes de integração 
da sociedade com a escola; 
 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos 
nem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento Profissional; 
 Acompanha o processo de desenvolvimento dos estudantes, cm colaboração com 
os docentes e as famílias;
 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
 Elaborar, acompanhar e avaliar os pianos, programas e projetos voltados para e 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos 
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos 
materiais; 
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Pilão Arcado
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32 - Ano I - Nº 151
 
 
Prefeitura de
 31
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA 
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade 
de ensino. 
Pré-Requisitos
 Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de 
Doutorado;
 Experiência mínima de 2 anos na docência; 
 Registro em órgão competente; 
 Aprovação em concurso público de provas e títulos. 
Esta edição encontra-se no site: www.pilãoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Pilão Arcado
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20 de Maio de 2010
33 - Ano I - Nº 151
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado 
CNPJ: 13.692.033/0001-91 
Aviso de Licitação Pregão Presencial 
A CPL torna Publico que fará acontecer um Pregão Presencial nº 018/2010 com abertura em 09/06/2010 
às 10:00 horas , objeto: contratação de empresa para o Fornecimento de Veículos novos para a Prefeitura 
Municipal de Pilão Arcado BA; Pregão Presencial nº 019/2010 com abertura em 09/06/2010 às 14:00 
horas , objeto: contratação de empresa para o Fornecimentos Gêneros Alimentícios Perecíveis e não 
Perecíveis : Retirada do Edital na sede da Prefeitura, End. Praça Franklin Lins SN Centro: Daniel 
Devesa do Couto – Pregoeiro. 
Licitações

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