br-locleg corpus explorer

← Pilão Arcado (BA)

norma nº 154/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2018
Date 2018-11-19
Ementa"Institui o Código de Defesa do Meio Ambiente do Município de Pilão Arcado e dá outras providências."
native_id151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 60

E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
LEI 15 G /2018
"Institui o Código de Defesa
do Meio Ambiente do
Município de Pilão Arcado e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I- DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas,
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios gerais:
L o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
IH. a otimização e garantia da continuidade desutilização dos recursos naturais,
qualitativa e quantitativamente, c pre bsto para o desenvolvimento
sustentável; ão
II. a promoção do dese
8
Did
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IV. a supremacia do interesse público sobre o privado na manutenção do
equilíbrio ecológico e qualidade do patrimônio ambiental;
V. a posição privilegiada e de supremacia na função de zelar pela qualidade do
patrimônio ambiental nas relações com os particulares em proveito do povo;
VI. a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, adeguando-o ao
manejo correto sustentado;
VI o planejamento, gestão, controle e fiscalização participativos do uso
dos recursos ambientais como garantia do patrimônio ambiental;
VII a interação no compartilhamento integrado e integrador de todos os
segmentos sociais, para a manutenção e controle da qualidade ambiental,
assumindo a função de agente, articulador, mobilizador e catalisador da gestão
participativa, intensificando os canais de comunicação através de um sistema de
informações ambientais;
IX | a educação ambiental para a qualidade em todos os níveis de ensino formal
e informal, constituindo-se em manejo educativo que motive o individuo a
conduzir-se de modo a defender e a preservar a sustentabilidade e qualidade dos
recursos naturais, artificiais, culturais e espirituais, contribuindo para o equilíbrio
sócio-ambiental, devendo, inclusive, ser implementada no interior das instituições
públicas, capacitando seu corpo técnico a oferecer respostas operativas e efetivas
no trabalho junto às comunidades a que tiverem acesso, cumprindo, assim, a sua
missão de agentes multiplicadores da conduta correta ambiental.
x. promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e
privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a
qualidade do meio ambiente;
XL a garantia de proteção do meio ambiente, mediante a coibição da ocupação
das Áreas de Preservação Permanente - APPs, das áreas de risco e dos espaços
destinados aos bens de uso comum do povo;
XII. a adoção de medidas enero roteger, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiélite q Atabilidade do desenvolvimento,
mediante o disciplinamen á g disposição adequada
do esgoto, da disposiçê s e da implantação e
E
By
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
XHI desenvolver ações de articulação permanente com as Secretárias de
Educação, Saúde, Meio Ambiente e Ação Social, nas intervenções de apoio a
Agricultura Familiar;
XIV. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e os patrimônios culturais,
históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos municipais;
Art. 3º O Plano Municipal de Meio Ambiente pautado nos objetivos e diretrizes
fixados pela Política Municipal do Meio Ambiente deverá ser elaborado em
observância às seguintes diretrizes:
I - Adequar a estrutura administrativa do Município e alocar os recursos
necessários para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, que
integra, de modo articulado e cooperativo, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente; outros órgãos e entidades da administração municipal e organizações
da sociedade civil afins.
KH - Promover a capacitação técnica e operacional de todos os funcionários
alocados na secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos e entidades da
Administração Pública, cujas atividades estejam relacionadas com a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.
HI - estabelecer o Zoneamento Ambiental do Município de Pilão Arcado, um dos
instrumentos do planejamento municipal, que deverá promover, entre outras
ações, a delimitação das áreas de interesse ambiental, consideradas estratégicas
para o controle do uso e ocupação do solo, a saber:
a) remanescentes de Cerrado, Zona de Transição entre Cerrado e Caatinga,
Caatinga e áreas de preservação permanente, como: nascentes da Serra do
Estreito, Córregos, riachos e rios do Complexo dos Brejos( da Serra, Dois Irmãos e
Zacarias),das várzeas, dos espaços de áreas verdes e das matas ciliares nas
margens do Lago de Sobradinho;
b) áreas impróprias para o assentamento urbano;
c) áreas agrícolas;
d) jazidas minerais de areia e de outros minérios da cadeia produtiva da indústria
da mineração, com o objetivo de instruir os pibbessos de exploração econômica
sustentável destas áreas;
por disposição inadequada de
sivos ambientais ao
e) áreas degradadas pó
resíduos e despejo de
Município e sua po ã
f) áreas de pesca;
E
DA do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IV - Definir como área de Preservação Permanente - APP as nascentes dos rios, as
margens do Lago de Sobradinho, as zonas de Preservação definidas na APA do
Lago de Sobradinho, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento em anexo (Anexo
05 - ZEIA 02) deste Plano Diretor Participativo; NE
V - Implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental, com a finalidade de
disseminar o acervo de conhecimentos e dos hábitos, costumes, posturas e práticas
adequadas à proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
VI - Implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incorporando
esforços de qualificação e treinamento de mão-de-obra local para esses fins.
VII - Implantar o Programa de Recuperação e Preservação das Áreas de
Preservação Permanentes - APPs. e de Áreas de Relevantes Interesse Ecológico -
ARIE, assim definidas pelo Código Florestal, e dos remanescentes de Cerrado,
Caatinga e Zona de Transição entre os dois biomas.
VIII - Instituir o Sistema de Áreas Verdes do Município, integrando arborização
urbana, praças, parques, nos bairros do Distrito, Povoado e Sede com árvores
nativas entre outras, Áreas de Preservação Permanente - APPs e Unidades de
Conservação - UC e outras que vierem a ser criadas, de acordo com a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC.
IX - Reconhecer que o Sistema de Áreas Verdes e a biodiversidade constituem
patrimônio ambiental e bens de interesse público.
X - Registrar em cartório todas as reservas ambientais do município;
XI - Criar e manter as reservas naturais dentro das áreas de perímetros urbanos e
de preservação das nascentes, (ZEIAS - 01, 02, 03 e 04);
XII - realizar estudo do lençol freático para possíveis instalações dos poços
artesianos;
XIII - Elaborar um projeto de urbanização e paisagismo para a Sede e os Distritos,
dando preferência ao plantio de frutíferas e ornamentais adaptadas a região;
XIV - estruturar a guarda municipal e criar a guarda florestal, com treinamento
continuado;
XV- criar e estruturar brigadas mu: bate e prevenção a incêndio;
XVI - Elaborar e desenvo 3 as nascentes e rios do
Município, recuperação de aa fado brejos, por meio
da construção e im &p nativas, localizados na
sede e nos distrito
Ayss
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
XVII - Desenvolver ações de educação ambiental e de fiscalização que previnam as
queimadas e preservem os rios, as nascentes, a fauna e a flora;
XVIII - Desenvolver ações de fiscalização e de combate a supressão de vegetação
nativa que vem sendo utilizada como lenha, carvão nas residências e olarias;
XIX - Desenvolver projetos de sensibilização objetivando monitorar e fiscalizar as
áreas propícias às queimadas controladas;
XX - Desenvolver ações de fiscalização junto aos riachos dos Brejos (da Serra, do
Zacarias e Dois Irmãos) e os corpos d'água localizados na Lagoa do Padre, Lagoa da
Pedra, Valentim, Vereda da Onça, Vila Baluarte, Nova Holanda, Casa Verde,
Carnaúbas, Caxeiro, Olho d'água da Caatinga e Campo Grande para conter a
poluição e degradação ambiental;
XXI - Fazer cumprir a legislação vigente de proteção ambiental e de conservação do
ecossistema.
XXII - Realizar o tombamento de Pilão Arcado Velha, na localidade onde existem
remanescentes arquitetóonicos da cidade que não foi inundada;
XXIII - Desenvolver ações ambientais de preservação da paisagem natural da Serra
do Estreito;
XXIV - Maior fiscalização junto às Empresas quanto à preservação ambiental, o uso
do agrotóxico e no cuidado com o trabalhador:
XXV - Desenvolver ações de fiscalização junto as atividades de extração de
minérios das mineradoras instaladas e a se i ar no município, objetivando a
preservação e recuperação das área; dad
ento das degradações
scentes e áreas de
XXVI - Intensificar as açê
ambientais nas margens
preservação “o
g
DN/9
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
XXVII -Implementar os estudos de viabilidade, técnica, econômica, social e
ambiental para criação da APA de Serra das Guaribas, na região da Vila Baluarte,
Mandarino, Nova Holanda e Redenção tomando por base o perímetro da BR-020 e
o limite natural á oeste da Serra do Estreito;
XXVIII- Promover gestão junto a SEMA para realizar a ampliação do território da
APA do Lago de Sobradinho, a partir da Vila Saldanha Marinho, estendendo-se pelo
Cordão de Dunas do Morro de Areia até a Região dos Brejos e Serra do Estreito,
conectando o Corredor Ecológico com o Parque Nacional da Serra da Confusão(PI);
XXIX - Desenvolver ações que previnam, proíbam o desmatamento e recuperem
àsnascentes dos Brejos e Serra do Estreito, com monitoramento mensal;
XXX - Promover campanhas permanentes de sensibilização e apoio na recuperação
e manutenção de matas ciliares, das áreas de preservação permanente - APP e
áreas de reserva legal - ARL,;
XXXI - Desenvolver ações que permitam uma maior participação da população, do
poder público e das empresas privadas na conservação do meio ambiente das
nascentes, rios, fauna e flora;
XXXII - Criar e manter as reservas naturais dentro das áreas de perímetro urbano e
de preservação das nascentes, ZEIA-1;
XXXIII -Referendar toda a base legal instituída no Plano de Gestão da APA do Lago
de Sobradinho para o território do município pertencente a APA;
XXXIV - Instituir no Plano Municipal de Meio Ambiente, em consonância com o
Código Ambiental Municipal e o Plano de Gestão da APA do Lago de Sobradinho, os
procedimentos necessários para que o município esteja capacitado e autorizado a
cobrar as multas ambientais;
XXXV- Elaborar a AGENDA 21 de azo de 18(dezoito) meses;
é
D/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
XXXVI - Realizar gestão junto ao IBAMA para proibir a caça predatória em todo
município, com ações educativas prioritárias nas regiões do: Bola, Nova Holanda,
Vila Baluarte, Redenção, Brejos da Serra, Dois Irmãos, Zacarias.
KXXVII - Instituir no Plano Municipal de Meio Ambiente as normas para combater
a impunidade contra o meio ambiente, assegurando que as taxas, recursos, de
compensação ambiental seja revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XXXVIII- Fica proibida a construção de qualquer obra com fins lucrativos, para
pessoa física ou jurídica na margem do lago de sobradinho e em qualquer outro
local dentro da APA do Lago de Sobradinho, exceto aquelas que atendam os
requisitos legais da APA e do Conselho Gestor;
XXXIX - Implementar a participação efetiva do município através de suas
secretarias e movimentos sociais nas discussões e debates sobre o Plano de Gestão
e Manejo da APA do Lago de Sobradinho;
XL — Promover a capacitação em Curso de Manejo Florestal para as Comunidades
de Brejo Dois Irmãos, Zacarias e região;
XLI - caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e o
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por meio do Plano Municipal
de Meio Ambiente estabelecer critérios para:
a) instituir o reconhecimento de associações de guias e de brigadistas dentro
do Município;
b) proibir a criação de animais silvestre sem a autorização em desacordo com
as leis ambientais;
c) Proibir o uso de qualquer tipo de rede para pesca ou armadilhas que estão
fora da medida regulamentar;
d) Proibir a lavagem de roupas, banho, veíci
e) Proibir o lançamento de lixo no Lago de £
f) Proibir o cultivo de roças se:
g) Proibir o cultivo (de rógas
Vereda da Onça;
os automotores;
bradinho.
à do limite legal;
edindo o acesso a barragem da
h)
V/9
PREFEITURA MUNICIPALDE
Pilão Arcad
O CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO]
i) Proibir a prática de carvoaria em todo município de Pilão Arcado, com ações
prioritárias nas localidades de: Redenção, Novo Holanda, Mandarino e Vila
Baluarte;
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
L compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da
qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
IL articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diferentes órgãos e entidades do município, com aquelas dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
HI. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
V. preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do
patrimônio ambiental local;
VI. adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento
das diretrizes ambientais estabelecidas no plano diretor municipal, instrumento
básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão
urbana e de garantia do bem estar dos habitantes;
ViILestimular o desenvolvimento de pesqui e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
VIII garantir a participação FP E açã rmações relativas ao
meio ambiente e o i ê
Avis
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pião Arcad
o construindo umnovo FUTURO
IX. promover a educação ambiental na sociedade e nas escolas municipais.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I planejamento ambiental;
H. zoneamento ambiental;
HI. criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV. licenciamento ambiental;
V. fiscalização ambiental;
VI. Auditoria ambiental e auto monitoramento;
VII. monitoramento ambiental;
VIH. sistema de informações ambientais;
IX. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
X. educação ambiental;
XI. incentivos às ações ambientais; 4
XII. avaliação de impacto Ui)
CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
ES
Art. 6º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
1 meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
H. poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
IlLecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço
de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e
função;
IV. qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes;
V. qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar
físico, mental e social, e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações
autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
Vi degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente
resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos
ecossistemas;
VIL poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
Star da população;
Se
a) prejudicam a saúde, a segura
b) criem condições ad
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcad
O SsSPoNDo umNoveririRo =]
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
Vil recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
IX. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
X. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto;
XI conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XII. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XIII. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente:
ades desenvolvidas pelo órgão
o, fiscalização e monitoramento,
XIV. controle ambie
ambiental, onde se somã
objetivando obter ou mant
()
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
XV. área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público
ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente,
destinadas à manutenção integral de suas características;
XVI. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e com
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XViL áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com
base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano,
constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou
plantada, de natureza jurídica inalienável e destinados à manutenção da qualidade
ambiental;
XVIII fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação
nativa situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública
ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio
ambiente urbano;
XIX. desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do
meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das
potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, e cuidando
para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras,
de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos
contextos culturais;
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 7º Os Órgãos Municipais e entidades privadas incumbidos direta ou
indiretamente do planejamento, implementaçãofeontrole e fiscalização de políticas
públicas, serviços ou obras que m cio ambiente, bem como da
preservação, conservação, defesa i Ecuperação, controle do meio
ambiente e uso adequado idos%xec ax i
ais, âmbito do Município de
Pilão Arcado, são:
D
DN Zo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA:
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
Outros órgãos das Secretarias Municipais cujas ações interferirão na
conformação de paisagens, nos padrões de apropriação e uso, conservação e
pesquisa dos recursos ambientais.
Art. 8º Os órgãos e entidades de proteção e defesa do Meio Ambiente atuarão
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Coordenação Municipal do
Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado
pela Lei nº 02/2002, de Maio de 2002, é órgão colegiado autônomo, de caráter
consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo.
Art, 10º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA:
L contribuir na formulação da política ambiental e de desenvolvimento
científico e tecnológico do Município à luz dos princípios estabelecidos neste
Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos,
programas e projetos;
padrões e índices de qualidade
IL aprovar as normas, critérios, parâmetro
Sd recursos ambientais do Município,
ambiental, bem como métodos par:
observadas as legislaçõegsestadual I;
HI. conhi icenciamento ambiental do
Município, esboço ent exigências e recomendações;
2
DV /Za
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IV.apreciar, quando encaminhado pela Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, ou formalmente solicitado por um de seus membros, Termo de
Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados
no processo de licenciamento;
V. analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VLpropor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
VII apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no
que concerne às questões ambientais;
VII. propor a criação de unidade de conservação;
IX.examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, da Secretaria de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou por solicitação da maioria de seus
membros;
X. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
XI.decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca;
XIlLacompanhar e apreciar, q i o pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambie Pe ntos ambientais no Município.
Art, 11. As s [
Ambiente - COMD
Il de Defesa do Meio
ifestação oral de
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, conforme seu
Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA terá
na sua composição representantes do Poder Público e da Comunidade, nomeados
por ato do Prefeito Municipal, a saber:
I-01 (um) Representante da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
01 (um) suplente;
IH - 01 (um) Representante da Secretaria de Projetos, Obras, Serviços Públicos e
Saneamento e 01 (um) suplente;
HI - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação e 01 (um)
suplente;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Saúde e 01 (um)
suplente;
/s V-01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Governo Administração e
Finanças e 01 (um) suplente.
VI - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilão
Arcado e 01 (um) suplente;
VII - 01 (um) Representante de entidade religiosa Igreja Católica de Pilão
Arcado e 01 (um) suplente;
VII - 01 (um) Represé
Arcado 01 (um) e
Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
S 1º O mandato para membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente será gratuito e considerado serviço relevante para o Município, por um
período de 02 (dois) ano.
$ 2º A indicação dos membros do Conselho será feita por cada entidade e a
nomeação será efetuada por ato do Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA poderá
dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art, 14. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria
em exame.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais.
Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, a
partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto
ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Art. 17. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será fornecida pela Secretaria de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art, 18. Os atos do Conselhy i é Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA são de domírigip a ente divulgados pela Secretaria
de Agricultura, Meio Ambi
TÍTULO II - D à WHBIENTAL DO MEIO
AMBIENTE
E
DN ds
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 19.Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos
neste Código.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 20.0 Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município,
devendo observar os seguintes princípios específicos:
IL a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica
de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha
viária;
IL as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do
meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como
reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e
ainda o uso econômico da floresta e de outras categorias de vegetação, sob o
regime do manejo sustentável de seus recursos;
HI. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais
através de planos, programas e projetos;
níveis no território municipal,
[A tipo de uso dos
IV. o inventário dos recursos
considerando a sua disponibilidade
V. a necessidade
recursos naturais é
E
fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
VI. participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua
elaboração e na sua aplicação.
Z
Parágrafo único.0 planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local, que
deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 21.0 Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
I condições do meio ambiente natural e construído;
IH. tendências econômicas e sociais;
II. decisões da iniciativa privada e governamental.
Art. Z2.0 Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do
território municipal, tem por objetivos: -
I produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da
Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental
Integrado;
H. recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
III. subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos
de impacto ambiental;
IV. fixar diretrizes para orien dos cessos de alteração do meio
ambiente;
V. recomendar açõ stina : g processos ambientais
dos planos, prog e i pelos diferentes órgãos
municipais; estadu
yo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
VI. definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-
sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 23. O Planejamento Ambiental deve:
I elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes
poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;
c) ograu de degradação dos recursos naturais;
H. definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da
água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
HIL determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território
do Município, de modo a regular atividades, bem como indicar ações para a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas.
p por Lei e incorporado
pder Executivo alterar
a do Meio Ambiente -
Parágrafo único.0 zo
ao Plano Diretor Urbano -
os seus limites, o
COMDEMA.
E)
By
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 25. As zonas ambientais do Município são, dentre outras:
L Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das
diversas categorias de manejo;
IL Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
II. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária, e desenvolvidas ações visando
a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às
zonas de proteção;
V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art, 26. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27. São espaços territoriais ge
IL asáreas de 4 ão perr
&
yo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
O consrundo Ur RovETiTURo
IH. as unidades de conservação;
HI. as áreas verdes;
IV. os fragmentos florestais urbanos;
V. ostopos de morros.
CAPITULO V - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art, 28. São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
I as áreas de caatinga e de vegetação natural, definidas como de preservação
permanente pela legislação em vigor;
H. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
HI. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV. os brejos, compreendendo a sua área alagada e uma faixa mínima de 30
(trinta) metros, além da média da cota máxima alagada;
V. exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos
da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução
de espécies migratórias;
VI as matas ciliares do Rio São Francisco e dôsseus afluentes pela sua margem
esquerda, com o objetivo de evitar a: m Os cursos d'água e proporcionar
alimentos à fauna aquática e terres
vIL outro: Ss € el a Área de Proteção
Ambiental das Du: d isco, objeto do Decreto
&
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Estadual nº. 6.547, de 18 de julho de 1997, e a Área de Proteção Ambiental do
Lago do Sobradinho, objeto do Decreto Estadual nº. 9.957, de 30 de março de 2006.
CAPITULO VI - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS DE DOMÍNIO
PRIVADO
Art. 29. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas, dentre outras, segundo as seguintes categorias:
L reserva ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio
públicos destinada à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da
natureza e a realização de pesquisas científicas;
II. área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do
poder público;
III. reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos
modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas
populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas de manejo do ambiente;
IV. área de proteção ambiental - compreendendo áreas de domínio público e
privada, com um certo grau de ocupação hum, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especi antes para a qualidade de vida
e o bem-estar das populi o objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, de “q e assegurar a
sustentabilidade do uso do
8
yo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
V. parque municipal - tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais
da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas
naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
VI. jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas
vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta
ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista;
VI. horto florestal - destinado à reprodução de espécies da flora, a
projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para
lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
VII jardim zoológico - tem finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde
se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro
ou em semi liberdade e expostos à visitação pública.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o
caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e a
estrutura de funcionamento.
Art.30. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e
nacional.
Art, 31. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
na forma da lei, unidades de
s de Reserva Particular do
Art. 32. O Poder Público poderá reconhece
conservação de domínio privado, denomi
Patrimônio Natural - RPPN.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
RSS ET
Art. 33. As Áreas Verdes têm por finalidade:
I proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições
ambientais urbanas;
IL. garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade
local;
III. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de
entorno.
Parágrafo único.Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações,
visando a implantação e/ou proteção das áreas verdes.
CAPITULO VIII - DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 34. Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do
Poder Público Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer mediante
autorização especial da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de lei, estabelecerá
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais
urbanos.
TITULO IV - DOS PADRÕES AMBIENTAIS
Art. 35. Os padrô i bres estabelecidos aos
atributos do meio ambien juere S mana, à fauna, a flora, as
atividades econômii
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
8 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do
meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas e do solo.
Art. 36. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança
e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 37. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo a
Secretaria Municipal de Agricultura,Meio Ambiente e Pesca estabelecer padrões
mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado.
TITULO V - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
CAPITULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art, 38. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos
e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma
do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único. O municipal dar-se-á através de
Licença Ambiental e da AU
0
Apos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 39. A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão
ambiental competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar
empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente degradadoras.
Parágrafo único. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a
natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do
ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.
Art. 40.A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca expedirá
as seguintes licenças, após análise e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, sem prejuízo de outras modalidades previstas em
normas complementares a esta Lei:
I- Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O
prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
IH - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionamentos. O prazo de validade deverá ser, no mínimo,
o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
a a operação da atividade ou
cumprimento das exigências
lecimento das condições e
eração. Os prazos de validade da
nsiderar os planos de
is) anos e no máximo,
II - Licença de Operação (LO): concedida
empreendimento, após a verificaçãondo efe
constantes das licenças a g
procedimentos a serem
Licença de Operação (LO)
autocontrole ambie a
03 (três) anos;
DV
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existente. O prazo de
validade deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução
das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença
ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA,
se este lhe for posterior;
V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados
como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de
potencial risco à saúde humana. O prazo de validade deverá ser no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser
superior a 02 (dois) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser
por um período de até 3 (três) anos;
Art. 41.As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, desde que sejam
requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade.
Art. 42. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o
órgão ambiental competente permite a realização ou operação de
empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário,
execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como
aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em
regulamento. O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um)
ano, podendo ser estabelecidos prazos diversos, em razão do tipo da atividade, a
critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 43 .As licenças e a autorização ambiéital de que trata esta Lei, serão
concedidas com base em análise préyiade projetos específicos e levarão em conta
os objetivos, critérios e normas pa preservação, defesa e melhoria
do ambiente, seus possí i 5 e as diretrizes de planejamento
e ordenamento territorial
As
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 44. Estarão dispensados do processo de licenciamento ambiental
municipal os empreendimentos cujos licenciamentos são realizados pelos órgãos
Estadual (IMA) ou Federal (IBAMA), não dispensando a necessidade de obtenção
de declaração específica assinada pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, informando que o empreendimento está em conformidade com
as leis ambientais municipais e de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 45. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
L a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
IH. as atividades sociais e econômicas;
IH. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 46. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
IL a consideração da lanos, programas ou
projetos que o o» artigo;
E)
Dia
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
I. a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos
ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único.A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 47. Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca exigir o EIA/RIMA como parte integrante do processo de
licenciamento ambiental, quando este for da competência Municipal.
$ 1º Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA
correrão às expensas do empreendedor.
8 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca deve
manifestar-se, conclusivamente no âmbito de sua competência, sobre o EIA/RIMA,
em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
Art. 48. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
L contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
IH. definir os limites da área geográfica a sg? dlireta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
do empreendimento,
e suas interações, tal
HI. realizar o diagnós
com completa "O
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcad
e CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO e]
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem
implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas
compatibilidades;
VI. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a fregiiência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca deverá
elaborar ou avaliaros termos de referência em observância com as características
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão
a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao
Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência
legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 50. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
e o clima, com destaque para os
pos ões do solo, os corpos
s climatológicos;
I meio físico: o sold
recursos minerais, a topof
d'água, o regime hidroló
VS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcad
| CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO]
H. meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
HI meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas
interdependências.
Art. 51. O EIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por
profissionais habilitados, que responderão legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Art. 52. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a
sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade, e conterá, no mínimo:
L os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
IH. a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as
fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais,
prováveis efluentes, emissões e resíduos, estimativas quanto a perdas de energia,
bem como indicação dos empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI. a síntese dos resultados dos estudos de diâgnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
plantação e operação
rizontes de tempo de
ritérios adotados para
IV. a descrição dos p
da atividade, consid
incidência dos im
sua identificação, q
E
DNS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como a hipótese de sua não realização;
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VIL o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VII. a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
x
S 1º, O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem
como todas as consegiiências ambientais de sua implementação.
8 2º. 0 RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
L a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das
necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação
ou expansão do projeto;
IH. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
a, Meio Ambiente e Pesca, ao
do RIMA, por sua iniciativa ou
io Público ou por 50 (cingiienta)
em lei, promoverá a
d ção sobre o projeto e
determinar a elaboração do EIA e
quando solicitado por erifildade,civi
ou mais cidadãos muníé ?
realização de Audiê
seus impactos sóci
&
DO do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
8 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca procederá a
ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da
importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
8 2º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e
acessível.
Art. 54. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 55. Para os efeitos deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da
vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público
Municipal, com o objetivo de:
IL verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
IL verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
II. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e
a sadia qualidade de vida;
o por obras ou
IV. avaliar os impac
atividades auditadas;
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do
meio ambiente;
VIL identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas,
que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na
área de influência;
VII. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 56. Em casos de significativa degradação ambiental a Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, em ato fundamentado, poderá determinar
aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de auditorias
ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas,
estabelecimento diretrizes e medidas corretivas.
$ 1º. As medidas propostas para a correção de não conformidades legais
detectadas na auditoria ambiental, previstas no caput deste artigo, deverão ter
prazo para sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
$ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas
e às medidas judiciais cabíveis.
$ 3º. Todos os docum: ditorias ambientais, previstas no
caput deste artigo, ressa! ham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empree e aces à consulta pública dos
interessados nas de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, as.ou emolumentos.
EE)
DN/5
PREFEITURA MUNICIPALDE
Pilão Arcado
Art. 57. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do
empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por
profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhadas, a critério
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, por servidor
público, técnico da área de meio ambiente.
$ 1º, Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca qual a equipe técnica
ou empresa contratada que realizará a auditoria.
8 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão
aos seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art, 58. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior
ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica
designada pela Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente e Pesca,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 59. Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas
relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou
privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental,
deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos
padrões de emissões gasosas, do lançamento de efluentes e da disposição final de
resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO
Art. 60. O monitoramento aj iste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos rec is, com o objetivo de:
0. e aos padrões de
I aferir o ate
emissão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IH. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VIL subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIA
Art. 61. O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como
objetivos, entre outros:
IL coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
H. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Conselho Municipal de Defesa dgiMeio Ambiente - COMDEMA;
HI. recolher e organ S de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para
IV. eicinroo Sis
(=)
Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 62 - O SIA conterá cadastro específico para registro de:
IL entidades ambientalistas com ação no Município;
I. entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
II. órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV. empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte
risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V. pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
tecnológicos ou de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração
de projeto na área ambiental;
VI pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII. outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas vidades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou “O; rigadas ao cadastro no SIA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcad
| CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO]
Art. 64. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida, e sua sustentabilidade.
Art. 65 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 66. São princípios básicos da educação ambiental:
I o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
H. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
HI. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IV. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
V. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
vi. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 67. São objetivos fundamen o ambiental:
I o desenvolvi é : 1 o meio ambiente em
suas múltiplas e c: elaçõ 5 ológicos, psicológicos,
legais, políticos, so: j Ç
AvAs
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
II. a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
HI o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VI. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 68. Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que
invistam em ações ou atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental,
mediante a criação e manutenção de programas permanentes.
Parágrafo único.Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão
previstos instrumentos próprios.
TÍTULO VII - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 69. É vedado o lançamento ou a liberaçál nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria rgia/QUÊ cause poluição ou degradação
ambiental.
Art. 70 - S todas as atividades,
empreendimentos, : a imóveis, meios de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcad
| CONSTRUINDO UMNOVO FUTURO |]
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
Art. 71. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim
de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou
impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para a saúde pública
e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca é o
órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de
polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
L estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
IL. fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
HI. aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV. dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
ção ou renovação de quaisquer
Ds ou atividades em débito com o
« ja à legislação
licenças ou alvarás munigi
Município, em decorrên:
ambiental, com trânsito e
O
DZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 74. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão incluir novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não
estabelecidos anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO Il - DA QUALIDADE DO AR
Art. 75. Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
Il. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
NJ. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VL proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
VII seleção de ão atmosférica para a
implantação de fontes dé e licenciamento, e a
manutenção de di; ias mí a talações urbanas, em
particular hospitai Co 3 is protegidas.
&
AE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 76. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
I na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a. disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b. umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a
emissão visível de poeira por arraste eólico;
c. a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas,
de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
IL as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a fregiiência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
IH. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização,
por espécies e manejos adequados;
IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência
de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão
ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle da poluição.
Art. 77. Ficam vedad:
IL a queima ao ar li de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia i aa o do órgão ambiental
competente;
U
pos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
o CeNSIRNDO UMROVvO Fur dro
Il. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
IN. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IV.a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
V. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 78. As fontes de emissão serão objeto, a critério da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, de relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Art. 79. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
$ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, não podendo exceder o prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses a partir da vigência desta lei.
$ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
eio Ambiente e Pesca poderá
dos interessados, desde que
8 3º A Secretaria Municipal de Agricultu:
gr
ampliar os prazos por motivos qu epe
devidamente justificados
iente e Pesca, baseada
ta de revisão dos
Art. 80. A Secr:
em parecer técnic
Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
E ConsirVINDO UM NOVO FUTURO 1]
limites de emissão previstos neste Código, sujeito à aprovação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
CAPÍTULO HI - DA QUALIDADE DA ÁGUA
Art. 81 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
L proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população:
. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos
em geral, e as áreas de nascentes;
II. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
V. assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto
em norma específica;
VI. garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 82. As diretrizes deste Códi i
efluentes líquidos proveniente em
instaladas no Município ilB A:
diretamente ou através d
coleta e “O
e a lançamentos de quaisquer
a ou potencialmente poluidoras
as su ciais ou subterrâneas,
, incluindo redes de
E
BE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 83. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
cargas poluidoras totais.
Art. 84. Os lançamentos de efluentes líquidos deverão estar de acordo com os
padrões estabelecidos na Resolução CONAMA 357/2005, ou legislação posterior
que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 85. A proteção do solo no Município visa:
I garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano;
H. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
HI. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
IV. priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de
controle biológico de pragas;
V. controlar o uso indiscriminado. de defeúsivos agrícolas, especialmente em
solos próximos às nascentes e curs:
de coleta, tratamento
ido a coleta seletiva,
Art. 86. O Município de
e destinação dos
E)
DZ
PREFEITURA MUNICIPALDE
Pilão Arcado
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução
do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 87. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e
da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes
aspectos:
I capacidade de percolação;
IL garantia de não contaminação dos agiiferos subterrâneos;
NI. limitação e controle da área afetada;
IV. reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V - DA FAUNA E DA FLORA
Art. 88 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do
Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha,
respeitada a legislação federal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos
federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de
seu território.
jetação natural ou plantada no
erras que revestem, são bens de
lo-se os direitos de propriedade
ge pecialmente, por esta
Art. 89. As florestas e demais f
território municipal, reconhecida di
8
Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
$ 1º.Depende de autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em
áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos
espécimes suprimidos.
$ 2º, As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de
porte arbóreo serão estabelecidas por resolução específica do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO VI - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 90. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento
mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observada a legislação federal
pertinente a esta atividade.
Art. 91. A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia
manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art, 92. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto
de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 93. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 94, Para os efei e i S licáveis as seguintes
definições: o
ps
e
DiZS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IL poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
IL som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
HI. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.;
Art. 95. Compete ainda à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca:
I estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder
de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
IL aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
NI. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produ: ídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis E]
respeito de:
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
O FoNSTFUNDO Ui Novo FUTURO
a. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do
solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art, 96, A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art, 97, Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no
zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 98. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 99, A exploraçãã Igação presentes na
paisagem urbana e visíveis dos á ser promovida por
pessoas físicas ou j s, desde o competente.
as
PREFEITURA MUNICIPALDE
Pilão Arcad
O CONSIRUINDO UMNOVO FUTURO
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no
órgão competente.
Art. 100. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I quando contiver anúncio institucional;
I. quando contiver anúncio orientador;
Art. 101. São consideradas anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
IL anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas produtos,
marcas, pessoas, idéias ou coisas;
II. anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV. anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de
tráfego ou de alerta;
V. anúncio misto: é aquele que transmite
definidos.
de um dos tipos anteriormente
esultante da contínua
entos edificados ou
scala, forma, função e
Art. 102. Considera-sê
e dinâmica interaçã
criados e o própri
movimento.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 103. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que é estabelecida pela
SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Art. 104. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
SEÇÃO I- DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 105. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste
Código e da norma ambiental competente.
Art. 106. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente
nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. COMDEMA considerar.
Art. 107. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em
vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 108, O transporte de cargas perigo: dentro do Município de Pilão
Arcado será precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e res S lecerá os critérios especiais de
identificação e as medidas ide
periculosidade.
U É
DN Aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
CAPITULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 109, Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
Parágrafo único. As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de
natureza formal e material e, quando constatadas, será objeto de lavratura de Auto
de Infração.
Art, 110, A autoridade competente que tiver conhecimento de infração
administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio.
Art. 111. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando
constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir
representação às autoridades competentes.
Art, 112. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e
recursos a ela inerentes.
Art. 113. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das
disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I advertência;
H. multa de R$ 500,00 (quin!
milhões de reais);
HI. interdição tempor
à R$ 50.000.000,00 (cingienta
E
P>-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
a O SUDO UM RO ve FUTUROS
IV. embargo temporário ou definitivo;
V. demolição;
VI apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
VII. suspensão parcial ou total de atividades;
VII suspensão de venda e fabricação do produto;
IX. destruição ou inutilização de produto;
X. perda ou restrição de direitos consistentes em:
a. suspensão de registro, licença ou autorização;
b. cancelamento de registro, licença e autorização;
c. perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
d. perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em
estabelecimentos públicos de crédito;
e. proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de
até três anos.
$ 1º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente.
8 28, Caso o infrator vé : luas ou mais infrações
de natureza difere odêr E amente, as sanções a
elas corresponden'
E)
Dr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 114. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade
fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for
o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 115. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente
instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental
competente.
Art. 116. Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas
eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação
prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos
previstos no regulamento.
Art. 117. O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder
Executivo com base em índices oficiais.
Art. 118. As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves,
graves e gravíssimas, conforme definidas em regulamento, observando-se a
seguinte gradação:
I infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Il. infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
HI. infrações gravíssimas: até R$ 50,000.000500 (cingiienta milhões de reais).
r da: tas serão os mesmos
E e 2008 (Título V, Das
Art. 119, Os critério
definidos no Decreto Estad
Infrações e Penali
E)
Dr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
Art. 120. Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão
observados os seguintes critérios:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH. a gravidade do fato, tendo em vista suas consegiiências para o meio
ambiente;
HI. os antecedentes do infrator;
IV. o porte do empreendimento;
V. o grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VI. tratar-se de infração formal ou material.
Art, 121. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao
dobro da multa correspondente à infração cometida.
$ 1º Constitui reincidência à prática de nova infração da mesma natureza.
$ 2ºNão será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a
anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos.
Art. 122. Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática
ou dela se beneficiar.
res ou incapazes, responderá por
Aya
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
$ 2º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90
% (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente
obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
Art. 123. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes
credenciados, na forma da lei, o acesso às instalações públicas ou privadas.
Parágrafo único. No caso de resistência, a ação da fiscalização e a execução das
penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial.
Art, 124, A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá
celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação
ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das
irregularidades constatadas.
$ 1º O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial
e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem
adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e
as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
$ 2º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90
% (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente
obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
$ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos
específicos, preceder a concessão da Licença Ambiental, constituindo-se em
documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.
Art. 125. O processo administrativo pará apuração de infração ambiental
deverá observar os seguintes prazo
auto de infração, c
IL 20 (vinte) ontados a É impugnação contra o
E)
B-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
IH. 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, contados do recebimento da
notificação da decisão referente à defesa apresentada;
HI. 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso.
TITULO VIII - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I - DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 126. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de
Pilão Arcado.
Art. 127. O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pilão Arcado poderá prever
recursos:
I- de dotação orçamentária específica;
II - da arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental;
HI - de multas por infração ambiental previstas no Código Municipal de Meio
Ambiente;
s da União, dos estados e do
IV - das contribuições, subve:
i mpresas públicas, sociedade de
Município e de suas réspectivas
economia mista e de fund
Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
o Construindo UMNOvO FUTURO
V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município
e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão
municipal de meio ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
VI - resultantes de doações, como seja, importância, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos
públicos e privados nacionais e internacionais;
VI - de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu
patrimônio;
VIII - de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos
sediados no Município e/ou que afetem o território municipal decorrentes de
crimes praticados contra o meio ambiente;
IX - rendimentos arrecadados de leilões ou venda de materiais e equipamentos
confiscados em constatação de infração ambiental;
X - de outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
CAPITULO II - DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 128 - O Fundo será administrado pela Secretaria de Agricultura, Pesca e
Meio Ambiente e deverá:
Ss recursos em conjunto com o
Co ;
Ar
& q VE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
[O CONSFRUINDO UMNOVO FUTURO
Art. 131. O Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá
ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 132. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, terá escrituração contábil e da
aplicação de seus recursos será prestada conta no Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, na forma da legislação específica.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis,
mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para a
implementação do presente código.
Art, 134, Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes da
legislação federal e estadual.
Art. 135.Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos
de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta
relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de
degradação violenta do meio ambiente.
Art. 136. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, destinadas a
complementar esta lei e seu regulamento.
publicação, ficando revogados a
o
Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pilão Arcado
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO, ESTADO DA BAHIA, em 06 de
março de 2018.
NGUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →