| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | "Institui o Código de Defesa do Meio Ambiente do Município de Pilão Arcado e dá outras providências." |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 60
E PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado LEI 15 G /2018 "Institui o Código de Defesa do Meio Ambiente do Município de Pilão Arcado e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I- DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios gerais: L o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; IH. a otimização e garantia da continuidade desutilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, c pre bsto para o desenvolvimento sustentável; ão II. a promoção do dese 8 Did PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IV. a supremacia do interesse público sobre o privado na manutenção do equilíbrio ecológico e qualidade do patrimônio ambiental; V. a posição privilegiada e de supremacia na função de zelar pela qualidade do patrimônio ambiental nas relações com os particulares em proveito do povo; VI. a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, adeguando-o ao manejo correto sustentado; VI o planejamento, gestão, controle e fiscalização participativos do uso dos recursos ambientais como garantia do patrimônio ambiental; VII a interação no compartilhamento integrado e integrador de todos os segmentos sociais, para a manutenção e controle da qualidade ambiental, assumindo a função de agente, articulador, mobilizador e catalisador da gestão participativa, intensificando os canais de comunicação através de um sistema de informações ambientais; IX | a educação ambiental para a qualidade em todos os níveis de ensino formal e informal, constituindo-se em manejo educativo que motive o individuo a conduzir-se de modo a defender e a preservar a sustentabilidade e qualidade dos recursos naturais, artificiais, culturais e espirituais, contribuindo para o equilíbrio sócio-ambiental, devendo, inclusive, ser implementada no interior das instituições públicas, capacitando seu corpo técnico a oferecer respostas operativas e efetivas no trabalho junto às comunidades a que tiverem acesso, cumprindo, assim, a sua missão de agentes multiplicadores da conduta correta ambiental. x. promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio ambiente; XL a garantia de proteção do meio ambiente, mediante a coibição da ocupação das Áreas de Preservação Permanente - APPs, das áreas de risco e dos espaços destinados aos bens de uso comum do povo; XII. a adoção de medidas enero roteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiélite q Atabilidade do desenvolvimento, mediante o disciplinamen á g disposição adequada do esgoto, da disposiçê s e da implantação e E By PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado XHI desenvolver ações de articulação permanente com as Secretárias de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Ação Social, nas intervenções de apoio a Agricultura Familiar; XIV. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e os patrimônios culturais, históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos municipais; Art. 3º O Plano Municipal de Meio Ambiente pautado nos objetivos e diretrizes fixados pela Política Municipal do Meio Ambiente deverá ser elaborado em observância às seguintes diretrizes: I - Adequar a estrutura administrativa do Município e alocar os recursos necessários para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, que integra, de modo articulado e cooperativo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; outros órgãos e entidades da administração municipal e organizações da sociedade civil afins. KH - Promover a capacitação técnica e operacional de todos os funcionários alocados na secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades estejam relacionadas com a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. HI - estabelecer o Zoneamento Ambiental do Município de Pilão Arcado, um dos instrumentos do planejamento municipal, que deverá promover, entre outras ações, a delimitação das áreas de interesse ambiental, consideradas estratégicas para o controle do uso e ocupação do solo, a saber: a) remanescentes de Cerrado, Zona de Transição entre Cerrado e Caatinga, Caatinga e áreas de preservação permanente, como: nascentes da Serra do Estreito, Córregos, riachos e rios do Complexo dos Brejos( da Serra, Dois Irmãos e Zacarias),das várzeas, dos espaços de áreas verdes e das matas ciliares nas margens do Lago de Sobradinho; b) áreas impróprias para o assentamento urbano; c) áreas agrícolas; d) jazidas minerais de areia e de outros minérios da cadeia produtiva da indústria da mineração, com o objetivo de instruir os pibbessos de exploração econômica sustentável destas áreas; por disposição inadequada de sivos ambientais ao e) áreas degradadas pó resíduos e despejo de Município e sua po ã f) áreas de pesca; E DA do PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IV - Definir como área de Preservação Permanente - APP as nascentes dos rios, as margens do Lago de Sobradinho, as zonas de Preservação definidas na APA do Lago de Sobradinho, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento em anexo (Anexo 05 - ZEIA 02) deste Plano Diretor Participativo; NE V - Implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental, com a finalidade de disseminar o acervo de conhecimentos e dos hábitos, costumes, posturas e práticas adequadas à proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. VI - Implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incorporando esforços de qualificação e treinamento de mão-de-obra local para esses fins. VII - Implantar o Programa de Recuperação e Preservação das Áreas de Preservação Permanentes - APPs. e de Áreas de Relevantes Interesse Ecológico - ARIE, assim definidas pelo Código Florestal, e dos remanescentes de Cerrado, Caatinga e Zona de Transição entre os dois biomas. VIII - Instituir o Sistema de Áreas Verdes do Município, integrando arborização urbana, praças, parques, nos bairros do Distrito, Povoado e Sede com árvores nativas entre outras, Áreas de Preservação Permanente - APPs e Unidades de Conservação - UC e outras que vierem a ser criadas, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. IX - Reconhecer que o Sistema de Áreas Verdes e a biodiversidade constituem patrimônio ambiental e bens de interesse público. X - Registrar em cartório todas as reservas ambientais do município; XI - Criar e manter as reservas naturais dentro das áreas de perímetros urbanos e de preservação das nascentes, (ZEIAS - 01, 02, 03 e 04); XII - realizar estudo do lençol freático para possíveis instalações dos poços artesianos; XIII - Elaborar um projeto de urbanização e paisagismo para a Sede e os Distritos, dando preferência ao plantio de frutíferas e ornamentais adaptadas a região; XIV - estruturar a guarda municipal e criar a guarda florestal, com treinamento continuado; XV- criar e estruturar brigadas mu: bate e prevenção a incêndio; XVI - Elaborar e desenvo 3 as nascentes e rios do Município, recuperação de aa fado brejos, por meio da construção e im &p nativas, localizados na sede e nos distrito Ayss PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado XVII - Desenvolver ações de educação ambiental e de fiscalização que previnam as queimadas e preservem os rios, as nascentes, a fauna e a flora; XVIII - Desenvolver ações de fiscalização e de combate a supressão de vegetação nativa que vem sendo utilizada como lenha, carvão nas residências e olarias; XIX - Desenvolver projetos de sensibilização objetivando monitorar e fiscalizar as áreas propícias às queimadas controladas; XX - Desenvolver ações de fiscalização junto aos riachos dos Brejos (da Serra, do Zacarias e Dois Irmãos) e os corpos d'água localizados na Lagoa do Padre, Lagoa da Pedra, Valentim, Vereda da Onça, Vila Baluarte, Nova Holanda, Casa Verde, Carnaúbas, Caxeiro, Olho d'água da Caatinga e Campo Grande para conter a poluição e degradação ambiental; XXI - Fazer cumprir a legislação vigente de proteção ambiental e de conservação do ecossistema. XXII - Realizar o tombamento de Pilão Arcado Velha, na localidade onde existem remanescentes arquitetóonicos da cidade que não foi inundada; XXIII - Desenvolver ações ambientais de preservação da paisagem natural da Serra do Estreito; XXIV - Maior fiscalização junto às Empresas quanto à preservação ambiental, o uso do agrotóxico e no cuidado com o trabalhador: XXV - Desenvolver ações de fiscalização junto as atividades de extração de minérios das mineradoras instaladas e a se i ar no município, objetivando a preservação e recuperação das área; dad ento das degradações scentes e áreas de XXVI - Intensificar as açê ambientais nas margens preservação “o g DN/9 PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado XXVII -Implementar os estudos de viabilidade, técnica, econômica, social e ambiental para criação da APA de Serra das Guaribas, na região da Vila Baluarte, Mandarino, Nova Holanda e Redenção tomando por base o perímetro da BR-020 e o limite natural á oeste da Serra do Estreito; XXVIII- Promover gestão junto a SEMA para realizar a ampliação do território da APA do Lago de Sobradinho, a partir da Vila Saldanha Marinho, estendendo-se pelo Cordão de Dunas do Morro de Areia até a Região dos Brejos e Serra do Estreito, conectando o Corredor Ecológico com o Parque Nacional da Serra da Confusão(PI); XXIX - Desenvolver ações que previnam, proíbam o desmatamento e recuperem àsnascentes dos Brejos e Serra do Estreito, com monitoramento mensal; XXX - Promover campanhas permanentes de sensibilização e apoio na recuperação e manutenção de matas ciliares, das áreas de preservação permanente - APP e áreas de reserva legal - ARL,; XXXI - Desenvolver ações que permitam uma maior participação da população, do poder público e das empresas privadas na conservação do meio ambiente das nascentes, rios, fauna e flora; XXXII - Criar e manter as reservas naturais dentro das áreas de perímetro urbano e de preservação das nascentes, ZEIA-1; XXXIII -Referendar toda a base legal instituída no Plano de Gestão da APA do Lago de Sobradinho para o território do município pertencente a APA; XXXIV - Instituir no Plano Municipal de Meio Ambiente, em consonância com o Código Ambiental Municipal e o Plano de Gestão da APA do Lago de Sobradinho, os procedimentos necessários para que o município esteja capacitado e autorizado a cobrar as multas ambientais; XXXV- Elaborar a AGENDA 21 de azo de 18(dezoito) meses; é D/ PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado XXXVI - Realizar gestão junto ao IBAMA para proibir a caça predatória em todo município, com ações educativas prioritárias nas regiões do: Bola, Nova Holanda, Vila Baluarte, Redenção, Brejos da Serra, Dois Irmãos, Zacarias. KXXVII - Instituir no Plano Municipal de Meio Ambiente as normas para combater a impunidade contra o meio ambiente, assegurando que as taxas, recursos, de compensação ambiental seja revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; XXXVIII- Fica proibida a construção de qualquer obra com fins lucrativos, para pessoa física ou jurídica na margem do lago de sobradinho e em qualquer outro local dentro da APA do Lago de Sobradinho, exceto aquelas que atendam os requisitos legais da APA e do Conselho Gestor; XXXIX - Implementar a participação efetiva do município através de suas secretarias e movimentos sociais nas discussões e debates sobre o Plano de Gestão e Manejo da APA do Lago de Sobradinho; XL — Promover a capacitação em Curso de Manejo Florestal para as Comunidades de Brejo Dois Irmãos, Zacarias e região; XLI - caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por meio do Plano Municipal de Meio Ambiente estabelecer critérios para: a) instituir o reconhecimento de associações de guias e de brigadistas dentro do Município; b) proibir a criação de animais silvestre sem a autorização em desacordo com as leis ambientais; c) Proibir o uso de qualquer tipo de rede para pesca ou armadilhas que estão fora da medida regulamentar; d) Proibir a lavagem de roupas, banho, veíci e) Proibir o lançamento de lixo no Lago de £ f) Proibir o cultivo de roças se: g) Proibir o cultivo (de rógas Vereda da Onça; os automotores; bradinho. à do limite legal; edindo o acesso a barragem da h) V/9 PREFEITURA MUNICIPALDE Pilão Arcad O CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO] i) Proibir a prática de carvoaria em todo município de Pilão Arcado, com ações prioritárias nas localidades de: Redenção, Novo Holanda, Mandarino e Vila Baluarte; CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: L compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico; IL articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades do município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; HI. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; V. preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio ambiental local; VI. adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no plano diretor municipal, instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes; ViILestimular o desenvolvimento de pesqui e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; VIII garantir a participação FP E açã rmações relativas ao meio ambiente e o i ê Avis PREFEITURA MUNICIPAL DE Pião Arcad o construindo umnovo FUTURO IX. promover a educação ambiental na sociedade e nas escolas municipais. CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I planejamento ambiental; H. zoneamento ambiental; HI. criação de espaços territoriais especialmente protegidos; IV. licenciamento ambiental; V. fiscalização ambiental; VI. Auditoria ambiental e auto monitoramento; VII. monitoramento ambiental; VIH. sistema de informações ambientais; IX. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; X. educação ambiental; XI. incentivos às ações ambientais; 4 XII. avaliação de impacto Ui) CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS U PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado ES Art. 6º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: 1 meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; H. poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; IlLecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; IV. qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes; V. qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social, e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade; Vi degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; VIL poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: Star da população; Se a) prejudicam a saúde, a segura b) criem condições ad as PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcad O SsSPoNDo umNoveririRo =] c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. Vil recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; IX. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; X. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; XI conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XII. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XIII. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente: ades desenvolvidas pelo órgão o, fiscalização e monitoramento, XIV. controle ambie ambiental, onde se somã objetivando obter ou mant () A PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado XV. área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas características; XVI. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XViL áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou plantada, de natureza jurídica inalienável e destinados à manutenção da qualidade ambiental; XVIII fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativa situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano; XIX. desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais; TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA Art. 7º Os Órgãos Municipais e entidades privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementaçãofeontrole e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que m cio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa i Ecuperação, controle do meio ambiente e uso adequado idos%xec ax i ais, âmbito do Município de Pilão Arcado, são: D DN Zo PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca Outros órgãos das Secretarias Municipais cujas ações interferirão na conformação de paisagens, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos recursos ambientais. Art. 8º Os órgãos e entidades de proteção e defesa do Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Coordenação Municipal do Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei nº 02/2002, de Maio de 2002, é órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo. Art, 10º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA: L contribuir na formulação da política ambiental e de desenvolvimento científico e tecnológico do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos; padrões e índices de qualidade IL aprovar as normas, critérios, parâmetro Sd recursos ambientais do Município, ambiental, bem como métodos par: observadas as legislaçõegsestadual I; HI. conhi icenciamento ambiental do Município, esboço ent exigências e recomendações; 2 DV /Za PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IV.apreciar, quando encaminhado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou formalmente solicitado por um de seus membros, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento; V. analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; VLpropor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; VII apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais; VII. propor a criação de unidade de conservação; IX.examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou por solicitação da maioria de seus membros; X. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XI.decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; XIlLacompanhar e apreciar, q i o pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambie Pe ntos ambientais no Município. Art, 11. As s [ Ambiente - COMD Il de Defesa do Meio ifestação oral de U PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, conforme seu Regimento Interno. Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA terá na sua composição representantes do Poder Público e da Comunidade, nomeados por ato do Prefeito Municipal, a saber: I-01 (um) Representante da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca 01 (um) suplente; IH - 01 (um) Representante da Secretaria de Projetos, Obras, Serviços Públicos e Saneamento e 01 (um) suplente; HI - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação e 01 (um) suplente; IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Saúde e 01 (um) suplente; /s V-01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Governo Administração e Finanças e 01 (um) suplente. VI - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilão Arcado e 01 (um) suplente; VII - 01 (um) Representante de entidade religiosa Igreja Católica de Pilão Arcado e 01 (um) suplente; VII - 01 (um) Represé Arcado 01 (um) e Va PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado S 1º O mandato para membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será gratuito e considerado serviço relevante para o Município, por um período de 02 (dois) ano. $ 2º A indicação dos membros do Conselho será feita por cada entidade e a nomeação será efetuada por ato do Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. Art, 14. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 17. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será fornecida pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. Art, 18. Os atos do Conselhy i é Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA são de domírigip a ente divulgados pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambi TÍTULO II - D à WHBIENTAL DO MEIO AMBIENTE E DN ds PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS Art. 19.Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código. CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 20.0 Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos: IL a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; IL as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta e de outras categorias de vegetação, sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; HI. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos; níveis no território municipal, [A tipo de uso dos IV. o inventário dos recursos considerando a sua disponibilidade V. a necessidade recursos naturais é E fo PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado VI. participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação. Z Parágrafo único.0 planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local, que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana. Art. 21.0 Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: I condições do meio ambiente natural e construído; IH. tendências econômicas e sociais; II. decisões da iniciativa privada e governamental. Art. Z2.0 Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos: - I produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado; H. recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais; III. subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental; IV. fixar diretrizes para orien dos cessos de alteração do meio ambiente; V. recomendar açõ stina : g processos ambientais dos planos, prog e i pelos diferentes órgãos municipais; estadu yo PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado VI. definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto- sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas. Art. 23. O Planejamento Ambiental deve: I elaborar o diagnóstico ambiental considerando: a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município; b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico; c) ograu de degradação dos recursos naturais; H. definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; HIL determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura. CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 24. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades, bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. p por Lei e incorporado pder Executivo alterar a do Meio Ambiente - Parágrafo único.0 zo ao Plano Diretor Urbano - os seus limites, o COMDEMA. E) By PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 25. As zonas ambientais do Município são, dentre outras: L Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; IL Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; II. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; IV. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária, e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art, 26. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 27. São espaços territoriais ge IL asáreas de 4 ão perr & yo PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado O consrundo Ur RovETiTURo IH. as unidades de conservação; HI. as áreas verdes; IV. os fragmentos florestais urbanos; V. ostopos de morros. CAPITULO V - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art, 28. São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem: I as áreas de caatinga e de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor; H. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento; HI. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; IV. os brejos, compreendendo a sua área alagada e uma faixa mínima de 30 (trinta) metros, além da média da cota máxima alagada; V. exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; VI as matas ciliares do Rio São Francisco e dôsseus afluentes pela sua margem esquerda, com o objetivo de evitar a: m Os cursos d'água e proporcionar alimentos à fauna aquática e terres vIL outro: Ss € el a Área de Proteção Ambiental das Du: d isco, objeto do Decreto & DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Estadual nº. 6.547, de 18 de julho de 1997, e a Área de Proteção Ambiental do Lago do Sobradinho, objeto do Decreto Estadual nº. 9.957, de 30 de março de 2006. CAPITULO VI - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS DE DOMÍNIO PRIVADO Art. 29. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas, dentre outras, segundo as seguintes categorias: L reserva ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos destinada à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; II. área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; III. reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente; IV. área de proteção ambiental - compreendendo áreas de domínio público e privada, com um certo grau de ocupação hum, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especi antes para a qualidade de vida e o bem-estar das populi o objetivos básicos proteger a diversidade biológica, de “q e assegurar a sustentabilidade do uso do 8 yo PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado V. parque municipal - tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas; VI. jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista; VI. horto florestal - destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica; VII jardim zoológico - tem finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semi liberdade e expostos à visitação pública. Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e a estrutura de funcionamento. Art.30. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional. Art, 31. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. na forma da lei, unidades de s de Reserva Particular do Art. 32. O Poder Público poderá reconhece conservação de domínio privado, denomi Patrimônio Natural - RPPN. e PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado RSS ET Art. 33. As Áreas Verdes têm por finalidade: I proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas; IL. garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local; III. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno. Parágrafo único.Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações, visando a implantação e/ou proteção das áreas verdes. CAPITULO VIII - DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS Art. 34. Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer mediante autorização especial da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de lei, estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos. TITULO IV - DOS PADRÕES AMBIENTAIS Art. 35. Os padrô i bres estabelecidos aos atributos do meio ambien juere S mana, à fauna, a flora, as atividades econômii 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado 8 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. 8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo. Art. 36. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 37. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo a Secretaria Municipal de Agricultura,Meio Ambiente e Pesca estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado. TITULO V - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CAPITULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art, 38. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo único. O municipal dar-se-á através de Licença Ambiental e da AU 0 Apos PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 39. A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente degradadoras. Parágrafo único. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos. Art. 40.A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca expedirá as seguintes licenças, após análise e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares a esta Lei: I- Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos; IH - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos; a a operação da atividade ou cumprimento das exigências lecimento das condições e eração. Os prazos de validade da nsiderar os planos de is) anos e no máximo, II - Licença de Operação (LO): concedida empreendimento, após a verificaçãondo efe constantes das licenças a g procedimentos a serem Licença de Operação (LO) autocontrole ambie a 03 (três) anos; DV PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente. O prazo de validade deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior; V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana. O prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser por um período de até 3 (três) anos; Art. 41.As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade. Art. 42. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento. O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecidos prazos diversos, em razão do tipo da atividade, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Art. 43 .As licenças e a autorização ambiéital de que trata esta Lei, serão concedidas com base em análise préyiade projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas pa preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possí i 5 e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial As PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 44. Estarão dispensados do processo de licenciamento ambiental municipal os empreendimentos cujos licenciamentos são realizados pelos órgãos Estadual (IMA) ou Federal (IBAMA), não dispensando a necessidade de obtenção de declaração específica assinada pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, informando que o empreendimento está em conformidade com as leis ambientais municipais e de uso e ocupação do solo. CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 45. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: L a saúde, a segurança e o bem-estar da população; IH. as atividades sociais e econômicas; IH. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 46. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da IL a consideração da lanos, programas ou projetos que o o» artigo; E) Dia PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado I. a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo único.A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 47. Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca exigir o EIA/RIMA como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência Municipal. $ 1º Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA correrão às expensas do empreendedor. 8 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca deve manifestar-se, conclusivamente no âmbito de sua competência, sobre o EIA/RIMA, em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 48. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: L contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; IH. definir os limites da área geográfica a sg? dlireta ou indiretamente afetada pelos impactos; do empreendimento, e suas interações, tal HI. realizar o diagnós com completa "O PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcad e CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO e] como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades; VI. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a fregiiência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 49. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca deverá elaborar ou avaliaros termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Parágrafo único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. Art. 50. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: e o clima, com destaque para os pos ões do solo, os corpos s climatológicos; I meio físico: o sold recursos minerais, a topof d'água, o regime hidroló VS PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcad | CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO] H. meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; HI meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências. Art. 51. O EIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por profissionais habilitados, que responderão legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. Art. 52. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade, e conterá, no mínimo: L os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; IH. a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões e resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem como indicação dos empregos diretos e indiretos a serem gerados; HI. a síntese dos resultados dos estudos de diâgnósticos ambientais da área de influência do projeto; plantação e operação rizontes de tempo de ritérios adotados para IV. a descrição dos p da atividade, consid incidência dos im sua identificação, q E DNS PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VIL o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VII. a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. x S 1º, O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consegiiências ambientais de sua implementação. 8 2º. 0 RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: L a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; IH. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. a, Meio Ambiente e Pesca, ao do RIMA, por sua iniciativa ou io Público ou por 50 (cingiienta) em lei, promoverá a d ção sobre o projeto e determinar a elaboração do EIA e quando solicitado por erifildade,civi ou mais cidadãos muníé ? realização de Audiê seus impactos sóci & DO do PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado 8 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 8 2º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível. Art. 54. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO III - DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO Art. 55. Para os efeitos deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo de: IL verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; IL verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; II. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; o por obras ou IV. avaliar os impac atividades auditadas; & PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VIL identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VII. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. Art. 56. Em casos de significativa degradação ambiental a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, em ato fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas, estabelecimento diretrizes e medidas corretivas. $ 1º. As medidas propostas para a correção de não conformidades legais detectadas na auditoria ambiental, previstas no caput deste artigo, deverão ter prazo para sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. $ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. $ 3º. Todos os docum: ditorias ambientais, previstas no caput deste artigo, ressa! ham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empree e aces à consulta pública dos interessados nas de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, as.ou emolumentos. EE) DN/5 PREFEITURA MUNICIPALDE Pilão Arcado Art. 57. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. $ 1º, Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca qual a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 8 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão aos seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Art, 58. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente e Pesca, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 59. Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do lançamento de efluentes e da disposição final de resíduos sólidos. CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO Art. 60. O monitoramento aj iste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos rec is, com o objetivo de: 0. e aos padrões de I aferir o ate emissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IH. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; HI. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VIL subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIA Art. 61. O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros: IL coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; H. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Conselho Municipal de Defesa dgiMeio Ambiente - COMDEMA; HI. recolher e organ S de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para IV. eicinroo Sis (=) Do PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 62 - O SIA conterá cadastro específico para registro de: IL entidades ambientalistas com ação no Município; I. entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; II. órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV. empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V. pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços tecnológicos ou de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; VI pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII. outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas vidades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou “O; rigadas ao cadastro no SIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcad | CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO] Art. 64. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida, e sua sustentabilidade. Art. 65 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 66. São princípios básicos da educação ambiental: I o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; H. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; HI. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; IV. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; V. a permanente avaliação crítica do processo educativo; VI. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; vi. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 67. São objetivos fundamen o ambiental: I o desenvolvi é : 1 o meio ambiente em suas múltiplas e c: elaçõ 5 ológicos, psicológicos, legais, políticos, so: j Ç AvAs PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado II. a garantia de democratização do acesso às informações ambientais; HI o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VI. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS Art. 68. Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes. Parágrafo único.Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos instrumentos próprios. TÍTULO VII - DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 69. É vedado o lançamento ou a liberaçál nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria rgia/QUÊ cause poluição ou degradação ambiental. Art. 70 - S todas as atividades, empreendimentos, : a imóveis, meios de PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcad | CONSTRUINDO UMNOVO FUTURO |] transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 71. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente. Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 72. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: L estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; IL. fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; HI. aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV. dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. ção ou renovação de quaisquer Ds ou atividades em débito com o « ja à legislação licenças ou alvarás munigi Município, em decorrên: ambiental, com trânsito e O DZ PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 74. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão incluir novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não estabelecidos anteriormente no ato normativo. CAPÍTULO Il - DA QUALIDADE DO AR Art. 75. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; NJ. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VL proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII seleção de ão atmosférica para a implantação de fontes dé e licenciamento, e a manutenção de di; ias mí a talações urbanas, em particular hospitai Co 3 is protegidas. & AE PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 76. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a. disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b. umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c. a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. IL as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a fregiiência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; IH. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; V. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art. 77. Ficam vedad: IL a queima ao ar li de alguma forma o meio ambiente ou a sadia i aa o do órgão ambiental competente; U pos PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado o CeNSIRNDO UMROVvO Fur dro Il. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos; IN. a emissão de odores que possam criar incômodos à população; IV.a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; V. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 78. As fontes de emissão serão objeto, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, de relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. Art. 79. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. $ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, não podendo exceder o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta lei. $ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. eio Ambiente e Pesca poderá dos interessados, desde que 8 3º A Secretaria Municipal de Agricultu: gr ampliar os prazos por motivos qu epe devidamente justificados iente e Pesca, baseada ta de revisão dos Art. 80. A Secr: em parecer técnic Va PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado E ConsirVINDO UM NOVO FUTURO 1] limites de emissão previstos neste Código, sujeito à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. CAPÍTULO HI - DA QUALIDADE DA ÁGUA Art. 81 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: L proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população: . proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos em geral, e as áreas de nascentes; II. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; V. assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VI. garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 82. As diretrizes deste Códi i efluentes líquidos proveniente em instaladas no Município ilB A: diretamente ou através d coleta e “O e a lançamentos de quaisquer a ou potencialmente poluidoras as su ciais ou subterrâneas, , incluindo redes de E BE PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 83. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 84. Os lançamentos de efluentes líquidos deverão estar de acordo com os padrões estabelecidos na Resolução CONAMA 357/2005, ou legislação posterior que venha a substituí-la. CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO SOLO Art. 85. A proteção do solo no Município visa: I garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; H. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; HI. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV. priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico de pragas; V. controlar o uso indiscriminado. de defeúsivos agrícolas, especialmente em solos próximos às nascentes e curs: de coleta, tratamento ido a coleta seletiva, Art. 86. O Município de e destinação dos E) DZ PREFEITURA MUNICIPALDE Pilão Arcado segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 87. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos: I capacidade de percolação; IL garantia de não contaminação dos agiiferos subterrâneos; NI. limitação e controle da área afetada; IV. reversibilidade dos efeitos negativos. CAPÍTULO V - DA FAUNA E DA FLORA Art. 88 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. jetação natural ou plantada no erras que revestem, são bens de lo-se os direitos de propriedade ge pecialmente, por esta Art. 89. As florestas e demais f território municipal, reconhecida di 8 Do PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado $ 1º.Depende de autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos. $ 2º, As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução específica do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. CAPÍTULO VI - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 90. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, observada a legislação federal pertinente a esta atividade. Art. 91. A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. Art, 92. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 93. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 94, Para os efei e i S licáveis as seguintes definições: o ps e DiZS PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IL poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; IL som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; HI. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.; Art. 95. Compete ainda à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca: I estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; IL aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; NI. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produ: ídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis E] respeito de: Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado O FoNSTFUNDO Ui Novo FUTURO a. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos. Art, 96, A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art, 97, Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano. Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 98. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 99, A exploraçãã Igação presentes na paisagem urbana e visíveis dos á ser promovida por pessoas físicas ou j s, desde o competente. as PREFEITURA MUNICIPALDE Pilão Arcad O CONSIRUINDO UMNOVO FUTURO Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 100. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I quando contiver anúncio institucional; I. quando contiver anúncio orientador; Art. 101. São consideradas anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; IL anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; II. anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV. anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; V. anúncio misto: é aquele que transmite definidos. de um dos tipos anteriormente esultante da contínua entos edificados ou scala, forma, função e Art. 102. Considera-sê e dinâmica interaçã criados e o própri movimento. e PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 103. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que é estabelecida pela SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Art. 104. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. SEÇÃO I- DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 105. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente. Art. 106. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. COMDEMA considerar. Art. 107. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 108, O transporte de cargas perigo: dentro do Município de Pilão Arcado será precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e res S lecerá os critérios especiais de identificação e as medidas ide periculosidade. U É DN Aa PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado CAPITULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 109, Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único. As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza formal e material e, quando constatadas, será objeto de lavratura de Auto de Infração. Art, 110, A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. Art. 111. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes. Art, 112. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 113. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I advertência; H. multa de R$ 500,00 (quin! milhões de reais); HI. interdição tempor à R$ 50.000.000,00 (cingienta E P>- PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado a O SUDO UM RO ve FUTUROS IV. embargo temporário ou definitivo; V. demolição; VI apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VII. suspensão parcial ou total de atividades; VII suspensão de venda e fabricação do produto; IX. destruição ou inutilização de produto; X. perda ou restrição de direitos consistentes em: a. suspensão de registro, licença ou autorização; b. cancelamento de registro, licença e autorização; c. perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; d. perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; e. proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos. $ 1º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. 8 28, Caso o infrator vé : luas ou mais infrações de natureza difere odêr E amente, as sanções a elas corresponden' E) Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 114. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Art. 115. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental competente. Art. 116. Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no regulamento. Art. 117. O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em índices oficiais. Art. 118. As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas, conforme definidas em regulamento, observando-se a seguinte gradação: I infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Il. infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); HI. infrações gravíssimas: até R$ 50,000.000500 (cingiienta milhões de reais). r da: tas serão os mesmos E e 2008 (Título V, Das Art. 119, Os critério definidos no Decreto Estad Infrações e Penali E) Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado Art. 120. Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observados os seguintes critérios: I as circunstâncias atenuantes e agravantes; IH. a gravidade do fato, tendo em vista suas consegiiências para o meio ambiente; HI. os antecedentes do infrator; IV. o porte do empreendimento; V. o grau de compreensão e escolaridade do infrator; VI. tratar-se de infração formal ou material. Art, 121. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida. $ 1º Constitui reincidência à prática de nova infração da mesma natureza. $ 2ºNão será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos. Art. 122. Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar. res ou incapazes, responderá por Aya PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado $ 2º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo. Art. 123. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados, na forma da lei, o acesso às instalações públicas ou privadas. Parágrafo único. No caso de resistência, a ação da fiscalização e a execução das penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial. Art, 124, A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca poderá celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas. $ 1º O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência. $ 2º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo. $ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da Licença Ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência. Art. 125. O processo administrativo pará apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazo auto de infração, c IL 20 (vinte) ontados a É impugnação contra o E) B- PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado IH. 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada; HI. 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso. TITULO VIII - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPITULO I - DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 126. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Pilão Arcado. Art. 127. O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pilão Arcado poderá prever recursos: I- de dotação orçamentária específica; II - da arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental; HI - de multas por infração ambiental previstas no Código Municipal de Meio Ambiente; s da União, dos estados e do IV - das contribuições, subve: i mpresas públicas, sociedade de Município e de suas réspectivas economia mista e de fund Va PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado o Construindo UMNOvO FUTURO V - resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão municipal de meio ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI - resultantes de doações, como seja, importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VI - de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; VIII - de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afetem o território municipal decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; IX - rendimentos arrecadados de leilões ou venda de materiais e equipamentos confiscados em constatação de infração ambiental; X - de outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. CAPITULO II - DA GESTÃO DO FUNDO Art. 128 - O Fundo será administrado pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente e deverá: Ss recursos em conjunto com o Co ; Ar & q VE PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado [O CONSFRUINDO UMNOVO FUTURO Art. 131. O Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 132. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, terá escrituração contábil e da aplicação de seus recursos será prestada conta no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na forma da legislação específica. TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 133. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para a implementação do presente código. Art, 134, Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes da legislação federal e estadual. Art. 135.Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. Art. 136. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento. publicação, ficando revogados a o Do PREFEITURA MUNICIPAL DE Pilão Arcado GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO, ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2018. NGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL