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norma nº 245/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2022
Date 2022-09-15
Ementa“Institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras providências.”
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SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No
 679
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE PILÃO ARCADO
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
Leis Leis
<#E.G.B#719079#1#779070>
LEI Nº. 245 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 
“Institui o Programa de Parceria Público-Privada e 
Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão 
Arcado-BA, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar 
parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, 
aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município de Pilão Arcado-BA. 
Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na 
modalidade de concessão administrativa ou patrocinada. 
§1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando 
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro 
público ao parceiro privado. 
§2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração 
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento 
e instalação de bens. 
§3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão 
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987/1995, quando 
não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 
Art. 3º - O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes: 
I. Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das 
atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento; 
II. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e 
dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução; 
III. Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de 
outras atividades exclusivas do Município; 
IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes; 
V. Transparência nos procedimentos e decisões; 
VI. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; 
VII. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
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VIII.Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; 
IX. Participação popular; 
X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e 
XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) 
ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração, 
como condição necessária para o início do projeto. 
Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Públicos-Privadas e 
Concessões no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pilão Arcado-BA, 
em especial, para a área de infraestrutura. 
Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as 
prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, 
serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. 
§1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo 
Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II, desta Lei. 
§2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar 
parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à 
apreciação do Conselho Gestor, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar. 
§3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Poder Executivo 
Municipal também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público￾Privada, nos termos desta Lei. 
Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP: 
I. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o 
valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as 
diretrizes governamentais; 
II. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da 
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de 
execução direta ou indireta; 
III. A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante 
demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização 
do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem 
utilizados; 
IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em 
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente 
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o 
montante da remuneração aos resultados atingidos; e 
V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação vigente para caracterização da 
Parceria Público-Privada. 
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CAPÍTULO II 
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP (CG/PPP) 
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete: 
I. Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme 
legislação vigente; 
II. Analisar e aprovar os projetos; 
III. Fiscalizar a execução; e 
IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, 
mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 8º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo 
Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no 
mínimo uma reunião mensal. 
CAPÍTULO III 
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) 
Art. 9º - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente 
da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o 
objeto da parceria. 
§1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de 
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração 
Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os 
seguintes requisitos: 
I. A transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da 
formalização do contrato; 
II. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade 
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 
III. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 
§2º -A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de 
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado. 
§3º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer à padrões de governança 
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme 
regulamento. 
§4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das 
sociedades de que trata este capítulo. 
§5º - A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital 
votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder 
Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. 
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CAPÍTULO IV 
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Seção I 
Do Conceito e das Diretrizes 
Art. 10 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no Art. 
23, da Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº
11.079/2004, no que couber, devendo também prever: 
I. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual 
prorrogação; 
II. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos 
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a 
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; 
III. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de 
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta 
cometida e às obrigações assumidas; 
IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força 
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do 
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados 
pelo parceiro privado; 
VI. As formas de remuneração e atualização de valores; 
VII. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços; 
VIII. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo 
de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro 
privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; 
IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o 
prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; 
X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e 
XI. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os 
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas. 
§1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de 
competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias 
público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. 
§2º - É vedada a celebração de parceria público-privada: 
a. Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
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b. Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação 
de equipamentos ou a execução de obra pública. 
§3º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada 
poderá ser feita por: 
a. Ordem bancária; 
b. Cessão de créditos não tributários;
c. Outorga de direitos em face da Administração Pública; 
d. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
e. Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da 
contraprestação; e 
f. Outros meios admitidos em Lei. 
§4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de 
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 
a. Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art. 167 da Constituição 
Federal; 
b. Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já existentes; 
c. Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
d. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
e. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e 
f. Outros mecanismos admitidos em Lei. 
Seção II 
Do Objeto 
Art. 11 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões: 
I. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida 
ou não da execução de obra pública; 
II. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não 
de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município; 
III. A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como 
de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e 
vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à 
manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, 
ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros 
voltados para o uso público em geral; e 
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IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como 
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. 
Seção III 
Das Obrigações do Contratado 
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores 
privados: 
I. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e 
financeira necessária para a execução do objeto da contratação; 
II. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade 
para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato; 
III. A submissão ao controle estatal permanente dos resultados; 
IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus 
agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus 
registros contábeis; 
V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e 
VI. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, 
quando previstas no contrato e no ato expropriatório. 
Seção IV 
Da Remuneração 
Art. 13 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou 
cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: 
I. Tarifas cobradas dos usuários; 
II. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; 
III. Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades 
da Administração Municipal; 
IV. Transferência de bens móveis e imóveis; 
V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação 
aplicável; 
VI. Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de 
natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de 
gerenciamento e gestão; 
VII. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
VIII. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e 
IX. Tributos vinculados destinados especificamente para este fim. 
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Seção V 
Das Sanções 
Art. 14 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do 
inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo: 
I. O débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, 
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à 
Fazenda Municipal; e 
II. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão 
das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo 
do direito à rescisão contratual. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais 
federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e
contratos administrativos e de parceria público-privada. 
Art. 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis 
pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, 
nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos 
incluídos no Programa PPP, se necessário. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 15 de Setembro de 2022. 
Orgeto Bastos dos Santos 
Prefeito Municipal 
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ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 245/2022 
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com 
fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse 
público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual “Institui o 
Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras 
providências”, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 23 e 24 de Agosto de 2022, 
resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 245/2022, devendo a referida ser 
publicada nos termos legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 15 de Setembro de 2022. 
 ORGETO BASTOS DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
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Decretos Decretos
<#E.G.B#719112#9#779105>
DECRETO nº 250/2022
“DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA 
EXERCER CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE PILÃO 
ARCADO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, em especial o que lhe confere a da Lei 
Orgânica Municipal e o Art. 37 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeado o SR. JIDINALDO FRANCISCO DA SILVA, 
portador do CPF/MF sob o nº 953.417.493-91, para o cargo de Diretor
Escolar da Escola Municipal de Redenção do Município de Pilão 
Arcado-BA.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - BA, 
EM 11 DE OUTUBRO DE 2022.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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