| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | “Institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras providências.” |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Leis Leis <#E.G.B#719079#1#779070> LEI Nº. 245 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 “Institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Pilão Arcado-BA. Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada. §1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. §2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. §3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 3º - O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes: I. Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento; II. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução; III. Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes; V. Transparência nos procedimentos e decisões; VI. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; VII. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ VIII.Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; IX. Participação popular; X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como condição necessária para o início do projeto. Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Públicos-Privadas e Concessões no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Pilão Arcado-BA, em especial, para a área de infraestrutura. Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. §1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II, desta Lei. §2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à apreciação do Conselho Gestor, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar. §3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Poder Executivo Municipal também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria PúblicoPrivada, nos termos desta Lei. Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP: I. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; III. A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; e V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação vigente para caracterização da Parceria Público-Privada. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP (CG/PPP) Art. 7º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete: I. Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente; II. Analisar e aprovar os projetos; III. Fiscalizar a execução; e IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município. Art. 8º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião mensal. CAPÍTULO III DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) Art. 9º - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. §1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos: I. A transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato; II. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e III. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. §2º -A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado. §3º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer à padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. §4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. §5º - A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I Do Conceito e das Diretrizes Art. 10 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no Art. 23, da Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.079/2004, no que couber, devendo também prever: I. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação; II. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; III. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; VI. As formas de remuneração e atualização de valores; VII. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços; VIII. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e XI. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. §1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. §2º - É vedada a celebração de parceria público-privada: a. Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ b. Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. §3º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: a. Ordem bancária; b. Cessão de créditos não tributários; c. Outorga de direitos em face da Administração Pública; d. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e. Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da contraprestação; e f. Outros meios admitidos em Lei. §4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: a. Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art. 167 da Constituição Federal; b. Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já existentes; c. Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; d. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; e. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e f. Outros mecanismos admitidos em Lei. Seção II Do Objeto Art. 11 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões: I. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município; III. A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Seção III Das Obrigações do Contratado Art. 12 - A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados: I. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação; II. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato; III. A submissão ao controle estatal permanente dos resultados; IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e VI. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório. Seção IV Da Remuneração Art. 13 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: I. Tarifas cobradas dos usuários; II. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; III. Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal; IV. Transferência de bens móveis e imóveis; V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI. Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; VII. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; VIII. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e IX. Tributos vinculados destinados especificamente para este fim. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Seção V Das Sanções Art. 14 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo: I. O débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e II. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada. Art. 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP, se necessário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 15 de Setembro de 2022. Orgeto Bastos dos Santos Prefeito Municipal Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 245/2022 O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual “Institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Pilão Arcado-BA e dá outras providências”, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 23 e 24 de Agosto de 2022, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 245/2022, devendo a referida ser publicada nos termos legais. Município de Pilão Arcado/BA, em 15 de Setembro de 2022. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL <#E.G.B#719079#8#779070/> Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2022 - ANO V - No 679 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Decretos Decretos <#E.G.B#719112#9#779105> DECRETO nº 250/2022 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em especial o que lhe confere a da Lei Orgânica Municipal e o Art. 37 da Constituição Federal; DECRETA: Art. 1º. Fica nomeado o SR. JIDINALDO FRANCISCO DA SILVA, portador do CPF/MF sob o nº 953.417.493-91, para o cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal de Redenção do Município de Pilão Arcado-BA. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - BA, EM 11 DE OUTUBRO DE 2022. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL <#E.G.B#719112#9#779105/> DIÁRIO OFICIAL PUBLICA BAHIA Publicações ociais para câmaras e prefeituras baianas, com baixo custo e segurança. Sede Egba 71 3116 2850 / 2133 www.egba.ba.gov.br dool.egba.ba.gov.br DOOL Portal e aplicativo que oferecem acesso a informações publicadas Portal e aplicativo que oferecem no Diário Ocial do Estado. acesso a informações publicadas Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 às 21:35:39 Código de Autenticação: 1869357c