| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de férias, décimo terceiro salário aos Agentes Políticos do Legislativo de Pilão Arcado-BA. |
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LEI Nº 256/2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Pilão Arcado, Estado da Bahia, por seus representantes legais aprovou e o Chefe do Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88. Parágrafo único – Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 2º – As férias de que trata o caput do Artigo Primeiro desta lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos. Art. 3º – Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88. §1º – O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. §2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. §3º – O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. §4º – O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. §5º – Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 6º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-á, no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário. Pilão Arcado – BA, 13 de dezembro de 2022. ORGETO BASTOS DOS SANTOS Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 256/2022 O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Dispõe sobre a Concessão de Férias Acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Pilão Arcado – BA e dá outras Providências, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 22 e 23 de Novembro de 2022, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 256/2022, devendo a referida ser publicada nos termos legais. Município de Pilão Arcado/BA, em 13 de dezembro de 2022. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL