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norma nº 256/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaDispõe sobre a concessão de férias, décimo terceiro salário aos Agentes Políticos do Legislativo de Pilão Arcado-BA.
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LEI Nº 256/2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE FÉRIAS ACRESCIDA DO 
TERÇO CONSTITUCIONAL E DO 
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
AOS AGENTES POLÍTICOS DO 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
PILÃO ARCADO, BA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Pilão Arcado, Estado da 
Bahia, por seus representantes legais aprovou e o Chefe do Executivo 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – As férias anuais dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o 
acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na 
forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.
Parágrafo único – Não será admitida a 
indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I – afastamento definitivo do exercício do cargo 
antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador 
perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de 
meses de efetivo exercício;
II – no último ano do mandato, de forma integral, 
tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o 
encerramento do mandato.
Art. 2º – As férias de que trata o caput do Artigo 
Primeiro desta lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo 
com os recessos legislativos.
Art. 3º – Os Agentes Políticos perceberão, 
anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 
7º da CR/88.
§1º – O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 
1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no 
cargo.
§2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias 
de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo 
anterior.
§3º – O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser 
pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda 
até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§4º – O pagamento de cada parcela se fará com 
base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º – Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º
(décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de 
meses de exercício no ano.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas caso necessário.
Art. 6º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-á, no que 
couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em 
contrário.
Pilão Arcado – BA, 13 de dezembro de 2022.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 256/2022
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com 
fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse 
público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Dispõe sobre a 
Concessão de Férias Acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário 
aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Pilão Arcado – BA e dá outras 
Providências, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 22 e 23 de Novembro de 2022,
resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 256/2022, devendo a referida ser 
publicada nos termos legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 13 de dezembro de 2022.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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