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norma nº 16/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Pilão Arcado.
native_id16

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Di cc
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia
CGC.13.692.033/0001- M .
PROJETO DE LEINºS. 16 de OL de Setembro de 1997
nm
prol os ZA Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar do Municipio
de Pilão Arcado e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar
nas questões reierentes a municipalização da merenda escolar.
Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMÃE.:
| - fiscalzar e controlar a aplicação dos recursos
clestinados à Merenda Escolar,
il - elaborar o Regimento Interno do COMAE,
Hm - participar da elaboração dos cardápios do
Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da
localidade, sua vocação agricola e preferência pelos produtos “in
natura”;
My - promover a integração de instituições, agentes da
comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura
Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda
Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação da prestação dos serviços da Merenda Escolar,
Y - realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda
Escolar, entre outros de interesse deste Programa,
VI - acompanhar e avaliar o serviço da Merenda Escolar
nas Escolas;
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia
CGC. 13.692.033/0001- 91 .
vil - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de
Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar,
no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser
apresentada ao Ó Órgão Concedente FNDE, ao final do exercício;
Vi - colaborar na apuração de denúncias sobre
irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante
encaminhamento à instância competente, para apuração, dos
eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX o - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta da
recomendações de como devem ser prestados os serviços de
Merenda Escolar no município, adequada à realidade local e às
diretrizes de afendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de
controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da
Merenda Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da
descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste
município.
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE terá a seguinte composição:
| - representante(s) do Eleger teneno Municipal de
Alimentação Escolar;
Il - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - representante(s) da Associação Comercial,
IV - representante(s) dos professores Municipais;
V -representante(s) dos Pais de alunos;
VI - representante(s) dos Trabalhadores Rurais;
& 1º. - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
& 20. - O(s) representante(s) do Governo Municipal
será(ão) de livre escolha do Prefeito.
& 30. - A indicação de representante(s) de outras esferas
de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo
dirigente de cada órgão representado.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia
CGC 13.692.033/0001-91
& 49... O presidente do COMAE será definido em reunião
prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
& 5º. - A nomeação dos membros do COMAE será
formalizada por ato do Executivo Municipal.
Art 49. - O exercício do mandato de Conselho é
considerado serviçopúblico relevante, e não será remunerado.
Art. 59. - Os conselheiros que faltarem, sem justificação,
a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos
do COMAE e subsfituidos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º. - Os membros do COMAE terão mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução pelo menes uma vez.
Art. 7º. - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mes e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento
Interno.
& 1º. Todas as reuniões do COMAE serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
& 2º. As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 8º. - O Regimento Interno do COMAE será elaborado
e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após
a promulgação desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Intemo do COMAE
deverá, no mínimo, conter:
| - sobre as reuniões, forma de convocação,
periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para
instalação das reuniões e das votações;
IH - procedimentos para as sessões e as votações;
HH - sobre os membros: composição por categoria,
competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV - forma de exercício da Presidência.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia
CGC. 13.692.033/0001-91
Art 90. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento
do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e
divulgação,
Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pilão Arcado, 01 de Setembro de 1997
JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

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