| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Pilão Arcado. |
| native_id | 16 |
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Di cc ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia CGC.13.692.033/0001- M . PROJETO DE LEINºS. 16 de OL de Setembro de 1997 nm prol os ZA Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Municipio de Pilão Arcado e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões reierentes a municipalização da merenda escolar. Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMÃE.: | - fiscalzar e controlar a aplicação dos recursos clestinados à Merenda Escolar, il - elaborar o Regimento Interno do COMAE, Hm - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e preferência pelos produtos “in natura”; My - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da Merenda Escolar, Y - realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse deste Programa, VI - acompanhar e avaliar o serviço da Merenda Escolar nas Escolas; ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia CGC. 13.692.033/0001- 91 . vil - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Ó Órgão Concedente FNDE, ao final do exercício; Vi - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX o - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta da recomendações de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de afendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município. Art. 3º. - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição: | - representante(s) do Eleger teneno Municipal de Alimentação Escolar; Il - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação; Ill - representante(s) da Associação Comercial, IV - representante(s) dos professores Municipais; V -representante(s) dos Pais de alunos; VI - representante(s) dos Trabalhadores Rurais; & 1º. - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. & 20. - O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre escolha do Prefeito. & 30. - A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia CGC 13.692.033/0001-91 & 49... O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. & 5º. - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Art 49. - O exercício do mandato de Conselho é considerado serviçopúblico relevante, e não será remunerado. Art. 59. - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e subsfituidos pelos respectivos suplentes. Art. 6º. - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menes uma vez. Art. 7º. - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. & 1º. Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. & 2º. As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8º. - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Parágrafo único - O Regimento Intemo do COMAE deverá, no mínimo, conter: | - sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; IH - procedimentos para as sessões e as votações; HH - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV - forma de exercício da Presidência. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N — Pilão Arcado Bahia CGC. 13.692.033/0001-91 Art 90. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação, Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pilão Arcado, 01 de Setembro de 1997 JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA PREFEITO MUNICIPAL