| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Altera o valor da obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda constitucional nº 62/2009, revogando a Lei Municipal nº 64/2009 e dá outras providências. |
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Lei nº 263/2023, de 27 de março de 2023 “Altera o valor da obrigação de pequeno valor, atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, revogando, por conseguinte, a Lei Municipal nº 64, de 08 de dezembro de 2009 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pilão Arcado-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como Obrigações de Pequeno Valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º A Obrigação de Pequeno Valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Os valores serão corrigidos nos mesmos padrões e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para possibilitar que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 4° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas, dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação no Ofício Requisitório. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar, expressamente, ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial e na íntegra, a Lei Municipal nº 64, de 08 de dezembro de 2009. Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado, Estado da Bahia, em 27 de março de 2023. Orgeto Bastos dos Santos Prefeito de Pilão Arcado-BA ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 263/2023 O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Altera o valor da obrigação de pequeno valor, atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, revogando, por conseguinte, a Lei Municipal nº 64, de 08 de dezembro de 2009 e dá outras providências, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 21 e 22 de março de 2023, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 263/2023, devendo a referida ser publicada nos termos legais. Município de Pilão Arcado/BA, em 27 de março de 2023. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL