| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e determina outras providências |
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● .*■ } V.. PflÃO ARCADO Lei 274/2023 Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e determina outras providências. O Prefeito de Pilão Arcado - BA, com especial espeque na Lei Orgânica do Município, encaminha a Câmara Municipal de Pilão Arcado - BA, 0 projeto de lei que institui a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e determina outras providências: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. l.° A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é regida pelo disposto na Lei Federal n® 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei, sendo efetivada por meio de: programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; programas de assistência social em caráter supletivo, aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; III — serviços especiais. I II § l.° Os programas de assistência social de que trata o inciso II do caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados a: orientação e apoio sócio-familiar; apoio socioeducativo em meio aberto; III—colocação em família substituta; IV—abrigo em entidade de acolhimento; ●liberdade assistida; VI—semiliberdade. I II V ●internação. § 2.° Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput visam a: prevenção e atendimento médico e psicossocial ãs vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão; identificação e localização de pais, crianças e adolescentes VII I II desaparecidos; III proteção jurídico-social. Art. 2.° Os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os parágrafos do artigo anterior já são criados e mantidos pelo Executivo, respeitadas as normas expedidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. e: PILÃO ARCADO Art. 3.® O Município institui e mantem entidades governamentais para a efetivação do disposto no artigo anterior, bem como subsidia entidades filantrópicas com tais finalidades, mediante prévia deliberação do CMDCA. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4.® A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pela atuação: do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do do Conselho Tutelar. I Adolescente; II — Adolescente; in CAPÍTULO II DO CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5.® O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n.° 1.031, de 18 de março de 1992, é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento às crianças e aos adolescentes. Art.6'’ O conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente e composto por 05(cinco) representante do poder publico e 05 (cinco) da sociedade civil. a) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Saúde, b) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Educação, c) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Assistência d) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Cultura . e) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Administração. §1. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município. Deverão suprir os seguintes requisitos: social I tenham em seu estatuto social, de forma expressa e induvidosa, a defesa dos direitos da criança e do adolescente como seu objeto único ou preponderante; II — estejam funcionando, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data marcada para sua realização, comprovado por certidão do cartório competente; MLÂO ARCADO Art. 7.» Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas às mesmas exigências. Art. 8.® O mandato do CMDCA é de dois anos, admitida recondução. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso dos servidores indicados pelo Prefeito. Art. 9.® O exercício da função de conselheiro, suplente, é considerado como de interesse público relevante remunerado. titular ou e não será Art. 10. A nomeação dos conselheiros será feita perante o CMDCA que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme Parágrafo único. A posse dos conselheiros se dará na sede do Conselho, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, no último dia do exercício do CMDCA que estiver terminando seu mandato. Art. 11. O CMDCA poderá celebrar o caso. convênio com Ministério Público do Estado da Bahia para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto Conselho. o ao Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do CMDCA. Secretário e o Art, 13, A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art, 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I expedir normas sobre a criação e a manutenção dos programas de assistência social em caráter supletivo e dos serviços especiais; ^ deliberar sobre a instituição de entidades governamentais para a efetivação do disposto no inciso anterior ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado; participar da formulação dos princípios informadores dos programas e serviços básicos de que trata o inciso I do art. 1°; definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; ^ exercer o controle das ações de execução da política municipal de atendimento; III IV VI convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros titular e suplente, ou ao final do VII mandato, dirigindo os trabalhos de escolha; VIII solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, nos casos de vacância ou término de mandato dos do Poder Executivo; representantes IX Participar da elaboração do orçamento municipal, na parte referente ás áreas pertinentes ao objeto desta Lei; X opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; PfLAO ARCADO XI — acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar, verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais; gerir o FMDCA, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais voltados para o objeto desta Lei; XII XIII — elaborar seu Regimento Interno; XIV — receber as inscrições dos programas das entidades governamentais e não-governamentais, registrando-as e suas alterações, comunicando tudo aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 90 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; XV — propor modificações nas estruturas dos órgãos da Administração Municipal, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XVI — na primeira sessão anual, eleger seu Presidente; XVII— estabelecer política de formação de pessoal com vista ã qualificação do atendimento da criança e do adolescente; XVIII intercâmbio entidades federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIX — realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX — estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com o Ministério Público, a eleição do Conselho Tutelar, conforme esta Lei; XXI — dar posse aos membros do Conselho tutelar, conceder-lhe licença nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; XXII- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 170/2014 do Conanda; manter com XXIII — registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de que cuida o § l.°, do art. 1° desta Lei. Parágrafo único. As decisões do CMDCA serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas, em Plenário, pelo voto de dois terços do Conselho. O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser os Art. 15. destituído: I pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Público; II — por deliberação das entidades cadastradas. mediante voto de dois terços delas, em assembléia convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do § 4° do art. 6°, ou ofício dos representantes dos segmentos. Parágrafo único, se for 0 caso, o seu suplente. Art. 16, No caso da destituição de conselheiro, na forma do artigo anterior, o ato indicará, ainda: O ato de destituição indicará o substituto e. 1 suplente anteriormente indicado assumirá definitivamente o mandato, devendo ser indicado novo suplente; — se tanto o membro efetivo quanto o membro suplente se o II nUO ARCADO serão substituídos, devendo ser indicado novo suplente. Alt. 17. que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa apresentada junto ao CMDCA, até vinte e quatro horas antes da reunião designada. Perderá o mandato o membro do CMDCA Alt. 18. Os Conselheiros poderão se licenciar, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante deliberação do CMDCA. Parágrafo único. Ocorrendo a licença de membro efetivo este será automaticamente substituído pelo seu suplente. CAPÍTULO III DO FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 19. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA a ser gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será constituído por: dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; — recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham I II III a ser destinados; valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; V — outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais; IV VI outros que venham a ser instituídos. Art. 20. O FMDCA é de responsabilidade do CMDCA, na pessoa do Presidente e do Tesoureiro, que ficam obrigados a: — registrar os recursos orçamentários próprios Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; I do — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; n III — manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito, nos termos das resoluções do CMDCA; executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do CMDCA; V — apresentar trimestralmente, em reunião do CMDCA, registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua destinação; — apresentar anualmente os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias; IV o VI VII — anualmente, apresentar ã população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão e obedecerá às normas gerais de administração mesmos. PlLÂO ARCADO financeira. Art. 21. A Controladoria Interna poderá expedir instruções sobre os procedimentos essenciais para a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo. Art. 22. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA deverá, ter conta própria em bancos oficiais, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público), consoante disposto no art. 1° da IN RFB n ° 1.143, de 1° de abril de 2011. Art. 23 A gestão do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conjunto com a Secretaria de Assistência Social: I - registrar os recursos orçamentéirios oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 24. Cabe ao CMDCA formular os planos e programas de aplicação dos recursos do Fundo e fixar as prioridades para a realização das despesas. Art. 25. O poder de gasto do Fundo é definido pelas transferências realizadas pelo Tesouro Municipal e por outras receitas que se efetivarem, sendo vedada a assunção de compromissos e obrigações que ultrapassem o seu montante. Art. 26. Os programas de trabalho serão implementados em consonância com a programação semestral de desembolso aprovada pelo CMDCA. Art. 27. A execução do Orçamento se fará com observância das normas que regem as finanças públicas, inclusive das que disciplinam as licitações e contratações, submetendo-se os gestores do Fundo ã orientação técnica dos órgãos de controle interno da Prefeitura. Art. 28. No caso de recursos advindos de doações, o Presidente do CMDCA, fornecerá o competente documento comprobatório da doação feita, observada a Legislação do Imposto de Renda. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR PILÃO ARCADO Art. 29.0 Conselho Tutelar, é o órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 30. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos arts. 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 31.0 Conselho Tutelar é composto por cinco membros titulares e cinco suplentes escolhidos juntamente com aqueles, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução. Art. 32. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante. Art. 33. O exercício da função de Conselheiro deverá ser de dedicação exclusiva. SEÇÃO n DA POSSE DO CONSELHO TUTELAR Art. 34. Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. Art. 35. Antes da posse e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. SEÇÃO III DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO TUTELAR Art. 36. Compete ao CMDCA: — instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas atribuições; I — emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão; — remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a II m sua decisão fundamentada; Art. 37. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar: I — representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando entender conveniente ou quando for regularmente instado; II — prestar contas mensalmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, ao Legislativo e ao CMDCA. Art. 38.0 Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 39.0 Conselho Tutelar se reunira ordinariamente PILÃO ARCADO mensalmente e extraordinariamente quando convocado. Alt. 40. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos. Art. 41.0 funcionamento do Conselho Tutelar será em instalações cedidas pelo Executivo. Art. 41. A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. § 1° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliéirio, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio. § 2" O Poder Executivo, mediante solicitação do Conselho Tutelar, ad referendum do CMDCA, fornecerá assessoria técnica nas áreas de sua atuação precípua. Art. 42. O Conselho Tutelar não poderá funcionar sem, no mínimo, cinco de seus conselheiros em exercício regular de seu mandato. Art. 43. O Conselho Tutelar instrumentos básicos de registro: — Livro de Atas para transcrição das reuniões ordinárias e manterá os seguintes I extraordinárias; II — livro de Registro de Entrada de Casos; ra formulários padronizados para atendimento e providências; IV — Livro de Registro de Atos e Documentos. SEÇÃO IV DA VACÂNCIA Art. 44. A vacância do mandato de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I — RENÚNCIA; II — FALECIMENTO; III — DESTITUIÇÃO; IV — PERDA DO MANDATO. Alt. 45. Perderá o mandato, em procedimento de ofício do CMDCA, 0 conselheiro que: — mudar de domicílio, para fora da área de abrangência do Conselho Tutelar; II — tomar posse pública remunerados. I em cargo, emprego ou outra função PILÃO ARCADO Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data do falecimento ou na estabelecida na renúncia ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato. SEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 46. Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: I — durante o descanso anual do titular; — quando as licenças a que fazerem jus os titulares n excederem quinze dias; m — na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei; IV — no caso de vacância. V § 1.® A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição. § 2.® Considerar-se-á excluído da lista de suplência aquele que, convocado, não assumir a função de Conselheiro ou não atender os requisitos dos arts. 68 e 69, salvo justificativa aceita pelo CMDCA. Art. 47. Ocorrendo a vacância sem que haja suplente apto ao exercício do mandato, o CMDCA convocará eleições suplementares para preenchimento das vagas, pelo tempo que faltar ao término do exercício do mandato em curso do Conselho Tutelar, observado o processo eleitoral de que trata esta Lei. o SEÇÃO VI DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 48. São deveres do conselheiro tutelar: exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; ser leal às instituições; III — observar as normas legais e regulamentares; — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; I n IV ^ zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, incluindo neste a utilização de veículo próprio do Conselho Tutelar para as finalidades de atendimento ás solicitações ocorridas; manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de tomar conhecimento; VIII — ser assíduo e pontual; que — tratar com urbanidade as pessoas. IX SEÇÃO VI DAS VEDAÇÕES Art. 49. É vedado aos Conselheiros Tutelares: PILÃO ARCADO — receber, a qualquer título, honorários; — divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90; in — ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; recusar fé a documento público; V — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de I II IV VI outrem; Vni — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX — proceder de forma desidiosa; X quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas exercer atribuições específicas; XII — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; Xni — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte; XIV — acumular o mandato de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados. Art. 50. O Conselheiro responde administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. civil, penal e Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 52.0 exercício da atribuição de conselheiro tutelar não gera vínculo de emprego com a Municipalidade, não sendo considerado exercício de cargo ou função pública nem se lhe equivalendo para qualquer fim. Art. 53. Pelo exercício da atribuição jus a remuneração, fixada em dois salários mínimos, sendo reajustado anualmente, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos pelo Município. § 1.** Os Conselheiros Tutelares deverão, obrigatoriamente, serem inscritos no INSS, havendo o recolhimento previdenciário para aquele Instituto. o Conselheiro Tutelar fará § 2.® As despesas com o pagamento da remuneração conselheiros, bem como todas as despesas do Conselho Tutelar correrão por conta da dotação orçamentária específica do Orçamento Municipal. aos niiO ARCADO §3.» A remuneração será proporcional: — para o conselheiro titular, aos dias de efetivo I serviço prestado, salvo afastamento por licença de saúde, nos primeiros quinze dias de afastamento; II para o suplente, aos dias de efetivo serviço prestado, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. § 4,® A jornada de prestação de serviços dos membros do Conselho Tutelar será de quarenta horas semanais, devendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária excedente a oito horas. nao § 5.® Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação conferências, encontros e outras atividades semelhantes situações de representação do conselho. Art. 54.0 Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará, dentre outras previsões: , seminários, e quando nas I hipóteses de afastamento dos conselheiros conseqüentes repercussões remuneratórias; os critérios para o regime de revezamento e de plantão; — os critérios para controle de freqüéncia do conselheiro; IV — os critérios para pagamento de horas trabalhadas sobrejornada, pelo conselheiro tutelar, em função da realização de plantões. 55.0 membro titular do Conselho Tutelar fará jus: — cobertura previdenciária; — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; licença - maternidade; IV - licença- paternidade; V - gratificação natalina. § 1. O direito previsto no caput se estende ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado de 12 doze meses. e as n III em I II III § 2.® A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. §3.® dezembro de cada ano. § 4,® A fração igual ou superior a quinze considerada como mês integral. § 5.® O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do més do afastamento. . Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das 16ilaS« A gratificação será paga até o dia vinte do més de dias será § 6.® Axt, 56.0 conselheiro tutelar perderá: remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; nos casos para I a II — para concorrer a cargo eletivo, exceto composição de novo Conselho Tutelar; Art. 57.Conceder-se-á ao conselheiro licença: PILÃO ARCADO I —por motivo de doença em pessoa da família; —para concorrer a cargo eletivo; in — para gestação; IV — em razão de paternidade; V —para tratamento de saúde; VI — por acidente em serviço. Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato. Art. 58. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município. Parágrafo único. A licença será concedida sem o pagamento da n remuneração. Art. 59.0 conselheiro terá direito á licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o décimo quinto dia seguinte ao pleito. Art. 60.A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação, observadas as normas estabelecidas pela legislação do INSS. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início § 1.® no dia do parto. § 2.° No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 61. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 62. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § 1.® Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com 0 exercício das suas atribuições. § 2.® Equipara-se ao acidente em serviço o dano: decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições; sofrido no percurso da residência para o trabalho e I II vice-versa; m —■ sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele no intervalo do serviço. ’ Art. 63. A requerimento do . ^ - Conselheiro Tutelar interessado será concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de três e máximo de seis meses, renovável por igual período. Art. 64.0 conselheiro poderá ausentar qualquer prejuízo, em razão de: -se do serviço, sem I casamento, por cinco dias consecutivos; II — falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos, Interno do Conselho Tutelar a não prejudicar o por três dias consecutivos. Art. 65.0 Regimento disciplinará a escala do descanso remunerado, de forma ralo ARCADO seu funcionamento. § l.° O Conselho Tutelar enviará ao CMDCA, no primeiro més de cada ano, a escala dos descansos remunerados de seus Conselheiros. § 2.® Os descansos remunerados poderão, a critério do CMDCA, ser concedidos em dois períodos, não inferiores a dez dias. SEÇÃO VIII DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Alt, 66, O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do CMDCA e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 67. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos do Município de, em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, em data unificada. I - a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverã ser feita por Edital publicado em jornal de grande circulação no Município, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data das eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar; - os candidatos ao Conselho Tutelar deverão proceder ã respectiva inscrição perante o CMDCA, atendidos os requisitos mínimos desta Lei; II Art, 68, Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: — reconhecida idoneidade moral; n —idade superior a 21 anos; ni — residir no Município há mais de cinco anos; estar no gozo dos direitos políticos; V —ter ensino médio completo; - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. I IV VI Art. 69. O registro da candidatura será instruído, além da comprovação dos requisitos exigidos no artigo anterior, com os seguintes documentos: I — certidões negativas de ações cíveis e criminais. — certidão de nascimento ou casamento; — titulo de eleitor e comprovante de votação, no último pleito eleitoral ou certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; IV — carteira de identidade e CPF - Cadastro de II ra Pessoa V certificado de conclusão de curso de segundo grau ou VI — declaração de residência, há mais de cinco anos no Município, de próprio punho, feita á vista do servidor ou conselheiro do CMDCA responsável pela recepção dos documentos; VII certificado de comprovação de experiência no exercício de trabalhos relacionados ao segmento da criança e do adolescente. Art, 70, Os candidatos que cumprirem os requisitos descritos Física; superior; PIllOAlKADO nos artigos 68 e 69, deverão ainda serem submetidos às seguintes avaliações: I — avaliação escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre questões municipais e sobre conhecimentos gerais; § 1.® As avaliações de que cuidam o inciso I terão caráter eliminatório. § 2.® O teste de que trata o inciso I será regulamentado pelo CMDCA, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. § 3,® Aplicam-se à convocação de que tratam os arts. 46 e 47 as disposições do caput. Art. 71. O CMDCA expedirá edital, convocando as eleições com a relação dos candidatos aprovados nas avaliações descritas no artigo anterior. Parágrafo único. A publicação do Edital disposto no caput desse artigo será feita em jornal de grande circulação no Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação á data do pleito. Art. 72. Todo o processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do CMDCA e sob a fiscalização do Ministério Público. § 1.® O Presidente do CMDCA será o Presidente do Processo Eleitoral, que indicará até dois membros para comporem a Comissão Organizadora, visando á realização dos trabalhos do pleito. § 2.® A Comissão Organizadora será composta, pelos membros do CMDCA. § 3.® Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge. Art. 73. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1®. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. §2®. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. Art. 74. Caberá a Comissão Organizadora: determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta Lei; I II — preparar relação nominal dos candidatos; receber as impugnações relativas aos candidatos, e decidir IV — providenciar o m sorteio de ordem numéricados sobre elas; concorrentes; IV — supervisionar os trabalhos do processo de escolha e V — responder de imediato às consultas feitas durante apuração; MLÃO ARCADO processo de escolha. Art. 75. Não será permitido no local onde se der a eleição qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 76. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora: I —proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação. II — encaminhará todo o material ao CMDCA, que guardá-lo pelo prazo mínimo de seis meses. 77. Serão considerados membros titulares candidatos que obtiverem o maior número de votos e suplentes àqueles que seguirem aos titulares na ordem de classificação. Parágrafo único. Havendo empate, I -o candidato que tiver obtido maior número de pontos na avaliação a que se refere o inciso I do art. 70; II - o candidato mais idoso: III - o candidato que residir há mais tempo no Município de Pilão deverá Art. os cinco se será aclamado vencedor: Arcado. Art. 78, Ao final da apuração dos votos, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Comissão Organizadora, em caráter definitivo. Art. 79. A posse dos conselheiros tutelares, será através de sessão solene de transmissão de cargo, no dia 10 de janeiro do ano subsequente processo de escolha, observado o disposto nos arts. 33 e 34. ao SEÇÃO IX DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 80. Compete ao CMDCA instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua atribuição. Art. 81. A sindicância feita por nomeada pelo Presidente, composta por trés Conselheiros. Parágrafo ú&íco. No ato de constituição da Comissão Sindicante Presidente do CMDCA indicará o seu presidente e o seu relator. Art. 82. Constitui falta grave do Conselheiro Tutelar: — usar de sua função para benefício próprio; romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte; III — exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; — recusar-se a prestar atendimento; — aplicar medida de proteção sem a decisão do sera Comissão Sindicante o I II IV V Conselho Tutelar; VI omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; de comparecer no horário de VII — deixar trabalho estabelecido; VIII — exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei; IX — proceder de modo incompatível com o decoro do mandato. , V PILÃO ARCADO nos casos assim definidos no Regimento íntemo do Conselho Tutelar. Art. 83. Constatada a falta grave, o CMDCA poderá aplicar as seguintes penalidades: I advertência; suspensão não remunerada; III— destituição do mandato. Art. 84, Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 82. II — Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e IX, a Comissão Sindicante poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave. Art. 85. Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 82. Parágrafo único. Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada, do mandato quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância. Art. 87,0 conselheiro será destituído do mandato nos seguintes casos, regularmente constatados em sindicância ou de ofício, pelo Prefeito, mediante resolução do CMDCA, na forma definida no Regimento Interno do Conselho Tutelar: Art. 86. Aplica-se a penalidade de destituição I — prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; n — deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III — não comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo ano; IV — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício do mandato; ofensa física em serviço, salvo em legítima praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercício do mandato; sofrer condenação por prática dolosa de contravenção penal, em sentença transitada em julgado. Art. 88. A destituição do conselheiro o incompatibilizarâ para exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Pilão Arcado pelo prazo de cinco anos. Art. 89,0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 90. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício do mandato, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 91, Na sindicância, cabe ao CMDCA assegurar o exercício V defesa própria ou de outrem; VI VII cnme ou o PILÃO ARCADO do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. Art. 92. A sindicância será instaurada por um dos membros do CMDCA ou por denúncia de qualquer cidadão. Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão ao CMDCA, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas. Art. 93.0 processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado. Art. 94. Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Sindicante. Parágrafo único. O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância. Art. 95. Depois de ouvido o indiciado, o mesmo terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Parágrafo único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo três por fato imputado. Art. 96. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. Art. 97, Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos á defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 98. Apresentadas as alegações finais, a Comissão Sindicante terá 10 (dez) dias para findar a sindicância, sugerindo arquivamento ou aplicando a penalidade cabível. Alt. 99. Da decisão que aplicar a necessário do Prefeito Municipal. Parágrafo único. 0 penalidade haverá reexame O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, da decisão da Comissão Sindicante. Art. 100. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão Sindicante. Art. 101. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n° 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Ihíblico, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 102. Caso se configure a procedência das acusações, o CMDCA deverá, dentro de quarenta e oito horas, decretar a suspensão ou destituição do mandato, com comunicação ao Ministério Público, para as providências legais. Parágrafo único. Verificada e decretada a perda de mandato, o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao suplente para término do mesmo mandato. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS PIÜU> ARCADO Art. 103. No primeiro domingo do més de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, contados da publicação desta Lei, será realizado o processo de escolha do Conselho Tutelar. § 1,® A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 2.® Os prazos previstos para o processo de escolha, no caso da eleição de que cuida o caput, poderão ser reduzidos na resolução do CMDCA que fixar o edital de que cuida o sst. 71. Art. 104. O Regimento Interno do CMDCA será revisto e atualizado e sua redação final será aprovada por resolução. Art. 105. de Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica, observados os seguintes critérios: I — população do município extensão territorial; III — densidade demográfica; necessidades e problemas da população infanto-juvenil. II IV Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA, aos 28 dias do mês de abril de 2023. ORGETO BASTOSIDOS SANTOS PREFEITO PILÃO ARCADO ATO DE SANÇÃO DA LEI N“. 274/2023 O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso dc suas atribuições legais, e com fulcro m ligu 38, ^ T da Ixi Orgânica Municijial, pois, em considerando interesse público o regular procedimento I_egislali\o c exame da matéria, a cjual Dispõe Sobre a Política Munidpal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e Determina outras Providências, apro\ada nas Sessões Ordinárias nos dias 25 c 26 de abril de 2023, resolve através deste alo, SANCIONAR a Lei n~. 274/2023, dex endo a referida ser publicada nos lermos legais. no Município dc Pilão Arcado/BA, cm 28 dc abril dc 2023. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Praça Coronel Frankiin Uns, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 -C^: 47,240-000 - Pilão Arcado-BA - email; pr6feiturapa@hotmail.com