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norma nº 274/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e determina outras providências
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● .*■
} V.. PflÃO ARCADO
Lei 274/2023
Dispõe sobre a política municipal
de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e
determina outras providências.
O Prefeito de Pilão Arcado - BA, com especial espeque na Lei
Orgânica do Município, encaminha a Câmara Municipal de Pilão Arcado - BA,
0 projeto de lei que institui a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e determina outras providências:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. l.° A política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente é regida pelo disposto na Lei Federal n® 8.069, de 13 de julho
de 1990, e por esta Lei, sendo efetivada por meio de:
programas e serviços sociais básicos de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem
o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
programas de assistência social em caráter supletivo, aos
previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem;
III — serviços especiais.
I
II
§ l.° Os programas de assistência social de que trata o inciso II do
caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão
destinados a:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio socioeducativo em meio aberto;
III—colocação em família substituta;
IV—abrigo em entidade de acolhimento;
●liberdade assistida;
VI—semiliberdade.
I
II
V
●internação.
§ 2.° Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput visam a:
prevenção e atendimento médico e psicossocial ãs vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
VII
I
II
desaparecidos;
III proteção jurídico-social.
Art. 2.° Os programas de assistência social e os
serviços especiais de que tratam os parágrafos do artigo anterior já são criados
e mantidos pelo Executivo, respeitadas as normas expedidas pelo CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
e:
PILÃO ARCADO
Art. 3.® O Município institui e mantem entidades governamentais
para a efetivação do disposto no artigo anterior, bem como subsidia entidades
filantrópicas com tais finalidades, mediante prévia deliberação do CMDCA.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4.® A política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente será garantida pela atuação:
do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
do Conselho Tutelar.
I
Adolescente;
II —
Adolescente;
in
CAPÍTULO II
DO CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 5.® O CMDCA - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n.° 1.031, de 18 de março
de 1992, é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento às
crianças e aos adolescentes.
Art.6'’ O conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente
e composto por 05(cinco) representante do poder publico e 05 (cinco) da sociedade civil.
a) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Saúde,
b) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Educação,
c) 01 (um) representante da secretaria Municipal da Assistência
d) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Cultura .
e) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Administração.
§1. Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede
no Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital
publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
Deverão suprir os seguintes requisitos:
social
I
tenham em seu estatuto social, de forma expressa e
induvidosa, a defesa dos direitos da criança e do adolescente como seu objeto
único ou preponderante;
II
— estejam funcionando, sem interrupção, nos dois anos
imediatamente anteriores à data marcada para sua realização, comprovado
por certidão do cartório competente;
MLÂO ARCADO
Art. 7.» Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido
simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas às mesmas
exigências.
Art. 8.® O mandato do CMDCA é de dois anos, admitida
recondução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso dos
servidores indicados pelo Prefeito.
Art. 9.® O exercício da função de conselheiro,
suplente, é considerado como de interesse público relevante
remunerado.
titular ou
e não será
Art. 10. A nomeação dos conselheiros será feita perante o
CMDCA que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de quinze
dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme
Parágrafo único. A posse dos conselheiros se dará na sede do
Conselho, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, no último
dia do exercício do CMDCA que estiver terminando seu mandato.
Art. 11. O CMDCA poderá celebrar
o caso.
convênio com
Ministério Público do Estado da Bahia para viabilizar a atuação conjunta entre
eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto
Conselho.
o
ao
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente, o
Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do
CMDCA.
Secretário e o
Art, 13, A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I
expedir normas sobre a criação e a manutenção dos
programas de assistência social em caráter supletivo e dos serviços especiais;
^ deliberar sobre a instituição de entidades governamentais
para a efetivação do disposto no inciso anterior ou o estabelecimento de
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
participar da formulação dos princípios informadores dos
programas e serviços básicos de que trata o inciso I do art. 1°;
definir as prioridades da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
^ exercer o controle das ações de execução da política
municipal de atendimento;
III
IV
VI
convocar a assembléia de escolha dos representantes das
entidades não-governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de
conselheiros titular e suplente, ou ao final do
VII mandato, dirigindo os trabalhos de escolha;
VIII solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e
suplente, nos casos de vacância ou término de mandato dos
do Poder Executivo;
representantes
IX
Participar da elaboração do orçamento municipal, na parte
referente ás áreas pertinentes ao objeto desta Lei;
X opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e
a juventude;
PfLAO ARCADO
XI — acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar,
verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais;
gerir o FMDCA, alocando recursos para os programas das
entidades governamentais e não-governamentais voltados para o objeto desta
Lei;
XII
XIII — elaborar seu Regimento Interno;
XIV — receber as inscrições dos programas das entidades
governamentais e não-governamentais, registrando-as e suas alterações,
comunicando tudo aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, nos
termos do parágrafo único do art. 90 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho
de 1990;
XV — propor modificações nas estruturas dos órgãos da
Administração Municipal, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
XVI — na primeira sessão anual, eleger seu Presidente;
XVII— estabelecer política de formação de pessoal com vista ã
qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XVIII intercâmbio entidades federais e
estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX — realizar e incentivar campanhas promocionais de
conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente
com o Ministério Público, a eleição do Conselho Tutelar, conforme esta Lei;
XXI — dar posse aos membros do Conselho tutelar, conceder-lhe
licença nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto por
perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XXII- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90,
com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 170/2014
do Conanda;
manter com
XXIII — registrar as entidades não governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham
programas de que cuida o § l.°, do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. As decisões do CMDCA serão consubstanciadas
em resoluções, aprovadas, em Plenário, pelo voto de dois terços do Conselho.
O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser
os
Art. 15.
destituído:
I pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder
Público;
II — por deliberação das entidades cadastradas. mediante
voto de dois terços delas, em assembléia convocada por um terço daquelas
aptas a dela participarem, nos termos do § 4° do art. 6°, ou ofício dos
representantes dos segmentos.
Parágrafo único,
se for 0 caso, o seu suplente.
Art. 16, No caso da destituição de conselheiro, na forma do artigo
anterior, o ato indicará, ainda:
O ato de destituição indicará o substituto e.
1 suplente anteriormente indicado assumirá
definitivamente o mandato, devendo ser indicado novo suplente;
— se tanto o membro efetivo quanto o membro suplente
se o
II
nUO ARCADO
serão substituídos, devendo ser indicado novo suplente.
Alt. 17.
que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa
apresentada junto ao CMDCA, até vinte e quatro horas antes da reunião
designada.
Perderá o mandato o membro do CMDCA
Alt. 18. Os Conselheiros poderão se licenciar, pelo prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante deliberação do CMDCA.
Parágrafo único. Ocorrendo a licença de membro efetivo este
será automaticamente substituído pelo seu suplente.
CAPÍTULO III
DO FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 19. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA
a ser gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, será constituído por:
dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
— recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham
I
II
III
a ser destinados;
valores provenientes de multas decorrentes de
condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas
na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
V — outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
IV
VI outros que venham a ser instituídos.
Art. 20. O FMDCA é de responsabilidade do CMDCA, na pessoa
do Presidente e do Tesoureiro, que ficam obrigados a:
— registrar os recursos orçamentários próprios
Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União;
I do
— registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
n
III — manter o controle escriturai das aplicações financeiras
levadas a efeito, nos termos das resoluções do CMDCA;
executar o cronograma de liberação de recursos
específicos, segundo as resoluções do CMDCA;
V — apresentar trimestralmente, em reunião do CMDCA,
registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, bem como de sua destinação;
— apresentar anualmente os planos de aplicação e a
prestação de contas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das
dotações orçamentárias;
IV
o
VI
VII
— anualmente, apresentar ã população os planos de
aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos
Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria de todos
os atos e fatos de sua gestão e obedecerá às normas gerais de administração
mesmos.
PlLÂO ARCADO
financeira.
Art. 21. A Controladoria Interna poderá expedir instruções
sobre os procedimentos essenciais para a execução orçamentária, financeira
e patrimonial do Fundo.
Art. 22. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA
deverá, ter conta própria em bancos oficiais, inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, com a natureza jurídica
120-1 (Fundo Público), consoante disposto no art. 1° da IN RFB n ° 1.143, de
1° de abril de 2011.
Art. 23 A gestão do Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em conjunto com a Secretaria de
Assistência Social:
I - registrar os recursos orçamentéirios oriundos do Município ou
a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou de doações ao Fundo;
III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras
levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V - administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 24. Cabe ao CMDCA formular os planos e programas de
aplicação dos recursos do Fundo e fixar as prioridades para a realização das
despesas.
Art. 25. O poder de gasto do Fundo é definido pelas
transferências realizadas pelo Tesouro Municipal e por outras receitas
que se efetivarem, sendo vedada a assunção de compromissos e obrigações
que ultrapassem o seu montante.
Art. 26. Os programas de trabalho serão implementados em
consonância com a programação semestral de desembolso aprovada pelo
CMDCA.
Art. 27. A execução do Orçamento se fará com
observância das normas que regem as finanças públicas, inclusive das que
disciplinam as licitações e contratações, submetendo-se os gestores do Fundo
ã orientação técnica dos órgãos de controle interno da Prefeitura.
Art. 28. No caso de recursos advindos de doações, o
Presidente do CMDCA, fornecerá o competente documento comprobatório da
doação feita, observada a Legislação do Imposto de Renda.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR
PILÃO ARCADO
Art. 29.0 Conselho Tutelar, é o órgão permanente e autônomo
não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 30. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas
nos arts. 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 31.0 Conselho Tutelar é composto por cinco membros
titulares e cinco suplentes escolhidos juntamente com aqueles, para mandato
de quatro anos, permitida uma recondução.
Art. 32. O exercício efetivo da função de membro do Conselho
Tutelar constituirá serviço público relevante.
Art. 33. O exercício da função de Conselheiro deverá ser de
dedicação exclusiva.
SEÇÃO n
DA POSSE DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34. Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar
deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e
deveres.
Art. 35. Antes da posse e ao se desligar do Conselho Tutelar, a
qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido no
caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente
sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
SEÇÃO III
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 36. Compete ao CMDCA:
— instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual
falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas
atribuições;
I
— emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e
notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;
— remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a
II
m
sua decisão fundamentada;
Art. 37. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:
I — representar publicamente ou designar representante do
Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando entender
conveniente ou quando for regularmente instado;
II — prestar contas mensalmente dos trabalhos realizados, em
relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, ao Legislativo e ao
CMDCA.
Art. 38.0 Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes,
mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção
e cumprimento das providências decididas.
Art. 39.0 Conselho Tutelar se reunira ordinariamente
PILÃO ARCADO
mensalmente e extraordinariamente quando convocado.
Alt. 40. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por
maioria dos votos.
Art. 41.0 funcionamento do Conselho Tutelar será em
instalações cedidas pelo Executivo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente,
estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e
funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as
seguintes despesas:
a) custeio com mobiliéirio, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de
suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua
manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício
da função, incluindo sua manutenção; e segurança
da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2" O Poder Executivo, mediante solicitação do Conselho Tutelar,
ad referendum do CMDCA, fornecerá assessoria técnica nas áreas de sua
atuação precípua.
Art. 42. O Conselho Tutelar não poderá funcionar sem, no
mínimo, cinco de seus conselheiros em exercício regular de seu mandato.
Art. 43. O Conselho Tutelar
instrumentos básicos de registro:
— Livro de Atas para transcrição das reuniões ordinárias e
manterá os seguintes
I
extraordinárias;
II — livro de Registro de Entrada de Casos;
ra formulários padronizados para atendimento e
providências;
IV — Livro de Registro de Atos e Documentos.
SEÇÃO IV DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância do mandato de Conselheiro Tutelar
decorrerá de:
I — RENÚNCIA;
II — FALECIMENTO;
III — DESTITUIÇÃO;
IV — PERDA DO MANDATO.
Alt. 45. Perderá o mandato, em procedimento de ofício do
CMDCA, 0 conselheiro que:
— mudar de domicílio, para fora da área de abrangência do
Conselho Tutelar;
II — tomar posse
pública remunerados.
I
em cargo, emprego ou outra função
PILÃO ARCADO
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data do falecimento ou na
estabelecida na renúncia ou da publicação da sentença irrecorrível que
gerar a perda do mandato.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 46. Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares
nos seguintes casos:
I — durante o descanso anual do titular;
— quando as licenças a que fazerem jus os titulares n
excederem quinze dias;
m — na hipótese de afastamento não remunerado previsto
nesta Lei;
IV — no caso de vacância.
V
§ 1.® A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem
resultante da eleição.
§ 2.® Considerar-se-á excluído da lista de suplência aquele que,
convocado, não assumir a função de Conselheiro ou não atender os requisitos
dos arts. 68 e 69, salvo justificativa aceita pelo CMDCA.
Art. 47. Ocorrendo a vacância sem que haja suplente apto ao
exercício do mandato, o CMDCA convocará eleições suplementares para
preenchimento das vagas, pelo tempo que faltar ao término do exercício do
mandato em curso do Conselho Tutelar, observado o processo eleitoral de que
trata esta Lei.
o
SEÇÃO VI
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 48. São deveres do conselheiro tutelar:
exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
ser leal às instituições;
III — observar as normas legais e regulamentares;
— atender com presteza ao público em geral e ao Poder
Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
I
n
IV
^ zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público, incluindo neste a utilização de veículo próprio do
Conselho Tutelar para as finalidades de atendimento ás solicitações ocorridas;
manter conduta compatível com a natureza da função
que desempenha;
VII guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de
tomar conhecimento;
VIII
— ser assíduo e pontual;
que
— tratar com urbanidade as pessoas.
IX
SEÇÃO VI DAS VEDAÇÕES
Art. 49. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
PILÃO ARCADO
— receber, a qualquer título, honorários;
— divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que
possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com
autorização judicial, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90;
in — ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante
expediente, salvo por necessidade do serviço;
recusar fé a documento público;
V — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
acometer a pessoa que não seja membro de Conselho
Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
I
II
IV
VI
outrem;
Vni — receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX — proceder de forma desidiosa;
X quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas
exercer
atribuições específicas;
XII — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções;
Xni — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e
decisão do Conselho Tutelar de que faça parte;
XIV — acumular o mandato de Conselheiro Tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 50. O Conselheiro responde
administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
civil, penal e
Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput
deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 52.0 exercício da atribuição de conselheiro tutelar não gera
vínculo de emprego com a Municipalidade, não sendo considerado exercício
de cargo ou função pública nem se lhe equivalendo para qualquer fim.
Art. 53. Pelo exercício da atribuição
jus a remuneração, fixada em dois salários mínimos, sendo reajustado
anualmente, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos pelo Município.
§ 1.** Os Conselheiros Tutelares deverão, obrigatoriamente, serem
inscritos no INSS, havendo o recolhimento previdenciário para aquele Instituto.
o Conselheiro Tutelar fará
§ 2.® As despesas com o pagamento da remuneração
conselheiros, bem como todas as despesas do Conselho Tutelar correrão por
conta da dotação orçamentária específica do Orçamento Municipal.
aos
niiO ARCADO
§3.» A remuneração será proporcional:
— para o conselheiro titular, aos dias de efetivo I
serviço
prestado, salvo afastamento por licença de saúde, nos primeiros quinze dias
de afastamento;
II
para o suplente, aos dias de efetivo serviço prestado,
quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
§ 4,® A jornada de prestação de serviços dos membros do
Conselho Tutelar será de quarenta horas semanais, devendo haver regime de
horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária
excedente a oito horas.
nao
§ 5.® Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda
de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora de seu município, participarem de eventos de formação
conferências, encontros e outras atividades semelhantes
situações de representação do conselho.
Art. 54.0 Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará,
dentre outras previsões:
, seminários,
e quando nas
I hipóteses de afastamento dos conselheiros
conseqüentes repercussões remuneratórias;
os critérios para o regime de revezamento e de plantão;
— os critérios para controle de freqüéncia do conselheiro;
IV — os critérios para pagamento de horas trabalhadas
sobrejornada, pelo conselheiro tutelar, em função da realização de plantões.
55.0 membro titular do Conselho Tutelar fará jus:
— cobertura previdenciária;
— gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
licença - maternidade;
IV - licença- paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 1. O direito previsto no caput se estende ao suplente que tiver
exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado de 12 doze
meses.
e as
n
III
em
I
II
III
§ 2.® A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da
remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício
da função no respectivo ano.
§3.®
dezembro de cada ano.
§ 4,® A fração igual ou superior a quinze
considerada como mês integral.
§ 5.® O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício
calculada sobre a remuneração do més do afastamento.
. Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias,
adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das 16ilaS«
A gratificação será paga até o dia vinte do més de
dias será
§ 6.®
Axt, 56.0 conselheiro tutelar perderá:
remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
nos casos para
I a
II
— para concorrer a cargo eletivo, exceto
composição de novo Conselho Tutelar;
Art. 57.Conceder-se-á ao conselheiro licença:
PILÃO ARCADO
I —por motivo de doença em pessoa da família;
—para concorrer a cargo eletivo;
in — para gestação;
IV — em razão de paternidade;
V —para tratamento de saúde;
VI — por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI
do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.
Art. 58. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo
de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua
necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município.
Parágrafo único. A licença será concedida sem o pagamento da
n
remuneração.
Art. 59.0 conselheiro terá direito á licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, até o décimo quinto dia seguinte
ao pleito.
Art. 60.A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação, observadas as
normas estabelecidas pela legislação do INSS.
Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início § 1.® no
dia do parto.
§ 2.° No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame
médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta,
retornará ao exercício da função.
Art. 61. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 62. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento
de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1.® Para a concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com
0 exercício das suas atribuições.
§ 2.® Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo
conselheiro no exercício das suas atribuições;
sofrido no percurso da residência para o trabalho e
I
II
vice-versa;
m —■ sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele
no intervalo do serviço. ’
Art. 63. A requerimento do . ^ - Conselheiro Tutelar
interessado será concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de
três e máximo de seis meses, renovável por igual período.
Art. 64.0 conselheiro poderá ausentar
qualquer prejuízo, em razão de:
-se do serviço, sem
I
casamento, por cinco dias consecutivos;
II — falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos,
Interno do Conselho Tutelar
a não prejudicar o
por três dias consecutivos.
Art. 65.0 Regimento
disciplinará a escala do descanso remunerado, de forma
ralo ARCADO
seu funcionamento.
§ l.° O Conselho Tutelar enviará ao CMDCA, no primeiro més de
cada ano, a escala dos descansos remunerados de seus Conselheiros.
§ 2.® Os descansos remunerados poderão, a critério do CMDCA,
ser concedidos em dois períodos, não inferiores a dez dias.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Alt, 66, O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do
CMDCA e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 67. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos em
sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos do
Município de, em data unificada em todo o território nacional, a cada 04
(quatro) anos, em data unificada.
I - a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA
deverã ser feita por Edital publicado em jornal de grande circulação no
Município, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data das
eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
- os candidatos ao Conselho Tutelar deverão proceder ã
respectiva inscrição perante o CMDCA, atendidos os requisitos mínimos desta
Lei;
II
Art, 68, Somente poderão concorrer ao processo de escolha
os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
— reconhecida idoneidade moral;
n —idade superior a 21 anos;
ni — residir no Município há mais de cinco anos;
estar no gozo dos direitos políticos;
V —ter ensino médio completo;
- ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área
de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
I
IV
VI
Art. 69. O registro da candidatura será instruído, além da
comprovação dos requisitos exigidos no artigo anterior, com os seguintes documentos:
I — certidões negativas de ações cíveis e criminais.
— certidão de nascimento ou casamento;
— titulo de eleitor e comprovante de votação, no último pleito
eleitoral ou certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
IV — carteira de identidade e CPF - Cadastro de
II
ra
Pessoa
V certificado de conclusão de curso de segundo grau ou
VI — declaração de residência, há mais de cinco anos no
Município, de próprio punho, feita á vista do servidor ou conselheiro do CMDCA
responsável pela recepção dos documentos;
VII certificado de comprovação de experiência no exercício de
trabalhos relacionados ao segmento da criança e do adolescente.
Art, 70, Os candidatos que cumprirem os requisitos descritos
Física;
superior;
PIllOAlKADO
nos artigos 68 e 69, deverão ainda serem submetidos às seguintes avaliações:
I — avaliação escrita de conhecimento sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, sobre questões municipais e sobre conhecimentos
gerais;
§ 1.® As avaliações de que cuidam o inciso I terão caráter
eliminatório.
§ 2.® O teste de que trata o inciso I será regulamentado pelo
CMDCA, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia
e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para
aprovação.
§ 3,® Aplicam-se à convocação de que tratam os arts. 46 e 47 as
disposições do caput.
Art. 71. O CMDCA expedirá edital, convocando as eleições com
a relação dos candidatos aprovados nas avaliações descritas no artigo anterior.
Parágrafo único. A publicação do Edital disposto no caput desse
artigo será feita em jornal de grande circulação no Município, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias em relação á data do pleito.
Art. 72. Todo o processo eleitoral para a escolha dos
Conselheiros será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do CMDCA e
sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1.® O Presidente do CMDCA será o Presidente do Processo
Eleitoral, que indicará até dois membros para comporem a Comissão
Organizadora, visando á realização dos trabalhos do pleito.
§ 2.® A Comissão Organizadora será composta, pelos membros do
CMDCA.
§ 3.® Não poderão participar da Comissão Organizadora os
candidatos inscritos e seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o
segundo grau ou seu cônjuge.
Art. 73. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais
serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1®. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo
cidadão.
§2®. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo
registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de
conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na presença
de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem
alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 74. Caberá a Comissão Organizadora:
determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao
processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta
Lei;
I
II — preparar relação nominal dos candidatos;
receber as impugnações relativas aos candidatos, e decidir
IV — providenciar o
m
sorteio de ordem numéricados
sobre elas;
concorrentes;
IV — supervisionar os trabalhos do processo de escolha e
V — responder de imediato às consultas feitas durante
apuração;
MLÃO ARCADO
processo de escolha.
Art. 75. Não será permitido no local onde se der a eleição
qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos
votantes durante o horário de votação.
Art. 76. Encerrado o processo de escolha, a Comissão
Organizadora:
I —proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde
ocorreu a votação.
II
— encaminhará todo o material ao CMDCA, que
guardá-lo pelo prazo mínimo de seis meses.
77. Serão considerados membros titulares
candidatos que obtiverem o maior número de votos e suplentes àqueles que
seguirem aos titulares na ordem de classificação.
Parágrafo único. Havendo empate,
I -o candidato que tiver obtido maior número de pontos na
avaliação a que se refere o inciso I do art. 70;
II - o candidato mais idoso:
III - o candidato que residir há mais tempo no Município de Pilão
deverá
Art. os cinco
se
será aclamado vencedor:
Arcado.
Art. 78, Ao final da apuração dos votos, poderão os candidatos
apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Comissão
Organizadora, em caráter definitivo.
Art. 79. A posse dos conselheiros tutelares, será através de sessão
solene de transmissão de cargo, no dia 10 de janeiro do ano subsequente
processo de escolha, observado o disposto nos arts. 33 e 34.
ao
SEÇÃO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 80. Compete ao CMDCA instaurar sindicância para apurar
eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua
atribuição.
Art. 81. A sindicância feita por
nomeada pelo Presidente, composta por trés Conselheiros.
Parágrafo ú&íco. No ato de constituição da Comissão Sindicante
Presidente do CMDCA indicará o seu presidente e o seu relator.
Art. 82. Constitui falta grave do Conselheiro Tutelar:
— usar de sua função para benefício próprio;
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar do qual faz parte;
III — exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
— recusar-se a prestar atendimento;
— aplicar medida de proteção sem a decisão do
sera Comissão Sindicante
o
I
II
IV
V
Conselho
Tutelar;
VI omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
de comparecer no horário de VII — deixar
trabalho estabelecido;
VIII — exercer outra atividade incompatível com a dedicação
exclusiva prevista nesta Lei;
IX
— proceder de modo incompatível com o decoro do mandato. , V
PILÃO ARCADO
nos casos assim definidos no Regimento íntemo do Conselho Tutelar.
Art. 83. Constatada a falta grave, o CMDCA poderá aplicar as
seguintes penalidades:
I advertência;
suspensão não remunerada;
III— destituição do mandato.
Art. 84, Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos
incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 82.
II —
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V
e IX, a Comissão Sindicante poderá aplicar a penalidade de suspensão não
remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento
da falta grave.
Art. 85. Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada
ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art.
82.
Parágrafo único. Considera-se reincidência comprovada quando
constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada,
do mandato
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar
cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.
Art. 87,0 conselheiro será destituído do mandato nos seguintes
casos, regularmente constatados em sindicância ou de ofício, pelo Prefeito,
mediante resolução do CMDCA, na forma definida no Regimento Interno do
Conselho Tutelar:
Art. 86. Aplica-se a penalidade de destituição
I — prática de crime contra a administração pública ou contra
a criança e o adolescente;
n — deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra
atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas,
dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III — não comparecer, injustificadamente, a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo ano;
IV — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício
do mandato;
ofensa física em serviço, salvo em legítima
praticar atos que configurem atentado aos direitos da
criança ou do adolescente, no exercício do mandato;
sofrer condenação por prática dolosa de
contravenção penal, em sentença transitada em julgado.
Art. 88. A destituição do conselheiro o incompatibilizarâ para
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Pilão
Arcado pelo prazo de cinco anos.
Art. 89,0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 90. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro
não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade
competente determinar o seu afastamento do exercício do mandato, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 91, Na sindicância, cabe ao CMDCA assegurar o exercício
V defesa
própria ou de outrem;
VI
VII cnme ou
o
PILÃO ARCADO
do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 92. A sindicância será instaurada por um dos membros
do CMDCA ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão ao CMDCA, desde que escrita, fundamentada e com as provas
indicadas.
Art. 93.0 processo de sindicância é sigiloso, devendo ser
concluído em até 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento
justificado.
Art. 94. Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser
notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Sindicante.
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado implicará na
continuidade da sindicância.
Art. 95. Depois de ouvido o indiciado, o mesmo terá 03 (três) dias
para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único. Na defesa prévia devem ser anexados
documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de
testemunhas a serem ouvidas, no máximo três por fato imputado.
Art. 96. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação
e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão
independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o
prosseguimento da instrução.
Art. 97, Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos á
defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 98. Apresentadas as alegações finais, a Comissão
Sindicante terá 10 (dez) dias para findar a sindicância, sugerindo
arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Alt. 99. Da decisão que aplicar a
necessário do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
0
penalidade haverá reexame
O Conselheiro poderá interpor recurso
fundamentado, devendo apresentá-lo em 10 (dez) dias, a contar da intimação
pessoal do indiciado, ou de seu procurador, da decisão da Comissão Sindicante.
Art. 100. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida
por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser
cientificado da decisão da Comissão Sindicante.
Art. 101. Concluída a sindicância pela incidência de uma das
hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n° 8.069/90, os autos
serão remetidos imediatamente ao Ministério Ihíblico, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 102. Caso se configure a procedência das acusações, o
CMDCA deverá, dentro de quarenta e oito horas, decretar a suspensão
ou destituição do mandato, com comunicação ao Ministério Público, para as
providências legais.
Parágrafo único. Verificada e decretada a perda de mandato, o
CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao
suplente para término do mesmo mandato.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS
PIÜU> ARCADO
Art. 103. No primeiro domingo do més de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, contados da publicação desta Lei, será
realizado o processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 1,® A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2.® Os prazos previstos para o processo de escolha, no caso da
eleição de que cuida o caput, poderão ser reduzidos na resolução do CMDCA
que fixar o edital de que cuida o sst. 71.
Art. 104. O Regimento Interno do CMDCA será revisto e atualizado
e sua redação final será aprovada por resolução.
Art. 105.
de
Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em
razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica, observados os
seguintes critérios:
I — população do município
extensão territorial;
III — densidade demográfica;
necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
II
IV
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA, aos 28 dias do mês de
abril de 2023.
ORGETO BASTOSIDOS SANTOS
PREFEITO
PILÃO ARCADO
ATO DE SANÇÃO DA LEI N“. 274/2023
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso dc suas atribuições legais, e com fulcro
m ligu 38, ^ T da Ixi Orgânica Municijial, pois, em considerando interesse público o
regular procedimento I_egislali\o c exame da matéria, a cjual Dispõe Sobre a Política
Munidpal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e Determina outras
Providências, apro\ada nas Sessões Ordinárias nos dias 25 c 26 de abril de 2023, resolve
através deste alo, SANCIONAR a Lei n~. 274/2023, dex endo a referida ser publicada nos
lermos legais.
no
Município dc Pilão Arcado/BA, cm 28 dc abril dc 2023.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Coronel Frankiin Uns, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91
-C^: 47,240-000 - Pilão Arcado-BA - email; pr6feiturapa@hotmail.com

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