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norma nº 278/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaLDO – 2024 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RA8ALHAND0 COU O POVO
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÃS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÃRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII! - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÃS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I
PREFEITURA MUNICIPAL OE
PILAO ARCADO
TRABALHA N DO COM O PO'/i)
SUMÁRIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ANEXO II - METAS FISCAIS
Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
anterior
Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativo
Anexo li. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
do Servidor
Anexo II. G Estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
Previdência
ANEXO III > RISCOS FISCAIS
2
Í>R£FE'TURA municipal DE
PILAO ARCADO
TRABAl MANDO COM O POVO
LEI N“ 278, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1® - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercido financeiro de 2024,
em conformidade com o disposto no art, 165, § 2® da ConsÜtuição Federai e no art. 159, § 2®, da
Constituição Estadual e na Lei Complementar n® 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo;
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos:
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V - as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII - as alterações na legislação tributária do Municipio;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre a divida pública municipal e operação de crédito;
X-as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2® • Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024,
Programas indicados no Aiexo I desta Lei.
§ 1® - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 deverão estar de
acordo com a Lei Municipal N.® 1.287 de 28 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que
consCtuem obrigação constitucional ou legal do Municipio e as de funcionamento dos órgãos e entidad^
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. A
os
PRAÇA CEL FRANKLIN UNS • CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 • CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
§ 2* - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos
da política econômica governamental, espedalmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam
as metas fiscais, e da política social.
§ 3*’ • Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa
circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e
autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4° - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de
Lei Orçamentária para 2024, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do
município.
§ 5“ - As metas fiscais para o exercido de 2024 são as constantes dos Anexos ll-A, ll-B, ll-C, ll-D, ll-E,
ll-F, ll-G e ll-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e munidpal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas
e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3* ■ No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de
2024, a Administração Munidpal observará as seguintes diretrizes gerais;
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais
básicas e de infraestrutura econômica:
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educadonais e culturais.
V - priorizaçâo para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento
básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII • obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e
r^ulamentaçâo dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
VIII • modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município,
com 0 objetivo de promover o desenvolvimento econômic», utilizando parcerias com outras esferas do
governo, bem como a iniciativa privada;
IX - Formulação e execução de políticas sociais reladonadas com proteção da infância e juventude;
X - Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de
adolescentes;
PRAÇA CEL FRANKLIN UNS - CENTRO CNPJ; 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 • PILAO ARCADO • B
PHÊFEiTURA MUNICIPAL DE
PILAO ARCADO
IHABAiHANDO CO».' O POVO
XI - Garantir percentual minimo da receita tributária líquida para a política de abastecimento de água e
esgoto.
§ 1° - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas de combate ao trabalho Infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2° - Garantir um percentual minimo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho
infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4°- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercido de 2024, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Alt 5° - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1 “ e 3° do art. 4" da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único; Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.® 1.447 de 14 de junho de
2022, em sua 13® Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6® - Para fins de organização, esfruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I - programa - instrumento de organização da ação governamental,visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V - função - 0 maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
VI - sub^nção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público;
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
VII • categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saldo;
IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo
órgão:
X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de condngéncía para a categoria de
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI • reserva de contingência - a dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento
da divida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de
ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insufidentemente dotadas
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional espedal - Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária especifica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo:
XVI • crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII ■ unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna
dotações orçamentárias especificas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou AdminisUativa investida de competência e poder para
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional
Administrativa do Munícipío, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operadonalmente, os
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária
e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7° - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial n® 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS • CENTRO CNPJ; 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILÃO ARCADO - BA
§ 1** - As categorias econômicas são; Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2® - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir;
I • Pessoal e Encargos Sociais -1;
II - Juros e Encargos da Divida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5;
VI - Amortização da Diwda - 6.
§ 3® - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9", no que se refere ao grupo de natureza
da despesa.
§ 4® - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se
os recursos orçamentários serão aplicados dírelamente pela Administração Pública Municipal ou
mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de
governo, seus órgãos, ftjndos e entidades.
§ 5® - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições
estabeleddas na Portaria Interministerial n® 163/01 e suas alterações.
§ 6® - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, jusfificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a Inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade
prevista iniclalmente.
§ 7® - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8“ - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 8® - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá
ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será
composta de;
I - demonstrativos orçamentários consolidados:
il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC101/00, Art. 5®).
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PR6FE.ITURA ML/ TJICIPAL DE
PILAO ARCADO 7KA0AIMANDO COM C) POVO
§ ■ Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2* e 22 da Lei Federal n® 4,320/64,
compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit
corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2® da Lei Federal n* 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III • despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de
natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII • aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII • ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da divida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII • planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV • finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Munidpal.
§ 2® - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput
deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
li - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e o Plano Plurianuai 2022-2025.
§3® - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo,
compreenderão as seguintes tabelas explicativas;
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à divida e as Receitas que as atenderão.
§4® Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos ao autógrafo.
§5° Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada
entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9® - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer
suas origens e destinação.
lejam as
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§ 1° • Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2° - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 3® - Os Fundos e Enüdades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamente» de seus órgãos
ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias especificas, de modo a evidenciar o princípio
constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e, no que
couber, na Lá Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão
orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento,
Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2024, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lá Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recu^os.
§ 1® - A classificação das naturezas da recáta obedecerá à estrutura e os concátos constantes da
Portaria Interministerial STN/SOF n® 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN n® 923,
de 08 de julho de 2021. Portaria STN n® 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN n® 1.446, de
14 de junho de 2022, páa Portaria STN n® 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE
01/09/2022) e Portaria STN n® 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza,
bem como no Ato n.® 344/2017 de 11 de outubro de2017. Ato n.® 41/2018 de 17 de janáro de 2018, Ato
n.® 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.® 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.® 108
PRAÇA CEL FRANKLIN UNS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 • PILAO ARCADO - B,
íRftBAl h-rtNDO COM O POVO
de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.® 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunai de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia - TCM-BA.
§ 2® • A ciassificação das naturezas da receita de que trata o § 1® deste artigo poderá ser detalhada para
atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Púbiica Municipai.
Alt. 14 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministeriai STN/SOF n* 163, de 04 de maio de 2001, com suas aiterações posteriores, Ato n.®
344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.® 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.® 288/2018 de 23
de agosto de 2018 e Ato n.® 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos
adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respecfivamente por títulos e códigos.
§ 1® - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de eiaboraçâo e execução dos
orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa,
da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma
a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
governamentais correspondentes.
§ 2® • Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória
sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lá Orçamentária, poderá ser
ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da
arrecadação da recáta.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério
Púbiico, no mínimo trinta dias antes do prazo finai para o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2024, nos termos do disposto no §
3® do art. 12 da Lei Compiementar Federal n® 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão orçadas e
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua eiaboraçâo.
Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a eiaboraçâo da proposta orçamentária será realizada
pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art 12, da Lei Complementar n® 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 19 • Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se;
PRAÇA CEL FRANKLIN UNS • CENTRO CNPJ; 13.692.033/0001-91 - CEP; 47.240-000 • PILAO ARCADO - B
PRÊFtiTURA WUtnClPAl. 06
PÍLAO ARCADO
TRABAiUANDO COM O POVO
I • tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II • houver viabilidade técnica e econômica:
III • os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financara, até 30 de abril do exercício em curso,
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Alt. 20 - As despesas com o serviço da divida do Município deverão considerar apenas as operações
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Alt. 21 • Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei
Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais:
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão
realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto
Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios
constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1® - Será observado o disposto na Emenda Constitucional n® 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria n® 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2® - O percenhial financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO ARCADO • BA
LVoi
PR6fÊ' lURA t.'L.NlClPA'.. OE
PILAO ARCADO
rHABAlHANC50 CÜV O PDVO
§3° - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja
programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de
prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercido de 2024, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no arl48 da Lei
Complementar n.® 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1* - Os mecanismos prewstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e
organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
III - nas audiêndas públicas ou consultas públicas, por melo eletrônico, serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação sodal democraticamente.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser
apresentadas emendas que:
I • aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em
cumprimento ao disposto no inciso I do art, 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição
Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados:
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remane^ados para a própria
enbdade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
III - anulem despesas relabvas à;
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d] seguridade social.
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IV • incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgâo ou no mesmo programa, ressalvados
os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1° - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2*’ - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3° - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de
recursos com finalidades distintas.
§ 4° - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade
de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo
especifico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.
Aft 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos
especiais ou suplem^tares.
Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o ftjncionamento dos serviços públicos essenciais,
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de
orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros
entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes da Lei Complementar n* 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual
para 2024, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio
do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal -
FAROL, além do meio elefrônico, afravés do e-TCM.
§1° - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão
ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001 -91 • CEP; 47.240-000 • PILAO ARCADO - B
PREf-ÈiTuRA MUNICIPAL 06
PlUO ARCADO
rHABAlMANOO Ct)M O POVO
Resolução n.® 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.° 1.293/10 de 16 de Dezembro de
2010 do TCM-BA e suas alterações.
§2® - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios • TCM￾BA n®s 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08,
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referaites à documentação mensal da receita e da despesa e da
prestação anual de contas dosjurísdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em
consonância com a Resolução n.®1398/2020 do TCM-BA.
§3® - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto N® 10.540, de 5 de
novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária. Administração
Financeira e Controle - SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos
os entes federativos.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", em
montante equivalente em até 1®/o (um por cento) da sua receita corrente liquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de cr^itos adicionais, conforme art 8® da Portaria Interministerial n.®
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5®, da Lei Complementar
n®101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal n® 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto
com 0 Decreto n." 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
§ 1® - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a
publicação da respectiva lei autorízativa.
§ 2" - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, fica o Poder
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa • QDDs relativos aos programas de
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na
Portaria Interministerial n® 163/2001 e suas alterações.
§ 1® - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados
para cada categoria de programação.
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PR&FEMliRA MUKlClPAl- DP
A I M A N 0 O C M O »’ O V O
§ 2® - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3® • Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercido financeiro, para atender às necessidades
de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
§ 4® - A classificação das fontes ou destinaçâo de recursos de que trata o § 1® deste artigo, acompanhará
a nova forma de classificação estabelecida pda Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 710, de
25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades
da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercido.
§ 5® - As codificações orçamentárias e suas denominaçõ^, inclusive as referentes às fontes de recursos,
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da
necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, obsen/ando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e
finalidade da programação.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o
exercido de 2024, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais
de que trata o art 5® desta Lei.
Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5® desta lei poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, além da definição das transferências constitudonais e voluntárias constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos,
taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa munidpal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na
modalidade de aplicação de código “91" e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO equilíbrio entre RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras;
I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
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b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II • no âmbito das despesas;
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da di\nda pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da
receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a
elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele \rinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas
dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único • A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos,
^ndos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e
assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos
necessários á aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional n“ 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS-CENTRO CNPJ; 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - PILAO AR
(•REFE.IURA WUNICiRAl OE
PILAO ARCADO
IKAUAl HANDO CO'.' O POVO
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios ürmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência sodal:
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exdusivamente o Orçamento da
Seguridade Social.
SECÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Ari, 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder execuhvo, através
de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024,
a programação financeira, wsando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com
as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido
exercido, contemplando os limites por unidade orçamentária.
§ 1“ • O Poder Legislativo, quando verificado peto Poder Executivo que a realização da rer^ita está
aquém do previsto, promoverá a limitação de OTpenho e movimentação financeira, adequando o
cronograma de exeojção mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade
com 0 disposto nos arts. 8® e 9®, da Lei Complenentar n® 101/2000.
§ 2® - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecuçào de parte da programação
de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
§ 3® - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despeas, bem
como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a
pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em s^arado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalisticas,
atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional á participação dos
Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2024, em cada categoria de
programação indicada, excluidas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e
legais e ao pagamento de serviço da divida;
II - 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao finai
do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros
utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
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TRASAl MANDQ COM O HOVO
III - 0 Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio até
0 final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira, para cada ccHijunto de categoria programática indicada no
caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartda em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
V - São exduidas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste
artigo:
a] despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dMda.
§ 1® - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os
projetos e ahvidades finalístícas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar
os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2® - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parciaimente, far-se-á a recomposição das
dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a titulo de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária
de 2024 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes
do art. 26 da Lei Complementar Federal n® 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e esporte:
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social,
e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
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PRgPfciTURA t/uNlCiPAL 0£
PILAO ARCADO
TRABAl MANDO COM O POVO
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e
planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo
Municipal no projeto e eventos.
VI • de atendimento às pessoas em situação de risrx) social ou díretamente alcançadas por programas e
ações de cwnbate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes,
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores
rurais, e as populações ribárínhas, quílombolas e indígenas;
§ 1® • A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2® - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou
auxilios, confonne previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio
ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - A deslinação de ajuda financeira, a qualquer titulo, à pessoas físicas, somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental especifico, nas áreas de assisténda social,
saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federa! n®
101/00, indusive a prévia autorização por lei especifica e, desde que, concomitantem^te:
I - 0 programa governamental específico em que se insere o beneficio esteja previsto na Lei Orçamentária
de 2024;
II - reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficácia do programa governamental
em que se insere;
111 - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do
beneficio que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do beneficio.
§ 1* - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do beneficio.
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS • CENTRO CNPJ; 13.692.033/0001-91 • CEP; 47.240-000 • PILAO ARCAOi BA
§ 2“ - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações
3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros
à pessoas físicas, e discriminada no subetemento que retrate fielmente o objetivo do beneficio.
CAPITULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44-0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva
execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de custos, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita;
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa
pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
§1“
Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 46 • A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão
ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o contrde dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§2».
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de
Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para;
I • adequação da legislação b'íbutária munidpal em decorrência de alterações das normas estaduais e
federais;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS • CENTRO CNPJ; 13.692.033/0001-91 • CEP; 47.240-000 - PILAO ARCADO ■ BA
PRÊftiTURA MUNICIPAL OE
PILAO ARCADO
IRA6AIHANI70 COM O POVO
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado
IV￾V￾imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua exatidão;
VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
Vin revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e
de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas
empresas;
prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais
para a geração de empregos;
estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos
ou benefícios de natureza tributária;
instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dcK procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros.
X￾XI￾XII￾Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.® 101 de 2000, deverão
ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município;
§1“
§2“ Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada
a legislação aplicável, em espedal o que dispõe o título V, da Lei Federal n.° 4.320/64;
§3» A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo,
até 0 encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permiür a sua vigência no exercido de
2024;
§4® - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza bibutária que importem
em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercido em que deva iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonsfrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b} estar acompanhada de medidas de compensação, no exercido financeiro em que deva iniciar sua
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - A arrecadação decorrente das recatas munidpais deverá possibilitar a prestação de serviços
de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
PRAÇA CEL FRANKÜN LINS - CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 • PILAO ARCADO • B
PREFEITURA MUNlClPAL DE
PILAO ARCADO
THABAl MANDO CO».' O POVO
Art, 49 - 0 Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais,
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51 * As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sodaís serão
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2023, projetadas para o exercício de
2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Ünico: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabeleddo no inciso III do artigo 19 da LC n” 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações
de estado de emergência.
Art. 52 • As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do art. 18, da Lei Complementar n®
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas
em dotação especifica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1® - Não se considera como substituição de serwdores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que,
não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria em extinção.
§ 2® - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra
para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de
atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do
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PREPE'TUftA MUNICIPAL OE
PILAO ARCADO
tRABAlMANOO COI.' O POVO
Órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53 • Para fins de atendimento ao disposto na Constibjiçâo Federal e na Constituição do Estado da
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a críação de
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas
constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas especificas para formação, treinamento,
desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à
realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção,
acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e
Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e
encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da divida publica municipal nos termos dos
contratos firmados.
Art. 56 - A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2024,
conforme determina o art. 100, § 5*, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n."
114, discriminada por órgão da administração direta e por gmpo de natureza de despesas, especificando
no mínimo:
número da ação originária;
número do precatório;
tipo de causa julgada:
data da autuação do precatório;
nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
data do trânsito em julgado e;
número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1®art. 100 da Constituição
Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições
IV￾V￾VI￾VII￾VII!-
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rHA8AlM*ND0 COM O POVn
Constitucionais Transitórias, observara no exercido de 2024, inclusive em relação às causas trabalhistas,
a variação do IGP-DI • índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apredação da
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por
antecipação da recáta orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal n.® 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução n“. 43, de 2001 do Senado
Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ào pelo que determinam as resoluções do
Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal n®
101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluidas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando
as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62-0 Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, fransformação, fransferêncía, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2024,
quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como
na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento
Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual xorridas após o encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária para 2024 á Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 64 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios,
em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores,
somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade
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PREFE.TURA MUNICIPAL DE
PILAO ARCADO
rHABAlHANDO COM O PQVO
com 0 disposto nas Leis Federais n® 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.® 1.346/2016
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA e suas atualizações.
§ 1® Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercicios financeiros, a municipalidade deverá
realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em
exercicios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais.
§ 2® Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer titulo, a cessão dos
créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocaticlos, inclusive na
hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter
os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
§ 3® As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins
do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
§ 4® Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput
desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação
pela Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 65 - A contabilidade para o exercido de 2024 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração
das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público no termo da Portaria STN n® 1.568, de 31 de agosto de 2022 e em conformidade com o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 9® Edição, e suas atualizações.
Art 66 - Se 0 Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do periodo legislativo em curso,
a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal
matéria seja apreciada.
Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para 2024, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 68' Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas corespondentes, deverão ser adicionadas à resenra de contingência.
Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças.
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Art. 71 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Con^ngência. nos fins previstos no artigo 28 desta
Lei, até 30 de setembro de 2024, o Poder Executivo disporá sobre a destnação da dotação para
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras
estabelecidas na Lei Federal n” 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando￾se esta Lá no que couber.
Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais,
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de
anexo especifico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74-0 Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido de Executo Orçamentária - RREO na forma prevista no § 3® do art. 165 da CF/88
e art, 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 75 - O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único • Até o final dos meses de maio, setembro e feveráro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 76 - Para efáto do que dispõe o art. 16, § 3® da Lá Complementar n® 101/2000, enlende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no
art. 23 da Lei n® 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentárla-financára
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42. da Lei Complementar Federal n® 101/00, considera￾se:
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T R A B A 1 H A N U C> C O O P O V 0
1 - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento
congênere:
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Alt. 79 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da fomiulação do PLOA/2024, o relatório sobre
0 Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática
do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Art, 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000,
fica 0 Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de
governo, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e
culturais do Município;
III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou
União;
IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.
Art. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023,
ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente;
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, confiDrme os valores previstos na proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas ás parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contraio para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art, 82 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo:
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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PREHtiTURA MUNICIPAL DE
PlUO ARCADO
THABAl MAM 00 COM O POVO
c) Anexo 11 ■ C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Anexo II - E - Origem e Apiicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo il - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúnda da Receita;
h) Anexo II • H • Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
III • Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO, EM 23 DE JUNHO DE 2023.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS • CENTRO CNPJ: 13.692.033/0001-91 • CEP; 47.240-000 - PILAO ARCADO - BA
PREFEITURA MUNICIPAL OE
PILAO ARCADO
TRABALHANDO COM O POVO
ATO DE SANÇÃO DA LEI N». 278/2023
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com
fulcro no artigo 38, § T da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse
público 0 regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Díspõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras Providências,
aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 20 e 21 de junho de 2023, resolve através
deste ato, SANCIONAR a Lei n°. 278/2023, devendo a referida ser publicada nos
termos legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 23 de Junho de 2023.
1/
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA CEL FRANKLIN LINS - CENTRO CNPJ: 13,692,033/0001-91 • CEP: 47.240-000 • PILAO ARCADO - BA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
ptugk ccv nuNKUN uns centro
o^: 13 W Q33/QQCI-41 • W: «7.740-000 • mM AftC«00 • BA
Pl-toAPCAPO
PRIORIDADES E METAS
CódíQO • De»crlodo
PROGRAMA: Mt • TRANSPARÊNCIA E HOCERNIZAÇAO DA AÇAO UEGISLATIVA
AçOES ■ (CMIgo I DnctIcAo) Prodkfto UnidâdodéMMIda Mota
2 001 • UWUTENÇAO CV«$ ATIV1ÜA0CS l£CtSUTIVA$ £ 00$ SCRVIÇOS A0UM$1RAT1V06 AÇAO ftCAUZADA PEPCENUM. 100
PROORAUA: 002 • APOtO AOUINISTRATTVO
AÇÕES •( C44ISOI DmccIcSo | Prodifto UnklBdtclBlMIda
2 002 • COOPOENAÇAO £ UAMUTENÇAO 00$ $£ftVlÇO$AOMIMSTftATlVOS • QA^BTt 00 PREF£lTO
2 OO • COOAOOíAÇAO EUAHUTEMÇAO00$ SERVIÇOSAOMMlSTAATlVOS • AOM £ PINAMÇAS
AÇAO AeALIZAOA PERCENTUA4 100
acaorcauzaoa PERCENTUAL 100
2 013 > COORO€hAÇAO E MANUTENÇAO OOS SERVIÇOS AOUMSTRATIVOS • SESTUR AÇAOR6AUZADA nRCENtUAL 100
2 000 • CONSTESP • CONSOACtO SUSTENTÁVEL DOtERRilôAlO DO SAO FRANCiSCO AÇ;^ R£ALi2AOA PERCENTUAL 100
2 061 • COOROEKAÇAO 6 MANUTENCAO008 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS • PROCURADORIA AÇAOR£ALI2AOA PERCENTUAL 100
2 062 • COOROENACAO E MANUTENCAOOOS SERVIÇOS ADMIMSTRATIVOS • CONTROLADORlA
2 063 • COOROENAÇAO E MANUTENÇAOOOS SERVICOS ADUMSTRATMOS • SEDER
AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
a^aoreauzada PERCENTUAL 100
PROORAMA; 003* NOSSA CULTVRAE IDENTIDADES
AÇOES • (CMIgo I D*serl«Eo) Produto UiUdododoliodldB IMo
2 012 • HAMJTENÇAO DABOUOTECA«lUMCIPAA UNIDADE REFORMADA E EOUfPADA UNIDADE 1
2 014 • PROMOCAO E AEAUZACAO OC EVENTOS CULTURAIS € TRAOtCIONMS EVENTOS REALIZADOS UMOADE 60
PROORAMA: 004. PROUOCAO E DEMOCRATUAÇAO DAS PRÁTICAS DE ESPORTES E LAZER
AÇÕES- (COdIflO I Dmc/IçIo ) Prodvlo UnldKMdBltodldB IMS
1 002 • CONSTRUCAO 00 ESTADiOMUNClPAL EOUPAMENTOS CONSTRUlOOS UNIDADE 1
2 016 • COOROCNACAO E MANUTENCAD DOS SERVIÇOSADUMSTAATIVOS • ESPORTE £ LAZER AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
PtgH» 10t6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Q MUÇA CSL nUNKUN ÜNS CCNTRO
CHfy. li (92.0)1/0001*91 - a* 47.2«0*000 • ^lao aacaoo • ía
wJtoAftCADO
PRIORIDADES E METAS
Código' OoocrtçAo
PROGRAMA; M«-MArS URBAKIZAÇAO EMOBIUDADE URBANA PARAOCIDADAO
AÇdES ■ {Código; DnerMo) Produto UnidododoModltfa W«1o
t 00) • COKSTTtUCAO OE PRAQAS 6 KNâ C£ UâO COMUM EQUIPAMENTOS CONSTmAOS UMtMDE 10
^ 004 . PAVIMENTAÇAO OE VIAS URBANAS VIAS unBANAS PAVIMENTADAS E
RECUPERADAS
EQUIPAAtENTOS CONSTRUÍDOS
METROS 5CCCO
10OS • CCMSTRUÇAO DO TERMiNAI. ROOOVtARIO UNOADE 1
1 m • CONSTRUÇÃO £ REFORMA OE CEMITÉRIOS CEMITÉRIO CONSTRUIOCMREFORUADO UNIDADE )
1007. CONSTRUÇÃO E AUFUAÇÃO DAREOE OEABASTECIUEKTO OEiOUA AMPUAÇAO REAUZADA P6RCENTUAI. 100
1 010* SA)£AM£NT0 &ÃS1CO NO MUWCiPlO AÇAO REALIZADA PERCENTUAL TOO
>011. lUPlANTAÇiO 00 SISTEMA DE ESCOAMENTO SANITARIQ AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 010• COORDENAÇÃO E MANUTEMÇAO DOS SERVIÇOS AOMIWSTRATIVOS • INFRA AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 010 • EPClENTlZAÇAO 00 SiSTEMA OE LIMPEZA PÚSUCA AÇAO REALIZADA PERCENTUAL too
2 021 • COORDENAÇÃO E MANUTCNÇAO DOS SERVIÇOS AOUWSTRATIVOS AÇAo REALIZADA PERCENTUAL 100
2.022 • AMPÜAÇAO. MELHORfA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AfiASTEClUENTO DE ÃO JA (POÇOS, BARRADÉNS E ETC.) SISTEMA OE ABASTECIMENTO 100
construído/ AMPLIADO
AÇÃO REALIZADA
PERCENTUAL
2 02) • EPICCNTI2ACAO DO SISTEMA DE ALMNAÇÃO PUELICA P9CENTUAL 100
2 0)4 • REFORMA DE PRAÇAS. MERCADOS E SENS 0£ U$0 COMUM AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL too
2 0S2 • CONSTRUÇÃO DOCATS PASSAGEM CONSTRUÇÃÚfAMPLIAÇÃO REALIZADA UNOADE 1
2 004 • PROGRAMA EMEROENCIAL OE TRASAIHO E PROTEÇÃO SOCIAL AÇÃO REALIZADA PBtCENTUAL 100
PROORAMA: 000 • CIDADANIA NO CAMPOiCONSTRUlNOO O DESENVOLVIMENTO SUSTEHTÃVEL
AÇòn-íCótfigo/P—cftçso) Produto Unidadp d» M«dldA M«M
2 020 • DESENVOLVIMENTO 0A$ AÇCES DE CONVrvÉNClA COU A SECA AÇÃOREAUZADA PERCENTUAL 100
2 030 • COORDENAÇÃO E HANUTENÇÃODOS SERVIÇOSADUPOSTTtAnVOS • AGRlCULTURAE PESCA AÇÃÚTSALIZADA PERCENTUAL 10
Pé^ 2ó*6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
MACA aUFltAMCUN LfKS • CCNTftO
0^1.1) M2.osvaeci>4i • a»; «rhihido • ncAO akcaoo ba
nJgASs^
PRIORIDADES E METAS
Códtgp • 0«*crtç4o
2 0S3 • APOiOAA9RICULTURA FAMILIAA ACA0R£A1.12ADA PS^ENTUAl 100
PROGRAMA: M7 • PLAN£JANDO 0 POTURO» PREPARANDO 08 CIOADÀOS
AçOe8»(codigo / DBBcrtçáo) Produto Unidado do Hodkla Mota
1 000 • CONSTRIJÇAO C AWPlIAÇAO DC UNDA0E8 ESCOíARES • FUNDAMENTAI. ESCOLAS CONSTRUlOAS/AMPLlADAS UNIOAC€ 0
1 012 • CONSTRUÇAO E AMPUAÇAO DE UMOAOES EâCOiARES * NPANlH ESCOIAS COWSTRUtDASrtMPiJADAa UMOADC 4
2 0O« • MAN JTSNÇAO DAS AÇÒES DO ENSINO FUNDAMENTAL açAo RGAÜZAOA PERCENTUAL 100
2 0» • COOftOCNAÇAO E MANUTENÇAO DOS SERVIÇOS ADMOOSTRAWOS • EDUCAÇAO AÇAO REALIZADA PERC^TUAL 100
200$ • FUNOEB 60K • OESEHVOL SOÜCAÇAO BASCA E VALORIZAÇAo DOS PROFiSSlOHAiS OE EDUCAÇAC açAoreaulada PERCENTUAL 100
2 OOr. AÇAO 00 PROGRAMA DINHEIRO DIRETO HA E8COLAPOOE AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 00$ • ampuaçAo e melhoria daofertaOE merenda escolar ALUNOSATENDIDOS UMOADE «000
2.00$ • MANUTENÇAO das ações do ensino INFANTIL AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 010 • REFORMA. MANUTENÇAO E EOUlPAMENTCOE UNOAÇES ESCOLARES UMOADE REFORMADA E EOLFPADA UMOACE 16
2 011. AMPUAÇAO das ações da EDUCAÇAOOE JOVENS E ADULTOS ALUNOSATENDIDOS UMQAOE 200
2 02$ • CONSTRUÇAO E MANUTENÇAO OE OUADRA8 ESCOLARES QUADRAS CONSTRUIDAS/MANT10AS UNIDADE 10
2 03$ • MANUTENÇAO DO ENSMO ESPECIAL • EDUCAÇAO MCLUSTVA ALUNOSATENDfOOS UNCADE $0
2 0*i • AUPLIAÇAO da ofertade TRANSPORTE ESCOLAR ALUNOSATENDIDOS UNtOADE 4000
2 OST. FORMAÇAOCONTINUADA DOS PROFiSSIONAtSOE EOUCAÇAç AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: OOS • PlUO ARCADO COM NUIS SAÚDE
AÇÕES ♦ (Céd^ I D—criçAo) Produto Uf)idAd$d$H$dlda Utia
I 00$ • CONSTRUÇÃO C AanjAÇAODC UNIDUDES E SERVIÇOS DE SAÚDE UMOADE DE SMiOE
construoammpliaoas
AÇAO REALIZADA
LMOADC 1
2 024 • COOROENAÇAO E MANUTENÇAO008 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS • FM8 PERCENTUAL 100
Piont 3de$
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
nuc* ctiPUMiiN UNS - csNnw
CNNJ: 13 6S2 0S3;WI-91 • (Z^. 47.240-000 • OILMAOOOO -M
PLjOAg^
PRIORIDADES E METAS
CMIgo • D«ocflc»o
20» • 0£RENCWM^T0 OASAÇÒES OE VIGuANCIA £M MDC AÇAOREALIMJA PERCEKTUAL 100
2Ãiae • AÇÔEO DOS AGENTES COM JNiTA^rOS DE $AÚüe AÇAOREAU£AOA PERCENTUAL 100
2 027 • MCCKTTVO PARA AÇ0€S ESTRATÉGICAS AWPUAÇAO REALIZACkA PERCENTUAL 100
2 0» • MANUTENÇAO OAassistência farmacêuticadASiCA AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 037 • INCEKT7VO FJNANCEJRO DA APS • CAPITAÇAO PONDERADA AÇAd REALIZADA PERCENTUAL 100
2 030 • MCEKTIVQ nNANCEKO DAAPS • OESCUPENHO FAMRLAS ATENOtOAS PERCENTUAL 100
2 040 • GESTÃO OA I.IÊD1AE ALTA COUPLEXtDADEAMSULATORiAL E HOSPITALAR AÇAO REALIZADA PERCENTUAL TOO
2 041 . UANMTENOAO das AÇOES D€ TRATAMENTO FORA DOWUNCiPlO • TFO AÇtoREAUZAOA PERC£NT\M. 100
2 042 • REFORMA E EOUlPAAEKTO Oe UNIDADE BASiCA DE SAÚDE UNtOAC€ REFORMADA E EOUPADA UNIDADE $
2.0» • CONSÓRCIO Púeuco INIERFEDERATTVO DE SAÚDE DA REOlAO DE JUAZEIRO PESSOAS 8ENEFICIADAS UNIDADE 10000
2 0» • ENFRENTAUENTO £ COAQATEA PANDEMMkS ATE7OMENT0 REAUZADO FCRCEKTUAL 100
PROGRAMA: 00» • HABITAÇAo • LUOAR DE MORADA PARA CADA CIOADAO
AÇÓES • (COdIgo I DMCrtçio) Produto UnIdododtUtdkU U«u
1 00» • CONSTRUÇÃO OE CA&AS POPULARES NO UUNCiPIO EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS UMDADE W
2 09» • MELHORIAS SANITARlAS DOMICILIARES UNIDiiOE IMPLANTADA UNIDADE 200
PROCIUUA: 010 • AgÜA Ê VIDA • SISTEJÉA DE ABASTECIM ENTO SUSTCNTÀVEL DE AGUA
AÇQeS ♦ < Código / D—crtçAo) Produto Unidado d» lUdldi M«u
2 031 • UANUTENÇAo DOS SERVIÇOS ADMMSTRATIVCS DO&AAE açAdreaiízada PERCENTUAL 100
2 (02 4 GESTÃO DO SISTEMADE Agua AÇAO REALIZADA PERCENTUAL ICO
2 033 4 AÇÕES OO SrTEMA DE ESGOTO AÇAO REAUZADA PERCENTUAL 100
PsgiiM 4de»
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Q HUCA ai flUMKUH • CIVTRO
CN»3 l3.W'033^«iOl'9l • CIP. 47.24{H»0 • *IlAO4ACliO0 •&&
pUoabcado
PRIORIDADES E METAS
CMigo • OMCriçâo
PROGRAMA: 0t1. MUNICÍPIO GARAKTINOO DIREITOS E MIN1MI2ANOO OESIGUALOADE SOCIAL
AÇÕES -1CMI90; OMCri«Ao 1 Produto UnIMo do Wodldo UotJ
?01$ • UAMUTENÇAO do PUNOO UUtoCiPAL DC ASS»STOlCU SOCIAL ACAO REALI2AOA F^RCENtUAL 100
2 044. NOICE D€ GESTAO DESCENTRALIZADA • IGD • SP AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 04$ • CE87AO DASAÇOES 00$ PROGRAMAS E PROJETOS JOVENS ATENDIDOS UNIDADE 200
204$ • CeSTAO UA$AÇOCS OAPROTEÇAO SOCIAL SASICA • FS8 AÇAORMtfADA PERCENTUAL 100
2047. OESTAO OAS ações DA PROTEÇAO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIACOMPLEXIDADE • PSE açAo realizada PERCENTUAL 100
2 04S • CONCESSAO DE BCNEPiCiOS EVENTUAJS famílias ATENDIDAS UNIDADE 2000
2 049. MOICE DÊ GÊSlAO DESCENTRALIZADA. K30 • SUAS FAWUAS ATENOÊ)AS UMOADÊ 4C0
2 090 • MAMUTENCAD DO CONSELHO TUTELAR AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2.091 • MANüTENÇAO dos CONSELHOS DAASSISTÊNCIA 8OC1AL (CMAS E CMDCA) AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
2 OW.PROGRAALAPRMeiRAMFANClANO SUAS. CRIANÇA FELIZ CRIANÇASATENOOAS UMOAOE 200
2 05$ • MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNiÇiPAl. QA ASSiSTENClA SOClAd. AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 012 • PILj&O ARCADO MAIS SELA
Produto UnWèd* d« ModWs mu
1001. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇAO DÊ ÊQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EQUIPAMENTOS CCNSTRulDOS UNIDADE S
2 017. REFORMA E MANUTENÇAO OE EOUlPAUENTDS ESPORTIVOS REFORMA E EOmPAIiCNTÚ REALIZADO UNIDADE 30
PROGRAMA; OfS . PROGRAMA; ATLETA CIOAüAO DO AMAMKA
AÇÕaS • i Cddl^o / DwcrIçSp) Produto Unldtdo do ModidA M«U
2 0e$. MCENTIVOAO DESPORTO £ A EVENTOS DESPORTIVOS E DÊ LAZER (BOLSA ATl£7A) JOVTC ATINDIOOS UNCAOÊ 200
Pto^ sdos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
© PRAÇA CCL FRANKU N UNS • C£NTRO
O0i: IS 693.09V0001>»t • CCP: 47.340 000 • PILAO AACAQQ • BA
nJOASÇADO
PRtORIDAOES E METAS
Cddlge • OMcrlçAo
PROGRAMA: 014* PROGRAMA: MAIS ESPORTE
AQÔES • (Còdigo / DoMríçSo) Protfuto UnIdAúa d« UéàiáM H«U
2 Q00< APOtO E MCEHTTVOAO ESPORTE AAUOOR PESSOAS SENEPiCiADAS UNICW£C 100
PROGRAMA: 016 • PROCAMPO • PLANO OE RECUPERAÇAO E MANUTENCAO OE ESTRADAS RURAIS
AÇÕES • {Còdl^o I OMCrtçSo > PfOduto Unidada d6 M«dUa W6U
2 030*AMRJAÇAO E MELHORIA 0A8 ESTRADAS VICINAlS ESTRADASVICINMS RECUPERADAS PERCENTUAL ICO
PROGRAMA; 668 • ENCARGOS ESPECIAIS DO MUNICiPIO
AÇÒCS»<CòdlQo/&—crtçio) Pndiito UnUatfiMllMite Mra
a tu • ENCARGOSOERAlS DO PAUNIClP«0 AÇAO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: 999 • RESERVA OE CONTINGÊNCIA
AÇÕES • (Código l DoKriçSe) Prodirto Unld*âo da Modttá Utu
9 909 • RESERVA OE CONTINOERCIA AÇAO REALIZADA PERCENTUAL ICO
P»^ 0d*6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
PRAÇA CEL FRANKUN UNS - CENTRO
Março / 2023
CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP; 47240000 - PILAO ARCADO - BA PIÃO ARCADO
DEMONSTRATIVO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA - Realização das Ações Modelo 10
cOnoo DESCRIÇÃO DESPESA FIXAOA DESPESA REALIZADA %
07.01.000 • SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
15.4S2.005.1.006- CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS 30.000,00 0.00 0.00
TOTAL DA UNIDADE 36.000,00 0,00 0,00
09.01.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
15.451.005.1.003-CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E SENS DE USO COMUM
16.482.009 1.008 • CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NO MUNICÍPIO
26.453.005.1.005-CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÃRIO
327000.00 0.00 0.00
14.500.00 0.00 0.01
1.000.00 0.00 0.10
TOTAL DA UNIDADE 342.500,00 0,00 0,00
10.01.000 • SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER. CULTURA E TURISMO
27.812.012.1.001 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS 13.000.00 0.00 0.01
TOTAL DA UNIDADE 13.000.00 0,00 0,01
08.01.000 • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.007.1.000- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES - FUNDAMENTAL 1.356.000.00 110000.00 8.11
TOTAL DA UNIDADE
TOTAL GERAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
1.356.000,00 110.000,00 8,11
1.747.600,00 110.000,00 6,29
ERNEZILIO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR
Sec. de Adminislração e Finanças
CPF: 038.051.455-94
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
Prefeito Municisal
CPF: 031.118.365-41
ALAN GLADSON JESUS DE MEDEIROS
Contador(a)
Reg. Prof.: 217594/O-SP
31/03/2023- 16 14:51 SiAFK. Página: 1 de 1

PREfeiTUHAMUNlClPAl DE
PILAO ARCADO
TRABAIHANDO COM O POVO
ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
(Art. 4°, § 2°, Inciso II, da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio 2000)^
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
1. INTRODUÇÃO
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1® do art. 4® da Lei
Complementar n® 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal,
resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e indica
metas para os exercicios de 2025 e de 2026.
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da
dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão
equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos
suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos
investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo
Município.
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2024 a 2026 foi
realizada por meio de modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins
(1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na literatura por causa da
simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance
predítiva.
Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, a
arrecadação realizada no exercício financeiro de 2022 e a estimativa de receitas
constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023.
O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a
metodologia atual, prevista na 13® edição do Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF, aprovado peía Portaria n® 1.447 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de
14 de julho de 2022, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas.
PREF6'TURAMUNICIPAL DE
PILAO ARCADO
TRABALHANDO COM O POVO
Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram
aplicadas as seguintes variáveis a seguir.
EFEITO PIB-BA;
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária,
de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB
estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais
- SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse
momento.
Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos.
Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos
advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os
princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se
pelo cenário mais cauteloso.
EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na
média esperada do índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
a)
b)
ESFORÇO DE ARRECADAÇAO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU - ISS -
IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento
no decorrer do triênio anterior a previsão para 2024. Devido este quadro evolutivo a
administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e
projeções das políticas macroeconômicas:
c)
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da
receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2024 2025 2026
Crescimento real do PIB - BA (%) 3,00
Inflação IPCA {%)
Esforço de Arrecadação Municipal
3,20 3,00
5,95 4,11 3,90
3,00 3,00 3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PILAO ARCADO
TRABALHANDO COM O POVO
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2024, leva em conta
a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que
não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação
acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros
fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos
em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma
atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à
regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios -
COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a
projeção da inflação e do crescimento do PIB.
5) ICMS - Para o ICMS são adotadas ações tais como; análise de todas as
declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações.
Correção de declaração com erros de lançamento. Correção de declarações
recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes
omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota
de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilistico e como a frota
do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é
formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia
nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos; a
primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte,
a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são
destacadas; possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e
multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
■MAHAIHANOO CQM O ^QvO
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÉS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as
informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas
pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos
contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de
2024 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma
política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento
fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o
crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2024,
poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas
fiscais apresentados.
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ANEXO DE METAS PISCAIS
AVAUAÇAo OO CUMRrimento das metas nSCAlS 00 EXERClCIO ANTERIOR
3024
ANEXO n.e
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(23,88)
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(0,0000)
17.100.063
24.904.810
28.958.080
(8.993.452)
(19.539 606)
(6.626.825)
15 3» 376
fONTt: Setema eeriU»i, PrefMura Munat»pei M Ptde ArtMo. «m 29/03/2023.
NcU PIB EKMuiI Previslo t ReNUado PM 0 Ano de 2022
f>>eiiie6e de Pg ejtedii c^a 200 380 674 000 OCO 00
viar eii*>D íieitarto) de mb ejoomN çm 300 401000 00000000
HeceAi CewwTe Li»eai pere 2023 101 717 000.00
Vilg elM*e (»ee«Md8) de Receae Omn$ ligede pefi 2022 117 864 81613
LDO • Pll« AKttlQ 3024
LeiCemplerTienlern* tOl.AN 4*$2*lpâMl aviéitáa BocumpnmertodesnieasgieBve»eoearçldosrtert»
MUNIQPIO Oi niÂO ARCADO - BA
DE DlftETRirES ORCAfAENTARIAS
ANEXO M WTAS ^I^IS
HCTA$ nSCAlS ATUAIS C0MPAJU&A5 COM AS nXADAS NOS TRÉS IXCftCtaOS ANTCRIOACS
302*
ANEXOU.C
UU.it 4*ií*.lWlU RH 00
vAtoatSApREcoacqBWiTes
isi^aw
Í0.n% lSO.BS4.2fi7 13,13%
31.07% ISI 302.396 l2.0fi%
31.09% 132.196 S3S •1J7%
>933.S2% IB.397.732 •113.20%
•24.46% 24,740.4Sfi •l8,3fi%
•33.47% 2Q,72S.B02 0.fi9%
•91.4S% (5 16$.OS2) 218,49%
e$PEancAcio ms ■A
101.273.061
105,000.000
lOS.OOO.OCC
397,577
42.614.086
28.965,478
(20.147.623)
Tóí^iS»' *555*
3911
RACtfU ICiUJ ~
RA<«R«« Pilmin«s (I)
CMPCM ToUl
DMp«m47knAnn (II)
PrViOnc (SEM tm) • AcSn* Oi ünh» (UI) - (I • 11}
Dfv«i PmC«c» (OC>
OfvtOa COWM«0» Uqu4i (DCU
RWMfiidP Ncurwr (StM WS) • AbiiW Qj U<9ii
ns.ooo oòf TÍTWTO TWV
6.80%
6.80%
6.80%
6,80%
-6,60%
-6.80%
6,80%
17515051 T55Ç
6.69%
6.69%
6.69%
6.69%
•6.69%
•6.69%
6.69%
102.315,500
103.000 000
102.144.427
171.073
40.326.258
167,31%
175,84%
177,53%
•88.36%
98.43%
55.68%
424.38%
133.120.000
335 000.000
134 717.000
{1.597 000)
30.31J.783
20.543 499
0.621.736)
160 834.698
161.590.959
141.185.899
19 648.799
23.058.106
19.316.448
(5.516.276)
171.594.539
172 401.394
150.631.236
20.963.303
21.515.519
18024,178
(5 885.314)
30 880 040
08 971 397)
ESPfiaPTCAÇto •snr •5r 2021 nSwB.w idm
167,31%
175,84%
177,53%
•88,36%
98,43%
55,68%
424.38%
133.120.000
135.000.000
134.717.000
(1.597.000)
30.311.783
20.543.499
0.621.736)
% *
TTSt
5.59%
5.52%
6.29%
0.00%
-6,64%
-6.67%
0,00%
mmiK TTOT
5.33%
5,33%
6,15%
6,55%
•6,54%
•6,57%
6.73%
(•(«RíTouI - — — .
R«eMM PrtmAnn {()
0«sp«»4 TeUl
DespMM ArVninM (U)
RMuRádO Pnmino (SEN RW>$) • ActfTiA d4 ünhA (lU) • (l • II)
DMOa PCitiMa C9osoi<»ia (K)
DMda Con$«4M4 LiquM* (OO.)
R»tuR4do Nommil (SEK ItfAS) • Ae»«o di l>oh4
I&3U0 96Q
30,11%
31,07%
31,89%
0,00%
•24,46%
•33.47%
•91,45%
•3,86%
-4,76%
•3,96%
-113,10%
-20,39%
•1,19%
220,12%
135.661.203
135.147,082
135.661.203
137.517.392
19.265.413
22.530.134
18.945.922
(5.546.493)
101.273.061
105.000.000
105.000.000
397.S77
42.614.086
28 965.478
(20.147 623)
127.986 895 142 354,952
142.886 186
145.972,646
20,526.904
21.055.826
17.701.S69
(5.919.710)
102.315.500
103.000.000
102.144.427
171.073
40.126,258
30 880.040
(18.971.397)
128.569.440
129.383.580
18.061.632
24.132.631
20 299.236
(5.19).$44}
FONTE BaHUtAtanaM «ntTMMOS
M»todO^« de cálculo doi VAlOres ConentêS
VAAlAVEli *3334 TÜTT Tüsr
OeecerwAD r^l Oo P18 • 8A (% « ♦.)
mAetfio lACA (% e.e. • 12
yyiMerénoi» Co»wt)h<oo»^» |%i4 )
f Mort» a> AffRcedÉcAe
3.20% 3.00% 2.90%
4.02% 3.80% 3.79%
0.50% 1.00% 1.00%
3.00% 3.00% 3.00%
rCMTE
SM*»* de E^eeMKM Bacai • Medterj (1SOM023;. 8ê)- Seplm Beru (104)3^3)
LDO • An«oo 2024
«tarn*101,Aii4*.|r, b^caol OAA>«e cceeers erdA de> mem erueo. wuido eominemCiie < metPdola»» de<8lQie9geM4%ue«*>o»w»jaòo»p>eMroiaoe.c«ff»>rind».«eccni>h»dtenee9H«iMt»oo»efÉeieaf»< • LM Cl
evieencNnOoi i!orei»lnf.>i d>M> c»n ee e oe i«i>e>ew de pMMee ece«'Oweee nedOAM
MUNiaPIO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
ANEXO II. D
LAF, art. 4« § 2o, inclSO III R$1.00
PA7R1M0N10 ü6DÍ55
lonio/capitai
2021 2m 2020. 5íl
Patrim
Reservas
Resultado Acumulado
0,00%
0,00%
100,00%
0.00%
0,00%
100.00%
0,00%
0,00%
25.146.037,13 3S.816.37l.24 23.993.787,89 100.00%
TOTAL 25.146.037,13 l
100,00% 35.616.371,24 23.993.787^
RBfilMg PBgVIDENCIÃRIO
PATRlMONIO ÜOUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PatnmOnio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
O município n3o tem regime de previdência própria
TOTAL
FONTE: Sistema contábil. Prefeitura Municipal de Pilâo Arcado, em 29/03/2023.
(Anexo XIV - Balanço Patrimonial]
LDO - Piláo Arcado 2024
Lei Complementar n* 101/00 Ari 4° § 2°, Inciso lll:
§ 2° O Anexo conterá ainda:
lll - evolução do patrimonlo liquido, lambem nos ulllmos três exercidos, destacando a origem e a apUcaçáo dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
município de pilão arcado - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A AUENAÇÃO DE ATIVOS
2024
ANEXO II E
LRF, an 4», ST*. inciioHI RS 1.00
2022 2021 2020 RECEITAS REALIZADAS
M SSL içi
RECEITAS DE CAPITAL - AUENAÇAO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
2022 2021 2020
DESPESAS EXECUTADAS
APÜCAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÃO DE ATIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL
investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDêNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
l£i
2022 2021 2020
SALDO FINANCEIRO
(g) = ((Ia - Ild) + Illh) (h) = ((Ib - He) + ini) (i) ■. (Ic - llf)
VALOR (III) |
FONTE' Sistema contábil. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 29/03/2023.
(Anexo 2 - Resumo Segundo Categorta Econômica).
LDO-Pilão Arcado 2024
Lei Complementar n® 101/00 Ait. 4® § 2°. inciso III:
§ 2® O /Viexo conterá ainda;
III - evolução do patrimonio liquido, também nos últimos trés exercícios, destacando a origem e a aplicaçãa dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICtPlO DE PILÃO ARCADO - BA
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS HSCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
ANEXO II. F
LRLM*!, Sy. incn" IV, alínea ‘a*
RECEITAS E DESPESAS PREVIOENdÁRlAS OO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RI I IX>
PLANO PREVIDENdARlO
REC-KrrAS PaEVIDENClARI.\S ■ RPPS 2020 2021 2022
RÜÍTÍITASLOKRI.NI tS(l)
Receita de Coniribuiç&cs dos Segurados
Ativo
Inativo
Rensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas dc Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)'
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização dc Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FLTtDO EM CAPIl
ife
1 I
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^ . 1 J
I r I 1 1 I
■ I ■ I ■ I ^ I I I I ' t 'VB ■ I
E M ! ? * ■ tn S I , Ml I I
DESPESAS MIEVIDENCtÁRIAS. Rll 2022
1 1 . l: I .
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FVNDO EM CAPrTALlZACÁO(V)
RESULTADO PREVIDENCUBIO- FtrNDO EM CAPITAI.IZACÃOíVTl«tIV - V)2
REgiRSOS RPPS ARRECADADOS EM EMRCiaUS AbTERIOm 2020 2021 2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VAIOR
APORTES DE RECURSOS PARA Q FliNDQ£M CAPITALIZACAO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano dc Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobenura de Déficit Financeiro
BEWSEPIREITOS DO M»P8tFl'XI>0 EM CAPrTALlIACÁOt 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTlÇAO (PLANO nNANCEIRO)
RECEfTAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS IPUNDO EM REPARTICAOt 2020 2021 2022
RECKITAS CORRENn-riT’!!)
Receita dc Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
município OE pilão arcado - BA
L£I DE DIRETRIZES ORgiMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
ANEXO II. F
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECKITAS DE CAPITAL (Vlll)
Alienação de Bens. Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO E.M REPARTIÇÃO (K) - |T II -f7»»
DESPESAS raEVIDE.NClARIAS. RPPSrR SDO KM RKf ARTICÃÕT :ü:(i 2021 2022
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Prcvidenciárias
Compeasação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas ftevidenciàrias
TOTAL DAS DESPESAS DO n'SPO EM REPARTIÇAOIX)
RESULTADO PREVlDE.NClAtUQ ■ FUNDO EM REPARTIÇÃO (X»« IIX - XII
APORTES DE REtTRSOS PARA Q FUNPQJMMPAHIlCÃO DQ RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Firtanceiras
Recursos para Formação de Reserva
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
2020 2021 2022
ADMIHUTRAÇAO OO REGIME PWOPRIO OE PREVIDENOtA DOS SERVIDORES • RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO-RPW 2020 2021 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAI
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ripPS I I i iff
111 iíHÜLLlM 11
2022
Despesas Correntes (XIII) |
Pessoa) e Encargos Sociais |
Demais Despesas Correntes |
Despesas de CanilaltXIVl | TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPff
l
l LI
BtSI ILTAPO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS tXVI>»rXII-\M2
BENS E DlREirOS DO RPPS • ADMINISTRAÇÃO RPPS 2U2U 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PBEMPENCTÃRIOS .MANTiyOS PEIdUtSQLR^
RECEITAS PREVIDEWCl CIOS MANTIDOS PELO TtSOL ROl 2020 2021 2022
Contribuições dos Serx idores
Demais Receitas Prcvidenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO Tt30l’R0) (.Wll)
DESPESAS PREVIDESCULHimrisTíiCIOS MANTIDOS PELOTESQI RO) 2020 2021 2022
Aposentadorias
Pensões
Oulra.s Desnesa-s Previdenciártas
TOTAL DAS DESPESAS(BENEnCI06 MAVriPOSPi:i,<>TF.SOt ROKXVIIIl
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PEI.OTiaOt RO IXIXI - IXMt • MHUI
PROJKCVO MT ARUL PO RKilME PRÓPRIO DE PKKVIDftXTA DOSSERVIDORES
H NDO ESt ( AFITAl iy^CÃOlPLANO PHEVIDENCiXrIÕ?
ULSPESAS
PREVIDQtCIÃRlAS
EXl;RL'ICIO RESU SAUX) FINANCEIRO
DOEXERCiCIO
rdj * (d Cxockio «nknM) * («)
LTADO
previdenciArio
RECEITAS
PREVIDENOARIAS
lil <bl
município de pilão arcado - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
ANEXO II. F
H NPO EM REPAimCAO(PL4NO H.NA.NCEIROI
DESPESAS
PREVIDENCIARÍAS
IJCLRCKTO RECEITAS
PREVIDENOARIAS
RESULTADO
PREVlDfCNCIÁRIO
(cl-li-b)
SALDO FINANCEIRO
DOEXERCiaO
(a) (b| <d) ■■ (d F.xcTcèb sidenar) (c>
ACOlíSfK I ^ n
FONTE; Sistema contábil. Prcfeilura MunicÍMl de Pilão Arcado, em 29/03/2Ü23.
{Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciàriasdo RPPS) do 6° bimestre dos exercícios: 2019,2020 c 2021).
Nota Explicativa:
O Municipio não possui Previdência Própria.
LDO - Piiao Arcado 2024
Lei Complementar n.° 101/00 An. 4’ § 2°, Inciso IV. alínea a
IV - avaliação da sHuação ãriancetra e aluaria!
a) dos regirnes geral de previdência social e prOprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
município de pilão arcado - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
ANEXO II. G
AMF ■ Tabela 8 (LRI'. art. 4°. II2°. inciso V) R$ I ,on
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
k ADA BOWSfik TOTAL
Fonie Prefeilura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município).
LDO - Pllâo Arcado 2024
Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 2°. Inciso V:
V - demortstratrvo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de carãler contirtuado
MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
ANEXO II. H
AMF • Tabela 9 (l.RF, art. 4°. § 2°, inciso V) K$ 1.00
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 16.302.396
S.70S.839
3.260.479
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 7.336.078
Redução Permanente de Despesa (III 2.850.000
Margem Bruta (III) = (I-t-in 10.186,078
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCe
2.834.200
2.834.200
Novas DOCe geradas por PPP
Margem Uqulda de Expansão de DOCC (V) - (III-IV) |
FON IT: Sistema contábil. Prefeitura Municipal de PilSo Arcado, em 29/03/2023.
Nota; Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
7.351.878
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
LDO - Pilão Arcado 2024
Lei Complementar 101/00 Art. 4® § 2®, inciso V:
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado

^ReFEITUR*.•.•-•^lClPAV t>E
PlUO ARCADO
IHAHAIUANDO COM O POVO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n.*’ 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem o compromisso com a Implementação de um
orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de
gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias; orçamentários e de
divida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito á possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis
á época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre
os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo
município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de
convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os
desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução
orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores
estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em
relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do
nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e
Lei Complemcntaf 101/00 Art. 4° § 3“:
8 3“ A Icí dc diretrizes orçamentárias conterá Anexo dc Riscos Fiscais, onde scrâo avaliudo.s os passivos contingentes c
outros riscos capazes dc afetar as contas públicas, informando as providencias a serem tomados, coso sc concretizem. /
PH6FFITURA MUNICIPAL DL
PlUO ARCADO
rBABAiHANOO COM O povn
encargos que sâo basicamente determinadas por decisões associadas à folha de
pessoal e aumentos salariais.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz
respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa
de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da divida, pois os valores da
dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se
faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária
para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do
Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os
riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação
dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor
público.
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a
administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas
ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da
municipalidade. Ademais, convém recordar que a sistemática de cobrança judiciai
por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o
pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes
(precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o
vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é
imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um
longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município
impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes
listados anteríormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Munícipío vem
despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos.
Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do
setor público.
PUEfElTURAMUNICIPAL 06
PlUO ARCADO
r H A 6 A I H A N 0 0 COM 0 P C) V •)
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento
de 2024, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9°, prevê a reavaliação
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral -
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa,
sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se
materializarem compensados com realocaçâo ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da divida, é
importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às
projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na
negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro
da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal
com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas,
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para
0 crescimento sustentado com inclusão social.
município DK PlLÂO ARCADO - BA
LEI DE DIRETR1/.1-;S ORÇAMEN TÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS E!Sí:A1S E PROVIDÊNCIAS
2023
ANEXO III
ARFILRF. an4^§3!) RS 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Dncnçáo Valof Descrição Valor
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 4,539.071.89 4.539,071,89
Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva
de Contingência ou de cancelamento de despesas
discricionárias
Dividas cm Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Conlingcnies
SUBTOTAL 4.539.071.89.SliBTOTAL 4.539.071.89
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Coniingenciamcnto dc despesa e/ou limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme
Art 9° da LC 101/00 - Lei de Re^xmsabilidade
Fiscal.
Frustração de Arrecadação i 210419,17 I.2I0.419.I7
Abertura dc Credito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva dc Contingência
Restituição de Tributos a Maior 1.059,1 16.77 1.059.116,77
Abertura dc Credito Adicional suplementar com a
anulação de dolaçOcs orçamentárias.
847.293,42
Discrepância de IVojeçÕcs I 210419,17
Abertura dc Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserv a de Contingência.
363.125,75
Outros Riscos Fiscais
Abertura de Credito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva dc Contingência Despesas com obras dc caráter emcrgencial 756.511.98 756.511,98
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação dc dotaçilcs orçamentárias (priorizando) a
utilização de 'superávit' de recursos reservados
Despesas dc caráter cmergcncial na área dc saúde c
sanitária
907.814,38 907.814,38
SUBTOTAL 5.I44.28I.47 SIIBTOTAL .5.144081.47
TOTAL 9.6S30S3J6 TOTAL 9.6SJJS306
FONTE. Sistema contábil. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 29/03/2023.
NOTA EXPLICATIVA￾PASSIVOS CONTINGENTES:
a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a açòes Judiciais cm andamento contra o cnic federativo nas quais haja probabilidade de que
o ganho de causa venha ser da uuira porte. Como por exemplo Demandas trabalhistas contra o ente federativo
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
a) Frustação de Arrecadação O cálculo foi realizado com ba.se nas rcestímalivas das principais receitas do Município, onde foram diminuídos o
crcscimenio percentual do PIB Brasil para o período das receitas dc Impostos, taxas c transferências constitucionais obrigatórias, c ajustes por
inadimplência
b) Restituição de Tributos a Maior; Valores de restituição dc tributos que pussam ocorrer, acima do valor previsto no orçameitlo paru restituição.
c) Discrepância dc Projcçócs Dc acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40. III do art. 54. e o art. 65 da l^i Federal n°
8.666/1993. a Lei Federal n" I0.I92/2(X)I. os quais regulamentam as alterações contratuais e cm consequência mediante a evolução das
variações de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal.
OUTROS RISCOS FISCAIS
d) Despesas com obras dc caráter emcrgencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que ttecessiiem de obras emcrgenciais
MUNICÍPIO DE PlUO ARCAIX) - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FTSC;AIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ANEXO III
e) Despesas de caráter cmcrgcncial nu área de saúde e sanitária riscos com pondemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar
problemas economícos, sociais c de saúde púbica
0 Despesas dc juros e amoctizaçOes da divida imema ou externa fixados a menor; risciiscom as variações nas taxas cambiais contratuais, e
correçáo monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercicio.
LDO - Pilão Arcado 2024
Lei Complementar 101/00 Art. 4® § 3®:
§ 3® A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliadas os passivos conlingentes e outros
riscos capazes de afelar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concrelizem.

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