| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Programa de Monitores no âmbito do Município de Pilão Arcado-BA e dá outras providências.” |
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Lei n2. 282/2023
"Autoriza o poder executivo municipal a instituir o 'Programa
de Monitores' no âmbito do Município de Pilão Arcado-BAe dá
outras providências"
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais,
em consonância com a Lei Orgânica do Município e o art. 37 da CF/88, faço saber que a Câmara
de Vereadores do Município de Piiao Arcado-BA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica 0 Poder Executivo autorizado a instituir no Município o 'Programa de
Monitores', de caráter temporário e remunerado, cujo objetivo é proporcionar uma maior
segurança aos alunos da rede municipal de educação, durante o uso do transporte público,
além de auxiliar eventuais crianças portadoras de necessidades especiais e na execução do
programa segundo turno.
Parágrafo Único - As contratações previstas no Programa 'Programa de Monitores de
Transporte Escolar' serão de excepcional interesse público e por tempo determinado, em
conformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2°. O referido programa consiste em oferecer 120 (cento e vinte) vagas de Monitores
temporários, sem vínculo empregatício, sem desconto ou contribuição previdenciária, sem
filiação ao regime próprio (ou Geral) de Previdência assim distribuídas.
§1? -100 vagas para Monitores do Transporte Escolar;
§29 - 20 vagas para Monitor do Programa Segundo Turno,
Art, 3°. O beneficiário do programa receberá um Bolsa Auxilio no valor de R$ 800,00por
mês e cumprirá carga horária de 30h semanais (6h por dia).
Art. 4°. Compete aos Monitores do Transporte Escolar que trata esta Lei:
I - Acompanhar os Alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque
na instituição de ensino, bem como, acompanhar os alunos desde o embarque até o
desembarque nos pontos próprios;
11 - Verificar se os alunos estão adequadamente sentados dentro do veículo de transporte
escolar;
III - Orientação e fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança previstas
no CTB (uso de cintos, exposição para fora da janela, entre outros), por parte dos alunos;
IV - Auxiliar o embarque e desembarque de alunos portadores de necessidades especiais;
V - Informar à secretaria correspondente, qualquer observação acerca de conservação e
obediência às normas de segurança do ônibus escolar;
Art. 5°.| Compete aos Monitores do Programa Segundo Turno que trata esta Lei: to
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I - Auxiliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com planejamento
conjunto;
II - Cuidar da higiene pessoal das crianças;
III - Oferecer e acompanhar a alimentação das crianças;
IV - Zelar pelos cuidados gerais e segurança das crianças;
V - Auxiliar as crianças portadoras de necessidades especiais,
‘^rt. 6°. O presente 'Programa de Moriitores' tem duração de 06 {Seis) meses, podendo
ser renovado, observados os princípios da conveniência e oportunidade da administração,
mediante ato do prefeito municipal.
(Art. 7°. Os interessados em participar do programa deverão se inscrever através de
preenchimento de ficha cadastral, após publicação do edital de convocação que regerá a
seleção, a ser publicado.
§19 - Para inscrição nos programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Idade maior de 18 anos;
II - Residência mínima de 02 (dois) anos na cidade de Pilão Arcado-BA;
III - Caso possua filho(s) em idade escolar, é obrigatório a matrícula na rede municipal de
ensino;
IV - Caso não tenha concluído o Ensino Médio, é obrigatório a inscrição e matrícula escolar,
na modalidade Educação para Jovens e Adultos - EJA;
V - Apresentação do CadÚnico Atualizado;
VI - Caso possua filho(s) menores. Apresentação do Cartão de Vacina.
§29 - Na hipótese de a demanda superar a oferta das vagas, serão selecionados os inscritos
observando-se os seguintes critérios:
I - Menor renda per capita;
II - Mulheres arrimo de família;
III - Maior tempo de desemprego;
IV- Mais idade;
§39 - o Edital poderá constar outros requisitos para inscrição no programa, bem como mais
critérios de desempate
§49 - É permitido alistamento de apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§59 - Documentos necessários para inscrição:
I - RG e CPF;
II - Comprovante de endereço (conta de luz ou água, recibo ou contrato de aluguel), uma^^
de no mínimo 2 anos de residência e outra atual; c
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III - Comprovante de Matrícula Escolar dos filhos em idade escolar, se for o caso;
IV - Comprovante de Matrícula Escolar, na modalidade Educaçlo para Jovens e Adultos -
EJA, se foro caso.
V-Apresentação do CadÚnico Atualizado
VII - Apresentação do Cartão de Vacina dos Filhos menores.
§62 - será publicado edital próprio, que regerá cada fase do programa.
‘^rt. 8°. Os Monitores estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a
critério da coordenação, sendo condição para ao recebimento da Bolsa Auxílio a assiduidade
ao trabalho.
^rt. 9". A participação no 'Programa de Monitores' não gerará quaisquer vínculos
empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Pilão ArcadoBA.
§12 - A participação no programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a
prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além
de outras da administração pública direta ou indireta a critério do Município.
§22 - O Executivo municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da
administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno
desenvolvimento do programa.
Art. 10°. As despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com o orçamento vigente
e correrão por conta da seguinte dotação: 03.16.16.11.334.005.2.064.3390.48.00 - Recursos
Próprios, estando o poder executivo autorizado a promover os necessários ajustes.
Art. ir. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 23 de Junho de 2023.
Prefeito Municipal
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ATO DE SANÇÃO DA LEI NS. 282/2023
0 Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fuicro no
artigo 38, § T da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse púbiico o reguiar
procedimento Legisiativo e exame da matéria, a qual Autoriza o poder executivo municipal a
instituir o 'Programa de Monitores' no âmbito do Município de Pilão Arcado-BA e dá outras
providências , aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 20 e 21 de Junho de 2023, resolve
através deste ato, SANCIONAR a Lei n^. 282/2023, devendo a referida ser publicada nos termos
legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 23 de Junho de 2023.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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