| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento do repasse à complementação do piso nacional dos enfermeiros, técnico de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências |
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QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2023 - ANO VI - No 855 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Leis Leis <#E.G.B#846724#1#915671> Lei nº. 295/2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento do repasse à complementação do piso nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA, no exercício de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município e o art. 37 da CF/88, faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Pilão Arcado-BA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados ao Município como servidores, contratados ou credenciados, dos repasses dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao Município de Pilão Arcado, diretamente ou através do Estado da Bahia, para as unidades de gestão dupla, no limite da disponibilidade e ingresso, independente da carga horária, dentro do limite de no mínimo de 30h semanais.. §1. Os recursos de que trata o caput correspondem à parcela de responsabilidade do Governo Federal, destinados à complementação do valor do piso nacional de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n° 14.434/2022, Portaria MS n° 1.135/2023, PORTARIA GM/MS Nº 1.355, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.222. §2º. Para o pagamento do piso remuneratório dos cargos abrangidos desta Lei, fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder a diferença correspondente ao vencimento pago ao servidor e o respectivo piso nacional, a título de verba complementar denominada “Complemento do Piso Nacional”. §3º. A verba complementar que trata o §1º deste artigo integra a base de cálculo o décimo terceiro e adicional de férias dos servidores, sendo devida, a esses títulos, a média paga nos 12 (doze) meses antecedentes. §4º. O complemento do Piso Nacional integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e de incidência tributária. Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são todos os servidores da enfermagem efetivos, contratados e ou contratualizados que prestam serviço ao município e se encontram registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), previamente elencados por nome e CPF pelo Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos repasses. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 às 22:34:02 Código de Autenticação: aa9df716 QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2023 - ANO VI - No 855 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas necessárias para a execução desta Lei serão provenientes do FNS – Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, e condicionados à continuidade do ingresso de recursos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais aplicáveis. Parágrafo único: sendo certo que já houve os repasses dos valores retroativos, conforme PORTARIA GM/MS Nº 1.355, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, estes serão pagos em parcela única, em até 5 dias da data da publicação desta lei. Art. 5º - Esta Lei tem efeito retroativo ao mês de maio do corrente ano de 2023, no limite dos valores transferidos pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. Art. 6º - Por se tratar de verba de natureza salarial, os valores repassados integrarão a remuneração dos servidores, para qualquer fim de direito, devendo ser destacada em rubrica própria. Art. 7º - Serão celebrados os competentes instrumentos legais para formalização dos pagamentos aos profissionais vinculados ao Município através de contratos, convênios ou credenciamento e contemplados com o repasse. Art. 8º - Conforme a Instrução nº 03/2018, de 16 de outubro de 2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que orienta os gestores municipais quanto à incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, serão excluídos do cômputo de despesa de pessoal os valores objeto desta Lei. Art. 9º - Fica obrigatório ao chefe do Poder Executivo Municipal o envio para Câmara Municipal da lista de pagamento dos servidores contemplados por esta lei, tendo o prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 09 de outubro de 2023. Orgeto Bastos dos Santos Prefeito Municipal Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 às 22:34:02 Código de Autenticação: aa9df716 QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2023 - ANO VI - No 855 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado@gmail.com Página3 ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 295/2023 O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria a qual, Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento do repasse à complementação do piso nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 03 e 04 de outubro de 2023, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 295/2023, devendo a referida ser publicada nos termos legais. Município de Pilão Arcado/BA, em 09 de outubro de 2023. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL <#E.G.B#846724#3#915671/> Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 às 22:34:02 Código de Autenticação: aa9df716