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norma nº 284/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Pilão Arcado-BA e dá outras providências sanitária.
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SEXTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2023 - ANO VI - No
 828
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE PILÃO ARCADO
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
Leis Leis
<#E.G.B#824404#1#891684>
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado@gmail.com
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Lei nº. 284/ 2023 
͞Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal no Município de Pilão Arcado-BA
ĞĚĄŽƵƚƌĂƐƉƌŽǀŝĚġŶĐŝĂƐ͟ 
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Pilão Arcado-BA aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposição Gerais 
Art. 1°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com jurisdição em todo o 
território Municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, 
VIII e XII da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 
de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável 
pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o 
território Municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob 
o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, 
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 3º. A fiscalização de que trata esta lei far-se-á:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais fornecedoras 
de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem 
animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na 
legislação para abate ou industrialização; 
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização; 
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição 
ou industrialização;
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Data: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023 às 0:19:03
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V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados 
para beneficiamento ou industrialização; 
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis 
procedentes de estabelecimentos registrados. 
Art. 4º. É expressamente proibido, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a 
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal. 
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade 
exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal nº. 5.517/68. 
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado preferencialmente 
por Médico Veterinário Oficial. 
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e 
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem 
e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico Municipal 
ou do Consórcio Municipal e, quando não estiver estabelecido, será utilizada a Legislação 
Federal pertinente. 
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem 
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os 
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico Municipal ou do 
Consórcio Municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a Legislação Federal 
pertinente. 
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, 
poderá funcionar no Município de Pilão Arcado-BA, sem que esteja previamente registrado no 
órgão competente para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do 
município Pilão Arcado-BA - SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e 
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos 
industriais no âmbito do Município de Pilão Arcado-BA. 
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte 
e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da 
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as 
normas específicas vigentes. 
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as 
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 
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2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos 
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, 
definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade 
com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento. 
§ 1º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo 
deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos 
de registro deverão ser simplificados. 
§ 2º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE 
deverão ter natureza prioritariamente orientadora. 
Art. 13. O Município de Pilão Arcado-BA poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica 
com outros Municípios, Estados e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público, 
para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a 
adesão ao SISBI de forma consorciada. 
§ 1º. O Município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão, execução, coordenação 
e normatização do SIM. 
§ 2º. Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM, 
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do 
setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, 
sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento 
de horas extras. 
Art. 14. O poder executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos 
e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no 
art. 3º supracitado. 
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências 
de propriedade; 
c) a higiene dos estabelecimentos; 
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; 
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem 
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 
h) o registro de rótulos e marcas; 
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i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
j) as análises de laboratórios; 
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
Capítulo II 
Das Penalidades e Medidas Administrativas 
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas 
administrativas: 
I - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II - Multa, no valor 20 a 1.000 UFIR, nos casos não compreendidos no inciso anterior; 
III - Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao 
fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no 
caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas. 
§ 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, 
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator 
e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. 
§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II, levar-se-á em conta 
a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os 
interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida 
em regulamento. 
I - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
a. Primariedade; 
b. Gravidade da Infração; 
c. Não embaraço na fiscalização;
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d. Capacidade econômica do infrator; 
e. A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e 
f. A infração não afetar a qualidade do produto 
II - Consideram-se circunstâncias agravantes: 
a. Reincidência do infrator; 
b. Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
c. A infração ser cometido para obtenção de lucro 
d. Agir com dolo ou má-fé; 
e. Descaso com a autoridade fiscalizadora, e 
f. A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
§ 3º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§ 4º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário 
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de 
zelar pela conservação adequada do material apreendido. 
§ 5º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento), no caso em que 
se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na Legislação. 
§ 6º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando 
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos 
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Pilão Arcado-BA que, 
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições 
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados 
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
§ 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, 
órgão da Secretaria de Agricultura do Município de Pilão Arcado-BA, dispor sobre a destinação 
dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. 
§ 2º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos 
e Secretarias Municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e 
de seu regulamento.
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Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o 
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam 
ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores designados 
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. O Auto de infração 
será lavrado pelo Médico Veterinário do SIM local. 
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - O nome e a qualificação do autuado; 
II - O local, data e hora da sua lavratura; 
III - A descrição do fato; 
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - O prazo de defesa; 
VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial 
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio 
auto de infração. 
§ 2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua 
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 
§ 3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com 
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação 
do interessado. 
§ 4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade. 
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal de Pilão Arcado-BA deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária Estadual, 
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei, têm por objetivo garantir a proteção da saúde da 
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem 
animal destinados aos consumidores. 
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis 
pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 
Capítulo III 
Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Pilão Arcado-BA, a Taxa de Serviços de 
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de 
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
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visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos 
de origem animal. 
Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata 
esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente 
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da 
Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente de Pilão Arcado-BA, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. 
Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de 
cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é 
cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei. 
Art. 25. A cobrança de Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal, sofrerá redução 
de até 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme 
definida em Legislação. 
Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal, a cobrança de taxas poderá ser 
dispensada, nos casos em que atender o relevante interesse administrativo ou sanitário. 
I - O SIM: 
a) Tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de 
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em 
assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; 
II - Os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devem: 
a) Realizar exames clínicos, laboratoriais ou necroscópico; 
b) Emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório, substitutivos de documentos 
originais ou que complementem documentos originais. 
Art. 27. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços 
e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de 
interesse deste órgão: 
I - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente para manutenção e execução das 
atividades desenvolvidas e executadas pelo SIM, sendo permitido o seu uso para o pagamento, 
a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%; 
II - No mínimo 40% dos recursos, devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras 
para a aquisição de infraestrutura para o serviço. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 28. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará 
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, 
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fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM 
– Pilão Arcado-BA. 
Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal, para destinação dos valores acima mencionados. 
Art. 29. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo 
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às 
exigências estabelecidas no Decreto. 
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 31. Fica declarado de natureza essencial do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – do 
município Pilão Arcado-BA. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 
178/2020 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 10 de agosto de 2023. 
Orgeto Bastos dos Santos 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal – SIM
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 
MUNICIPAL VALOR DA TAXA PERIODICIDADE
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial R $ 50,00 Única 
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno 
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 
2017) 
R $ 15,00 Única 
Análise de projeto para pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 R $ 15,00 Única 
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial R $ 20,00 Única 
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno 
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 
2017) 
R $ 10,00 Única 
Instalação do SIM em pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 R $ 10,00 Única 
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial R$ 20,00 Por renovação 
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno 
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 
2017) 
R $15,00 Por renovação 
Renovação do Registro de pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 R $ 15,00 Por renovação 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de 
Estabelecimento Industrial R$ 25,00 Por rótulo 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de 
agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo 
Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 
de 14 de fevereiro de 2017) 
R$ 10,00 Por rótulo 
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas 
e microempresas amparadas pela Lei Complementar 
n° 123/2006 R$ 10,00 Por rótulo 
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos R$ 0 ,15 por animal Mensal 
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos R$ 0,10 por animal Mensal 
Abate de Aves, Coelhos e Outros R$ 0,10 por centena de animal ou fração Mensal 
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Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado@gmail.com
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Abate de Peixes e outras espécies aquáticas R$ 1,50 (por tonelada ou fração) Mensal 
Produtos cárneos salgados ou dessecados R$ 1,50 (por tonelada ou fração) Mensal 
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) R$ 1,50 (por tonelada ou fração) Mensal 
Produtos cárneos em conserva e outros produtos 
cárneos 
R$ 1,50 (por tonelada ou fração) Mensal 
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos 
comestíveis 
R$ 1,00 por tonelada ou fração Mensal 
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado R$ 0,10 (Cada 1.000 litros ou fração) Mensal 
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado R$ 0,35 (Cada 1.000 litros ou fração) Mensal 
Leite desidratado, concentrado, evaporado, 
condensado e doce de leite. 
R$ 2,00 (por tonelada ou fração) Mensal 
Leite desidratado em pó de consumo direto R$ 2,50 (por tonelada ou fração) Mensal 
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros 
queijos 
R$ 6,00 (por tonelada ou fração) Mensal 
Manteiga R$ 2,50 (por tonelada ou fração) Mensal 
Caseína, lactose e leitelho em pó R$ 3,oo (por tonelada ou fração) Mensal 
Creme de leite de mesa R$ 2,00 (por tonelada ou fração) Mensal 
Ovos R$ 0,30 por 100 dúzias ou fração Mensal 
Mel R$ 0,10 (por centena de KG ou fração) Mensal 
Orgeto Bastos dos Santos 
Prefeito Municipal 
 
Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023 às 0:19:03 Código de Autenticação: 06797abe
SEXTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2023 - ANO VI - No
 828
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado@gmail.com
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ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 284/2023 
 
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no 
artigo 38, § 7° da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular 
procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual ͞Dispõe Sobre o Serviço de Inspeção 
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Pilão Arcado-BA e dá 
outras Providências, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 08 e 09 de agosto de 2023, 
resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 284/2023, devendo a referida ser publicada nos 
termos legais. 
 
 
Município de Pilão Arcado/BA, em 10 de agosto de 2023. 
 ORGETO BASTOS DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
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