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norma nº 306/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde -FMS, revoga a Lei nº 07 de 18 de abril de 1997 e determina outras providências.
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& DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
LEI Nº. 306/2024, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a reestruturação do
Fundo Municipal de Saúde - FMS,
revoga a Lei nº. 07 de 18 de abril
de 1997 e determina outras
providencias.
O Prefeito de Pilão Arcado - BA, com especial espeque na Lei Orgânica
do Município, encaminha a Câmara Municipal de Pilão Arcado - BA, o
projeto de lei que reestruturação o Fundo Municipal de Saúde e
determina outras providências.
Art. 1º - Fica instituídas normas para gestão do Fundo Municipal de
Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde- SMS
e que compreendem:
I - O atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizado e
hierarquizado;
I - a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses
individual e coletivo correspondente;
Parágrafo Único - Agirá de forma complementar nos sistemas de
agressão ao meio Ambiente.
SEÇÃO I
DA QESTÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pelo
Secretário Municipal, de saúde, mediante deliberação e fiscalização do
CMS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
Art. 3º - São atribuições do gestor do fundo:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do CMS;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Saúde;
II - submeter ao CMS o Plano de aplicação a cargo do fundo em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Ui de Diretrizes
Orçamentárias:
IV - submeter ao CMS as demonstrações mensais da receita e despesas
do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos
de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal,
mediante deliberação do CMS;
VII - assinar cheques com o coordenador do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente como o prefeito, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo juntamente com o Coordenador deste,
mediante deliberação do CMS;
X - nomear o coordenador do FMS;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de
Saúde:
I - assinar cheques Juntamente com o gestor do Fundo;
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II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal
de Saúde, ou delegar atribuições;
III - realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuição;
IV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o gestor deste mediante
deliberação do CMS;
V - manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a
carga do Fundo;
VI - encaminhar á contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e
instrumentos médicos;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do Fundo;
VII - firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VIII - preparar relatórios de acompanhamento dos projetos em
desenvolvimento das ações de saúde para serem submetidas ao Gestor;
IX - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do
Fundo;
X - apresentar ao Gestor a análise e a avaliação de situação econômico-
financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
XI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e/ou público feitos para saúde;
XII - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado e/ou público da forma mencionada no inciso anterior;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
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XIV - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios acompanhamento
e avaliação da produção de serviços prestados rede municipal de saúde;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB-SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência
do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal;
II - as transferências oriundas do orçamento do Estado como
decorrência do que dispõe;
II - as transferências oriundas das receitas do Município como
decorrência do que dispõe a Lei Orgânica no seu artigo 240;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora
decorrentes de infrações ao código sanitário municipal ou outras que
vierem a ser criadas;
VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de
Saúde;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força
de Lei e convênio no setor;
SUB-SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do FMS:
I - disponibilidade monetária em estabelecimentos de créditos oficiais
oriundas das receitas especificadas;
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II — direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema municipal
de saúde;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao
SMS;
V - bens móveis e imóveis destinados a administração do SMS;
Parágrafo Primeiro - Anualmente se processarão o inventário dos bens
e direitos vinculados ao Fundo.
Parágrafo Segundo - Os incisos III, IV e V. deverão ser justificados para
o CMS e com a deliberação do mesmo.
SUB-SEÇÃO III
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 7º - constituem o Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que o município venha a assumir para manutenção
e o funcionamento do SMS, incluindo-se nessas, os custeios do CMS,
mediante aprovação e deliberação deste.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará
políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do FMS integrará o orçamento do
Município, em obediência aos princípios da unidade.
Parágrafo Segundo - O orçamento do FMS observará, na sua
elaboração sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - A proposta orçamentária e os projetos de Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes, no que se refira a área da saúde, serão
submetidas a aprovação prévia do CMS, respeitados os prazos previstos
pela Lei Orgânica Municipal.
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SUB-SEÇAO IV
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informação, inclusive apurando custos de serviços,
possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá relatórios de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios mensais da receita e da
despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUB-SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o
gestor do FMS aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de
saúde, mediante aprovação do CMS, de acordo com o Plano Municipal
de Saúde.
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Parágrafo Único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento
da sua execução, mediante deliberação do CMS de acordo com o PMS.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Primeiro - Para os casos de insuficiência e omissões
Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Parágrafo Segundo - O município não será responsável pelo pagamento
de verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos
federais e estaduais e as instituições prestadoras de serviços
Art. 14º - A despesa do FMS se constitui de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta de participem
da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - pagamento por prestação de serviços e outras instituições públicas
integrantes do sistema municipal de saúde;
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas e projetos específicos do setor;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de
ação de saúde;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e inadiável
necessários à execução no art. 1" da presente Lei;
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E DIÁRIO
10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO À OFICIAL
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
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Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial a lei 07/97.
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA, aos 09 dias do mês de
dezembro de 2024.
ass
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO
Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com
Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads
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QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
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ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 306/2024
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições
legais, e com fulcro no artigo 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal, pois,
em considerando interesse público o regular procedimento Legislativo e
exame da matéria, a qual Dispõe sobre a reestruturação do Fundo
Municipal de Saúde — FMS, revoga a Lei nº. 07 de 18 de abril de 1997 e
determina outras providencias aprovada nas Sessões Ordinárias nos
dias 03 e 04 de dezembro de 2024, resolve através deste ato,
SANCIONAR a Lei nº. 306/2024, devendo a referida ser publicada nos
termos legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 09 de dezembro de 2024.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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