| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde -FMS, revoga a Lei nº 07 de 18 de abril de 1997 e determina outras providências. |
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& DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ LEI Nº. 306/2024, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei nº. 07 de 18 de abril de 1997 e determina outras providencias. O Prefeito de Pilão Arcado - BA, com especial espeque na Lei Orgânica do Município, encaminha a Câmara Municipal de Pilão Arcado - BA, o projeto de lei que reestruturação o Fundo Municipal de Saúde e determina outras providências. Art. 1º - Fica instituídas normas para gestão do Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde- SMS e que compreendem: I - O atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado; I - a vigilância sanitária; HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individual e coletivo correspondente; Parágrafo Único - Agirá de forma complementar nos sistemas de agressão ao meio Ambiente. SEÇÃO I DA QESTÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pelo Secretário Municipal, de saúde, mediante deliberação e fiscalização do CMS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads É PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Art. 3º - São atribuições do gestor do fundo: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do CMS; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; II - submeter ao CMS o Plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Ui de Diretrizes Orçamentárias: IV - submeter ao CMS as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal, mediante deliberação do CMS; VII - assinar cheques com o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente como o prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo juntamente com o Coordenador deste, mediante deliberação do CMS; X - nomear o coordenador do FMS; SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde: I - assinar cheques Juntamente com o gestor do Fundo; Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads & DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde, ou delegar atribuições; III - realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuição; IV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o gestor deste mediante deliberação do CMS; V - manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo; VI - encaminhar á contabilidade geral do município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos; c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; VII - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VIII - preparar relatórios de acompanhamento dos projetos em desenvolvimento das ações de saúde para serem submetidas ao Gestor; IX - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; X - apresentar ao Gestor a análise e a avaliação de situação econômico- financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas; XI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e/ou público feitos para saúde; XII - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e/ou público da forma mencionada no inciso anterior; XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ XIV - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados rede municipal de saúde; SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUB-SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde: I - as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal; II - as transferências oriundas do orçamento do Estado como decorrência do que dispõe; II - as transferências oriundas das receitas do Município como decorrência do que dispõe a Lei Orgânica no seu artigo 240; IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao código sanitário municipal ou outras que vierem a ser criadas; VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde; VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor; SUB-SEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do FMS: I - disponibilidade monetária em estabelecimentos de créditos oficiais oriundas das receitas especificadas; Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads & DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO / QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ II — direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema municipal de saúde; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao SMS; V - bens móveis e imóveis destinados a administração do SMS; Parágrafo Primeiro - Anualmente se processarão o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Parágrafo Segundo - Os incisos III, IV e V. deverão ser justificados para o CMS e com a deliberação do mesmo. SUB-SEÇÃO III DO PASSIVO DO FUNDO Art. 7º - constituem o Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do SMS, incluindo-se nessas, os custeios do CMS, mediante aprovação e deliberação deste. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo Primeiro - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade. Parágrafo Segundo - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo Terceiro - A proposta orçamentária e os projetos de Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes, no que se refira a área da saúde, serão submetidas a aprovação prévia do CMS, respeitados os prazos previstos pela Lei Orgânica Municipal. Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ SUB-SEÇAO IV DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informação, inclusive apurando custos de serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos. Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios mensais da receita e da despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUB-SEÇÃO I DA DESPESA Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o gestor do FMS aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, mediante aprovação do CMS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde. Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads & DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 9 QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Parágrafo Único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, mediante deliberação do CMS de acordo com o PMS. Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Primeiro - Para os casos de insuficiência e omissões Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Parágrafo Segundo - O município não será responsável pelo pagamento de verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos federais e estaduais e as instituições prestadoras de serviços Art. 14º - A despesa do FMS se constitui de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta de participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento por prestação de serviços e outras instituições públicas integrantes do sistema municipal de saúde; IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas e projetos específicos do setor; V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ação de saúde; VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; IX - atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e inadiável necessários à execução no art. 1" da presente Lei; Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads E DIÁRIO 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO À OFICIAL QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei 07/97. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA, aos 09 dias do mês de dezembro de 2024. ass ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads & DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 1 QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 306/2024 O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde — FMS, revoga a Lei nº. 07 de 18 de abril de 1997 e determina outras providencias aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 03 e 04 de dezembro de 2024, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei nº. 306/2024, devendo a referida ser publicada nos termos legais. Município de Pilão Arcado/BA, em 09 de dezembro de 2024. ORGETO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Praça Coronel Franklin Lins, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA - email: prefeiturapa(Dhotmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 às 21:58:56 Código de Autenticação: Obld0ads