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norma nº 307/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 2024
Date 2024-12-03
Ementa"Altera a estrutura administrativa, competência e composição dos órgãos da Administração Direta do Município de Pilão Arcado-BA, extingue e cria cargos comissionados, fixa remunerações, princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”
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12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
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Lei Complementar Nº 307/2024
“Altera a estrutura administrativa, competência e composição dos
órgãos da Administração Direta do Município de Pilão Arcado-BA,
extingue e cria cargos comissionados, fixa remunerações, princípios e
diretrizes de gestão e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, em
consonância com a Lei Orgânica do Município e o art. 37 da CF/88, faço saber que a câmara
de vereadores do município de Pilão Arcado-BA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Da Administração Pública do Poder Executivo Municipal
Seção | - Do Objeto Permanente
Art. 1º. Administração Pública do Poder Executivo do Município de Pilão Arcado-BA, através
das ações diretas, ou indiretas, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros
Poderes Públicos tem como objetivo permanente assegurar à toda população do município,
condições indispensáveis de acesso a níveis crescentes de bem-estar e progresso, bem como
serviços públicos de qualidade.
Art. 2º. Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará medidas
cabíveis para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma
integrada e racional, solucionando os problemas e atendendo as demandas da população,
sejam elas, econômica, social ou administrativa, e ainda, realizando as prioridades do
Governo.
Seção Il - Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º. A atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração do Poder Executivo
Municipal observará às seguintes diretrizes:
Il. adoção do planejamento participativo, como método e instrumento da integração,
celeridade e racionalização das ações do Governo;
Il. predominância do interesse público e social na prestação dos serviços públicos;
II. fomento às atividades produtoras com aproveitamento das potencialidades do Município;
IV. descentralização das atividades administrativas e executivas do Governo e
desconcentração espacial de suas ações, por delegação a órgãos e entidades municipais para
execução de planos, programas, projetos e atividades a cargo do governo;
V. realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra estruturais
indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município em
necessárias à melhoria de qualidade de vida da população;
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VI. exploração racional dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico,
assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e
futuras;
VII. promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos,
procedimentos e normas administrativas, com vista à redução de custos e otimização da
qualidade do serviço público prestado;
VIII. valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal;
IX. criação de condições gerais necessárias aos cumprimentos eficientes, eficazes e éticos das
missões incumbidas aos agentes públicos.
Seção Ill - Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos
seguintes princípios fundamentais:
|. planejamento;
Il. organização;
II. coordenação;
IV. delegação de competência;
V. controle.
81º. O planejamento será adotado como método e instrumento de integração, celeridade,
racionalização, reforço institucional das ações prioritárias de governo, descentralização e
renovação.
82º. A organização tem como objetivo social melhorar as condições de trabalho, permitindo
uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de
dispêndio e risco.
83º. As atividades de Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução
de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação, em todos os
níveis administrativos, com vistas a um efetivo rendimento.
84º. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser amplamente
descentralizada, a saber:
|. dentro dos quadros da Administração, pela distinção clara entre os níveis de direção,
assessoramento e execução;
Il. da Administração para o setor privado, mediante convênios, contratos ou concessões.
85º. A Administração deve concentrar-se nas atividades de articulação política, planejamento,
orientação, supervisão, coordenação e controle, liberando a administração casuística para os
níveis de execução.
86º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralizaçãoN
administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de
decisão e execução.
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87º. O controle será exercido, sistematicamente:
|. pelo Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral do Município;
Il. pelos diversos níveis de direção, chefia e supervisão, relativamente aos programas,
projetos e atividades, assim como quanto à observação das normas e regras instituídas
pertinentes aos diversos sistemas e subsistemas das atividades municipais;
III. pela fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do
município.
Seção IV - Do Instrumento da Atuação Municipal
Art. 5º. São instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder Executivo
Municipal:
|. os atos normativos e executivos gerais e especiais;
Il. as diretrizes gerais da ação do Governo;
ll. o Plano Plurianual de Investimentos;
IV. as Diretrizes Orçamentárias;
V. os Orçamentos Anuais;
VI. os projetos especiais;
VII. a programação financeira de desembolso;
VIII. o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação
de desempenho da Administração e dos resultados das ações do Governo;
IX. as auditorias, na atuação da controladoria;
X. as atividades de coordenação;
XI. a realização de pesquisas e estudos;
XII. o desenvolvimento de cursos e seminários;
XIII. a divulgação de resultados das atividades governamentais.
Capítulo ||
Da Estrutura Organizacional do Executivo Municipal
Seção | - Da Estrutura do Poder Executivo Municipal
Art. 6º. A estrutura administrativa do poder executivo do Município de Pilão Arcado-BA
compreenderá os seguintes órgãos e entidades:
|- Gabinete do Prefeito — Sigla: GAB;
IL- Procuradoria Geral do Município — Sigla: PGM;
HH - Controladoria Geral do Município — Sigla: CGM
IV- Secretaria Municipal de Administração e Finanças — Sigla: SEAFI;
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V- Secretaria Municipal de Serviços Públicos — Sigla: SESP;
VI - Secretaria Municipal de Educação — Sigla: SEC;
VIl- | Secretaria Municipal de Obras — Sigla: SEMOB;
VIll- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — Sigla: SEME;
IX - Secretaria Municipal de Saúde — Sigla: SAÚDE;
X- Secretaria Municipal de Agricultura — Sigla: SEMA;
XI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda — Sigla:
SEDER;
XIl- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania — Sigla: SEASC;
XIll- Secretaria de Governo e Relações Institucionais — SEGOV;
XIV- Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Interior — SERHI;
XV - Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos — SMDU;
XVI - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade — SEMT;
XVII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SMCT;
XvIlI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca — SMAP.
Seção Il — Dos Conselhos e Comissões Municipais
Il. participar do processo de planejamento
Art. 8º. As Comissões Municipais possuem
serão criadas para atender situações específicas de elevada excepcionalidade.
Parágrafo Único. Os membros dos Conse
decreto do executivo, enquanto durarem seus mandatos, não perceberão qualquer salário
e/ou vantagem pelas atividades desempenhadas.
Art. 72. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados de fiscalização, consulta e cooperação
com o Prefeito, tendo as seguintes finalidades:
|. propugnar pelo desenvolvimento do espírito comunitário da população do Município;
Il. sugerir ao Poder Executivo medidas que venham a corresponder aos anseios e aspirações
da população do Município;
ocal integrado no Município;
IV. fiscalizar a execução de projetos e programas desenvolvidos pelo Município.
características consultiva e executiva das ações e
Art. 9º. Os membros dos Conselhos e das Comissões, independentemente de pertencerem
aos quadros de servidores da prefeitura,
hierarquia a que estão sujeitos os servidores desta municipalidade.
icarão sujeitos às mesmas regras de disciplina e
hos e das Comissões Municipais, nomeados por
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Art. 10. Os Conselhos Municipais se vincularão, para efeitos de diretrizes políticas e
administrativas, aos órgãos da administração direta afins e específicos e serão
regulamentados por decreto do poder executivo municipal.
81º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural se vincularão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca e
Secretaria Municipal de Agricultura, respectivamente.
82º. O Conselho Municipal de Assistência Social se vinculará à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania.
83º. O Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Controle Social, Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEF se
vincularão à Secretaria Municipal de Educação.
84º. O Conselho Municipal de Saúde se vinculará à Secretaria Municipal de Saúde.
85º. A Comissão Municipal de Defesa Civil se vinculará ao Gabinete do Prefeito
Seção Ill - Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata
Subseção |
Gabinete do Prefeito
Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder
Executivo, com status de Secretaria, entre outras atividades pertinentes, dirigido pelo Chefe
de Gabinete, incumbe prestar e exercer as atividades de:
|. a organização e protocolo de cerimonial;
Il. a organização da correspondência recebida e expedida pelo Gabinete;
Ill. a coordenação de providências e registros relativos às audiências, reuniões e visitas do
Prefeito, bem como de eventos que participa;
IV. a manutenção e atualização de cadastro de autoridades, instituições e organizações;
V. o assessoramento direto e efetivo ao Chefe do Executivo Municipal;
VI. coordenar e supervisionar as ações da Guarda Municipal e de Defesa Civil;
VII. outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Subseção Il
Da Controladoria Geral do Município
Art. 12. À Controladoria Geral do Município, com status de Secretaria Municipal, incumbe:
|. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município;
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Il. verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Ill. aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos
direitos e haveres e, ainda, da inscrição em Restos a Pagar;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei,
quando necessário;
VI. estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31, da LC nº 101/2000;
VIl. acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as
restrições constantes na Constituição Federal e na LC nº 101/2000;
VIII. efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios;
IX. elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente
a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no
que se refere aos itens anteriormente citados;
X. dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade
de que tomar conhecimento;
XI. emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal;
XII. exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das legislações e
normas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas dos
Municípios;
XIII. exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
Subseção Ill
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 13. À Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, compete:
. receber às solicitações de compras, obras e serviços, devidamente autorizadas e abrir os
respectivos processos;
I. consultar o Cadastro e o Apoio à Licitação para o atendimento das solicitações de compras,
obras e serviços;
Il. programar e preparar as licitações observando a legislação vigente;
V. realizar os certames licitatórios em observância à legislação em vigor;
V. elaborar as atas dos certames licitatórios para o Parecer Jurídico competente, a
homologação e a adjudicação;
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VI. instituir os processos para os atos conclusivos e encaminhamento ao controle interno e
externo, em atendimento a legislação em vigor;
VII. cumprir outras atividades compatíveis com o seu campo de atuação;
VIII. exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
Subseção IV
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 14. À Procuradoria Geral do Município, com status de Secretaria Municipal, compete:
|. representar o Município em qualquer foro ou juízo, judicial e extrajudicialmente;
Il. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao
desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas do Município;
III. prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais áreas da administração Municipal,
quando solicitado, emitindo pareceres e considerações sobre consultas e matérias que lhe
sejam submetidas;
IV. a execução judicial da dívida ativa do Município;
V. o controle de atividades relacionadas com a desapropriação;
VI. a análise e, quando for o caso, a preparação de contratos, convênios, ajustes em que o
Município seja parte;
VII. a elaboração de outros atos com a aplicação e controle das normas jurídicas;
VIII. a organização e manutenção de biblioteca e arquivos jurídicos;
IX. a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos, havidos
como ilegais ou inconstitucionais;
X. o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, nos termos da legislação vigente;
XI. a execução de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de
responsabilidades, emitindo parecer dentro dos processos Administrativos correlatos;
XIl. quando provocado, a instrução de processos de licitação e outros que lhe sejam
submetidos;
XIII. o efetivo controle dos processos judiciais e extrajudiciais em que o Município figure como
parte;
XIV. organização do acervo de atos e leis municipais;
XV. exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
Subseção V
Assessoria de Comunicação
Art. 15. À Assessoria de Comunicação, incumbe:
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. manter estreito relacionamento com as secretarias, para a reunião de materiais e notícias,
bem como elaborar o teor dos textos a serem veiculados na imprensa;
I. promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a
divulgação de projetos de interesse do município;
Il. coordenar, juntamente com os demais órgãos do município, as informações e dados, cuja
divulgação seja de interesse da administração municipal;
V. coordenar as solicitações de entrevistas coletivas ou individuais do prefeito e equipe do
governo;
V. coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o prefeito, os secretários
municipais e demais autoridades da administração do município;
VI. coordenar a distribuição da matéria a ser veiculada na imprensa;
VII. Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através
do portal oficial da prefeitura;
VIII. Viabilizar os levantamentos de informações para execução dos trabalhos de cobertura
jornalística para criação das campanhas de interesse da administração municipal;
XIv. Realizar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo chefe do executivo
municipal;
Seção IV - Dos Órgãos de Atividade Estruturante e Instrumental
Subseção |
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 16. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete:
o planejamento, organização, monitoramento e supervisão das atividades relativas à
administração dos recursos humanos, arquivo, protocolo geral, serviços gerais, controle da
rota, guarda dos bens patrimoniais prediais e outros;
|. a Coordenação interna do Governo e de suas atividades políticas institucionais, bem como
a responsabilidade por coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal, assim
como a execução das atividades necessárias ao pleno desenvolvimento da administração;
Il. avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e
elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
V. coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar,
acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais;
V. viabilizar novas fontes de recursos para o Município;
VI. coordenar as ações de descentralização administrativa;
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VII. promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos, programas,
projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos
órgãos envolvidos;
VIII. viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto à União, Estado,
Entidades e Empresas privadas ou públicas;
IX. efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de
captação de recursos, elaborando os competentes projetos;
X. cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da
Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de
Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente;
XI. promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias Municipais nas funções
de governança, planejamento e execução.
XII. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do controle
interno, finanças públicas e licitações, objetivando a formulação de programas e processos de
coordenação e controle orçamentário, financeira e contábil da gestão municipal;
XIII. o estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e financiamento junto a órgãos
e entidades públicas e do setor privado, observando as normas vigentes;
XIV. a formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos junto
a entidades de crédito e financiamento público, com vistas ao desenvolvimento econômico e
sustentável do Município;
XV. o cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal;
XVI. a consolidação, divulgação e disponibilização de informações sistematizadas do perfil
sócio econômico do município, para fins de subsídios de formulação de políticas públicas;
XviIl. a gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos
especiais;
XVIII. a formação de políticas públicas que assegurem a prestação de serviços de forma
regular e eficiente;
XIX. a realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e previstas no
fluxo de pagamento;
XX. o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário;
XXI. o monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XXII. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do sistema
tributário nacional, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e
controle da administração tributária e fiscal;
XxIIl. o desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência na administração
dos tributos municipais, inclusive com a adoção de parcerias com órgãos sistêmicosO)
congêneres do Estado e da União; :
Ina
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XIv. o julgamento de processos administrativos referentes a autos de infração em grau de
primeira instância;
XXV. outras atividades correlatas de competência ou por designação superior.
Seção V - Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Subseção |
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 17. À Secretaria Municipal de Serviços Públicos incumbe:
|. coordenar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição
e limpeza das vias e logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
Il. promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos, praças,
parques e jardins do Município, diretamente ou através de terceiros;
III. fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município, no seu âmbito de
atuação;
IV. promover, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços públicos, que
abrange Cemitério, Velório, Matadouro, Mercado Municipal, Retransmissão de Sinais de TV,
manutenção e expansão da rede de iluminação pública, no seu âmbito de atuação;
V. coordenar e fiscalizar os serviços de conservação, de reparo e manutenção em prédios,
veículos, móveis, instalações e equipamentos do município;
VI. coordenar e fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas,
instalações hidráulicas, marcenaria, oficina mecânica (frota automotiva, máquinas tratores e
caminhões), borracharia e lavador;
VII. desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração
quanto à realização de pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos,
praças, parques e jardins;
VIII. executar e fazer executar as disposições estabelecidas pelo plano diretor do Município,
fazer cumprir a legislação e as normas regulamentares referentes às edificações e as posturas
municipais;
IX. promover estudos e propor diretrizes para as políticas setoriais pertinentes à fiscalização e
controle de uso, ocupação e estruturação do espaço urbano;
X. propor a revisão sistemática das normas urbanísticas e administrativas, relacionadas com o
uso e ocupação do solo;
XI. controlar e aplicar as normas ordenadas e disciplinadoras do planejamento físico e
urbanístico;
XII. coibir as edificações clandestinas ou agrupamentos semelhantes;
xIll. elaborar projetos de viabilidade econômica e social para captação de recursos e de
construção de habitação popular e social;
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XIv. assessorar a Secretaria de Obras, na elaboração dos projetos arquitetônicos e de
engenharia, sempre que necessário;
XV. promover o planejamento socioeconômico para financiamentos junto às entidades
relacionadas com a política de habitação popular e social, nas esferas da União, do Estado e
do Município;
XVI. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção Il
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 18. À Secretaria Municipal de Educação incumbe:
a elaboração da política educacional do Município, com a participação do Conselho
Municipal de Educação;
I. a coordenação, organização e execução da política educacional do município;
Il. a elaboração e execução de planos, programas e projetos educacionais, no âmbito
municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local e
mantendo consonância com as linhas de políticas educacionais, definidas nos níveis federal e
estadual;
V. a atualização dos dados necessários ao gerenciamento da rede municipal de ensino, no
que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e aos
cursos oferecidos;
V. a definição de padrões básicos de funcionamento para a rede municipal de ensino;
VI. a realização anual do levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua
chamada para matrícula;
VII. a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais na Educação — FUNDEB;
VIII. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção Ill
Da Secretaria Municipal de Obras
Art. 19. À Secretaria Municipal de obras, incumbe:
|. o planejamento, a coordenação, a promoção, a execução e fiscalização de obras públicas;
Il. a coordenação e aprovação do licenciamento dos projetos de urbanização de obras e dos
reparos em vias urbanas, executadas por entidades públicas ou particulares;
II. o acompanhamento e atualização dos cronogramas físicos das diversas fases de execução
das obras em andamento, controlando disponibilidades financeiras;
IV. a proposição de desapropriação de áreas e imóveis para a execução de projetos viários ou
urbanísticos;
Página
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V. a elaboração de normas técnicas a que devem subordinar-se à execução ou fiscalização das
obras e serviços;
VI. a articulação, para o desenvolvimento de suas atividades com as demais secretarias do
município;
Vil. a promoção de coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas,
geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município;
VIII. a análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica no âmbito municipal,
bem como a elaboração, coordenação e acompanhamento de planos físicos, projetos e
programas de natureza urbanística;
IX. a participação e promoção de estudos, cursos, seminários e pesquisas socioeconômicas,
científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do Município;
X. a implantação, operação e manutenção do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos
equipamentos de controle viário;
XI. deliberar sobre todos os processos referentes a edificações, urbanismo e postura
municipal;
XIl - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais,
urbanas, rurais e secundárias em todo Município;
XIII - coordenar, supervisionar e executar a manutenção da pavimentação de vias públicas,
diretamente ou através de terceiros;
XIV - coordenar e executar as construções e manutenção de galerias e pontes, barragens e
serviços congêneres, diretamente ou através de terceiros
XV. desenvolver políticas visando, regular, controlar e garantir a disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados, em toda extensão do Município;
XVI. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 20. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer incumbe:
. a promoção, coordenação e execução da política desportiva, lazer, sociais, recreativas e
comunitárias no âmbito do Município, buscando estimular as situações propiciadoras do
crescimento de participação da comunidade;
Il. a promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da
Conferência Municipal da Juventude e Fórum Municipal da Juventude;
Il. a promoção de simpósios e encontros entre a juventude, oferecendo a oportunidade de
estudo, reflexão e discussão de problemas de relacionamentos do jovem e sua participação
na sociedade;
V. a promoção de incentivos para o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas
portadoras de deficiências e à terceira idade;
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V. elaborar projetos de captação de recursos relacionados ao entretenimento e lazer, visando
incremento e desenvolvimento do setor no município
VI. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 21. À Secretaria Municipal de Saúde incumbe:
. O planejamento operacional e a execução da política de Saúde do Município, através da
implementação do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o desenvolvimento de ações de
promoção;
Il. a garantia à população de Pilão Arcado-BA o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Il o planejamento, organização e monitoramento das ações e serviços de saúde em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
V. a programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação
com o Conselho Municipal de Saúde;
V. a execução de políticas de saúde que visem à redução de riscos de doenças e outros
agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população;
VI. o abastecimento dos insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da rede de
saúde;
VII. o gerenciamento das Unidades de Saúde do município;
VIII. a avaliação e controle da execução de convênios, contratos ou consórcios celebrados
pelo Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
IX. a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
X. a proteção e recuperação da saúde da população, bem como a realização integrada de
atividades assistenciais e preventivas;
XI. a autorização de instalação de serviços privados de saúde e fiscalização de seu
funcionamento;
XII. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 22. À Secretaria Municipal de Agricultura incumbe:
|. administração e criação do Viveiro Municipal, para produção de mudas de plantas frutíferas,
ornamentais e nativas para a reposição florestal e doações;
Il. a promoção de atividades que fomentem o desenvolvimento do agronegócio no âmbito
municipal, respeitando a legislação ambiental pertinente;
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Ill. Promover, de forma sustentável, o desenvolvimento econômico e, agrário;
IV. Promover incentivos fiscais atrativos para empresas que tenham interesse em se instalar
no novo Distrito Industrial do Município;
V. Buscar intercâmbios com órgãos afins, visando o desenvolvimento de parcerias para a
realização de seus objetivos na cooperação com as iniciativas públicas e apoiar as iniciativas
privadas afetas à sua área de atuação;
VI. Promover, estimular e fomentar as atividades agropecuárias e apoiar os sistemas de
distribuição e abastecimento dos produtos agropecuários;
VII. Promover, estimular e fomentar as atividades de Irrigação e apoiar o agronegócio oriundo
as áreas irrigadas;
d
VIII. Criar e viabilizar mecanismos de apoio e incentivo aos produtores rurais, objetivando a
eração de emprego e renda;
V. Definir a política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
[E
X
X. Promover a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do
agronegócio;
x
. Estimular o associativismo e o cooperativismo; serviços de assistência técnica e extensão
rural;
XII. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Art. 23. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, incumbe:
. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais, com políticas públicas de
incentivo ao desenvolvimento e o incremento da indústria, comércio e do setor de serviços;
I. a articulação com as entidades e organizações representativas das atividades da indústria,
comércio, turismo, para a formulação da política municipal de apoio ao desenvolvimento
dessas atividades;
Il. a articulação com as entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC e SENAR)
para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas respectivas
áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes;
V. as atividades de Incubadora de empresas;
VI. a articulação com os organismos dos setores público e privado e entidades de pesquisas,
estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades de ensino tecnológico e universidades de
ensino superior, objetivando a formulação de projetos, programas e atividades de apoio e
suporte às demandas dos setores inseridos na política pública municipal para o
desenvolvimento econômico e social do município;
VIl. promover atividades que contribuam para o fomento da ciência e tecnologia no
município, buscando apoio aos demais setores da economia;
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VIII. desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o comercio e a indústria local.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 24. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, incumbe:
|. promover e garantir os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade,
em especial, às crianças e adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com necessidades
especiais e em situação de vulnerabilidade social;
Il. assessorar e/ou representar o Município nas conferências sobre Assistência Social;
Il. propor e implementar programas de inclusão produtiva;
IV. propor e implementar ações de assistência social;
V. propor mecanismos na Assistência Social, visando diminuir as dificuldades da população;
VI. propor políticas de Assistência Social pautadas nos direitos sociais;
VII. o acompanhamento, análise e avaliação sistemática da execução dos programas, projetos
e serviços integrantes do Plano de Assistência Social, bem como das ações de proteção social
básica e especial de média e alta complexidade;
VIII. propor mudanças de paradigma na concepção da Assistência Social;
IX. gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Investimento
Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Subseção XIV
Da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais
Art. 25. À Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, incumbe:
. Assessorar e apoiar o Poder Executivo na articulação, acompanhamento, análise e controle
dos assuntos relacionados, à Câmara de Vereadores, bem como os assuntos das demais
instituições em suas esferas;
|. Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos
ocupantes de cargos equivalentes e aos órgãos da administração indireta, no âmbito da
Câmara de Vereadores nos assuntos e trâmites relacionados a projetos de Leis, Indicações,
pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros Atos Normativos de interesse do Poder
Executivo Municipal;
Il. Acompanhar os prazos dos processos legislativos e providenciar a instrução técnica
tempestiva das sanções, promulgações, publicações e vetos aos projetos de leis a serem
promovidos pelo Prefeito;
V. Promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das)
solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos &
correlatos; e
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V. Promover mecanismos de análise de viabilidade dos pleitos da população com a gestão
municipal, visando a participação e interação dos munícipes com o Poder Executivo;
VI. Planejar e supervisionar o cumprimento da política de comunicação e divulgação social do
governo,
V. Realizar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo chefe do executivo
municipal.
Subseção X
Da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Interior
Art. 26. À Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Interior, incumbe:
|. promover a integração da Política Municipal de Recursos Hídricos com a Política Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os
respectivos planos, programas e projetos;
Il. coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e
execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação
ambiental, da biodiversidade, das florestas, poços artesianos e dos recursos hídricos e das
mudanças climáticas;
Il. promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas,
privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo
em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão de recursos
hídricos no Município;
IV. promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
V. incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;
VI. buscar a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
Vil. elaboração de estudo e diagnóstico da situação dos recursos hídricos do Município;
Vill. Realizar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo chefe do executivo
municipal.
Subseção XI
Da Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos
Art. 27. À Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos, incumbe:
|. Promover ações sócias assistenciais de proteção social básica e de proteção social especial
de média e alta complexidade;
Il. Acompanhar a execução, manutenção e funcionamento dos Conselhos Municipais de
Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da pessoa com
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deficiência, do idoso, da Mulher, Segurança alimentar dos Conselhos Tutelares e outros que
vierem a se formar, relacionados com a questão social;
Ill. Desenvolver ações e programas dirigidos à promoção da cidadania e dos direitos humanos;
IV. Coordenar e acompanhar junto aos órgãos municipais, empresas privadas e à sociedade
civil ações e programas que promovam em suas políticas a equidade da pessoa com
deficiência, do idoso, de gênero, de raça, no combate a homofobia, preconceito e
descriminação de qualquer natureza;
V. coordenar a proposição e implementação de ações governamentais para promoção da
igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos,
políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher,
sua autonomia e participação na sociedade;
VI. Fomentar e implementar políticas públicas que contribuam com o empoderamento,
cidadania e participação política das mulheres;
VII. implementar políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII. articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XIV. articular as políticas transversais de gênero do governo municipal;
X. implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de
vulnerabilidade;
X. implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres;
XI. Realizar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo chefe do executivo
municipal.
Subseção XII
Da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade
Art. 28. À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade, incumbe:
|. planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de
transportes desenvolvidas sob seu controle;
Il. coordenar as ações concernentes à manutenção dos veículos da frota municipal, inclusive
acompanhando as manutenções preventivas e corretivas da frota municipal;
III. fiscalizar a manutenção de registro dos veículos pertencentes ao município, bem como os
locados ou cedidos;
IV. monitorar o controle de abastecimento dos veículos e máquinas que compõe a frota do
município;
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V. acompanhar as ações administrativas e de atendimento das demandas das demais
secretarias municipais, referentes a modalidade de transporte e mobilidade;
VI. editar relatórios mensais de acompanhamento da frota dos veículos do Município;
VII. promover ações educativas, orientadoras e informativas de segurança viária e proteção à
vida, no âmbito de suas competências;
VIII. gerir, regulamentar, cadastrar, vistoriar e fiscalizar os serviços de transportes realizados
por fretamento escolar, motofrete e as atividade de uso intensivo do viário para fins
mercadológicos;
XIV. elaborar projetos de instalação de pontos de moto táxi e demais transporte coletivos
existentes no Município;
X. elaborar estudos e implementar novas tecnologias embarcadas de rastreamentos na frota
de veículos do Município;
XI. promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes
públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxis, carristas, aplicativos e
transportes especiais;
XII. Realizar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo chefe do executivo
municipal.
Subseção XIII
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 29. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, incumbe:
Il. o planejamento das atividades culturais do município, valorizando as manifestações
culturais que expressam as diversidades, preservação e valorização o patrimônio cultural e
imaterial;
Il. a gestão das atividades culturais e o artesanato do município;
Il. desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no
âmbito do Município;
IV. promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos;
V. realizar atividades de incentivo as formas de cultura popular;
VI. elaborar projetos de captação de recursos do turismo, visando incremento e
desenvolvimento do setor no município;
VII. planejar, coordena, executar as políticas e diretrizes da administração municipal para o
desenvolvimento do turismo no município; trabalhar na proteção ao turista e na oferta de
meios para a divulgação da cidade.
Vill. realizar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo chefe do executivosg
municipal.
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Subseção XIV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca
Art. 30. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, incumbe:
. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio
ambiente, para desenvolver ações preservação física e ambiental e de combate à poluição em
qualquer de suas formas;
I. 0 planejamento e implementação de programas de educação ambiental;
Il. o desenvolvimento de proposta da política de preservação ambiental e de
desenvolvimento sustentável do município, visando promover a proteção, a conservação e a
melhoria da qualidade de vida da população;
V. o desenvolvimento, a supervisão e monitoramento de programas de educação ambiental
e desenvolvimento sustentável;
V. a proposição de políticas relacionadas com o aproveitamento sustentável de recursos
renováveis e fontes alternativas para a produção de energia;
VI. registro em acervo dos potenciais recursos naturais existentes no município, para subsídio
de ações políticas e econômicas;
Vil. o desenvolvimento de estudos para a formulação da Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, capaz de gerar riquezas e bem-estar, promovendo a coesão
social e impedindo a destruição da natureza;
Il. o fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio
mbiente e de redução dos impactos ambientais;
V
a
XI. propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para as áreas
destinadas à preservação ambiental do Município;
x
I. compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento urbano, mediante a
racionalização do uso dos recursos naturais;
XIII. conceder licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras que se
encontrem sob responsabilidade municipal;
XIV. promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a
participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;
XV. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Art. 31. Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar através de Decreto as
competências dos órgãos acima arrolados e não contempladas nesta Lei, observado as
definições dos incisos acima.
Art. 32. A estrutura básica dos órgãos previstos no Artigo 6º, é a constante no Anexo | desta
Lei.
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8 1º Fica o Executivo autorizado a definir e alterar, por meio de decreto do executivo, a
hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito,
Procuradoria-Geral do Município, controladoria-Geral do Município e Secretarias.
Capítulo !ll
Das Responsabilidades Fundamentais e das Atribuições Básicas de Titulares dos Órgãos
Seção | - Das Responsabilidades Fundamentais
Art. 33. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes dos órgãos de todos os
níveis a de criar nos colaboradores a mentalidade de bem servir ao público pilãoarcadense e,
especificamente:
|. propiciar aos colaboradores o conheci9mento dos objetivos das unidades a que pertencem;
Il. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos colaboradores, orientando-os na
execução de suas tarefas;
Ill. conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o
desperdício e evitar duplicidade de iniciativa;
IV. incentivar os colaboradores, estimulando a criatividade e a participação crítica nos
métodos de trabalho existentes.
Seção Il - Das Atribuições Básicas dos Titulares de Órgãos
Art. 34. São atribuições comuns do Procurador Geral do Município e todos os Secretários
Municipais:
|. promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços
sob sua responsabilidade;
Il responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua
responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos do Município;
Il. delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da
sua responsabilidade;
IV. zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
V. indicar necessidade de pessoal, para o desempenho das atividades que lhe são inerentes;
VI. exercer a ação disciplinadora no âmbito do órgão que dirige;
VIl. desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar,
precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos
resultados alcançados;
VIll. fomentar a participação popular na definição das políticas públicas, promovendo
audiências públicas, reuniões, debates e fóruns de discussão entre as unidades executoras
dos programas de governo e a comunidade;
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IX. planejar estrategicamente as ações de governo, visando o alcance social das políticas
públicas municipais, a definição de prioridades, das metas e parcerias populares na gestão
dos interesses da população;
X. promover a integração do governo municipal com a comunidade, aferindo a qualidade do
serviço prestado pela administração pública.
Seção !ll - Do Ordenamento da Despesa Pública Municipal
Art. 35. São competentes para ordenar despesas dos órgãos e entidades municipais:
. O Prefeito;
I. os Secretários Municipais, referente aos fundos municipais vinculados;
Il. os titulares de autarquias, fundações e empresas públicas, observadas as disposições
previstas nas respectivas leis de criação;
Parágrafo Primeiro: Para a movimentação de recursos financeiros, juntamente com as
autoridades referidas no parágrafo anterior, também assinará o prefeito e/ou titular
designado por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo: Os ordenadores, de que trata este artigo, são competentes para:
. celebrar contratos necessários à realização da despesa e convênios ou instrumentos
similares com entidades assistenciais sem fins lucrativos;
I. requerer a avaliação acerca de abertura de processos licitatório;
Il. autorizar a emissão de empenho, a concessão de adiantamento e o pagamento da
despesa.
Art. 36. São competentes para movimentar recursos financeiros, podendo assinar cheques ou
ordens bancárias:
l. o Prefeito;
Il. Secretário Municipal de Administração e Finanças, no âmbito da administração direta do
Município;
HI. os titulares das autarquias, fundações e empresas públicas, no âmbito de cada entidade.
Parágrafo Único: Para a movimentação de recursos financeiros, juntamente com as
autoridades referidas no parágrafo anterior, também assinará o prefeito e/ou titular
designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 37. Os ordenadores, de que trata o art. 34 desta Lei, são corresponsáveis pela
regularidade e legalidade da despesa, devendo observar as normas previstas na Constituição
Federal, nas leis federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos
administrativos, na Lei Orgânica do Município de Pilão Arcado-BA e demais regras federais ou
municipais aplicáveis ao processamento da despesa.
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Capítulo IV
Dos Cargos na Estrutura do Executivo Municipal
Seção | — Dos cargos, vencimentos, símbolos e gratificações
Art. 38. Os cargos em comissão da administração direta do Município de Pilão Arcado-BA são,
exclusivamente, os contidos nesta lei.
Parágrafo único. A quantidade, número, denominação, níveis e vencimentos atribuídos aos
cargos comissionados no Município de Pilão Arcado-BA são aqueles definidos no Anexo Il
desta Lei.
Art. 39. Os vencimentos dos cargos comissionados serão calculados em função dos
vencimentos de Secretário Municipal.
Art. 40. É facultado ao servidor efetivo, investido em cargo em comissão ou função de
direção, chefia e assessoramento previstos nesta Lei, optar pela remuneração
correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação 50% do seu
salário, ou o salário corresponde ao das funções de direção, chefia e assessoramento e da
gratificação de atividade pelo desempenho de função.
8 1º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será incorporada ao vencimento
do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício da função gratificada;
8 2º. Os vencimentos totais dos servidores, efetivos ou investidos em cargos em comissão,
não poderão suplantar os vencimentos de Secretário Municipal.
8 3º. O servidor investido em cargos de comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento previstos nesta Lei, poderá perceber percentuais correspondentes a 30%,
50% ou 80% de gratificação do seu salário, de acordo com a complexidade da função
desempenhada.
Art. 41. Ficam criados os cargos em comissão da Administração Pública Municipal integrantes
do nível de Direção e Assessoramento Superior — DAS e os integrantes do nível de Direção e
Assessoramento Intermediário- DAI.
8 1º. A nomeação para os cargos comissionados dos níveis DAS e DAI será através de Decreto
do Poder executivo Municipal e terão vinculações às seguintes simbologias:
a) DAS - 1 — 100% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Para Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador interno, Procurador Geral do
Município, Diretor do SAAE, Tesoureiro Municipal, Assessor de Comunicação e Pregoeiro
Municipal.
b) DAS - 2 — 70% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Subprocurador Jurídico Contencioso, Subprocurador Jurídico Administrativo, Superintendente
de Planejamento e Inovação, Diretor Clinico do Hospital Municipal.
c) DAS - 3 — 60% dos vencimentos de Secretário Municipal:
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Diretor do Hospital Municipal, Chefe da Contabilidade, Assessor do Gabinete do Prefeito,
Diretor de Tributos, Comandante da Guarda Municipal, Secretário do Prefeito e Diretor do
Colégio Municipal Presidente Figueiredo.
d) DAS - 4 — 50% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Chefe de Gabinete do Secretário, Assessor Jurídico, Assessor Técnico e Diretores Escolares.
e) DAS - 5 — 40% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Diretor de Vigilância Sanitária, Fiscal de Contrato.
f) DAI - 1 — 35% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Diretor de Departamento, Assessor Especial, Processador de Sistema Contábil, Coordenador
de Controle Interno, Assessor Especial Controladoria — Ouvidor, Gestor de Contrato,
Secretário da Junta Militar, Coordenador do Matadouro Municipal e Coordenador do
Mercado Municipal.
g) DAI - 2 — 30% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Comissão Permanente de Licitação, Vice-Diretores Escolares, Coordenação de Departamento
e Coordenador Pedagógico.
h) DAI - 3 — 25% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Assessor de Apoio Governamental, Supervisor de Departamento, Secretários Escolar, Agente
de Contratação Direta, Agente de Contratação e Fiscal de Vigilância Sanitária.
g) DAI - 4 — 21% dos vencimentos de Secretário Municipal ou equivalente ao salário mínimo
vigente, o que for maior:
Chefe de Setor.
h) DAI — 5 — vencimento equivalente ao salário mínimo vigente:
Assessor de Serviços Administrativos.
8 2º. Os requisitos e as funções dos cargos ora criados serão regulamentados por Decreto
administrativo do chefe do Executivo.
Capítulo V
Dos Critérios Básicos para o Processo Decisório
Art. 42. O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
I. controle de resultados;
Il. coordenação funcional;
II. descentralização das decisões.
Seção | - Do Controle de Resultados
(0.0)
Art. 43. O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constituiN
responsabilidade de todos os níveis e será exercida de forma sistemática e permanente,
compreendendo:
Págin
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. o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e
orçamentos;
I. o confronto dos custos operacionais com os resultados;
Il. o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas nos
contratos ou ordens de serviços;
V. a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de
empo e de recursos financeiros, materiais e humanos.
Art. 44. A Controladoria Geral e a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Públicos
participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para
orientar programas de modernização administrativa.
Seção Il - Da Coordenação Funcional
Art. 45. O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional, exercido pelas
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para evitar superposição de iniciativas,
facilitar a complementaridade do esforço comum e as comunicações entre órgãos e
servidores.
Art. 46. A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais,
a saber:
. superior, envolvendo o Prefeito e, a convite deste, todos os dirigentes e assessores do
primeiro nível de Organização, sob coordenação política do Prefeito e coordenação técnica do
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
|. interna, envolvendo o titular dos órgãos de primeiro nível de organização e os dirigentes
das unidades setoriais de atuação específica.
Art. 47. A Coordenadoria Geral, exercida pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, destina-se ao assessoramento ao Prefeito na promoção das medidas de
coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos e, especificamente:
ampliar a participação crítica dos dirigentes dos órgãos, nos programas setoriais da
Prefeitura;
I. evitar duplicidade;
Il. fornecer a troca de informações;
V. institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem.
Art. 48. Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação Geral opinar sobre:
. as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
I. as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
Il. a política relativa à ação social destinada a assistir e proteger à população de baixa renda;
V. a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da
programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
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V. a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimos;
VI. as alterações da política de vencimentos e dos salários e dos benefícios do pessoal da
Prefeitura;
VII. outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Prefeito e dirigentes dos órgãos de primeiro
nível de organização.
Art. 49. A Coordenação Geral ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas,
convocadas e presididas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
Parágrafo Único: As conclusões da Coordenação Geral poderão ter força normativa, se assim
decidir o Prefeito.
Seção Ill - Da Descentralização das Decisões
Art. 50. A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da
Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória
para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
Art. 51. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível
hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres
de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou
que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único: O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se
dará:
. quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
|. quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados
diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao Secretário, a
dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de
nenhum deles;
Il. quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder Executivo com a
Câmara ou com outras esferas de Governo;
V. quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse
público;
V. quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no Município;
VI. oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades
da ação Municipal;
VII. garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo
Municipal para a sua área de competência;
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VIII. garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente
as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da
Administração Municipal;
IX. coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a
sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas
atribuições;
X. participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução.
Art. 52. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de
planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências
processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
. todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isto:
a) As chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior soma
de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se
encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que todos os
meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
Il. a autoridade competente não poderá excursar-se de decidir, protelando por qualquer
orma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade;
Il os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de inscrição de
processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do Prefeito.
Art. 53. O Prefeito baixará, por Decreto:
. alteração de atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e Cargos de
Provimento em Comissão;
|. normas de trabalho que, por sua natureza, devam constituir disposições em separado;
Il. casos omissos e outras disposições que julgar pertinente.
Art. 54. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante ato
regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si,
segundo seu critério, a competência delegada.
Parágrafo Único: É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem
prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
|. nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem como
sua exoneração e demissão;
Il. concessão de aposentadoria;
II. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada
pela Câmara Municipal;
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IV. permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;
V. alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois
de autorizada pela Câmara Municipal;
VI. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara
Municipal;
VII. locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes ao
Município.
Art. 55. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de Pilão Arcado-BA,
obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
1 - Secretaria;
2 - Assessor;
3 - Departamento;
4 - Divisão.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 56. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento os
necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição
e transferências de recursos orçamentários necessários à modernização organizacional, além
daqueles necessários para cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo Único: As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém
nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos
para suplementações na Lei Orçamentária.
Art. 57. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas
instituídos no PPA, LDO e LOA, bem como a abertura de crédito especial, para suprir as
despesas instituídas na presente lei.
Art. 58. Fica instituída a Tabela de Cargos Comissionados no Anexo le Il desta Lei.
Art. 59. Os desdobramentos estruturais, poderão ser realizados por Decreto do chefe do
Executivo, observada a demanda em cada área, a distribuição racional do trabalho, a
disponibilidade de recursos e o limite de gastos definidos na legislação vigente.
Art. 60. O Reconhecimento da aposentadoria do servidor pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, no regime Geral de previdência, com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo com o Município de Pilão Arcado-BA.
Capítulo VIl
Das Disposições Finais
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Art. 61. As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais como
material, patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de programação e
orçamento serão operadas de forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias,
subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos os
cargos correspondentes serão de Provimento em Comissão.
Art. 62. Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os Secretários Municipais, o
seguinte:
|. participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual do Município, fornecendo os subsídios necessários;
Il. promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua economicidade;
ll. zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e
razoabilidade;
IV. promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de todas as Leis
Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do
Município, Estatutos, Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município;
V. estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a melhoria e
racionalização do sistema;
VI. buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para contribuir com a
otimização do sistema;
VII. gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares
da respectiva Secretaria;
VIII. estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de responsabilidades;
IX. propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais
às atividades internas e externas da Secretaria e implantação dos serviços dirigidos à
população.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar os Salários dos Cargos em Provimento
em Comissão da Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA, nas respectivas data-base,
considerando a conveniência e oportunidade, bem como, os dispositivos definidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 64. As disposições pertinentes aos Fundos Municipais, Fundações e outros órgãos,
inclusive Conselhos e comissões, encontram-se disciplinadas em diplomas autônomos, ou
serão regulamentadas em momento oportuno.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 273/2023.
Pilão Arcado-BA, 09 de dezembro de 2024.
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Orgeto Bastos dos Santos
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ANEXO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Gabinete do prefeito - GAB
.1. Chefe de Gabinete
2. Secretário do Prefeito
.3. Assessoria do Gabinete
4. Assessoria Especial
.5. — Assessoria de Comunicação
.6. Coordenação de Comunicação
7. | Comandante da Guarda Municipal
.8. Supervisão da Guarda Municipal
.9. Secretário da Junta Militar
2. Controladoria Geral do Município - CGM
2.1 Controlador Geral do Município
2.2. — Assessoria Especial - Ouvidor do Município
2.3. Assessor de Serviço Administrativo
3. Procuradoria Geral do Município - PGM
3.1. Procurador Geral do Município
3.2. Subprocurador Jurídico Contencioso
3.3. Subprocurador Jurídico Administrativo
3.4. Assessor Jurídico
3.5. Assessor de Serviço Administrativo
4. Secretaria de Governo e Relações Institucionais — SEGOV
4.1. Secretário de Governo e Relações institucionais
4.2. Assessor de Apoio Governamental
4.3. Assessor Técnico
4.4. Assessor de Serviço Administrativo
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE MEIO
1. Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI
1.1. Secretário Municipal de Administração e Finanças
1.2. Chefe do Gabinete do Secretário
1.1.1. Superintendente de Planejamento e Inovação
1.1.2. Diretoria de Convênios
1.1.3. Coordenação de Projetos e Inovação 2
g
e
1.2.1. Diretoria de Recursos Humanos e
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2.2. Supervisão de Recursos Humanos
.2.3. Supervisão de Folha de Pagamento
.2.4. Assessor de Serviço Administrativo
.3.1. Tesoureiro Municipal
.3.2. Coordenação do Tesouro Municipal
4.1. Coordenação do Departamento de Execução Orçamentária
4.2. Contadoria
4.3. Supervisão Contábil
4.4. Processador de Sistema Contábil
.5.1. Diretoria de Tributos e Renda
.5.2. Supervisão de Cadastro imobiliário
.5.3. Supervisão de divisão de cadastro e fiscalização
1.5.4. Supervisão de divisão de tributos
.5.5. Chefia de Divisão de Cadastro e Fiscalização
.5.1. Coordenação de Administração e Planejamento
.5.2. Supervisão de Arquivos
.5.3. Supervisão de Almoxarifado
.5.4. Supervisão de Patrimônio
.6.1. Diretoria de Compras
.6.2. Gestor de Contrato
.6.3. Supervisão de Licitação e Contratos
.6.4. Pregoeiro Municipal
.6.5. Comissão Permanente de Licitação
.6.6. Agente de Contratação
.6.7. Agente de Contratação Direta
.6.8. Fiscal de Contratos
.6.9. Assessor de Serviço Administrativo
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE FIM
2. Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP
2.1. Secretário Municipal de Serviços Públicos
2.1.1. Diretoria de Manutenção e Limpeza Pública
2.1.2. Supervisão de Manutenção e Jardins
2.1.3. Coordenação de Limpeza Pública; pa
2.1.4. Chefia de Iluminação Pública g
2.1.5. Chefia de Serviços Gerais e
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2.2.1. Diretoria de Serviços Públicos
2.2.2. Coordenação do Matadouro
2.2.3. Coordenação do Mercado Municipal
2.2.4. Chefia de Conservação de Cemitérios Municipais
2.2.5. Supervisão do Serviço de identificação
2.3.1. Diretoria de Ordem Pública
2.3.2. Chefia de Ordem Pública
2.4.1. Coordenação de Aterro Sanitário
2.4.2. Chefia de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
2.4.3. Chefia de Aterro Sanitário
2.4.4. Assessor de Serviço Administrativo
3. Secretaria Municipal de Educação - SEC
3.1. Secretário Municipal de Educação
3.2. Diretoria do Departamento Administrativo
3.2.1. Supervisão Administrativo
3.2.2. Coordenação da Merenda Escolar
3.2.3. Supervisão de Material Escolar e Fardamento
3.2.4. Chefia do Transporte Escolar
3.2.5. Coordenação de Material Didático
3.2.6. Assessor de Serviço Administrativo
3.3. Diretoria do Departamento de Educação
3.3.1. Chefia da Divisão Administrativa
3.3.2. Supervisão técnica da secretaria
3.3.3. Chefia da Biblioteca
34. Diretoria do Departamento Pedagógico
3.4.1. Coordenação de Educação infantil
3.4.2. Coordenação de Ensino Fundamental
3.4.3. Supervisão de educação de Jovens e Adultos
3.4.4. Supervisão de ensino Médio
3.4.5. Coordenação de Educação — Polo |
3.4.6. Coordenação de Educação — Polo Il
3.4.7. Coordenação de Educação — Polo III qa
3.4.8. Coordenação de Educação — Polo IV g
3.4.9. Coordenação de Educação — Polo V 2
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44
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
gs DIÁRIO
*- OFICIAL
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO Vil- Nº 1,042
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3.4.10. Coordenação Pedagógico
3.4.11. Coordenação de Nutrição
3.4.12. Coordenação de Assistência Social
3.4.13. Coordenação de Gestão de Pessoas
3.5. Diretoria de Departamento de Transportes
3.5.1. Assessor de Serviço Administrativo
3.6. Diretoria de Departamento de Convênios
3.6.1. Assessor de Serviço Administrativo
3.7. Coordenação do Núcleo do Ensino Médio
3.7.1. Assessor de Serviço Administrativo
3.8. Coordenação do Departamento de Escolas
3.8.1. Coordenação das Escolas do Ensino Fundamental da Zona Rural
3.8.2. Diretoria do Colégio Municipal Presidente Figueiredo
3.8.2.1. Vice-Diretoria do Colégio Municipal Presidente Figueiredo
3.8.3. Diretoria da Escola Municipal de Pilão Arcado
3.8.3.1 Vice-Diretoria da Escola Municipal de Pilão Arcado
3.8.4. Diretoria da Escola Municipal Eduardo Teixeira
3.8.4.1 Vice-Diretoria da Escola Municipal Eduardo Teixeira
3.8.5. Diretoria da Creche Municipal Clériston Andrade
3.8.5.1. Vice-Diretoria da Creche Municipal Clériston Andrade
3.8.6. Diretoria dos Colégios da Zona Rural
3.8.6.1. Vice-Diretoria das Escolas do Ensino Fundamental da Zona Rural
3.8.7. Diretoria Escolar
3.8.7.1. Vice-Diretoria
3.8.8. Secretaria Escolar
4. Secretaria Municipal de Obras - SEMOB
4.1. Secretário Municipal de Obras
4.1.2. Assessor Técnico
4.2. Diretoria de Obras
4.2.1. Supervisão de Manutenção de vias Públicas
4.2.2. Supervisão de Serviços de Manutenção
4.2.3. Supervisão de Execução de Obras
4.2.4. Chefia de Obras
(0.0)
x . (0.9)
4.3. Coordenação Geral de Projetos g
4.3.1. Supervisão de Apoio Operacional 2
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
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DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
45
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
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4.3.2. Assessor de Serviço Administrativo
5. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
5.1. Secretário Municipal de Esporte e Lazer
5.2. Coordenação de Administração de Espaços Públicos
5.2.1. Supervisão de Equipamentos Esportivos
5.2.2. Chefia de Administração de Espaços Esportivo
5.3. Diretoria de Programas Especiais para o Desenvolvimento do Esporte
5.3.1. Supervisão de Projetos
5.3.2. Chefia de Eventos
5.3.3. Assessor de Serviços Administrativos
6. Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE
6.1. Secretário Municipal de Saúde
6.2. Diretoria do Departamento Administrativo
6.2.1. Chefia da Divisão de Pessoal
6.2.2. Chefia da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado
6.2.3. Chefia de Serviços Gerais
6.2.5. Coordenação de Farmácia
6.2.6. Chefia de Frotas e Combustíveis
6.3. Coordenação do Departamento de Saúde
6.3.1. Supervisão de Controle de Zoonoses
6.3.2. Chefia da Divisão de Tratamento Fora do Município
6.3.3. Coordenação da Divisão Epidemiológica e Vacinação
6.3.4. Supervisão de Programas Básicos de Saúde
6.3.5. Coordenação do Programa de Saúde Bucal
6.3.6. Supervisão de Unidades de Saúde da Rede Municipal
6.3.7. Coordenação da Unidade de Fisioterapia
6.3.8. Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial
6.3.9. Coordenação de Atenção Básica de Saúde
6.3.10. Assessor de Serviço Administrativo
6.4. | Diretoria do Departamento de Vigilância Sanitária
6.4.1 Supervisão de Vigilância Sanitária
6.4.2. Fiscal de Vigilância Sanitária
6.5. Hospital Municipal Luís Eduardo Magalhães - HLEM
6.5.1. Diretoria Hospitalar
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
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46 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
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6.5.2. Diretoria Clínica
6.5.3. Coordenação de Enfermagem
6.5.4. Coordenação de Nutrição
6.5.5. Coordenação de Assistência Social
6.5.6. Supervisão de Regulação
6.5.7. Chefia Ambulatorial
6.5.8. Chefia de Internamento
6.5.9. Chefia de Alimentação Hospitalar
6.5.10. Coordenação de Farmácia Hospitalar
6.5.11. Chefia da Divisão Hospitalar
7. Secretaria Municipal de Agricultura - SEMA
7.1. Secretário Municipal de Agricultura
7.2. | Diretoria de Agricultura e Desenvolvimento Rural
7.2.1. Coordenação de Desenvolvimento Rural
7.2.2. Chefia de Associativismo e Cooperativismo
7.3. Diretoria de Agricultura Familiar
7.3.1. Coordenação de Agricultura Familiar
7.3.2. Coordenação de Programas Agrícolas
7.4. | Coordenação de Fiscalização e Inspeção Municipal
7.4.1. Supervisão de Fiscalização e Inspeção Municipal
7.4.2. Assessor Técnico
7.4.3. Assessor de Serviço Administrativo
8. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEDER
8.1. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
8.2. Diretor de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
8.2.1. Supervisão de Desenvolvimento econômico
8.2.2. Assessor de Serviço Administrativo
9. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEASC
9.1. Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania
9.1.1. Diretoria Administrativa
9.1.2. Assessor Técnico
9.2. Diretoria do Departamento de Assistência Social
9.2.1 Coordenação do Bolsa Família
página3D
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
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& DÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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9.2.2 Coordenação de Programas Sociais
9.2.3. Chefia de Divisão de Assistência Social
9.2.4. Chefia da Divisão de Estatísticas e Levantamento de Pesquisa
9.2.5. Chefia de Abrigo para Idosos
9.2.6 Chefia de Eventos e Promoções
9.2.7 Chefia de Programas Educacionais
9.2.8 Chefia de amparo a Crianças e Adolescentes
9.2.9. Assessor de Serviço Administrativo
10. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMAP
0.1. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Pesca
0.2. Diretoria de Meio Ambiente
0.2.1. Supervisão de Meio Ambiente
10.2.2. Chefia de Meio Ambiente
0.2.3. Assessor Técnico
0.3. Coordenação de Pesca
0.3.1. Assessor de Serviço Administrativo
11. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCT
.1. Secretário Municipal de Cultura e Turismo
2. Diretoria de Cultura
.2.1. Supervisão de Espaços Culturais
.2.2. Chefia de Fomento à Cultura
.-3. Coordenação de Departamento de Turismo
.3.1. Supervisão de Turismo
.3.2. Assessor de Serviço Administrativo
2. Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade - SEMT
2.1. Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade
2.2. Diretoria de Oficina e Garagem
2.2.1 Supervisão de Oficina
2.2.2. Supervisão de Garagem
2.2.3. Supervisão de Manutenção
2.3. Diretoria de Transportes
2.3.1. Supervisão de Frota
2.3.2. Supervisão de Combustível
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48 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DÁRIO
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PILÃO ARCADO
2.3.3. Supervisão de Tráfego
2.4.4. Assessor de Serviço Administrativo
3. Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Interior — SEMRH
3.1. Secretário Municipal de Recursos Hídricos e Interior
3.2. Diretoria de Gerenciamento de Recursos Hídricos
3.2.1. Coordenação Operacional de Defesa Civil
3.2.3. Assessor Técnico
3.3. Coordenação de Gestão e Interior
3.3.1. Supervisão de Poços artesianos Municipais
3.3.2. Chefia de Poços Artesianos
3.3.3. Assessor de Serviço Administrativo
4. Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos - SMDH
4.1. Secretário Municipal da Mulher e Direitos Humano
4.2. Diretoria de Políticas para as Mulheres
4.2.1. Supervisão de Enfrentamento à Violência
4.2.2. Supervisão de Autonomia Econômica das Mulheres
4.2.3. Assessor de Serviço Administrativo
4.3. Coordenação de departamento de Articulação Social
4.3.1 Supervisão Municipal de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais
4.3.2. Supervisão de Programas Sociais para da Juventude
Orgeto Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Página3 /
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8 PláRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
49
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PILÃO ARCADO
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, COM RESPECTIVOS SÍMBOLOS
Quant. Cargo Símbolo Órgão
GABINETE DO PREFEITO
01 Chefe de Gabinete DAS—1 GAB
01 Assessor do Gabinete DAS —3 GAB
06 Secretário do Prefeito DAS —3 GAB
01 Assessor de Comunicação DAS -—1 GAB
01 Coordenação de Comunicação DAI- 2 GAB
10 Assessor Especial DAI=1 GAB
01 Comandante da Guarda Municipal DAS —3 GAB
04 Supervisão da Guarda Municipal DAI-3 GAB
01 Secretário da Junta Militar DAI—1 GAB
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
01 Procurador Geral DAS—1 PGM
01 Subprocurador Administrativo DAS — 2 PGM
01 Subprocurador Contencioso DAS — 2 PGM
04 Assessor Jurídico DAS —4 PGM
02 Assessor de Serviço Administrativo DAI—-5 PGM
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
01 Controlador DAS—1 CGM
01 Assessor Especial da Controladoria — Ouvidor DAI-1 C6M
01 Assessor de Serviço Administrativo DAI—5 CGM
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
01 Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais DAS — 1 SEGOV
10 Assessor de Apoio Governamental DAI-3 SEGOV
02 Assessor Técnico DAS —4 SEGOV
03 Assessor de Serviço Administrativo DAI—5 SEGOV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
01 Secretário Municipal de Administração e Finanças DAS — 1 SEAFI
01 Chefe do Gabinete do Secretário DAS — 4 SEAFI
01 Superintendente de Planejamento e Inovação DAS — 2 SEAFI
01 Diretoria de Convênios DAI-1 SEAFI
01 Diretoria de Recursos Humanos DAI-1 SEAFI
01 Diretoria de Compras DAI -1 SEAFI
01 Diretoria de Tributos e Renda DAS —3 SEAFI
01 Tesoureiro Municipal DAS-—1 SEAFI
02 Contadoria DAS —3 SEAFI
[on Coordenação de Administração e Planejamento DAI - 2 SEAFI
01 Coordenação de Execução Orçamentária DAI - 2 SEAFI
01 Coordenação de Projetos e Inovação DAI- 2 SEAFI
01 Coordenação do Tesouro Municipal DAI- 2 SEAFI
01 Supervisão de Cadastro Imobiliário DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Divisão de Cadastro e Fiscalização DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Divisão de Tributos DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Recursos Humanos DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Folha de Pagamento DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Arquivos DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Almoxarifado DAI-3 SEAFI
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CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
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50
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
a
E E
DIÁRIO
OFICIAL
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PILÃO ARCADO
01 Supervisão de Patrimônio DAI-3 SEAFI
01 Supervisão de Licitação e Contratos DAI—-3 SEAFI
01 Supervisão Contábil DAI-3 SEAFI
01 Pregoeiro Municipal DAS -—1 SEAFI
02 Gestor de Contratos DAI=1 SEAFI
06 Fiscal de Contratos DAS —5 SEAFI
Os Processador de Sistema Contábil DAI=1 SEAFI
09 Assessor de Serviço Administrativo DAI— 5 SEAFI
01 Agente de Contratação Direta DAI-3 SEAFI
01 Agente de Contratação DAI-3 SEAFI
08 Chefia de Divisão de Cadastro e Fiscalização DAI—4 SEAFI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
01 Secretário Municipal de Serviços Públicos DAS -1 SESP
01 Diretoria de Manutenção e Limpeza Pública DAI-1 SESP
01 Diretoria de Serviços Públicos DAI-1 SESP
01 Diretoria Ordem Pública DAI-1 SESP
01 Coordenação do Matadouro Municipal DAI=1 SESP
01 Coordenação do Mercado Municipal DAI—- 1 SESP
01 Coordenação de Limpeza Pública DAI — 2 SESP
01 Coordenação de Aterro Sanitário DAI -2 SESP
01 Supervisão de Manutenção e Jardins DAI-3 SESP
01 Supervisão do Setor de Identificação DAI—-3 SESP
01 Chefia de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos DAI— 4 SESP
10 Chefia de Conservação de Cemitérios DAI— 4 SESP
01 Chefia de Iluminação Pública DAI—4 SESP
01 Chefia de Serviços Gerais DAI—-4 SESP
01 Chefia de Ordem Pública DAI — 4 SESP
01 Chefia de Aterro Sanitário DAI— 4 SESP
02 Assessor de Serviço Administrativo DAI—4 SESP
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 Secretário Municipal de Educação DAS -—1 SEC
01 Diretor de Departamento Administrativo DAI- 1 SEC
01 Diretor de Departamento de Educação DAI=1 SEC
01 Diretor de Departamento Pedagógico DAI—-1 SEC
01 Diretor de Transportes DAI— 1 SEC
01 Diretor de Convênios DAI=1 SEC
04 Coordenador de Merenda Escolar DAI —2 SEC
03 Coordenador de Material Didático DAI=2 SEC
07 Supervisão Administrativa DAI=3 SEC
04 Supervisão de Material Escolar e Fardamento DAI-3 SEC
04 Supervisão Técnica da Secretaria DAI-3 SEC
04 Chefia da Divisão Administrativa DAI— 4 SEC
01 Chefia da Biblioteca DAI — 4 SEC
05 Chefia do Transporte Escolar DAI— 4 SEC
01 Coordenação de Departamento das Escolas DAI— 2 SEC
05 Coordenação de Educação infantil DAI — 2 SEC
05 Coordenação de Ensino Fundamental DAI— 2 SEC
01 Coordenação do Núcleo do Ensino Médio DAI — 2 SEC (6)
05 Supervisão de Educação de Jovens e Adultos DAI-3 SEC 28)
05 Supervisão de Ensino Médio DAI-3 SEC s
01 Coordenação de Educação — Polo | DAI— 2 SEC E
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PILÃO ARCADO
01 Coordenação de Educação — Polo Il DAI— 2 SEC
01 Coordenação de Educação — Polo III DAI— 2 SEC
01 Coordenação de Educação — Polo IV DAI- 2 SEC
01 Coordenação de Educação — Polo V DAI— 2 SEC
40 Coordenador Pedagógico DAI— 2 SEC
01 Coordenador de Nutrição DAI — 2 SEC
01 Coordenador de Assistência Social DAI-2 SEC
01 Coordenador de Gestão de Pessoas DAI — 2 SEC
01 Coordenador das Escolas do Ens. Fund da Zona Rural DAI—2 SEC
01 Diretor do Colégio Presidente Figueiredo DAS —3 SEC
03 Vice Diretor Colégio Presidente Figueiredo DAI— 2 SEC
01 Diretor da Escola Municipal de Pilão Arcado DAS — 4 SEC
01 Vice Diretor Escola Mun. de Pilão Arcado DAI=2 SEC
01 Diretor da Escola Mun. Eduardo Teixeira DAS — 4 SEC
01 Vice Diretor Escola Mun. Eduardo Teixeira DAI=2 SEC
01 Diretor Creche Municipal Clériston Andrade DAS — 4 SEC
[o Vice-Diretor Creche Mun. Clériston Andrade DAI=2 SEC
15 Diretor dos Colégios da Zona Rural DAS — 4 SEC
04 Diretor Escolar DAS — 4 SEC
15 Vice Diretoria do Ensino Fundamental da Zona Rural DAI=—2 SEC
32 Vice Diretoria DAI=2 SEC
22 Secretários Escolar DAI—3 SEC
45 Assessor de Serviço Administrativo DAI—-5 SEC
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
01 Secretário Municipal de Transportes DAS — 1 SEMT
01 Diretoria de Oficina e Garagem DAI-1 SEMT
01 Diretoria de Transportes DAI- 1 SEMT
01 Supervisão de Oficina DAI-3 SEMT
01 Supervisão de Garagem DAI-3 SEMT
01 Supervisão de Manutenção DAI-3 SEMT
01 Supervisão de Frotas DAI-3 SEMT
01 Supervisão de Combustível DAI-3 SEMT
01 Supervisão de Tráfego DAI-3 SEMT
10 Assessor de Serviço Administrativo DAI—-5 SEMT
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
01 Secretário Municipal de Obras DAS-—1 SEMOB
05 Assessor Técnico DAS — 4 SEMOB
01 Diretoria de Obras DAI=1 SEMOB
01 Coordenação Geral de Projetos DAI— 2 SEMOB
01 Supervisão de Execução e Obras DAI-3 SEMOB
01 Supervisão de Manutenção de Vias DAI-3 SEMOB
01 Supervisão de Serviços e Manutenção DAI-3 SEMOB
01 Supervisão de Apoio Operacional DAI-3 SEMOB
01 Chefia de Obras DAI — 4 SEMOB
05 Assessor de Serviço Administrativo DAI—-5 SEMOB
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HIDRICOS E INTERIOR
01 Secretário Municipal de Recursos Hídricos e Interior DAS -—1 SEMRH
01 Diretoria de Gerenciamento de Recursos Hídricos DAI=1 SEMRH
01 Coordenação de Gestão e Interior DAI— 2 SEMRH
01 Coordenação Operacional de Defesa Civil DAI— 2 SEMRH
01 Supervisão de Poços artesianos Municipais DAI-3 SEMRH
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpa (hotmail.com
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a
E E
DIÁRIO
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PILÃO ARCADO
01 Assessor Técnico DAS —4 SEMRH
05 Chefia de Poços Artesianos DAI—4 SEMRH
05 Assessor de Serviço Administrativo DAI—5 SEMRH
01 Diretor do SAAE DAS —1 SAAE
SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE E LAZER
01 Secretário Municipal Esporte e Lazer DAS — 1 SEMEL
01 Diretoria de Esporte e Programas Especiais DAI= 1 SEMEL
01 Coordenação de Administração de Espaços Públicos DAI— 2 SEMEL
01 Supervisão de Equipamentos Esportivos DAI-3 SEMEL
01 Supervisão de Projetos DAI-3 SEMEL
10 Chefia de Administração de Espaço Esportivo DAI—4 SEMEL
01 Chefia de Eventos DAI—4 SEMEL
08 Assessor de Serviço Administrativo DAI-5 SEMEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
01 Secretário Municipal de Cultura e Turismo DAS—1 SECTUR
01 Diretoria de Cultura DAI=1 SECTUR
01 Coordenação de Departamento de Turismo DAI=2 SECTUR
01 Supervisão de Espaços Culturais DAI-3 SECTUR
01 Supervisão de Turismo DAI-3 SECTUR
01 Chefia de Fomento à Cultura DAI— 4 SECTUR
05 Assessor de Serviço Administrativo DAI-5 SECTUR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 Secretário Municipal de Saúde DAS — 1 SAÚDE
01 Diretor de Departamento Administrativo DAI—-1 SAÚDE
01 Chefia de Divisão de Pessoal DAI>4 SAÚDE
01 Chefia da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado DAI— 4 SAÚDE
01 Chefia de Serviços Gerais DAI—4 SAÚDE
01 Chefia de Frotas e Combustíveis DAI— 4 SAÚDE
02 Chefia da Divisão de Tratamento fora do Município DAI—4 SAÚDE
01 Coordenação de Farmácia DAI — 2 SAÚDE
01 Coordenação de Departamento de Saúde DAI— 2 SAÚDE
02 Coordenação da Divisão Epidemiológica e Vacinação DAI— 2 SAÚDE
01 Coordenação de Saúde Bucal DAI=2 SAÚDE
01 Coordenação da Unidade de Fisioterapia DAI— 2 SAÚDE
01 Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial DAI — 2 SAÚDE
01 Coordenação de Atenção Básica de Saúde DAI— 2 SAÚDE
01 Supervisão de Programa Básico de Saúde DAI-3 SAÚDE
01 Supervisão de Unidades de Saúde da Rede Municipal DAI-3 SAÚDE
01 Supervisão de Controle de Zoonoses DAI=3 SAÚDE
01 Diretoria de Departamento da Vigilância Sanitária DAS — 5 SAÚDE
01 Supervisão da Vigilância Sanitária DAI-3 SAÚDE
08 Fiscal da Vigilância Sanitária DAI-3 SAÚDE
01 Diretoria do Hospital Municipal DAS —3 SAÚDE
01 Diretoria Clinico DAS —2 SAUDE
01 Coordenação de Enfermagem DAI— 2 SAUDE
01 Coordenação de Farmácia Hospitalar DAI — 2 SAUDE
01 Coordenação de Nutrição Hospitalar DAI— 2 SAUDE
01 Coordenação de Assistência Social DAI — 2 SAUDE +
02 Supervisão de Regulação DAI-3 SAUDE T
02 Chefia Ambulatorial DAI—4 SAUDE s
02 Chefia de Internamento DAI—4 SAUDE E
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpa (hotmail.com
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Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
PILÃO ARCADO
01 Chefia de Alimentação Hospitalar DAI— 4 SAUDE
01 Chefia de Divisão Hospitalar DAI—4 SAUDE
08 Assessor de Serviço Administrativo DAI-5 SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
01 Secretário de Agricultura DAS -—1 SEMA
01 Diretoria de Agricultura e Desenvolvimento Rural DAI— 1 SEMA
01 Diretoria de Agricultura Familiar DAI=1 SEMA
01 Coordenação de Departamento da Agricultura Familiar DAI— 2 SEMA
03 Coordenação de Programas Agrícolas DAI — 2 SEMA
01 Coordenação de Fiscalização e Inspeção Municipal DAI— 2 SEMA
01 Coordenação de Desenvolvimento Rural DAI— 2 SEMA
01 Supervisão de Fiscalização e Inspeção Municipal DAI-3 SEMA
01 Chefia de Associativismo e Cooperativismo DAI—-4 SEMA
[035 Assessor Técnico DAS — 4 SEMA
05 Assessor de Serviço Administrativo DAI—5 SEMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA
01 Secretário Municipal de Meio Ambiente e Pesca DAS-1 SEMAP
01 Diretoria de Meio Ambiente DAI=1 SEMAP
01 Coordenação de Pesca DAI — 2 SEMAP
01 Supervisão de Meio Ambiente DAI=3 SEMAP,
01 Chefia de Meio Ambiente DAI—4 SEMAP
01 Assessor Técnico DAS —4 SEMAP,
05 Assessor de Serviço Administrativo DAI—-5 SEMAP
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
EMPREGO E RENDA
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda | DAS-1 SEDER
01 Diretoria de Departamento DAS —5 SEDER
01 Supervisão de Desenvolvimento Econômico DAI— 2 SEDER
03 Assessor de Serviço Administrativo DAI—4 SEDER
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
01 Secretário de Assistência Social e Cidadania DAS -1 SEASC
01 Diretor Administrativo DAI=1 SEASC
03 Assessor Técnico DAS —4 SEASC
01 Diretor de Assistência Social DAI=1 SEASC
01 Coordenação do Bolsa Família DAI=—2 SEASC
01 Coordenação de Programas Sociais DAI- 2 SEASC
01 Chefia de Divisão de Assistência Social DAI — 4 SEASC
01 Chefia da Divisão de Estatísticas e Levantamento de Pesquisa DAI— 4 SEASC
01 Chefia de Abrigo para Idosos DAI—4 SEASC
01 Chefia de Eventos e Promoções DAI— 4 SEASC
01 Chefia de Programas Educacionais DAI—4 SEASC
01 Chefia de amparo a Crianças e Adolescentes DAI—-4 SEASC
05 Assessor de Serviço Administrativo DAI-5 SEASC
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DIREITOS HUMANOS
01 Secretário Municipal da Mulher e Direitos Humanos DAS — 1 SMDH
01 Diretoria de Políticas para as Mulheres DAI— 1 SMDH
01 Coordenação de Articulação Social DAI— 2 SMDH
01 Supervisão de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais DAI-3 SMDH
01 Supervisão de Enfrentamento à Violência DAI-3 SMDH
01 Supervisão de Autonomia Econômica das Mulheres DAI-3 SMDH
01 Supervisão de programas sociais para da Juventude DAI-3 SMDH
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: gab.pmpa (hotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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DIÁRIO
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OFICIAL
QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
PILÃO ARCADO
02 Assessor de Serviço Administrativo DAI—5 SMDH
Orgeto Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
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& Diário PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO VII - Nº 1.042
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ATO DE SANÇÃO DA LEI Nº. 307/2024
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no
artigo 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o regular
procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Altera a estrutura administrativa,
competência e composição dos órgãos da Administração Direta do Município de Pilão Arcado-
BA, extingue e cria cargos comissionados, fixa remunerações, princípios e diretrizes de gestão
e dá outras providências, aprovada na Sessão Ordinária no dia 04 de dezembro e na Sessão
Extraordinária no dia 05 de dezembro de 2024, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei
nº. 307/2024, devendo a referida ser publicada nos termos legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 09 de dezembro de 2024.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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