| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | LDO – 2026 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências." |
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o OR re OFIC QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1.140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Leis LEI Nº 318, DE 07 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercicio financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no art. 165, 4 2º da Constituição Federal e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il- as metas e riscos fiscais, Hl- a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos: Vas disposições referentes às transferências voluntárias; VI —- das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIl- as alterações na legislação tributária do Municipio; VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX- as disposições sobre a divida pública municipal e operação de crédito; X- as disposições gerais. CAPÍTULO | : DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercicio de 2026, os Programas indicados no Anexo | desta Lei. $ 1º - As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no caput deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA - Plano Plurianual — 2026/2029, sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo |, será incorporado automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal. $ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. 83º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte: Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: 8a06deeb 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Le ER: PREERITUMA MUNICIPAL DE |- suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; 1l - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possivel, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 8 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do municipio. & 5º - As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E, IF, II-G e Il-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 86º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são: a) Politica de Assistência Social, b) Assistência Social, c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade, d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercicio de 2026, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: | - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; Il - austeridade na utilização dos recursos públicos; III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica; IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V-- priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI- preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Divida Ativa; VIIl - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município. com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governa, bem como a iniciativa privada; IX — Formulação e execução de politicas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; pi Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb & DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ gm e, eanrRITURA MUNICIPAL OU 8 1º - Garantir um percentual minimo da receita tributária liquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. $ 2º - Garantir um percentual minimo do Fundo de Participação dos Municipios - FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO Ii DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 85 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 de julho de 2023, em sua 14º Edição. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º « Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: | - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas no plano plurianual; 1l — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HH — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e V = função - o maior nivel de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI = subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de govemo para outra, ou de um órgão para outro; 4 f eus Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PRESRITUNA MUNICIPAL DE XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XIl - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da divida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias, fianças e avais concedidos por empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo; XVI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Municipio, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. & 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. $ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: |- Pessoal e Encargos Sociais — 1; Il - Juros e Encargos da Divida — 2; 11 - Outras Despesas Correntes — 3; IV» Investimentos — 4; V.- Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Divida — 6. $3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb & DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ são, meo eeneeivuna uomicimas om PILÃOARCADO $ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. $ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. & 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. $ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. $ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. $ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir” 8 10 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: |- recursos não destinados à contrapartida (IU 0); Il - contrapartida de empréstimos do Banco Intemacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); Ill - contrapar da de empretismos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - contrapar da de empretismos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e V - contrapar da de outros empretismos (IU 4); e VI- contrapar da de doações (IU 5); $ 11 O identificador de uso a que se refere o inciso | do $ 10 poderá ser substituido por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas especificas durante a execução orçamentária. S 12 O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, se a despesa é: |- financeira (RP 0); H - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória nos termos do ar go 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1), b) discricionária (RP 2); $ 13 Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei 7 Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. $ 14 Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será uti lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1001, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. $ 15 Para identificação dos recursos destinados as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, será u lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1070, às Fontes 540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. & 16 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista do $ 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3110 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais & 17 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista do & 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. & 18 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista do $ 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. $ 19 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista do 8 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019. será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. $ 20 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de bene cios previdenciários do Poder Executivo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1111 às fontes 800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Reparição (Plano Financeiro). 8 21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de bene cios previdenciários do Poder Legislativo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1121 às fontes 800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro). Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb | BiÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ 41, mecseitUMA Wumicimar né SEÇÃO | DOS PRAZOS Art. 8º - À proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será composta de: | - demonstrativos orçamentários consolidados; Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Ill - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art 5º). & 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos aris. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: | - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; Il - receita segundo a categoria econômica; Il - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI- aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VIl - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIll - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da divida fundada e flutuante; X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legistação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. $ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária: Il - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2026-2029. 83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade: b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à divida e as Receitas que as atenderão. 84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ 85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. $ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o principio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilibrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 - À elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO! DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2026, abrangerá os arçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes. seus fundos especiais e Fundações. Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. $ 1º. A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb & DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PILÃOARCADO 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020 do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia - TCM-BA. $ 2º A classificação das naturezas da receita de que trata o $ 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Ant. 14 — A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. $ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. $ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Municipio e do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercicio de 2026, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercicio de 2026 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. Art. 18 - A estimativa da receita do Municipio para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 11 - houver viabilidade técnica e econômica; Ill - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & DIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ IV - ocorrer transferências voluntárias da União au do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercicio em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 20 - As despesas com o serviço da divida do Municipio deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: | = as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ll - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos principios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os principios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito. & 1º - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 83º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercicio de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO n QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ o PREISITUNA MumICIPAL OE | - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais, Il - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercicio. HI — nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. SEÇÃO | DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que: | - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Municipio. UI - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da divida; €) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social. IV incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou a mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e $ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2026-2029. & 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 8 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. 84º. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e quando estabelecido na Lei Orgânica do Municipio. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ e A) euresituna uunicimar as 8 5º - As emendas aprovadas pelo Poder Legistativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo especifico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único — gb sig mn da o er a Lei aprovada deverá prever Os recursos minimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO Ill DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Ant. 27 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2026, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA e ou do Sistema de Controle Extemo Municipal - FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM. $1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações. S2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM- BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA. 83º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos. Art. 29 - À Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 13 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ foi e. PREFEITURA MUNICIPAL E 163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso Ill, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30 » À lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 31 - À execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. $ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. 8 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. $ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 8 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legisiativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. $ 2º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. $4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercicio. $ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e finalidade da programação. Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2026, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ nesinituma Municisas ne PILÃOARCADO $1º - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. $2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto na $ 1º do art. 167-A da Constituição da República. Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91" e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento. SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de govemo, dentre outras: |- no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da divida ativa tributária; €) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos beneficios fiscais. Il - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da divida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Municipio; 8) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. $1º- O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilibrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. $ 2º - Caso o limite previsto no caput do art 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os órgãos e as entidades do Municipio adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 15 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ marrnivuna aumscisas ne PILÃOARCADO SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação minima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: |! = recursos originários dos orçamentos do Municipio, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com úrgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; Il = receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. $ 1º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos aris. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei q em função da insuficiência de receitas. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO £ DiÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ $ 3º - O Govemo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Art 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: | - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2026, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da divida; Il - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. lil - São exeluidas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste a) despesa com pessoal e encargos sociais; b) despesas com serviço da divida. $ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. $ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 83º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO! DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art 42 - À inclusão de dotações a titulo de subvenções, contribuições ou auxilios na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 17 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ enerairuna Municiar os PILÃOARCADO fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e H Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; Ill - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Municipio, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indigenas; $ 1º - À execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 - À da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. $ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO 1 DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer titulo, à pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei especifica e, desde que, concomitantemente: | - o programa governamental especifico em que se insere o beneficio esteja previsto na Lei Orçamentária de 2026; H- reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; 11 - haja prévia publicação, pelo respectivo Pader, de normas a serem observadas na concessão do beneficio que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação. classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO £ DiÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ a: Toi) eapraituna Monicimas ne $ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. $ 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxilios financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO Vi DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art 44 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 45 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: | - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; ll - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo. $1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemno. CAPÍTULO Vil DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: Roe co da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e rais; Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 19 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ ll- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; lll= "revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do pader de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal, V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado VI- | aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; Vil- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VII- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; Xi- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o municipio conceda incentivos ou beneficios de natureza tributária; XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIll - modemização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros. $1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Municipio; 82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão ii aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; 83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2026; 84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou beneficios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: | - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; Il - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ AT enereivama mumicimas ou PILÃOARCADO Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2025, projetadas para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de Indices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acardo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação especifica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. & 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de- obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores. não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb a BRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PILÃOARCADO cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais especificas. Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas especificas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Municipio. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 55 — À Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da divida contratual, com o refinanciamento da divida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 56 — A administração da divida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 57 - A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2026, conforme determina o art 100, 4 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no minimo: I- número da ação originária; tt número do precatório; ll- tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Fisica (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; Vil- data do trânsito em julgado e; Milk — número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercicio de 2026, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Municipio, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que o disposto no art. 38 da Lei Complementar Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ 4 envesitina Munsciaas pm PILÃOARCADO Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. Art. 60 - As operações de crédito, intema e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria. Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Art. 63 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2026, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 64 = O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do municipio receberá é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercício no periodo em questão. $ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar: a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercicio nas redes públicas escolares, nos periodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros. c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercicio na atividade, e não se incorpora à remuneração principal. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 23 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Eis PILÃOARCADO 82º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos professores. $3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocaticios alcança tanto a retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de conhecimento. 84º - À Instrução Cameral n.º 001/2023 — 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia - TCM-BA resolve instruir: a) Os valores recebidos pelos Municipios a titulo de JUROS DE MORA incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino; b) O entendimento ara firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela Municipalidade; o) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado; d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei B906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524€23). Art. 65 - À contabilidade para o exercicio de 2026 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) = 10º Edição, e suas atualizações. Ant. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do periodo legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a pro QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 71 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2026, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 72 - À celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: | -na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; 1 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Art. 74 - O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art. 75 - O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ to do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 28 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb + DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 25 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera- se: | - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; || - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 79 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da formulação do PLOA/2026, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Ant. 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: |- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública: Il - a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; Ill — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV — à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o Ant. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dividas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercicio; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercicios anteriores. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO DIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ ua easrsivuna Municimas nu Art. B2 - Integram esta Lei: |- Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; HI - Anexo Il - Metas Fiscais, constituido por: a) Anexo Il - À - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo Il - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II - D - Evolução do Património Liquido; e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo Il - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 9) Anexo Il - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; Ill - Anexo Ill - Avaliação de Riscos Fiscais. Ant. 83 — As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 ficam atualizadas na forma dos “quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2026. Art. 84 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP — M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro indice adotado pelo Govemo Federal para medir a inflação no periodo compreendido entre os meses julho a dezembro de 2025. Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 07 DE JULHO DE 2025. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $aDódeeb ') DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 27 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ == as PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃOARCADO ATO DE SANÇÃO Nº 318/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que, tendo em vista a aprovação pela Câmara Municipal, SANCIONA a Lei unicipal nº 318/2025, que institui Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências, aprovada na Sessão Ordinária no dia 17 de junho de 2025, devendo a referida ser publicada nos termos legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 07 de julho de 2025. leosmir Atanágio Gama Prefeito Municipal Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 1 CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 CNPJ: 13.692.033/0001-91:: juridicopilaoarcado Ogmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb à * DIÁRIO 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO * OFICIAL QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ E) DIÁRIO OFICIAL VNUNSINIS VNINSOAS EPIPaIN Sp apepjun VNLNSONaS ePIPaIN Gp opepjun vavarvas oydv SOM]NHLSNOD SOLNIWVdINOI ompod SOCVZMva SOLNIAI VOVAINDA 3 VOVINHO LIA SAVOINA empold vavarvas oydv vavzrivau oydv vavanvau ovóv VOvaTVas Oydv vavzrvaus oydv VavZITva Oydv vavarvas oyôv apoia Vavarvas Oyôv onpoid H3ZVI 3 ALHOASI - SOALLVELSININOV SOSIAHAS SOQ OYÔNILNNWA 3 OVÓVNICHOOD-S10T “WelDINNA OlAY1S3 OQ OYÔNULSNOO-zom1 (ogôpasog | oBjpoa )- sagãv HEZVTa SELHOdSA ZQ SVOLLYHA SVO OyÍVZILVEDOWIA 3 OYÍOWONA - 400 :ViVESONA SIVNOIOIOVEL 3 SIVUNLINO SOLNHAI ZA OyÓVZrIVaU E OyÔONONA = PLUZ “IVelOINNH VORLONEIS VA OVÔNILNNVIA 2107 i(opôpasag | oBipoo )- sagõy SaGVaLINTAI 3 VENIINI VESON- €00 :viTVIDOnA HI02S - SOALLVELSININOY SOÓINHAS SOQ OYÔNEILNNVN E OyÔVNICHOOS - ESDTT VIHOOVTOHLNOD - SOALVELSININCY SOdIAHAS SO OVÔNILNNVAL.3 OYÍVNICHOOO = 290% VISOGVENDOR = SOALLVELSININOV SOdNAS SOM OVÔNILNNVA 3 OYÔVNICNOOS = 1907 OOSIONVES OYS 00 OMQLIHHALOO TIAVINSLSNS OIIHOSNOO - 4SILSNOD - 0807 HNLSES - SOALLVULSININOV SOSMHAS SO OYÔNILANVA A OYÓVNICHOOO = ELOZ SVÔNVNI E NOV - SON LVELSININOV SOSIANAS SOG OYÔNILONVN OyÔVNIGUOOS -Eo0T OLIZJAA OQ ELINIAVO - SON LVULSININOV SOSIANAS SOG OYÔNILONVA!3 OVÓVNIQHOOS - 200% ogôuassa | oBjpoo )-saçãy OALVELSININAV OIOdV = 200 :VAVESOUA SONLVELSININOY SOSIAHIS SOC A SVALLVISIDRT SAGVOIALV SVO OYÔNELNNVA = 100 4 ogôpasag | 0Bipoa )- sagõv VALVTISIO OVÓV VO:OYÓVZINHICON à VIONSUVASNVEL * 100 :VIVEDONA apájasoq - ofijpom SVIIN 3 SIaVAROld ag VA = ODVOUY OVTIA = 000-0b2"4% :d3D = T6-I000/EEOT6S"ET SEND odivoia OMINSO = SNI NIDINVAS T3D Vróvitd FD OqaVINV OVTId HG TYdIDINDA VAN LTANIDAA 16:43 Código de Autenticação: Sabódceb Es) DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 30 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ “VNLNGOaA “BavaINn “IVNINIOUIA “TYNUNFONIS “WYNINSONIA “TYNINSONAS ynuNSodad “WVNUNSONaIS “WVNUNSOSZA “TVNUNSONIA “TN UNSONaA Favo BavaINn ENTE] aavainn “PIPaIN SP opepjun Vavznvas oyóv vavarvas oydv cnposa vavzrwas oyóv VOVZITVAU OyÓVITANVIOYÔNELSNOO vavarvas ovóv VavarIvas Oyóv OOVIAWYV. 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ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ mena FERRO ci q goppreuboa (E mer Nego PSA mm 00 “TYNINIONIA v -avaINn ISIN EPIPoIN SP eprpjun 100L “YNLNIONIA 000r aavaINn os SavanNn o BavaINA 100Z Bavainn a aavainn 0oy “TMUNIONIS 000r aavainNn 10h “TYnUNaoNaS :DOL “TYNUNIINIS moL “TYNUNTORIS 1004 “TYNUNSONAS y aavaINn [a aavaiNn on EPIPoIA Sp opepjun OL “TNINSONaS VavZrIvas oydv SVOVMANVIVOINILSNOD aonvs aa savainn ampola vavzrvas oyóv SOdIaNaLV SONY SoQlaNarv Sonny SVOLINVINISVAINHLSNOO SvEaYND SOdIaNaLv Sonny vavainDa a vavNOsTA SavaINA vavZrivas oydy soniaNaLv soNmIv VavZrIvas Oydy vavZrTvas Oydv VOvZrIvas Oyóv VOvZITVEM OyÓV SVOVIANVISVO]NHLSNOD SNODSA SVOWIIdHVISVO]NLSNOO SVIODSa ompold vavzrvas oyôv Sia - SOALVELSININOV SODINHAIS SOQ OYÔNILNNVIN 3 OVÓVNICHOOO = bzOE aanvs 3a SOdINHAS 3 SIAVCINN IA OyÓVNdNV = OVÔNNLSNOS - 60m't i(ogógaseg | oBjpo9 )- ga05v aaNvS SIVWINOD O0VOUV Old - 800 :viavED ONA OvÓVONAa SA SIVNOISSIHOH SOQ VOVNNLLNOO OyÔVIIHOS- 1507 UVTOOSA ALHOASNVEL ZA VIHZO VA OyôVIdINV = sro VAISMONI OYÓVINAS = TVIDIASA ONISNI OG OYÔNILNNVIA - 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ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ a “VMUNIDHAS vavanvas oyôv 010983 30 vNaLIS 0d Sagóv-teoz [a “VNUNIONIS vavarivas oyóy voy 3a vWaLsIs 0G Oyisa9-Ze0z dor “WYniNaouad vavzrivau oyôv AVYS OQ SOALVELSININAV SOdINHIS SOC OVÔNILNNHI= 1202 “on EPIPaI Op opepiur Ompos ((ogsposeg | 0Bjpoa )- sagãy VNDY 20 T3AYLNILSAS OLNSNIDALSVEY 3 VINZLSIS -VOIA 3 VNDY = 040 :viNvEDORA noz Bavainn VOVINVIdKI 3OVOINT SINVITIINOO SVINV.LINVS SVINOHTIWN- fEOT os BavaINn SOGINHLSNOD SOLNIWVEdINOI Ol] IINNA ON SINVINdOA SVSVO SA OyÔNBISNOS= ETA om EPIPoI op opepjun Ompora Hogóposog | oBjpoo )- sagãvy ovavalo vavo vava VOVHON Ja uVONT- OySVUEVH- 600 :viivadOna mor “NNINSONEA OOVZTIVER OINTWIONSLY 'SVINZONVA V ZLVENOS 3 OLNIWNVINTHANA=650Z oooos aavainn SVOVIQHANE SVOSSaA OulEZVAr 2G OyIDaU VO ZONVS EO OALVECIAHELNI CONAN OLDNQSNOD-a90Z E aavalNn — vaveinda a vavrioaza aavainn BanvS a volsya avaINn aa OLNaNVEINDA 3 VeROJaN=2r07 “004 “WNUNTONaA vavzrivau oyóv C3L- Olg/DINNH OQ VHOS OLNIWVLVEL 30 S309v SVa OYÔNALANVHI= HOT mar wntNaouaa vavzrvau oydv HVTYLIISOH E TVIHOLVINENV ZOVOIXENANOS VLTY 3 VICIN VA OyLSID = 0/02 1004 “NNUNADAaA SVOlaNaLY SVITkVA OHNEdiNASaO- SdV NO ONI3ONVNIS OALLNTONI-G07Z sos “WNINSONaS vavzrivas oyóv VOVESONOA OgÓVIIAVO - 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NEDINVL “39 vôvta (e OdCVOUY OV TIA HO TYdIDINDIA VANLIANTA Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO E) DIÁRIO OFICIAL QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ aavainn ePIpom op spepjun aavanNn Bavainn BPIPoIN op apepjun TYruNSONIA aavainn TVnINTONIA “TnUNSOdIA aovoinn aavainn “TMUNSotIA VMUNIIRI aavaINn WmuNaoHad “TVNLNIIHAS “PIPoI ap opepjun SOdIaNaILV SN3AOr ompoid OGVZINVIN OUNIINVAINDS 3 VUHO IA SOQINHLSNOS SOININVAINDA ompoid vavarvas oysv SvalaNaLv SvôNvISO VavZTvas Oyóv vavzrvas ovóv SValaNaLv Syrmipiva SVIaNaLY SyriWiva vavarivas oyóv vavervas oyôv SOdIaNaLv sNanor VaVZrIval OyÓV vavarIvas Oyôv enposa (VIZUV VSTOS) NIZVT SO 3 SOALLHOASSO SOLNIAS V 3 OLHOASIC OV OALNZONI=SSTZ (ogôgasaa / oBipoa )- sagõy YHNVINV OU OVAVAIO VIZTULY :VINVHOONA - ELO :ViVEDONA SONLHOdSA SOLNINYEINDA 2G OYÔNILNNVA E VANHOSIS = 2407 SOALHOASI SOLNSINVAINOS 30 OySVIAWY 3 OYÔNHLSNOS = LOU ogSposeg | objpoa )- sagõv VE SIVA DAVONV Oy Td” TIO :vinvEDQuA “MIDOS VIONEISISSV VO TVEIDINNH OQNNA 00 SIÇÕY SVO OVÔNELNNVA = 950% ZTIBS VÔNVIHO - SVAS ONVIONVANI VEIBANIA VHVESOHA = ES0T (voano a SVO) IVIDOS VIONZLSISSV VO SOHTESNO9 SOU OVÔNILNNVA = 150% HVTELNL ONTISNOO 00 OyÔNILNNVA = 0507 SVNS- GO1= VOVZTLLNTISIA OYISAO 20 ZOHONI=BVOZ SIVNENTAS SOIOjHENAH 20 OYSSIINOO - HOT Sd-SOVADENdHOS vidaN 3a TViDadS3 TVIDOSOvÓRIONA VA SaQÕY SVa OL S30 -2p0z ESd- VOISYE TVIDOS!OyÓZLORIA VA SAQÃV SVO OYLSIO- Ab0T SOIHPONA 3 SYHNEDONA SOQ SAQÓY SVO OyLSAO-Sb0Z dE = QO]= VOVZIWVEINTOS2A OYLSO 20 BOION]= HhOZ “WIDOS VIONALSISSY 20 TVelOINNW OQNNA-OQ OVÔNILNNVH = SLOT (opSposea | ofjpça )- sagõy IVI90S 20VOTYNDISIA OONVZINININ 3 SOLEEIG OUNILNVEVO OldIDINAH= HO :ViNVEDONA opóposeg - oBypga SvIIW a sSIavatona 2] VE = OQVONY OVA = 000-0b2'Zb 2420-= T6-TO00/CE0'ZGN"EX HAND odiava OUINSO = SNTT NIDINVILS3D Vila ie OdVIUV OV'TId HO 'TYdIDINDA VANIA Autenticação: 8a06decb E) DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 34 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ crise 1004 TYIUNadUIA vavzrvas ovôv VIONZONLNOO 30 VANISTU- 6556 E] BPIPaW op apep(un ojnposd Copápasag | oBipço )= sag5v VIONZONLLNOD:3A VANS = 666 :VIVE9ONA 100 “TYnINSONa vavzrivas oyóv OlsJ9INNH OQ SIVEZO SODUVONI-sa7E EO ePIPSIN Sp'epepjun ajnposd (ogãposog | oBipoo )- sagãv Old]9INNA OO SIVIDIASA SONHVONA - BRB :VINVESONA 1004 “TYNINSONAS SVOVEDANÕEA SIVNIDIA SVAVELSA SIVNIDIA SVOVELSA SVO VIHOHIBW 3 OySvIIdHV = 20 mem “PIPoN sp-spepjun ampola Copágosoa | oBpoa )- sagãv SIVENH SVAVELSI 2Q OVÔNILNNVIA 3 OVÍVHEANIIN SA ONVId * OdiNVOOUA = SL0 :VINVRIDUA 1004 savaINn SVOVIOUZNIS SVOSSaA HOGVIV ELHOSA OV OALUNSONI A OlOdV = nz on EPIPoIN ap spepjun onpoia ( ogSposag | 0BIpo9 )- sagõy ALHOdSA SIVA SVINVEDOUA - PLO :VIVESONA opôuaseg- afipon SvIIN a SIavalonãa so VE - OQVINY OVIId * 000-0bT'Lb :dID- T6-1000/EE0'ZE'ET “END ocssve a OULNIO - SNI NTDINVES TED vóVEd E OCVOHV OV TI O TYdID INDIA VANIA Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb à DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 35 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb z y DIÁRIO 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 2 OFICIAL QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ esgesiruRA Canicteaçes PLÃOARCADO ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 (Art. 4º, 6 2º, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de malo 2000) METODOLÓGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 1. INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e Indica metas para os exercicios de 2027 e de 2028. A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Municipio. 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2026 a 2027 foi realizada por meio de modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance preditiva. Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, receitas mensais históricas, a arrecadação realizada no exercício financeiro de 2024, a estimativa de receitas constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 e os três primeiros meses do ano atual (2025). O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista na 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, aprovado pela Portaria nº 699 da Secretaria do Tesouro.Nacional - STN,-de 07 de julho de 2023, que. adota o regime de caixa para as receitas e despesas. Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes variáveis a seguir. a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb y DIÁRIO ã É.) OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ “e amigão ço BREFRITURA MUNICIPALDE PILÃOARCADO Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilibrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço.para o Consumidor Amplo (IPCA); projetado. pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. c) | ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2025. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macrosconômicas: Í VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS, 2028 Crescimento real do PIB — BA (%) 250 Inflação IPCA (%) 4,00 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 Fonte: Sistema de Expectativas Bacen — Mediana (08/03/2025); SEI - Seplan Bahia (08/03/2024), A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da recelta municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2025, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período, 2) ISSQN - À estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Qutro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mals efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro, 4) COSIP - À Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios — COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da Inflação e do crescimento do PIB. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO à DIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PRÃCARCADO 5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a Inflação. 6) FPM - O FPM depende das armecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na. estimativa além da inflação do. período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IP] no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receltas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública, 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a concillação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação-da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos às prestações de contas dos respectivos exercícios. 4, CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurlanual 2026-2029. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno & externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um Instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2026, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ E) DIÁRIO OFICIAL sIvnÕos so vo Esmd o trassajas 0a ond u oppiasmo RUCA "ESJÓA VPIAA E ejurqaON O Op paid O [vUALOU Opeiprsa *mcociesp “eerpooeu ea EmApe|os * ERUTQNIOS O faqúniCS SasoUA tm “ipanum pera me pescjoQuisa Oq08 enbjo "FESGL] Sor Op OxDay sepususcÃo seriganp e( pop calado pumba :s4 9.4 "HY 405 VU smuearadaoo po sede opesry ovtd = om Dos E a a ieonugudisoa eua ejepuso sjunõos o as-opuesaprsuos opere! joy seissap mui senha sup cjnao O = 2men “np pimenta ga CE CRIA RS AV FORO came = cm) tevi'tvoa) Ter'LIg'oo mM ai 16:43 Código de Autenticação: Sabódceb & DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 40 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ JORGE OR(2IGX3 DO EUAIETO) SUJOLI SUP CROUAÍUNO OP OPSCIGAR :] OU sZ 5 y "UV “DL eU sp UejdvOa 107 BZOZ Opsaiy opta - 001 ET6LO BEL VEL P vTOT Bud vpmbr] euauod ERSoy Up (opezges!) axmajo JofgA 00000 820 Cet YZDZ RI0O CPbI GJUGUOD Emecou 00000 000 0O0UEE E Veda BRU jEnpeisa Bd SP (opnjeai) orejo xo 0000000090 SIP PEDE VIDA VENTEA Ela DP OUSADIA EUR EEE VOZ OP OU O RIEÁ Opezipuoa o CNAS ferponda Ele om "S707/€0/63 wo 'oprosy opnid VP IedljunH esrarajasa (jagquoo eusgáis 1a NOS TS (ZoETs'296'4) RUUIM RP OXENV = [Sdau WAS) IRUNION Opensey Lsviz SEmbW'LLUS OLaro'EcT'LE (100) epinbry epepyosuos epi Soez vEISGL'TO6/00T (20) epepjosuoo exdna epina - - CAL= 17) + (A) = (11) euur ep awoy = (Sddy WOÍ) Oputia opejnsoy as'b9 (eseser'ose'or) (tL= 1) = (A) euur ep muy - (Sady WS) OpyuItia opegpnsouy » : (Ai) (Sai SILNO3 WO) sençua sesadseg a (SddY SILNOS H0D) 12701 esadsag - (IM) (Sadi SILNO4 HOD) Seiiptupa seaoou x E (Sadi! S2LNOU WOD) ImoL estaoay ver sETOI'99//09T (1) (Sasu SaLNOS O13)XA) senpina sesadsog soros T'6Eg!abr (Sady SILNOU Q130X3) jum01 esadsag (1) (Sadi s31N04 ISTLS'e96'06T CIIDXa) seupuura senpeooy G0's59" 03 0139X3) [8101 enfaooy TAM uma supezieot Snow! VOTHIINV OI)jIHIXE OU SIVISIS SVLZH SVO OLNIHINAHNI OG OySvrIvav SIVOSIS SVIZIH 20 OXBNV SVINYLNINVÔNO SIZRALITA 2 17 VB = DAVIEV Oy 20 OLADINNH Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: Sabódeeb 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO DIÁRIO OFICIAL QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ FeuSsoeU psyuiçuado Esggod Ep soanolgo 50 6 EuEsuvd!so Lico sejop ecaugjstsuoo E OpUm topo o “ralotiaqu soraia E9A SOU Erpaxy sm boa se-opuRIDáLiCO 'sopypurçoxd soprimsas so worbyasnf onb apago op EFOIpojau! O EspuoU! LX DPM "SenUm Seje EEP ONJRISUCLIOR Epa fsojuo GUY O :M ORFEU 1 St uy “io au seiscentos 11 “tozaueneo) extea udos «138 Dani Ee rag [lEz9'zbr'02) tua) corta epepgosuoo eprya (2) epefnosuoo eapara epiga tar- mm) tip e aca mp (Sadi! WOD) opus opegasou Ur VP OXCUV = (SadU WS) FevfoN opajnsoy (ipa) epnbrr epepgosuco ey (20) apobiosuco mana epa tu ms tim “= (FA) equn ep euioy = (Sadi HOD) oftpútid Opeynsou 07 sa SPT Sar AR SVIVYINAHVÕO SIZRUBAIA 3A EM VB = OQVOUY Old dO OIE DINNH Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: Sabódeeb 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ DIÁRIO OFICIAL MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 ANEXO IL D d 00%| 0.00% (16,805, 286,45) 100:00% Cutéid go) 100. pets, | (16,805,886.45) | 100.00%) (28,737,432.94) (RP, ot do 42, Ino Ut FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 19/03/2025. (Anexo XIV - Balanço Patrimontei) TDO-Pilão Arcado 2029 Lei Complementar nº 101/00 Act. 4º 6 2º, Inciso ll: 42º O Anexo conterá ainda. = avolução do patrimonio liquido, também nos utimos três exercícios, destacando à origem e a aplicação dos recursos obtidos com a elienação co ativos. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb DIÁRIO z OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 43 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEN E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 ANEXO IH E RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇà Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens cm e Rendimentos de Ap Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Reis Geral de Previdência Social óprio de Previdência dos Servidores 1244 Lo 2a Two Tl 2022 (9) = (Cia — 11d) + Ih) (h) = ((Ib = Te) + UM) M=4 VALOR (HT) ES FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcada, em 15/03/2025. (Anexo 2- Resumo Segundo Categoria Econômica), LDO - Pilão Arcado 2028 Lei Complementar nº 101/00 An. 4º 5 2º, inciso ll: $2º O Anexo conterá ainda: Mi evolução da patrimonta Equido, também nos ultimos trás exercícios, destacando s origem 8 a aplicação dos recursos obidos com a afenação da ativos, Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO DIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2026 ANEXO IL, F TAS CORRENTES (1) Receita do Contribuições dos Segurados Ativo Tontivo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários ' Outras Receitas Patrimoniais Receita do Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)! Demais Receitas Correntes Pia do Ação Contiiuição Patronal Euplementar “Amortização - Periódico de Valores Predefinidos Out por pes E R (i Receita de Contribuições dos 5: los a egurad Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb DIÁRIO z OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 45 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS | AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS j 2026 ! ANEXO TI, F ADMINISTRACA Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO DIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS (ds ao E) 1 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal Pa pio dire 19/03/2025. (Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021). Nota Explicativa: O Município não possui Previdência Própria. LDO- Pato Arcado 2028 Lei Complementar nº (0100 Art 4º8 28, inciso IV, alinea a: IV = eveliação da stuação financeira o atuarial a) dos regimes geral de providência social e próprios de servidores públicos a do Fundo de Amparo no Trabalhador Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 47 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 ANEXO II. G LDO - Pilão Arcado 2028 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 5 2º, inciso V: V— demonstrativo da estimativa a compensação de renúncia de receita o margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter conilnuado Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO uno QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 ANEXO E, H AME - Tabela 9 (LRF, ut. 4º, 62º, inciso R$ 1.00 he o e be 67 à + EVENTOS, =mves = Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 40,000,000 (2) Transferências Constitucionais 14,000,000 =) Transterências-ão FUNDEB 8;000,000 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 18,000,000 Redução Permanente de Despesa (IT 2,850,000 Margem Bruta (UM) =(HID= — E E * 20,850,000: Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2,834,200 Novas DOCE 2,834,200 Novas DOCC geradas por PPP - iMargem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HT) & 18,015,800 | FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 19/03/2025. Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatárias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por melo da racionalização dos recursos humanos. Q valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a Ingressar na municipalidade. LDO - Pilão Arcado 2026 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, Inciso V: V'- demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de recelta e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb à DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 49 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO ) | DIÁRIO OFICIAL QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PREFEITURA mUMICIPAL DK PILÁOCARCADO ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS » 2026 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a Implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei.de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscals podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas, Os riscos da dívida pública decorrem do risco inerente à administração da dívida pública decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados, Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à Tolha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da divida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da divida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se val pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisívels, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município, Os riscos de dívida são especialmente. relevantes. porque. afetam. a. relação. dlvida/arrecadação, considerada o. indicador mais. importante de solvência do setor público. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb E) DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 5 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PREFEITURA muMICIPALDE PILÁGARCADO É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade, Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança Judicial por meio de precatórios, conforme art, 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a caracteristica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não acorrer impacto fiscal, Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não Implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2026, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscals fixadas na LDO, A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da divida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública, Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06deeb DIÁRIO OFICIAL 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO- BA LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS :E PROVIDÊNCIAS de Contingência ou de cancelamento de despesas disericionárias (Cuntingenciamento de despesa e/ou limitação do [empenho é movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 « Lei de Responsabilidade Fiscal. |Abermra de Crédito Adicional suplementar com 1,505,000,00 ação da R deG Varia nas o id ção de dotações orçamentárias. 1,720,000.00 | 1,720,000.00 1,720,000,00 Restituição de Tributos a Maior 1,505,000,00 erre erre Outros Riscos Fiscais Abertura de Crédito Adicional suplementar com a lanulação da Reserva de Contingência Despesas com obras de caráter emergencinl 1,075,000.00 |Abermra de Crédito Adicional suplementar com a [enulação de dotações orçamentárias (priorizando) a utilização do “superávit” de recursos reservados. FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 19/03/2025. Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sabitáriá NOTA EXPLICATIVA: PASSIVOS CONTINGENTES: 6) Deamandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judicizis em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o “ganho de causa venha ser da cutra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ento federativo. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o crescimento percentual do PIB Brasil para o período das seceitas de Impostos, taxas € transferências constimcionais obrigatórias, e ajustes por insiáiniênci b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocosrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição. Discrepância é com us fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, NL do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº Fa pan os quais regalamentam as alterações cuntramunis e em consequencia mediante a evolução das variações de valores na Prefeitura Municipel, como tendência do risco fiscal, OUTROS-RISCOS FISCAIS 9) Despesas com obras de carter emergencia: possíveis contingentes quo possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais, Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: Sabódeeb Diário PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 53 QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2025 - ANO VII - Nº 1,140 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ MUNICIPIO DE PILÃO ARCADO - BA LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ANEXO TI <) Despesas de cerdter emergencial na área de saúdo e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos, sociais e de smide púbica. 9) Despesas do juros e amortizações da dívida interna cu extema fixadas a menor; riscos com as variações nas taxas cambisis contramais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para 0 exercício. LDO - Pilão Arcado 2026 PY Lei Complementar 101/00 Art 4º 6 3%: 53º A lei de direirizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, Informando as.providências s-serem.tomadas, caso-se concretizem. O Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 às 0:46:43 Código de Autenticação: $a06dceb