| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Programa de Monitores no âmbito do Município de Pilão Arcado-BA e dá outras providências.” (c/emenda) |
| native_id | 189 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
«o À OR re OFIC SEXTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1.136 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ Leis PILÃOARCADO Lei Municipal nº 325/2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o “Programa de Monitores” no âmbito do Município de Pilão Arcado-BA e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica do Município e o art. 37 da CF/88, faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Pilão Arcado-BA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: JArt. 1º.) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa de Monitores”, de caráter temporário e remunerado, cujo objetivo é proporcionar uma maior segurança aos alunos da rede municipal de educação, durante o uso do transporte público, além de auxiliar eventuais crianças portadoras de necessidades especiais e/ou dificuldade de aprendizagem no ambiente escolar. Parágrafo Único - As contratações previstas no Programa “Programa de Monitores” serão de excepcional interesse público e por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Art. 2º.) O referido programa consiste em oferecer 160 (cento e sessenta) vagas de Monitores temporários, sem vínculo empregatício, sem desconto ou contribuição previdenciária, sem filiação ao regime próprio (ou Geral) de Previdência assim distribuídas. 81º - 130 vagas para Monitores do Transporte Escolar; 82º - 30 vagas para Monitor Escolar. Art. 3º. O beneficiário do programa receberá um Bolsa Auxílio no valor de R$ 1.000,00 por mês e cumprirá carga horária de 30h semanais (6h por dia). JArt. 4º.| Compete aos Monitores do Transporte Escolar que trata esta Lei: |- Acompanhar os Alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na instituição de ensino, bem como, acompanhar os alunos desde o embarque até o desembarque nos pontos próprios; ll — Verificar se os alunos estão adequadamente sentados dentro do veículo de transporte escolar; lll— Orientação e fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança previstas no CTB (uso de cintos, exposição para fora da janela, entre outros), por parte dos alunos; IV — Auxiliar o embarque e desembarque de alunos portadores de necessidades especiais; V— Informar à secretaria correspondente, qualquer observação acerca de conservação e obediência às normas de segurança do ônibus escolar; Art. 5º.:| Compete aos Monitores Escolares que trata esta Lei: Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 1 CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 CNPJ: 13.692.033/0001-91:: juridicopilaoarcado Dgmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Sexta-feira, 4 de Julho de 2025 às 0:31:19 Código de Autenticação: adasa9ó E DIÁRIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Dia SEXTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1.136 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ FEITURA MUNICIPAL DE PILÃOARCADO - Auxiliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com planejamento conjunto; | - Cuidar da higiene pessoal das crianças; Il- Oferecer e acompanhar a alimentação das crianças; V - Zelar pelos cuidados gerais e segurança das crianças; V - Auxiliar as crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 6º.) O presente “Programa de Monitores” tem duração de 10 (dez) meses, podendo ser renovado, observados os princípios da conveniência e oportunidade da administração, mediante ato do prefeito municipal. Art. 7º.) Os interessados em participar do programa deverão se inscrever através de preenchimento de ficha cadastral, após publicação do edital de convocação que regerá a seleção, a ser publicado. 81º - Para inscrição nos programa, deverão ser observados os seguintes requisitos: — Idade maior de 18 anos; | — Residência mínima de 02 (dois) anos na cidade de Pilão Arcado-BA; Il — Caso possua filho(s) em idade escolar, é obrigatório a matrícula na rede municipal de ensino; V — Caso não tenha concluído o Ensino Médio, é obrigatório a inscrição e matrícula escolar, na modalidade Educação para Jovens e Adultos — EJA; V-— Apresentação do CadÚnico Atualizado; VI — Caso possua filho(s) menores, Apresentação do Cartão de Vacina. 82º - Na hipótese de a demanda superar a oferta das vagas, serão selecionados os inscritos observando-se os seguintes critérios: |- Menor renda per capita; I|— Mulheres arrimo de família; Il — Maior tempo de desemprego; IV — Mais idade; 83º - o Edital poderá constar outros requisitos para inscrição no programa, bem como mais critérios de desempate 54º - É permitido alistamento de apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar. 85º - Documentos necessários para inscrição: |- RG e CPF; | — Comprovante de endereço (conta de luz ou água, recibo ou contrato de aluguel), uma de no mínimo 2 anos de residência e outra atual; Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 2 CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 CNPJ: 13.692.033/0001-91:: juridicopilaoarcado Ogmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Sexta-feira, 4 de Julho de 2025 às 0:31:19 Código de Autenticação: adasa9f6 ) DiÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO SEXTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1.136 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃOARCADO ll — Comprovante de Matrícula Escolar dos filhos em idade escolar, se for o caso; IV — Comprovante de Matrícula Escolar, na modalidade Educação para Jovens e Adultos — EJA, se for o caso. V— Apresentação do CadÚnico Atualizado VIl — Apresentação do Cartão de Vacina dos Filhos menores. 86º - será publicado edital próprio, que regerá cada fase do programa. Art. 8º.1 Os Monitores estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da coordenação, sendo condição para ao recebimento da Bolsa Auxílio a assiduidade ao trabalho. Art. 9º.] A participação no “Programa de Monitores” não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o bolsista e a Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA. 81º - A participação no programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outras da administração pública direta ou indireta a critério do Município. 82º - O Executivo municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno desenvolvimento do programa. JArt. 10º.) As despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com o orçamento vigente e correrão por conta da seguinte dotação: 03.16.16.11.334.005.2.064.3390.48.00 — Recursos Próprios, estando o poder executivo autorizado a promover os necessários ajustes. Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 30 de Junho de 2025. leosmir Atanágio Gama Prefeito Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 CNPJ: 13.692.033/0001-91:: juridicopilaoarcado Ogmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Sexta-feira, 4 de Julho de 2025 às 0:31:19 Código de Autenticação: adasa9f6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO & BiáRIO SEXTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2025 - ANO VIII - Nº 1.136 Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/ PILÃOARCADO O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que, tendo em vista a aprovação pela Câmara Municipal, SANCIONA a Lei Municipal nº 325/2025, que institui o Programa de Monitores no Município de Pilão Arcado-BA. A presente Lei foi aprovada com a Emenda Modificativa nº 02/2025, que alterou o artigo 3º do Projeto de Lei nº 325/2025, fixando o valor do benefício financeiro mensal dos monitores em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme texto final consolidado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado-BA, 30 de junho de 2025. ATO DE SANÇÃO Nº 325/2025 lLeosmir Atanágio Gama Prefeito Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA 4 CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141 CNPJ: 13.692.033/0001-91:: juridicopilaoarcado Ogmail.com Assinado digitalmente pela EGBA - Empresa Gráfica da Bahia Data: Sexta-feira, 4 de Julho de 2025 às 0:31:19 Código de Autenticação: adasa9f6